DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - elaborar material pedagógico a ser utilizado nas ações educativas
planejadas;
VIII - implementar ação de registro dos projetos elaborados, de forma a
documentar e arquivar as atividades educativas do museu;
IX - desenvolver em conjunto com o Programa de Comunicação estratégias de
promoção e divulgação das ações educativas e culturais do Museu Imperial;
X - buscar o alinhamento das ações do museu às diretrizes da Política
Nacional de Educação Museal - PNEM;
XI - colaborar com a difusão da literatura infantil e com a formação de novos
leitores através do planejamento, supervisão e avaliação de atividades educativas
programadas mensalmente para a Biblioteca Rocambole;
XII - organizar, promover e divulgar os eventos propostos pelo Museu
Imperial;
XIII - trabalhar em parceria com os setores técnicos na divulgação interna e
externa dos eventos realizados nas dependências do Museu Imperial;
XIV - organizar e regulamentar a participação do Museu Imperial nos eventos
promovidos pelo Ibram;
XV - promover e organizar atividades e programas que visem atender ao
público interessado local, frequentadores das áreas externas e internas do Palácio a fim
de complementar as finalidades do Museu Imperial;
XVI - participar e dar apoio às festividades promovidas pelo município,
destinando espaços, colaborando na divulgação e integrando-os ao calendário de eventos
do Museu Imperial;
XVII - elaborar e divulgar no âmbito local, regional, estadual e nacional, o
estudo de público mensal e anual do Museu Imperial, englobando a visitação e a
frequência de público nos diversos eventos promovidos, assim como realizar outros
estudos de público julgados pertinentes;
XVIII - atuar, em parceria com demais setores técnicos pertinentes, nos
trabalhos de pesquisa de público da instituição, bem como sua divulgação;
XIX - estabelecer contato permanente com vários segmentos da comunidade
e com as diversas instituições de Turismo local, regional, estadual e nacional;
XX - zelar pela boa imagem do Museu Imperial perante o seu público,
buscando propor programas e medidas com vistas a melhorar o conforto, a qualidade no
atendimento, a acessibilidade do público visitante do Museu Imperial;
XXI - apoiar e compor equipe interdisciplinar e intersetorial para a curadoria
dos projetos de exposição de curta e longa duração do Museu Imperial; e
XXII - executar outras atividades inerentes ao programa.
Subseção III
Do Programa de Acervo Museológico
Art. 32. A execução do Programa de Acervo Museológico compreende as
seguintes atividades:
I - adquirir ou descartar bens culturais de acordo com a Política de Aquisição
e Descarte de bens culturais da instituição;
II - coordenar e acompanhar qualquer movimentação interna do acervo
museológico;
III - coordenar e acompanhar:
a) a cessão de uso de acervo museológico de e para instituições brasileiras,
observadas as diretrizes e orientações do Ibram;
b) os empréstimos, sob comodatos, de e para instituições estrangeiras, de
acordo com a legislação vigente;
IV - elaborar e executar os procedimentos técnicos referentes à gestão
documental do acervo museológico;
V - realizar pesquisa sobre o acervo museológico, subsidiando as demais ações
institucionais;
VI - atender pesquisadores e instituições;
VII - propor, desenvolver e executar exposições de longa, curta duração ou
virtuais, em conjunto com os outros setores técnicos;
VIII - acompanhar a execução de exposições propostas por terceiros no
espaço do Museu Imperial;
IX - planejar, coordenar e gerir as ações relativas à preservação do acervo em
reserva técnica assegurando a manutenção e as boas condições de conservação e
segurança do mesmo;
X - realizar a manutenção das exposições de longa e curta duração e
acompanhar as condições de conservação do acervo exposto em todas as áreas do
complexo Museu Imperial;
XI - participar da elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e
revisão do Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado;
XII - organizar e instruir os procedimentos de cessão e uso de imagem de
acervo museológico do Museu Imperial;
XIII - acompanhar as atividades das equipes de conservação, limpeza e
manutenção que
atuam nas áreas do
Complexo do Museu Imperial
em ações
relacionadas com acervo; e
XIV - elaborar e executar a documentação sobre os bens culturais que
integram seus acervos, na forma de registros e inventários em consonância com o
Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados - INBCM.
