DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100024
24
Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVIII - implementar medidas de política de segurança e proteção de acervos,
instalações e edificações;
XIX - manter atualizada documentação sobre os bens culturais que integram
seus acervos, na forma de registros e inventários em consonância com o Inventário
Nacional dos Bens Culturais Musealizados - INBCM;
XX - manter, periodicamente, atualizadas as informações de seu patrimônio,
perante o Inventário Nacional de Bens Culturais Musealizados - INBCM, por meio da
inclusão dos bens adquiridos e descartados nos doze meses anteriores; e
XXI - elaborar, implementar, monitorar, avaliar e revisar o respectivo Plano de
Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4° O Museu Imperial tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Consultivo;
II - órgãos específicos singulares;
III - Direção;
IV - Divisão Administrativa:
a) Setor de Gestão de Contratos;
b) Setor de Segurança;
c) Setor Orçamentário e Financeiro; e
d) Núcleo de Manutenção;
V - Divisão Técnica:
a) Serviço de Pesquisa; e
b) Núcleo de Educação.
Art. 5° O Museu Imperial será dirigido por um Diretor, escolhido por meio de
processo seletivo e nomeado pelo Presidente do Ibram, observando as normas gerais e
os regulamentos especiais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Conselho Consultivo
Art. 6° O Conselho Consultivo é órgão colegiado, consultivo e propositivo, que
tem por objetivo acompanhar, aconselhar, incentivar e apoiar as atividades do Museu
Imperial.
Art. 7° Compete ao Conselho Consultivo:
I - colaborar com a articulação entre o Museu Imperial e as instituições
relacionadas à cultura, à história, à educação e ao patrimônio cultural de Petrópolis-
RJ;
II - estimular:
a) o desenvolvimento de programas, projetos e atividades no âmbito das
finalidades do Museu Imperial; e
b) a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade nas
atividades do Museu Imperial;
III - propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos para melhor
desempenho e desenvolvimento das atividades do Museu Imperial;
IV - manifestar-se e sugerir ações para o planejamento anual de atividades do
Museu Imperial;
V - manifestar-se sobre o plano museológico;
VI - participar do diagnóstico institucional do Museu Imperial;
VII - apreciar o relatório de gestão anual do Museu Imperial;
VIII - manifestar-se sobre as políticas editorial e de acervos do Museu
Imperial;
IX - examinar e manifestar-se sobre:
a) as publicações de caráter editorial do Museu Imperial, com base na sua
política editorial;
b) as propostas de empréstimo, aquisição e descarte de acervos do Museu
Imperial, com base na política de acervos e dossiês de estudo elaborados pela equipe
técnica; e
c) assuntos de interesse do Museu Imperial;
X - contribuir, mediante debate, para a eficácia das atividades do Museu e
seu aprimoramento; e
XI - participar, ocasionalmente, de eventos, lançamentos, congressos, fóruns,
seminários, entre outros, com o propósito de divulgar as ações do Museu Imperial.
Art. 8° O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I - o Diretor do Museu Imperial, que o presidirá;
II - um servidor em exercício no Museu Imperial, que será responsável pelo
secretariado do Conselho;
III - um docente de ensino superior da área de Humanidades, Letras,
Literatura e afins;
IV - um docente de ensino superior da área de Museologia; e
V - dois representantes da sociedade civil, com notório saber na área
cultural.
§ 1° Os representantes e respectivos suplentes, aos quais se referem os
incisos II, IV, V e VI , serão eleitos pelos servidores do Museu Imperial, por maioria
absoluta, devendo ser lavrados em ata os resultados de tais eleições.
§ 2° Nas eleições de que trata o § 1°, em caso de empate, caberá ao Diretor
do Museu Imperial o voto de desempate.
§ 3° As candidaturas dos membros e suplentes aos quais se referem os incisos
II, IV, V e VI, deverão se apresentadas por meio eletrônico.
Art. 9° O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução, por indicação da unidade, instituição ou entidade
a qual represente.
§ 1° Perderá o mandato o conselheiro que:
a) romper o vínculo com a entidade, instituição ou órgão que representa;
ou
b) deixar de comparecer a
três reuniões consecutivas do Conselho
Consultivo.
