Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100036 36 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 .......................................................... "Art. 27 Na regularização fundiária de imóveis com área de até um módulo fiscal, fica dispensada: I) a apresentação da comprovação de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, bem como da declaração prevista no inciso VIII do artigo 13, quando do requerimento; e II) a consulta aos órgãos ambientais (estadual ou distrital competente) na fase instrutória." (NR) CAPÍTULO VIII DOS IMÓVEIS QUE SOBREPÕEM FLORESTA PÚBLICA TIPO B Art. 41-A A análise de sobreposição das áreas dos imóveis em regularização com as florestas públicas tipo B relacionadas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas será realizada por meio de soluções de TIC do Incra. Art. 41-B O resultado da análise de sobreposição será estabelecido por meio do cálculo do percentual da área do imóvel que sobrepõe floresta pública tipo B em relação à área total do imóvel. §1º O resultado que trata o caput será representado em soluções de TIC do Incra, bem como deverá constar expressamente no documento de titulação. §2º Quando o percentual de sobreposição for de cem por cento, o requerimento de regularização fundiária será indeferido. §3º A integralidade da área sobreposta à floresta pública tipo B deverá ser destinada à constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. §4º A verificação da destinação de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante a liberação da condição resolutiva do documento de titulação ou quando for realizado o acompanhamento da condição resolutiva, a critério do Incra. § 5º Deverá constar no documento de titulação uma cláusula resolutiva que estabelecerá a obrigatoriedade da destinação da área sobreposta à floresta pública tipo B à constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente." (NR) Art. 2º. Ficam alterados os modelos de Título de domínio, sob condição resolutiva e Termo de concessão de direito real de uso, sob condição resolutiva, a serem utilizados na Plataforma de Governança Fundiária - PGT do Incra conforme anexos XII e XIII da Instrução Normativa n º 104/2021, bem como, fica alterado o modelo do Título de domínio, sob condição resolutiva - venda direta, conforme o anexo IX. Art. 3º Fica alterado o modelo de declarações do requerente e de seu cônjuge ou companheiro, estabelecido no Art. 13, conforme o anexo XIV. Art. 4º O Capítulo VIII passa a vigorar como Capítulo IX. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor dez dias após a data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI ANEXOS ANEXO IX Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA Título de Domínio - Venda Direta Concedido a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx , sob condição resolutiva, Nº xxxxxxxxxxxxxxxxx , referente ao imóvel rural abaixo especificado (item 2) com área de xxxxx hectares, localizado no município de xxxxxxxx (xx) . 1- Titular (Outorgado) . .Nome CPF Nascimento Nacionalidade Naturalidade UF Estado Civil Regime de Bens Data de Casamento Profissão/Atividade Domicílio . .Nome CPF Nascimento Nacionalidade Naturalidade UF Estado Civil Regime de Bens Data de Casamento P r o f i s s ã o / At i v i d a d e . .Domicílio 2- Características do Imóvel Nome Área (hectares) Município UF . . Área por extenso Código SNCR Número de Módulos Fiscais Sobrepõe Floresta Pública Tipo B Percentual de sobreposição . .Código da parcela no SIGEF Informações para o registro do imóvel . Planta e Memorial Descritivo em anexo . .Área Nome da Gleba Município .Comarca Matrícula .Livro Folha . . . . . .Assentimento CDN 3- Preço e Condições de Pagamento .Data . . .Valor do Hectare Valor do Imóvel .Valor do Georreferenciamento .Valor Total . . . . . .Valor da Prestação Nº Prestações .Condições de Pagamento .Frequência de Pagamento* . . . . . .Vencimento da 1ª prestação: 4- Características do Título .Encargos: . . .Espécie .Nº do Título .Processo Data . . 5- Outorgante . . . .Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária .CNPJ: 00.375972/0001-60 . 6- Observações O presente título rege-se pelas cláusulas e condições no verso. * Prestação anual sujeita a encargos financeiros nos termos da lei. DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES A União, por meio do instituto nacional de colonização e reforma agrária, na qualidade de outorgante, com fundamento na legislação federal e após regular procedimento administrativo que atesta o atendimento de todos os requisitos legais necessários à expedição de título de domínio, por este ato aliena à(ao) TITULAR OUTORGADA(O), qualificado no quadro 01, o imóvel descrito no quadro 02, por meio do presente título de domínio, sob condição resolutiva por meio de venda direta, pelo preço e condições de pagamento especificados no quadro 03, atendidas as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA: O OUTORGANTE transmite à(ao) OUTORGADA(O) o domínio resolúvel do imóvel descrito no quadro 02 deste instrumento, condicionado ao atendimento das cláusulas constantes do presente termo, nos termos da legislação específica. CLÁUSULA SEGUNDA: No imóvel alienado deve ser mantida exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo. CLÁUSULA TERCEIRA: A(O) OUTORGADA(O) deverá promover no imóvel descrito no quadro 02, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da expedição do título: a) a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva; b) o respeito à legislação ambiental, em especial, quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012 e se houver área sobreposta à floresta pública tipo B, essa deverá ser integralmente destinada à Reserva Legal ou Área de Preservação Permanente; c) a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; d) o pagamento do valor do imóvel fixado no quadro 03, na forma e condições estipuladas, observado o disposto nas cláusulas quinta e sétima. PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de opção pelo pagamento do valor do imóvel por prazo superior a 10 (dez) anos, a eficácia das cláusulas resolutivas previstas nos itens "a", "b", "c" e "d" desta cláusula estender-se-á até a integral quitação do débito. CLÁUSULA QUARTA: É vedado a(o) OUTORGADA(o) alienar, transmitir e negociar, a qualquer título, nos prazos das condições resolutivas da Cláusula terceira, o domínio resolúvel e a posse do imóvel descrito no quadro 02, ressalvada a transmissão por sucessão causa mortis. CLÁUSULA QUINTA: A(O) OUTORGADA(O) poderá efetuar o pagamento em prestações anuais e sucessivas, em até 20 (vinte anos), com carência de três anos, contados a partir da data da expedição do título. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá realizar o pagamento à vista, em até 180 (cento e oitenta dias) contados a partir da expedição do título, sendo aplicável nessa hipótese desconto de 20% (vinte por cento) sobre a quantia devida. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o caso de pagamento parcelado, o cálculo das prestações adotará o sistema de amortização constante e o regime de juros simples nos termos do art. 25 do Decreto Nº 10.592 de 24, de dezembro de 2020. PARÁGRAFO TERCEIRO: Sobre o valor do imóvel incidirão encargos financeiros para atualização dos valores dos títulos, a partir da data da expedição do título, nos seguintes termos: I) até quatro módulos fiscais -1% (um por cento) ao ano; II) acima de quatro até oito módulos fiscais -2% (dois por cento) ao ano; III) acima de oito até quinze módulos fiscais -4% (quatro por cento) ao ano; e IV) acima de quinze módulos fiscais até dois mil e quinhentos hectares -6% (seis por cento) ao ano. CLÁUSULA SEXTA: As obrigações constantes nas cláusulas terceira e quarta são condições resolutivas do domínio, cujo desatendimento implicará na resolução de pleno direito do título de domínio, independente de notificação ou interpelação, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurada a ampla defesa e o contraditório.Fechar