DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas hipóteses de rescisão e reversão prevista nesta cláusula o OUTORGANTE procederá ao imediato pedido de cancelamento da presente alienação
no registro do imóvel, na forma do art. 250, inciso IV, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de resolução da alienação e a consequente reversão do domínio e da posse do imóvel ao OUTORGANTE, a(o) OUTORGADA(o) terá direito
à: a) indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias nos termos fixados pela lei e regulamento aplicável b) restituição dos valores
pagos com a devida atualização monetária, deduzido o percentual das seguintes quantias: 15% (quinze por cento) do valor pago a título de multa compensatória; e 0,3% (três décimos
por cento) do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição; e, c) estará desobrigado de pagar
eventual saldo devedor remanescente na hipótese de o montante das quantias indicadas na alínea b desta cláusula eventualmente exceder ao valor total pago a título de preço;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A critério da administração pública federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área, havendo desocupação voluntária,
o ocupante poderá receber compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de notificação da decisão que declarou a resolução do título de
domínio.
CLÁUSULA SÉTIMA: O inadimplemento de pagamento no prazo previsto no quadro 03 e sob as condições da Cláusula Quinta constitui a (o) OUTORGADA (O) em mora de
pleno direito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A (O) OUTORGADA (O) poderá purgar a mora para evitar a rescisão do título e a consequente reversão do imóvel para a União, mediante o
pagamento da (s) parcela (s) em atraso, acrescida (s) de juros de mora equivalente a 0,5% ao mês além dos encargos previstos na Cláusula Quinta, parágrafo quarto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O atraso de até três prestações consecutivas ou cinco alternadas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao
interessado purgar a mora por meio do pagamento das parcelas em atraso, acrescida de multa e encargos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O não pagamento do valor estabelecido no quadro 03 autoriza o OUTORGANTE a proceder à inscrição da (o) OUTORGADA (O) em dívida ativa, para
fins de cobrança administrativa ou judicial, sem prejuízo da resolução prevista na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA OITAVA: Durante o prazo em que este título for intransferível e inalienável, o imóvel não poderá ser objeto de constituição de direito real de garantia, salvo
nas operações de crédito rural, cumprindo às entidades financiadoras cientificar o OUTORGANTE, na hipótese de execução do bem dado em garantia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese prevista no caput, não se operará a reversão do imóvel ao patrimônio da União, que figurará como segunda credora no processo de
execução;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O descumprimento das cláusulas resolutivas operará o vencimento antecipado da dívida contraída junto à instituição financeira.
CLÁUSULA NONA: Nas operações de crédito rural, o imóvel descrito no quadro 02 ficará dado em garantia até a quitação integral do pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA: Se comprovado, mediante decisão definitiva proferida em processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório, o descumprimento
pela(o) OUTORGADA(O) dos requisitos legais necessários à regularização da ocupação quando da expedição deste título, conforme previsto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009,
ou constatados quaisquer vícios insanáveis na sua expedição ou no processo administrativo correspondente, o presente instrumento será anulado sem prejuízo das sanções civis e
penais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Uma vez constatada a existência de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica no imóvel descrito neste instrumento, fica
constituída servidão administrativa das áreas que se fizerem necessárias à regular prestação do correspondente serviço público, assegurados os direitos, deveres e restrições
estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, caso em que a(o) OUTORGADA(O) renúncia expressamente o eventual direito de postular indenização
de qualquer natureza tendo como causa a presença do referido ônus em sua propriedade.
PARÁGRAFO ÚNICO: A servidão administrativa de que trata a presente cláusula será averbada em separado na matrícula do imóvel descrito neste instrumento no respectivo
cartório de registro imobiliário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A certidão de liberação da condição resolutiva do presente contrato, cujo caráter é eminentemente declaratório, apenas será emitida pelo
OUTORGANTE após a verificação do cumprimento das obrigações previstas neste título.
PARÁGRAFO ÚNICO: A certidão de liberação deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel previamente à alienação do bem pelo beneficiário do Título.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Fica eleito o foro da capital do Estado de localização do imóvel, com renúncia de qualquer outro, para dirimir toda e qualquer questão
oriunda deste Título de Domínio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Os casos omissos no presente Título resolver-se-ão com base na legislação em vigor.
O presente título tem plena força e validade de escritura pública, a teor do art. 7º do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, não sendo admitidas rasuras
ou correções, aceitando a (o) OUTORGADA(O), expressamente, as cláusulas e condições dele constantes.
Outorgante
Titular (Outorgado)
Nome:
CPF:
Data de recebimento:
ANEXO XII
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
Título de Domínio
Concedido a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx , sob condição resolutiva, Nº xxxxxxxxxxxxxxxxx , referente ao imóvel rural abaixo especificado (item 2) com área de xxxxx hectares,
localizado no município de xxxxxxxx (xx) .
1- Titular (Outorgado)
. .Nome CPF Nascimento Nacionalidade
Naturalidade UF Estado Civil Regime de Bens Data de Casamento
Profissão/Atividade Domicílio
. .Nome CPF Nascimento Nacionalidade
Naturalidade UF Estado Civil Regime de Bens Data de Casamento
P r o f i s s ã o / At i v i d a d e
. . Domicílio
2- Características do Imóvel
Nome
Área (hectares) Município UF
. . Área por extenso Código SNCR Número de Módulos Fiscais
Sobrepõe Floresta Pública Tipo B Percentual de sobreposição
.
.Código da parcela no SIGEF
Informações para o registro do imóvel
. Planta e Memorial Descritivo em anexo
. .Área Nome da Gleba Município
.Comarca Matrícula
.Livro Folha
. .
.
.
. .Assentimento CDN
3- Preço e Condições de Pagamento
.Data
.
. .Valor do Hectare Valor do Imóvel
.Valor do Georreferenciamento
.Valor Total
. .
.
.
. .Valor da Prestação** Nº Prestações**
.Condições de Pagamento**
.Frequência de Pagamento*
. .
.
.
. .Vencimento da 1ª prestação**:
4- Características do Título
.Encargos**:
.
. .Espécie
.Nº do Título
.Processo Data
. .
5- Outorgante
.
.
. .Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
.CNPJ: 00.375972/0001-60
.
6- Observações
O presente título rege-se pelas cláusulas e condições no verso.
* Prestação anual sujeita a encargos financeiros nos termos da lei.
** O termo "isento" representa a gratuidade da alienação de área contínua de até um módulo fiscal situada na Amazônia Legal, conforme art. 11 da Lei
11.952/2009.
DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
A União, por meio do instituto nacional de colonização e reforma agrária, na qualidade de outorgante, com fundamento na legislação federal e após regular procedimento
administrativo que atesta o atendimento de todos os requisitos legais necessários à expedição de título de domínio, por este ato aliena à(ao) TITULAR OUTORGADA(O), qualificado
no quadro 01, o imóvel descrito no quadro 02, por meio do presente título de domínio, sob condição resolutiva, pelo preço e condições de pagamento especificados no quadro 03,
atendidas as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O OUTORGANTE transmite à(ao) OUTORGADA(O) o domínio resolúvel do imóvel descrito no quadro 02 deste instrumento, condicionado ao
atendimento das cláusulas constantes do presente termo, nos termos da legislação específica.
CLÁUSULA SEGUNDA: No imóvel alienado deve ser mantida exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que
envolva a exploração do solo.

                            

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