DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de opção pelo pagamento do valor do imóvel por prazo superior a 10 (dez) anos, a eficácia das cláusulas resolutivas previstas nos itens
"a", "b", "c" e "d" desta cláusula estender-se-á até a integral quitação do débito.
CLÁUSULA QUARTA: É vedado a(o) CONCESSIONÁRIA(o) alienar, transmitir e negociar, a qualquer título nos prazos das condições resolutivas da Cláusula terceira, pelo prazo
de 10(dez) anos a posse e direito real de uso resolúvel do imóvel descrito no quadro 02, ressalvada a transmissão por sucessão causa mortis
CLÁUSULA QUINTA: A(O) CONCESSIONÁRIA(o) poderá efetuar o pagamento em prestações anuais e sucessivas, em até 20 (vinte anos), com carência de três anos, contados
a partir da data da expedição da Concessão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá realizar o pagamento à vista, em até 180 (cento e oitenta dias) contados a partir da expedição da Concessão, sendo aplicável nessa hipótese
desconto de 20% (vinte por cento) sobre a quantia devida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese da(o) concessionária(o) realizar pagamento equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio
da terra nua estabelecido na pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra - PVT, vigente à época do pagamento da Concessão,
desde que respeitado o período de carência de 3 (três) anos previsto no art. 17, da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e cumpridas todas as condições resolutivas descritas
na cláusula terceira até a data do pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para o caso de pagamento parcelado, o cálculo das prestações adotará o sistema de amortização constante e o regime de juros simples nos termos
do art. 25 do Decreto nº 10.592, de 15 de março de 2020.
PARÁGRAFO QUARTO: Sobre o valor do imóvel incidirão encargos financeiros para atualização dos valores das Concessões, a partir da data da expedição da Concessão,
nos seguintes termos: I) até quatro módulos fiscais -1% (um por cento) ao ano; II) acima de quatro até oito módulos fiscais -2% (dois por cento) ao ano; III) acima de oito até quinze
módulos fiscais -4% (quatro por cento) ao ano; e IV) acima de quinze módulos fiscais até dois mil e quinhentos hectares -6% (seis por cento) ao ano.
CLÁUSULA SEXTA: As obrigações constantes nas cláusulas terceira e quarta são condições resolutivas do direito real de uso, cujo desatendimento implicará na resolução
de pleno direito do termo de concessão, independente de notificação ou interpelação, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo
que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas hipóteses de rescisão e reversão prevista nesta cláusula o CONCEDENTE procederá ao imediato pedido de cancelamento da presente concessão
no registro do imóvel, na forma do art. 250, inciso IV, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de resolução da concessão e a consequente reversão do direito real de uso do imóvel ao CONCEDENTE, a(o) CONCESSIONÁRIA(o) terá
direito à: a) indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias nos termos fixados pela lei e regulamento aplicável b) restituição
dos valores pagos com a devida atualização monetária, deduzido o percentual das seguintes quantias: 15% (quinze por cento) do valor pago a título de multa compensatória; e 0,3%
(três décimos por cento) do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição; e, c) estará desobrigado
de pagar eventual saldo devedor remanescente na hipótese de o montante das quantias indicadas na alínea b desta cláusula eventualmente exceder ao valor total pago a título de
preço;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A critério da administração pública federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área, havendo desocupação voluntária,
o ocupante poderá receber compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de notificação da decisão que declarou a resolução da
concessão.