Subseção IV
Do Programa de Acervo Arquivístico
Art. 33. A execução do Programa de Acervo Arquivístico compreende as
seguintes atividades:
I - adquirir, incorporar ou alienar peças do acervo de acordo com a Política
de Aquisição e Descarte de Acervo da instituição;
II - coordenar e acompanhar qualquer movimentação interna do acervo
arquivístico;
III - coordenar e acompanhar empréstimos, sob comodato, de acervo
arquivístico de e para instituições brasileiras e estrangeiras;
IV - elaborar e executar os procedimentos técnicos referentes à gestão
documental do acervo arquivístico;
V - realizar pesquisa sobre o acervo arquivístico, subsidiando as demais ações
institucionais;
VI - atender pesquisadores e instituições;
VII - propor, desenvolver e executar exposições de longa e curta duração em
conjunto com os outros setores técnicos;
VIII - planejar, coordenar e gerir a reserva técnica de acervo arquivístico,
assegurando a manutenção e boas condições de conservação e segurança;
IX - acompanhar a manutenção
e conservação preventiva do acervo
arquivístico em exposições de longa e curta duração;
X - indicar as peças do acervo sob sua responsabilidade que devem ser
conservadas e restauradas por equipe técnica especializada;
XI - organizar e instruir os procedimentos de cessão e uso de imagem de
acervo arquivístico do Museu;
XII - planejar, coordenar e gerir a reserva técnica de acervo arquivístico,
assegurando a manutenção e boas condições de conservação e segurança; e
XIII - participar da elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e
revisão do Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado.
Subseção V
Do Programa de Acervo Bibliográfico
Art. 34. A execução do Programa de Acervo Bibliográfico compreende as
seguintes atividades:
I - processar e tratar com isonomia os acervos da Biblioteca Central e das
suas
unidades na
Casa de
Cláudio
de Souza,
na
Casa Geyer
e na
Biblioteca
Rocambole;
II - manter a cooperação de informação com instituições nacionais e
internacionais afins e intercâmbio de publicações por meio de uma Política de
Desenvolvimento de Coleções;
III - fomentar
ações de apoio às instituições
detentoras de acervos
bibliográficos diretamente vinculados a museus com interesses em comum;
IV - fomentar atividades de incentivo ao livro e a leitura, tais como feiras,
tardes de autógrafos, exposições, mesas redondas, etc.;
V - executar, em conjunto com as demais áreas do Museu Imperial, ações
relacionadas à preservação e conservação de acervos bibliográficos;
VI - orientar e executar o processo de seleção, aquisição e descarte de
material bibliográfico do Museu Imperial em consonância com a Política de Aquisição e
Descarte de Acervo da instituição;
VII - orientar, instruir e atender usuários internos e externos através de
programas e atividades individuais ou coletivas quanto ao uso da biblioteca, elaboração
de trabalhos e pesquisas diversas;
VIII - elaborar catálogos e manuais de interesse da área ou dos usuários;
IX - manter atualizado e organizado o acervo bibliográfico de acordo com sua
política e missão;
X - coordenar e acompanhar o serviço de empréstimo de obras
bibliográficas;
XI - realizar processamento técnico do acervo bibliográfico em consonância
com as normas nacionais e internacionais afetas, bem como, respeitando a legislação
correlata;
XII - planejar, coordenar e gerir a reserva técnica de acervo bibliográfico,
assegurando a manutenção e boas condições de conservação e segurança;
XIII - propor, desenvolver e executar exposições de longa e curta duração em
conjunto com os outros setores técnicos; e
XIV - participar da elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e
revisão do Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado.
Subseção VI
Da Gestão de Conservação e Restauração
Art. 35. A Gestão de Conservação e Restauração compreende:
I - planejar e realizar as ações de conservação e restauração do acervo;
II - participar da elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e
revisão do Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado;
III - estabelecer normas de monitoramento e critérios para implantação de
sistemas de controle das condições ambientais para a conservação preventiva do
patrimônio musealizado sob a guarda do Museu;
IV - propor programa de capacitação técnica na área de conservação e
restauração;
V - propor convênios com outros museus e instituições visando à implantação
de política de conservação e restauração;
VI - estudar e analisar novos procedimentos inerentes à conservação e
restauração em suportes diversos;
VII - promover intercâmbio técnico - cientifico com outros profissionais de
conservação, restauração e áreas afins;
VIII - promover ações junto aos diversos segmentos sociais, visando despertar
uma consciência de preservação e conservação preventivas; e
IX - proporcionar o acesso de pessoas da comunidade a uma experiência na
área de conservação e restauro, por meio de visitas técnicas durante os processos de
tratamento das coleções.
