DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100036
36
Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
..........................................................
"Art. 27 Na regularização fundiária de imóveis com área de até um módulo fiscal, fica dispensada:
I) a apresentação da comprovação de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, bem como da declaração prevista no inciso VIII do artigo 13, quando do requerimento; e
II) a consulta aos órgãos ambientais (estadual ou distrital competente) na fase instrutória." (NR)
CAPÍTULO VIII
DOS IMÓVEIS QUE SOBREPÕEM FLORESTA PÚBLICA TIPO B
Art. 41-A A análise de sobreposição das áreas dos imóveis em regularização com as florestas públicas tipo B relacionadas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas será
realizada por meio de soluções de TIC do Incra.
Art. 41-B O resultado da análise de sobreposição será estabelecido por meio do cálculo do percentual da área do imóvel que sobrepõe floresta pública tipo B em relação à área total do imóvel.
§1º O resultado que trata o caput será representado em soluções de TIC do Incra, bem como deverá constar expressamente no documento de titulação.
§2º Quando o percentual de sobreposição for de cem por cento, o requerimento de regularização fundiária será indeferido.
§3º A integralidade da área sobreposta à floresta pública tipo B deverá ser destinada à constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente,
conforme critérios estabelecidos na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§4º A verificação da destinação de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante a liberação da condição resolutiva do documento de titulação ou quando for
realizado o acompanhamento da condição resolutiva, a critério do Incra.
§ 5º Deverá constar no documento de titulação uma cláusula resolutiva que estabelecerá a obrigatoriedade da destinação da área sobreposta à floresta pública tipo B à
constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente." (NR)
Art. 2º. Ficam alterados os modelos de Título de domínio, sob condição resolutiva e Termo de concessão de direito real de uso, sob condição resolutiva, a serem utilizados
na Plataforma de Governança Fundiária - PGT do Incra conforme anexos XII e XIII da Instrução Normativa n º 104/2021, bem como, fica alterado o modelo do Título de domínio,
sob condição resolutiva - venda direta, conforme o anexo IX.
Art. 3º Fica alterado o modelo de declarações do requerente e de seu cônjuge ou companheiro, estabelecido no Art. 13, conforme o anexo XIV.
Art. 4º O Capítulo VIII passa a vigorar como Capítulo IX.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor dez dias após a data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
ANEXOS
ANEXO IX
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
Título de Domínio - Venda Direta
Concedido a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx , sob condição resolutiva, Nº xxxxxxxxxxxxxxxxx , referente ao imóvel rural abaixo especificado (item 2) com área de xxxxx hectares,
localizado no município de xxxxxxxx (xx) .
1- Titular (Outorgado)
. .Nome CPF Nascimento Nacionalidade
Naturalidade UF Estado Civil Regime de Bens Data de Casamento
Profissão/Atividade Domicílio
. .Nome CPF Nascimento Nacionalidade
Naturalidade UF Estado Civil Regime de Bens Data de Casamento
P r o f i s s ã o / At i v i d a d e
. .Domicílio
2- Características do Imóvel
Nome
Área (hectares) Município UF
. . Área por extenso Código SNCR Número de Módulos Fiscais
Sobrepõe Floresta Pública Tipo B Percentual de sobreposição
. .Código da parcela no SIGEF
Informações para o registro do imóvel
. Planta e Memorial Descritivo em anexo
. .Área Nome da Gleba Município
.Comarca Matrícula
.Livro Folha
. .
.
.
. .Assentimento CDN
3- Preço e Condições de Pagamento
.Data
.
. .Valor do Hectare Valor do Imóvel
.Valor do Georreferenciamento
.Valor Total
. .
.
.
. .Valor da Prestação Nº Prestações
.Condições de Pagamento
.Frequência de Pagamento*
. .
.
.
. .Vencimento da 1ª prestação:
4- Características do Título
.Encargos:
.
. .Espécie
.Nº do Título
.Processo Data
. .
5- Outorgante
.
.
. .Instituto 
Nacional 
de 
Colonização 
e 
Reforma
Agrária
.CNPJ: 00.375972/0001-60
.
6- Observações
O presente título rege-se pelas cláusulas e condições no verso.
* Prestação anual sujeita a encargos financeiros nos termos da lei.
DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
A União, por meio do instituto nacional de colonização e reforma agrária, na qualidade de outorgante, com fundamento na legislação federal e após regular procedimento
administrativo que atesta o atendimento de todos os requisitos legais necessários à expedição de título de domínio, por este ato aliena à(ao) TITULAR OUTORGADA(O), qualificado
no quadro 01, o imóvel descrito no quadro 02, por meio do presente título de domínio, sob condição resolutiva por meio de venda direta, pelo preço e condições de pagamento
especificados no quadro 03, atendidas as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O OUTORGANTE transmite à(ao) OUTORGADA(O) o domínio resolúvel do imóvel descrito no quadro 02 deste instrumento, condicionado ao
atendimento das cláusulas constantes do presente termo, nos termos da legislação específica.
CLÁUSULA SEGUNDA: No imóvel alienado deve ser mantida exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que
envolva a exploração do solo.
CLÁUSULA TERCEIRA: A(O) OUTORGADA(O) deverá promover no imóvel descrito no quadro 02, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da expedição do título: a) a manutenção
da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva; b) o respeito à legislação ambiental, em especial, quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei no 12.651,
de 25 de maio de 2012 e se houver área sobreposta à floresta pública tipo B, essa deverá ser integralmente destinada à Reserva Legal ou Área de Preservação Permanente; c) a
não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; d) o pagamento do valor do imóvel fixado no quadro 03, na forma e condições estipuladas, observado o disposto
nas cláusulas quinta e sétima.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de opção pelo pagamento do valor do imóvel por prazo superior a 10 (dez) anos, a eficácia das cláusulas resolutivas previstas nos itens
"a", "b", "c" e "d" desta cláusula estender-se-á até a integral quitação do débito.
CLÁUSULA QUARTA: É vedado a(o) OUTORGADA(o) alienar, transmitir e negociar, a qualquer título, nos prazos das condições resolutivas da Cláusula terceira, o domínio
resolúvel e a posse do imóvel descrito no quadro 02, ressalvada a transmissão por sucessão causa mortis.
CLÁUSULA QUINTA: A(O) OUTORGADA(O) poderá efetuar o pagamento em prestações anuais e sucessivas, em até 20 (vinte anos), com carência de três anos, contados
a partir da data da expedição do título.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá realizar o pagamento à vista, em até 180 (cento e oitenta dias) contados a partir da expedição do título, sendo aplicável nessa hipótese
desconto de 20% (vinte por cento) sobre a quantia devida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o caso de pagamento parcelado, o cálculo das prestações adotará o sistema de amortização constante e o regime de juros simples nos termos
do art. 25 do Decreto Nº 10.592 de 24, de dezembro de 2020.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Sobre o valor do imóvel incidirão encargos financeiros para atualização dos valores dos títulos, a partir da data da expedição do título, nos seguintes
termos: I) até quatro módulos fiscais -1% (um por cento) ao ano; II) acima de quatro até oito módulos fiscais -2% (dois por cento) ao ano; III) acima de oito até quinze módulos
fiscais -4% (quatro por cento) ao ano; e IV) acima de quinze módulos fiscais até dois mil e quinhentos hectares -6% (seis por cento) ao ano.
CLÁUSULA SEXTA: As obrigações constantes nas cláusulas terceira e quarta são condições resolutivas do domínio, cujo desatendimento implicará na resolução de pleno
direito do título de domínio, independente de notificação ou interpelação, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar
o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

                            

Fechar