§ 2° Nas hipóteses de perda às quais se refere o § 1°, o conselheiro será
substituído automaticamente por seu suplente, até o término da vigência do respectivo
mandato.
§ 3° Em caso de renúncia, esta deverá ser apresentada mediante comunicação
escrita ao Conselho e, após aceita em reunião, o respectivo suplente assumirá o mandato
até o término do período de vigência.
Art. 
10.
As 
reuniões
do 
Conselho
Consultivo 
serão
realizadas,
preferencialmente, de maneira virtual, podendo ocorrer de forma presencial, caso haja
disponibilidade orçamentária.
§ 1° em caso de impedimento, afastamento ou vacância do cargo, o Diretor
do Museu será sucedido por seu substituto legal.
§ 2° Na hipótese de ausência ou impedimento temporário de qualquer
membro, será preservado o funcionamento do Conselho, desde que respeitado o número
mínimo de cinquenta por cento dos membros votantes.
§ 3° Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Consultivo,
sem direito a voto, especialistas, outros servidores, personalidades e representantes de
órgãos e entidades dos setores público e privado, que, eventualmente, poderão emitir
pareceres
ou elaborar
dossiês,
de forma
a
embasar
os encaminhamentos
do
colegiado.
Art. 11. A participação no Conselho Consultivo não será remunerada, sendo
considerada função relevante.
Art. 12. O Conselho Consultivo deliberará internamente por votação aberta,
tomando-se a maioria simples dos votos dos membros presentes à reunião.
Parágrafo único. Nas votações do Conselho Consultivo, em caso de empate,
caberá ao seu presidente o voto de desempate.
Art. 13. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada
semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria
absoluta de seus membros.
§ 1° O quórum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinquenta
por cento dos membros votantes.
§ 2° Não se verificando o quórum mínimo até o horário determinado para
início da reunião, o presidente aguardará trinta minutos, persistindo a falta de quórum,
o presidente declarará cancelada a sessão, determinando a atribuição de falta aos
ausentes para efeitos legais.
Art. 14. Fica delegada ao Diretor do Museu Imperial a competência para
edição do ato de designação dos membros do Conselho Consultivo do Museu Imperial,
que deverá ocorrer em até sessenta dias após a entrada em vigor desta portaria.
Art. 15. O Conselho Consultivo elaborará o seu Regimento Interno em até
cento e vinte dias após a sua nomeação.
Art. 16. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência
do presidente e dos demais signatários do conteúdo a ser divulgado.
Seção II
Da Direção
Art. 17. À Direção do Museu Imperial compete:
I - coordenar o Plano Museológico do museu, de forma a garantir o
alinhamento entre as funções museológicas, seus públicos, a captação de recursos e as
normas específicas do campo museológico e cultural, bem como dos seus instrumentos
de planejamento estratégico;
II - coordenar todas as ações do museu, garantindo o alinhamento dos
objetivos e atividades executadas pelas áreas administrativa e técnica da instituição;
III - assegurar o bom funcionamento do museu, o cumprimento do plano
museológico por meio de funções especializadas, bem como planejar e coordenar a
execução do plano anual de atividades;
IV - dirigir o planejamento de desenvolvimento institucional do Museu
Imperial a partir da implementação do seu plano museológico;
V - gerir a elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão do
Plano Museológico, do Plano de Ação e do Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio
Musealizado, assim como dos demais instrumentos de planejamento para assegurar o
cumprimento da missão, visão e dos objetivos estratégicos desta unidade;
VI - promover parcerias com museus e instituições afins, alinhadas à atuação
do museu, em âmbito local, nacional e internacional;
VII - indicar servidor responsável para efetuar o registro de conformidade
contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do museu;
VIII - representar a instituição em eventos, seminários e demais programações
institucionais e internacionais de divulgação do campo museal e de planejamento
estratégico;
IX - incentivar a formação
e qualificação continuada dos servidores,
fomentando o desenvolvimento de pesquisas e a participação dos profissionais de todas
as áreas em cursos e atividades voltadas para a capacitação e qualificação;
X - observada a competência do Presidente do Ibram, editar portarias e outros atos
administrativos necessários às competências e atividades levadas a efeito pelo Museu; e
XI - prospectar parcerias e oportunidades de captação de recursos, de modo
a contribuir para diversificar o financiamento da instituição e suas atividades.
