DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
REGRAS GERAIS
Seção I
Modalidades
Art. 3º A instituição do PGD observará as seguintes modalidades:
I - presencial: modalidade em que a totalidade da jornada de trabalho do
participante ocorre em local determinado pela administração pública federal; e
II - teletrabalho: modalidade em que a jornada de trabalho do participante
poderá ser realizada:
a) em regime de execução parcial, em que parte da jornada de trabalho ocorre
em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração
pública federal; ou
b) em regime de execução integral, em que a totalidade da jornada de trabalho
ocorre em local a critério do participante.
§ 1º Será admitido o teletrabalho integral com residência no exterior por prazo
determinado, nas condições indicadas no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de
2022, cuja atribuição para autorização fica delegada ao Chefe do Estado-Maior Conjunto
das Forças Armadas, ao Secretário-Geral e ao Chefe de Gabinete do Ministro, observadas
as respectivas áreas de competência e sendo vedada a subdelegação.
§ 2º Para efeito do § 1º, caberá ao Chefe de Gabinete do Ministro autorizar o
teletrabalho integral para os interessados dos órgãos de assistência direta e imediata do
Ministro de Estado da Defesa, observado o disposto no art. 1º, § 1º.
§ 3º A eventual realização de teletrabalho integral, com residência no exterior,
sem a devida autorização específica de que trata o § 1º, constitui infração disciplinar e
ensejará apuração de responsabilidade no âmbito correicional, na forma do art. 15, bem
como a exclusão imediata do agente público da modalidade teletrabalho e do PG D,
inclusive com a revogação de acesso externo a sistemas eletrônicos, observada a previsão
do art. 10 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, hipótese em que o não retorno
ao trabalho presencial e a consequente não prestação de serviços resultará em desconto
remuneratório.
Art. 4º O quantitativo de vagas do PGD em cada órgão instituidor deverá
observar os percentuais abaixo, conforme modalidade e regime de execução, aferidos em
relação ao total de agentes públicos de que trata o art. 1º em exercício no órgão
instituidor:
I - presencial: até 100% (cem por cento);
II - teletrabalho parcial: até 50% (cinquenta por cento); e
III - teletrabalho integral: até 30% (trinta por cento).
§ 1º Os agentes públicos em teletrabalho parcial deverão realizar parte da
jornada de trabalho nas dependências físicas do órgão em que estão em exercício ou à
disposição por, no mínimo, 2 (dois) dias úteis, com carga horária de 8 (oito) horas diárias,
de segunda-feira a sexta-feira.
§ 2º Quando se movimentarem entre órgãos do Ministério da Defesa, os
agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, depois de
decorrido 1 (um) ano do início do exercício no órgão de destino, independentemente da
modalidade e regime de execução em que se encontravam antes da movimentação.
§ 3º O total de agentes públicos em teletrabalho parcial e integral no órgão
instituidor específico não poderá exceder o percentual de 50% (cinquenta por cento).
§ 4º Nas unidades com competência específica relativa a serviços de tecnologia
da informação, o percentual de agentes públicos em teletrabalho parcial e integral poderá
ser de até 70% (setenta por cento).
§ 5º É vedada a participação de agentes públicos ocupantes de CCE e de
Funções Comissionadas Executivas - FCE igual, superior ou equivalente ao nível 13 na
modalidade de teletrabalho parcial ou integral.
Seção II
Forma de instituição do PGD
Art. 5º O PGD será instituído por meio de portaria:
I - dos dirigentes máximos:
a) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, no âmbito do respectivo
Gabinete e da Assessoria de Inteligência de Defesa;
b) da Secretaria-Geral, no âmbito do respectivo Gabinete;
c) das Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
d) da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional;
e) da Secretaria de Produtos de Defesa;
f) da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais; e
g) do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
II - do Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais, no âmbito do
Hospital das Forças Armadas;
III - do Chefe de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas, no âmbito da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa; e
IV - do Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, no âmbito dos
órgãos integrantes do respectivo e dos demais órgãos de assistência direta e imediata do
Ministro de Estado da Defesa, observada a exceção do art. 1º, § 1º, inciso I desta
Portaria.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput observará o disposto no Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24,
de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI
nº 21, de 16 de julho de 2024, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº
52, de 21 de dezembro de 2023, na Portaria Normativa nº 82/GM-MD, de 16 de setembro
de 2019, e demais normas aplicáveis, podendo ser editado a partir da minuta-padrão
divulgada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Seção III
Atribuições dos órgãos instituidores de PGD
Art. 6º Cabe aos órgãos instituidores de PGD:
I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de
execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver;
II - monitorar e avaliar os resultados do PGD, no âmbito da sua unidade, e
elaborar avaliação conclusiva; e
III - fornecer relatórios, dados e informações na forma e nos prazos solicitados
pelos órgãos competentes.
Art. 7º Os órgãos instituidores de PGD deverão utilizar sistema informatizado
apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do
cumprimento de metas e alcance de resultados.
Parágrafo único. Enquanto não estiver disponível o sistema informatizado de
que trata o caput deste artigo, todos os registros de acompanhamento e controle do
cumprimento de metas e alcance de resultados serão realizados por meio de relatório
padrão inseridos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Defesa.
Seção IV
Atribuição dos órgãos de gestão de pessoas
Art. 8º Cabe aos órgãos de gestão de pessoas da administração central do
Ministério da Defesa, do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da
Amazônia, do Hospital das Forças Armadas, da Escola Superior de Defesa e da Escola
Superior de Guerra:
I - a aplicação das normas mencionadas no art. 5º, parágrafo único; e
II - o envio dos dados relativos ao monitoramento e avaliação dos resultados
dos PGDs instituídos, por intermédio do dirigente máximo do órgão respectivo, para o
Subcomitê de Pessoas do Comitê de Governança do Ministério da Defesa, de que trata o
art. 5º, inciso III, da Portaria GM-MD nº 4.059, de 27 de agosto de 2024, no prazo fixado
pelo colegiado.