Subseção VII
Do Programa de Arquitetura e Patrimônio Natural
Art. 36. A execução do Programa de Arquitetura e Patrimônio Natural
compreende as seguintes atividades:
I - elaborar e acompanhar levantamento, estudo, anteprojeto, planejamento e
especificações básicas, visando obras e serviços no âmbito do Museu Imperial;
II - supervisionar, fiscalizar, coordenar e orientar as intervenções técnicas
sobre as construções no Museu Imperial;
III - guardar e ter acesso a toda documentação técnica produzida sobre as
construções do Museu Imperial;
IV - elaborar e analisar processos de obras e serviços;
V - realizar pesquisa de preços e montagem de planilha de orçamentos de
projeto de obras, reformas e modernizações;
VI - conduzir as equipes de instalações, montagens, operações, reparos ou
manutenções;
VII - executar e acompanhar a elaboração de desenhos técnicos necessários a
subsidiar projetos;
VIII - fornecer pareceres técnicos sobre projetos arquitetônicos que envolvam
as edificações do Museu Imperial; e
IX 
- 
elaborar 
e 
apresentar 
relatórios 
circunstanciados 
dos 
serviços
executados.
Subseção VIII
Do Programa de Pesquisa
Art. 37. Ao Programa de Pesquisa compete:
I - colaborar para que o Museu Imperial cumpra sua função social como lugar
de produção e difusão do conhecimento, desenvolvendo pesquisas em seu acervo e
sobre temáticas afins;
II - colaborar, dentro da sua área de competência, em estudos e pesquisas
relativos às áreas técnicas do museu, contribuindo para a reflexão teórica que deve
fundamentar as ações de cada área e, por conseguinte, aprimorar suas práticas;
III - sistematizar as linhas de investigação histórica, tendo como principais
temáticas o período do Brasil imperial, a sociedade brasileira do século XIX em seus
múltiplos aspectos e a história da cidade de Petrópolis;
IV - elaborar projetos de pesquisa e submetê-los às agências de fomento;
V - desenvolver eventos no Museu Imperial, como seminários, fóruns e mesas
redondas;
VI - apoiar e compor equipe interdisciplinar e intersetorial para a curadoria
dos projetos de exposição de curta e longa duração do Museu Imperial;
VII - estabelecer vínculos com outras instituições de pesquisa, universidades e
museus por meio de projetos editoriais e organização de eventos acadêmicos; e
VIII - indicar, ao chefe da Divisão Técnica, seu substituto eventual nas suas
ausências ou impedimentos.
Subseção IX
Do Programa de Segurança
Art. 38. Ao Programa de Segurança compete:
I - garantir a segurança do acervo, das exposições, dos funcionários e dos
visitantes, assegurando a preservação do museu, com o intuito de inibir quaisquer tipos
de ações que visem transgredir leis e colocar pessoas e patrimônios em risco.
II - definir políticas de segurança, desenho de mapa de risco e definição e
aplicação de plano e sistema de segurança;
III - coordenar a segurança do museu;
IV - elaborar, implementar, monitorar, avaliar e revisar o Plano de Gestão de
Riscos ao Patrimônio Musealizado; e
V - executar outras atividades inerentes ao programa.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR
Art. 39. Ao(À) Diretor (a) compete:
I - administrar o Museu Imperial e garantir o seu funcionamento geral, de
acordo com a sua natureza, missão e competências estabelecidas em seu Plano
Museológico;
II -
implementar o Regimento Interno
do Museu Imperial
e demais
orientações e diretrizes do Ibram;
III - praticar atos de gestão nas áreas de administração, pessoal e patrimonial
decorrentes de lei e de regulamentos, bem como aqueles cuja competência lhe tenha
sido delegada;
IV - coordenar a elaboração, implementação, avaliação e revisão do Plano
Museológico do Museu Imperial, que deve ser avaliado e aprovado pela Diretoria do
Ibram;
V - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as ações de natureza técnica,
executiva, administrativa e financeira do Museu Imperial, adotando métodos e
procedimentos
que
assegurem
excelência, 
eficácia,
eficiência,
transparência 
e
economia;
VI -
coordenar o
desenvolvimento e
a execução
de programas
que
contemplem as diversas funções e atribuições do Museu Imperial;

                            

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