DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Pedidos de desconto com Processamento Normal
(Pedidos de desconto acima de R$ 50.000,00 e feita por Cooperativas)
. .CPF
.N° 
de
Contrato
.
.Finalidade
.Conformidade
(s/n)
.Programa
.Percentual
de 
Perda
Informada
.Valor 
do
Desconto
Solicitado
.Valor 
da
Perda
Informada
.Parecer perda
comprovada
(s/n)
.Valor 
do
Desconto
Calculado
.Valor 
do
desconto após
verificação 
do
limite
orçamentário
.Parecerista
. .
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Descrição:
Observações:
Assinaturas dos
Representantes: Data:
MAPA ________________________________
MDA ________________________________
MF ________________________________
ANEXO II
DECLARAÇÃO SOBRE EVENTUAIS SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DE DESCONTOS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL ENQUADRADAS NO DECRETO Nº 12.138, DE 2024, NO RIO GRANDE DO
SUL
Eu, _________________________ (Nome Completo), inscrito(a) no CPF sob o nº ________________, residente e domiciliado(a) em ________________________________,
município de ______________________________, declaro, para os devidos fins, que as informações referentes à Operação de Crédito abaixo descrita são verdadeiras:
Operação de Crédito nº: ______________________________
Instituição Financeira: ______________________________
Data de Contratação: __/__/___
Valor Financiado: R$ ____________________________
Finalidade do Crédito: ( ) CUSTEIO ( ) INVESTIMENTO ( ) INDUSTRIALIZAÇÃO
Programa: ( ) PRONAF ( ) PRONAMP ( ) DEMAIS
( ) Não solicitei desconto para esta mesma operação na forma dos artigos 2º e 3º do Decreto nº 12.138, de 2024.
( ) Solicitei desconto para outras operações na forma dos artigos 2º e 3º do Decreto nº 12.138, de 2024, conforme abaixo:
Finalidade do Crédito: ( ) CUSTEIO ( ) INVESTIMENTO ( ) INDUSTRIALIZAÇÃO
Número do contrato: _____________________________________________
Valor do desconto solicitado: _______________________________________
Estou ciente de que a prestação de informações falsas ou omissas poderá acarretar a devolução dos valores indevidamente recebidos, conforme previsto no art. 19 da Portaria
Interministerial nº XX, de 2024, e na legislação aplicável, sujeitando-me às sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis.
Local: ______________________, Data: / /
Assinatura do Mutuário
Nome Completo: ____________________________
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MDA Nº 3, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe
sobre 
a
emissão
de 
Certificado
de
Disponibilidade Orçamentária - CDO no âmbito da
Unidade Orçamentária 49101
- Ministério do
Desenvolvimento Agrário e da Agricultura Familiar.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E
AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 14,
inc. I, do Decreto n° 11.396, 21 de janeiro de 2023 e suas alterações, resolve:
Art. 1º A emissão do Certificado de Disponibilidade Orçamentária - CDO, no
âmbito da Unidade Orçamentária 49101 - Ministério do Desenvolvimento Agrário e da
Agricultura Familiar será de competência exclusiva da Coordenação-Geral de Orçamento,
Finanças e Contabilidade da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
- CGOFC/SPOA deste Ministério, quando se tratar de recursos discricionários dos Grupos
de Natureza das Despesas - GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e
"5 - Inversões Financeiras", para a Ação 2000 - Administração da Unidade.
§ 1º O CDO emitido pela Coordenação-Geral referida no caput constitui
documento de natureza declaratória que atesta a disponibilidade de orçamento
devidamente previsto na Lei Orçamentária Anual - LOA visando atender a eventual
despesa da unidade, não conferindo qualquer autorização para a sua execução ou a
legitimidade de todos os atos correlatos e constitui-se de fase anterior à declaração do
ordenador de despesas.
§ 2º O CDO será emitido por Plano Orçamentário - PO, detalhado em cada
Ação Orçamentária, e por Grupo de Natureza da Despesa - GND.
§ 3º A solicitação de CDO ou de seu cancelamento, parcial ou total, deve ser
realizada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI por meio do documento "Fo r m u l á r i o
de
Solicitação/Cancelamento de
CDO", devidamente
preenchido
e assinado
pelo
responsável legal da unidade demandante, obrigatoriamente aqueles nos cargos a partir
de FCE 1.15/CCE 1.15 ou substitutos legais.
§ 4º Para as solicitações de cancelamento parcial ou total de CDO, caso tenha
sido efetuada descentralização orçamentária, o valor a ser cancelado deverá ser devolvido
para a Unidade Gestora da SPOA/MDA: UG 490002.
§ 5º As solicitações de descentralizações orçamentárias poderão ocorrer
simultaneamente com as de CDO, devendo ser registradas em campo específico no
formulário previsto no § 3º, ou posteriormente, de acordo com a necessidade da
demanda, observados o exercício financeiro em curso e seu respectivo cronograma, além
da Lei orçamentária correspondente.