Seção V
Atribuição do órgão setorial de pessoal civil
Art. 9º Cabe ao órgão setorial de pessoal civil:
I - indicar representante do órgão, responsável por auxiliar o monitoramento do
programa e compor a Rede PGD;
II - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas
determinadas nos art. 5º e art. 6º, § 4º, da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 28 de
julho de 2023; e
III - fixar diretrizes para o envio dos dados sobre os Programas de Gestão e
Desempenho instituídos, via Interface de Programação de Aplicativos - API, para o órgão
central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.
Seção VI
Atribuição do Subcomitê de Pessoas do Comitê de Governança
Art. 10. Compete ao Subcomitê de Pessoas do Comitê de Governança instituído
pelo art. 5º, inciso III, da Portaria GM-MD nº 4.059, de 27 de agosto de 2024, inclusive:
I - receber da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, do Centro
Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, do Hospital das Forças
Armadas, da Escola Superior de Defesa e da Escola Superior de Guerra, no prazo fixado
pelo colegiado, os dados relativos ao monitoramento e avaliação dos programas de gestão
e desempenho instituídos;
II - avaliar anualmente os resultados do PGD no âmbito dos órgãos de que trata
esta Portaria, e, no prazo fixado pelo Comitê de Governança, apresentar análise e
recomendações para o próximo período dos respectivos programas para:
a) o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, por meio da Chefia de
Educação e Cultura;
b) a Secretaria-Geral, por intermédio da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto
e Projetos Sociais; e
c) o Gabinete do Ministro de Estado, por meio da Secretaria-Geral;
III - elaborar relatório anual com avaliação conclusiva sobre os resultados da
aplicação do PGD (RAC-PGD) no âmbito dos órgãos de que trata esta Portaria, e submeter
à aprovação do Comitê de Governança para posterior divulgação no sítio eletrônico do
Ministério da Defesa; e
IV - disponibilizar os dados relativos ao monitoramento da avaliação dos
programas de gestão ao órgão setorial de pessoal civil para envio ao Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Permanecem em vigor os PGDs vigentes na data de publicação desta
Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica até a publicação ou revisão de
atos decorrentes desta Portaria, observado o prazo do art. 32 da Instrução Normativa
Conjunta nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 12. Caberá o desconto na folha de pagamento nas situações previstas na
Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e
demais normas, em especial, nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou
integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de
execução, nos termos do inciso II do §5º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 28 de julho 2023; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos
do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 52, de 21 de dezembro
de 2023.
Art. 13. Fica delegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica a competência prevista no art. 3º, caput, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio
de 2022, para autorizar a instituição do PGD, exclusivamente para o pessoal civil, no
âmbito das respectivas Forças Singulares, vedada a subdelegação.
Art. 14. A participação de agentes públicos em PGDs em condições diferentes
daquelas fixadas nesta Portaria somente será admitida, de forma excepcional, mediante
autorização específica e motivada do Secretário-Geral, do Chefe do Estado-Maior Conjunto
das Forças Armadas ou do Chefe de Gabinete do Ministro, observadas as respectivas áreas
de competência e vedada a delegação, respeitando-se as normas mencionadas no
parágrafo único do art. 5º e os princípios afetos à administração.
Art. 15. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de
responsabilidade no âmbito correicional, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa
Conjunta SGPSRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e das demais normas
regentes.
Art. 16. Fica revogada a Portaria GM-MD nº 4.305, de 20 de outubro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União nº 200, de 22 de outubro de 2021, seção 1, páginas
22 e 23.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA Nº 283/DPC, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Credencia 
a
Empresa 
TOP
TREINAMENTOS 
E
SERVIÇOS LTDA para ministrar curso da NORMAM-
104/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso de suas atribuições e com o
fundamento no § 1º, art. 9º do anexo A, da Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de
2022, resolve:
Art. 1º Credenciar a Empresa TOP TREINAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº
13.061.610/0001-47, situada na Av. Jardim Europa, 1, Alto do Sumaré, Mossoró-RN, para
ministrar o Curso Avançado de Combate a Incêndio (CACI).
Art. 2º Durante o período do credenciamento, a Empresa estará vinculada à
Agência da Capitania dos Portos em Areia Branca, conforme previsto no art. 3.1 da
NORMAM-104/DPC.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU e o
presente credenciamento tem validade de 36 meses.
CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Vice-Almirante
PORTARIA Nº 284/DPC, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Reconhece 
a
Empresa 
CASA
DO 
MERGULHO
COMERCIAL LTDA, como Entidade Especializada na
realização de vistorias, emissão de certificados e
outros
em
nome 
da
Autoridade
Marítima
Brasileira.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso de suas atribuições e com o
fundamento na Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e combinado com o
inciso X, do art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Reconhecer a Empresa CASA DO MERGULHO COMERCIAL LTDA, CNPJ nº
39.807.264/0001-97, como Entidade Especializada na realização de vistorias, emissão de
certificados e outros para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira, nos termos
do documento denominado "Serviços Concedidos" que a esta acompanha.
Art. 2º Os referidos serviços do artigo anterior, devem ser executados em
conformidade com o disposto nas Normas da Autoridade Marítima para Reconhecimento
de Entidades Especializadas NORMAM-331/DPC, e demais Normas que sejam pertinentes,
sob vigência no período de 14 de fevereiro de 2024 a 13 de fevereiro de 2026.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU, tendo
seus efeitos administrativos retroagidos a 14 de fevereiro de 2024.
CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Vice-Almirante

                            

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