Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100034 34 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/MAPA/MF Nº 9, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul instituída pelo art. 4º do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, nos termos da Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 12.138 de 12 de agosto de 2024, resolvem: Art. 1º Esta Portaria estabelece as atribuições e forma de funcionamento da Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, instituída pelo Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, com natureza deliberativa e com o objetivo de decidir sobre os pedidos de desconto para liquidação ou renegociação das operações de crédito rural enquadradas no Decreto nº 12.138, de 2024. Parágrafo único. A Comissão terá prazo de vigência até 31 de dezembro de 2024. Art. 2º Compete à Comissão analisar e decidir sobre os pedidos de desconto para liquidação ou renegociação das operações contratadas: I - na modalidade individual, grupal ou coletiva, quando houver perdas iguais ou superiores a 60% da renda esperada do empreendimento financiado pelo crédito de custeio e industrialização, ou do bem ou da atividade produtiva financiada pelo crédito de investimento, desde que as perdas sejam decorrentes de deslizamento de terras ou de inundações; e II - por cooperativas de produção agropecuária, com perdas iguais ou superiores a 30 %(trinta por cento) da renda esperada do empreendimento financiado pelo crédito de custeio e industrialização ou do bem ou da atividade produtiva financiada pelo crédito de investimento. Art. 3º A Comissão será composta por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos: I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), que presidirá e atuará como Secretaria-Executiva; II - Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA); e III - Ministério da Fazenda (MF). § 1º A Comissão contará com representantes da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, na qualidade de convidados, para apoiar seus trabalhos, sem direito a voto. § 2º A Comissão poderá convidar representantes de outras entidades que atuam no meio rural do Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de convidados, para apoiar seus trabalhos, sem direito a voto. § 3º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. § 4º Os membros da Comissão serão indicados e designados pelos respectivos Ministros de Estado. Art. 4º Os órgãos participantes da Comissão fornecerão passagens e diárias para os deslocamentos dos respectivos representantes previstos pelo art. 3º. Art. 5º A Comissão se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente ou pela maioria de seus membros. Parágrafo Único. As reuniões poderão ocorrer no formato presencial, virtual e híbrido, com a participação dos representantes de todos os ministérios de que trata o art. 3º. Art. 6º A decisão sobre a concessão dos descontos prevista no art. 2º deve ser unânime e publicada nos sítios eletrônicos da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul e do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 7º A Comissão poderá requerer ao mutuário, às instituições financeiras e aos órgãos públicos, respeitando o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, informações e dados adicionais referentes ao pedido de desconto. Art. 8º A Comissão somente poderá conceder descontos quando devidamente justificado com apresentação da declaração pessoal de perdas, de laudo técnico, da validação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e do parecer técnico. § 1º O parecer técnico para os pedidos de desconto deverá ser elaborado de acordo com Anexo I desta Portaria. § 2º O parecer técnico poderá abranger mais de um pedido de desconto com características similares. Art. 9º Os órgãos que compõem a Comissão serão responsáveis por fornecer os profissionais necessários para a elaboração dos pareceres mencionados no art. 8º. Art. 10. A Comissão, por intermédio dos seus representantes, poderá solicitar manifestação dos respectivos órgãos de consultoria jurídica para dirimir dúvida jurídica específica decorrentes de suas análises. Art. 11. A instituição financeira, após recebimento da validação do pedido de desconto pelo CMDRS, deverá encaminhar o pedido com os documentos previstos no art. 12 para a Comissão. Art. 12. O pedido de desconto encaminhado pela instituição financeira à Comissão deverá conter os seguintes documentos: I - termo de responsabilidade para recebimento do desconto assinado pelo mutuário, com autorização para acesso aos dados da operação de crédito, observando o previsto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, conforme Anexo I do Decreto nº 12.138 de 2024; II - laudo técnico descrevendo a perda e sua causa, bem como o percentual de perda da renda esperada para o empreendimento nas operações de custeio e industrialização, ou o percentual de perda do bem ou da atividade financiada nas operações de investimento; III - informações, fotos, documentos e outros elementos que comprovem as perdas ocorridas, para fundamentar a análise da Comissão; IV - declaração do mutuário que não tenha pedido o desconto previsto nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 12.138, de 2024, para a parcela ou operação solicitada para a Comissão, conforme Anexo II desta Portaria; V - declaração do mutuário contendo valores de descontos concedidos em outras operações de custeio/industrialização e de investimento na forma dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 12.138, de 2024, respectivamente, conforme Anexo II desta Portaria; e VI - dados referentes à operação de crédito em que houver solicitação de desconto a Comissão: atividade financiada, ano de financiamento, valor financiado e saldo devedor. Art. 13. Caso seja verificado, previamente à divulgação, que os descontos a serem concedidos extrapolam o limite de recursos definido no § 1º do art. 2º da Portaria MF nº 1.449, de 13 de setembro de 2024, e suas alterações, a Comissão poderá reduzir proporcionalmente o valor dos descontos concedidos para atingi-lo. Art. 14. Para análise do pedido de desconto a Comissão deverá verificar ainda: I - a conformidade dos documentos entregues, notificando a instituição financeira sobre falta ou incorreção de itens, indicando prazo para correção; II - o enquadramento de perda da renda esperada do empreendimento financiado pelo crédito de custeio ou industrialização ou do bem ou da atividade financiada pelo crédito de investimento. § 1º A Comissão poderá utilizar imagens de satélite com data anterior e posterior ao evento para auxiliar na comprovação das perdas. § 2º Para fundamentar a análise dos pedidos de desconto, os membros da Comissão poderão visitar os empreendimentos afetados, especialmente nos casos de pedidos de descontos superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 3º Após a verificação de conformidade e elaboração do parecer técnico, os processos serão avaliados pelos membros da Comissão para deliberação sobre o pedido. § 4º Após a análise da Comissão, se for verificado que a perda foi inferior ao previsto no inciso II do caput, o pedido será rejeitado. Art. 15. Na análise dos pedidos de desconto poderá ser adotado procedimento simplificado, quando cumpridos os seguintes requisitos: I - trate-se de pessoa física com contrato individual; II - o valor do desconto solicitado seja inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); III - a localização da gleba financiada ou do bem esteja dentro do polígono referente ao alagamento de rios ou de deslizamento. Art. 16. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar CARLOS HENRIQUE BAQUETA FAVARO Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda ANEXO I PARECER TÉCNICO PARA A COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL DO RIO GRANDE DO SUL Pedidos de desconto com Processamento Simplificado (Pedidos de desconto até R$ 50.000,00) . .CPF .N° de Contrato .Finalidade .Conformidade (s/n) .Programa .Percentual de Perda Informada .Valor do Desconto Solicitado .Valor da Perda Informada .Parecer perda comprovada (s/n) .Valor do Desconto Calculado .Valor do desconto após verificação do limite orçamentário .Parecerista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Descrição: Observações: Assinaturas dos Representantes: Data: MAPA ________________________________ MDA ________________________________ MF ________________________________Fechar