Parágrafo único. A Direção poderá designar servidores para exercer as
atividades necessárias ao funcionamento do Museu Imperial.
Subseção I
Do Programa de Comunicação
Art. 18. A execução do Programa de Comunicação compreende as seguintes
atividades:
I - realizar a gestão da comunicação e da assessoria de imprensa;
II - divulgar as atividades e eventos da instituição, de forma a fortalecer a
marca e a imagem do Museu Imperial frente à sociedade;
III - zelar pelo fiel cumprimento das normas técnicas para o uso e
posicionamento da logomarca Ibram e do Museu Imperial, nas ações e campanhas de
publicidade institucional, abrangendo os materiais gráficos, publicitários, audiovisuais, em
conformidade com as normas e orientações do Ibram, visando a preservação da
identidade visual e conceitual do Ibram;
IV - propor a veiculação de informativo do Museu, a partir de reuniões com
os funcionários, onde serão estabelecidas as pautas e temas a serem publicados;
V - fornecer todas as informações concernentes à comunicação social do
Museu Imperial que forem demandadas e sugerir pautas à Assessoria de Comunicação do
Ibram sobre temas relacionados;
VI - divulgar de forma mais ampla suas atividades através da imprensa local,
regional, nacional e internacional;
VII - realizar, em parceria com as demais áreas do Museu, pesquisa de
mercado para conhecer o perfil do público externo; e
VIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Seção III
Da Divisão Administrativa
Art. 19. À Divisão Administrativa compete:
I - elaborar o planejamento financeiro em consonância com o Plano
Museológico do Museu e gerenciar seus recursos, a fim de garantir o bom
funcionamento da instituição;
II - elaborar e gerenciar planejamento orçamentário, o gerenciamento de
compras, pagamentos e recebimentos, execução de processos contábeis e prestação de
contas;
III - executar e gerenciar o planejamento financeiro do museu, contas a pagar,
contas a receber, contabilidade, e prestar contas ao órgão central das atividades
executadas;
IV - proceder a análise documental da prestação de contas;
V - acompanhar resultados, a fim de monitorar o alcance dos objetivos
traçados durante o planejamento;
VI - consolidar indicadores, relatórios e comunicação de resultados;
VII - coordenar a gestão de pessoas;
VIII - auxiliar a gestão de tecnologia da informação feita pelo órgão
central;
IX - coordenar a gestão de segurança;
X - realizar a gestão de documentos recebidos e emitidos na unidade;
XI - coordenar as áreas de compras, recursos orçamentários e financeiros e de
recursos humanos, garantindo seu alinhamento;
XII - indicar, ao Diretor, seu substituto eventual nas suas ausências ou
impedimentos; e
XIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Subseção I
Da Gestão Orçamentária e Financeira
Art. 20. À Gestão Orçamentário-Financeira compete:
I - analisar, classificar, empenhar, apropriar, liquidar e pagar despesas
referentes aos processos administrativos;
II - elaborar relatórios gerenciais de execução dos recursos orçamentários e
financeiros;
III - executar a programação orçamentária e financeira.
IV - executar, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, e no
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, os atos pertinentes à
gestão orçamentária e financeira;
V - processar os recursos oriundos da receita própria; e
VI - enviar a escrituração fiscal digital de retenções e outras informações
fiscais.
Subseção II
Da Gestão do Patrimônio
Art. 21. A Gestão do Patrimônio compreende:
I - acompanhar contratos e processos administrativos para aquisição de
bens;
II - gerir os bens móveis e imóveis da unidade;
III - realizar o cadastramento dos bens patrimoniais, bem como manter o
controle da distribuição;
IV - promover a avaliação e reavaliação dos bens móveis e imóveis para efeito
de alienação, incorporação, seguro e locação;

                            

Fechar