§ 6º Nos casos em que não for indicada a necessidade de provisão imediata,
a unidade deverá, em momento oportuno, realizar a solicitação da descentralização no
Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio do documento "Formulário de
Solicitação de Nota de Crédito", devidamente preenchido e assinado.
§ 7º A inserção da solicitação de CDO ao respectivo processo deverá ocorrer
obrigatoriamente antes de seu encaminhamento para emissão de parecer da Consultoria
Jurídica deste Ministério.
§ 8º Em caso de preenchimento incompleto ou incorreto do formulário
indicado no §3º, a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade devolverá
o respectivo processo para que se promovam os ajustes necessários.
Art. 2º A emissão de CDO visa certificar a disponibilidade orçamentária para
o exercício corrente, cuja validade expirar-se-á no final do prazo de empenho contidos no
Decreto de Programação Orçamentária e Financeira para cada exercício.
§
1º Caso
a unidade
tenha que
informar previsão
de despesas
que
ultrapassem o exercício financeiro vigente, conforme previsto no artigo 105 da Lei nº
14.133, de 2021, e no Art. 7º, §2º, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993, até o final de sua
vigência, a CGOFC/SPOA registrará a necessidade da unidade, desde que a solicitação
esteja em consonância com o Plano Plurianual - PPA vigente, conforme artigo 165 da
Constituição Federal.
§ 2º A previsão de despesas que ultrapassem o exercício financeiro vigente
referida no parágrafo anterior deverá compor a necessidade orçamentária a ser
apresentada pela unidade demandante no momento da captação da Proposta de Lei
Orçamentária - PLOA, submetendo-a à adequação com o referencial monetário a ser
disponibilizado pela Secretária de Orçamento Federal.
Art. 3º Em relação a previsão orçamentária para o exercício subsequente, de
que trata o parágrafo único do artigo anterior, fica sua ratificação condicionada a
programação constante na respectiva LOA publicada para o exercício correspondente,
sendo, portanto, passível de alteração.
§ 1º Até a publicação da LOA, as despesas previstas no caput receberão
autorização para serem executadas, respeitando o limite e as regras estabelecidas pela
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente quanto a execução provisória do projeto de
Lei Orçamentária.
§ 2º Para as despesas previstas no caput, a Coordenação-Geral de Orçamento,
Finanças e Contabilidade emitirá CDO consolidando os pedidos e cientificando as áreas.
Art. 4º A provisão decorrente do CDO emitido constitui um documento
unicamente de natureza atestadora de movimentação do orçamento devidamente
previsto na Lei Orçamentária Anual, não conferindo, portanto, qualquer autorização para
a sua execução ou a legitimidade de todos os atos correlatos.
Art. 5º As solicitações tratadas nesta portaria deverão ser encaminhadas a
CGOFC/SPOA considerando o prazo mínimo de dois dias úteis para sua análise e emissão
contados a partir da tramitação da solicitação para a CGOFC/SPOA.
Art. 6º É de responsabilidade das unidades demandantes a correta indicação
da classificação orçamentária nos formulários dos §§ 3º e 6º do artigo 1º, assim como
sua adequação ao objeto da programação.
Art. 7º Todas as normas estabelecidas nesta Portaria referem-se única e
exclusivamente ao orçamento da Unidade Orçamentária 49101 - Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Parágrafo único. Não compete à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração deste
Ministério a emissão de CDO ou qualquer tipo de ratificação de existência de orçamento
de programações pertencentes as outras unidades orçamentárias vinculadas ao Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 8º A declaração orçamentária estabelecida como condição para a
celebração do termo de execução descentralizada - TED, poderá ser emitida em sistema
de informação desenvolvido para atender essa finalidade, sem prejuízo da observância do
disposto no art. 11, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDA MACHIAVELI
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 144, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 (*)
Altera a Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021, que fixa os
procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais, de que
trata a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 10.592, de 24
de dezembro de 2020, alterado pelos Decretos nº 11.688, de 5 de setembro de 2023 e nº
12.111, de 11 de julho de 2024.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
que aprovou a Estrutura Regimental da Autarquia, e a Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, especificamente ao contido no Inciso XX do art. 104, do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa INCRA nº 104, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ..............................................................................................
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
...........................................................................................................
III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
.................................................................................................. " (NR)
"Art. 8º Não será admitida a regularização em favor de ocupante que conste do Cadastro de Empregadores, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que tenha submetido
trabalhadores a condições análogas às de escravo ou cujo Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel rural não esteja ativo no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR." (NR)
"Art. 12 .............................
................................................
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR ativo; e" (NR)
"Art. 13 ..................................
.....................................
XI - de que quando houver área do imóvel que se sobrepõe à floresta pública tipo B, essa deverá ser integralmente destinada à constituição de Reserva Legal ou
considerada como Área de Preservação Permanente, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012." (NR)

                            

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