CLÁUSULA SÉTIMA: O inadimplemento de pagamento no prazo previsto no quadro 03 e sob as condições da Cláusula Quinta constitui a (o) CONCESSIONÁRIA(o) em mora
de pleno direito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A (O) CONCESSIONÁRIA(o) poderá purgar a mora para evitar a rescisão da concessão e a consequente reversão do imóvel para a União, mediante
o pagamento da (s) parcela (s) em atraso, acrescida (s) de juros de mora equivalente a 0,5% ao mês além dos encargos previstos na Cláusula Quinta, parágrafo quarto
PARÁGRAFO SEGUNDO: O atraso de até três prestações consecutivas ou cinco alternadas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao
interessado purgar a mora por meio do pagamento das parcelas em atraso, acrescida de multa e encargos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O não pagamento do valor estabelecido no quadro 03 autoriza o CONCEDENTE a proceder à inscrição da (o) CONCESSIONÁRIA(o) em dívida ativa,
para fins de cobrança administrativa ou judicial, sem prejuízo da resolução prevista na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA OITAVA: Durante o prazo em que esta Concessão for intransferível e inalienável, o imóvel não poderá ser objeto de constituição de direito real de garantia,
salvo nas operações de crédito rural, cumprindo às entidades financiadoras cientificar o CONCEDENTE, na hipótese de execução do bem dado em garantia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese prevista no caput, não se operará a reversão do imóvel ao patrimônio da União, que figurará como segunda credora no processo de
execução;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O descumprimento das cláusulas resolutivas operará o vencimento antecipado da dívida contraída junto à instituição financeira;
CLÁUSULA NONA: Nas operações de crédito rural, o imóvel descrito no quadro 02 ficará dado em garantia até a quitação integral do pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA: Se comprovado, mediante decisão definitiva proferida em processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório, o descumprimento
pela(o) CONCESSIONÁRIA(O) dos requisitos legais necessários à regularização da ocupação quando da expedição desta Concessão, conforme previsto na Lei nº 11.952, de 25 de junho
de 2009, ou constatados quaisquer vícios insanáveis na sua expedição ou no processo administrativo correspondente, o presente instrumento será anulado sem prejuízo das sanções
civis e penais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Uma vez constatada a existência de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica no imóvel descrito neste instrumento, fica
constituída servidão administrativa das áreas que se fizerem necessárias à regular prestação do correspondente serviço público, assegurados os direitos, deveres e restrições
estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, caso em que a(o) CONCESSIONÁRIA(O) renúncia expressamente o eventual direito de postular
indenização de qualquer natureza tendo como causa a presença do referido ônus na área concedida.
PARÁGRAFO ÚNICO: A servidão administrativa de que trata a presente cláusula será averbada em separado na matrícula do imóvel descrito neste instrumento no respectivo
cartório de registro imobiliário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A certidão de liberação da condição resolutiva do presente contrato, cujo caráter é eminentemente declaratório, apenas será emitida pelo
CONCEDENTE após a verificação do cumprimento das obrigações previstas nesta Concessão.
PARÁGRAFO ÚNICO: A certidão de liberação deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel previamente à alienação do bem pelo beneficiário da concessão de
direito real de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Fica eleito o foro da capital do Estado de localização do imóvel, com renúncia de qualquer outro, para dirimir toda e qualquer questão
oriunda deste Termo de Concessão de Direito Real de Uso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Os casos omissos na presente Concessão resolver-se-ão com base na legislação em vigor. A presente concessão tem plena força e validade
de escritura pública, a teor do art. 7º do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, não sendo admitidas rasuras ou correções, aceitando a(o) CONCESSIONÁRIA(O),
expressamente, as cláusulas e condições dele constantes.
Concedente
Titular (Concessionário)
Nome:
CPF:
Data de recebimento:
ANEXO XIV
MODELO DE DECLARAÇÃO DOS REQUERENTES À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Declaração dos Requerentes
Declaro(amos) não ser(mos) proprietário(s) de outro imóvel rural em qualquer lugar do território nacional; praticar(mos) cultura efetiva no imóvel; ocupar(mos) de forma
mansa e pacífica a posse da área por mim (nós) ou por nossos antecessores em data anterior a 22 de julho de 2008; não ter(mos) sido beneficiário(s) de programa da reforma agrária
ou da regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Decreto 10.592 de 2020; não ter(mos) sido autuado(s) por infrações ambientais e/ou o imóvel
ter sido embargado pelo Ibama ou pelos órgãos ambientais do Governo do Estado ou do Município; não ter(mos) sido autuado (s) pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços
Públicos e não manter(mos) trabalhadores em condições semelhantes às de escravo no imóvel e não exercer(mos) cargo ou emprego público no Incra, no Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos ou nos órgãos estaduais e distrital de terras.
Declaro(amos) que a inscrição no Cadastro Ambinetal Rural - CAR apresentada refere-se ao imóvel objeto da regularização e que estou(amos) ciente(s) de que as
informações ambientais e do CAR declaradas serão passíveis de exame pelos órgãos ambientais competentes, de acordo com a legislação específica e estou(amos) ciente(s) de que
os dados informados serão confirmados pelo Incra.
Declaro(amos) ainda que quando houver área do imóvel sobreposta à floresta pública tipo B, essa será integralmente destinada à constituição de Reserva Legal ou
considerada como Área de Preservação Permanente, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Todas as condições acima foram atendidas? *
( ) Sim ( ) Não
Informe abaixo os itens que divergem das declarações acima:
( ) NÃO pratico(amos) cultura efetiva no imóvel;
( ) NÃO exerço(emos) ocupação e exploração direta;
( ) NÃO exerço(emos) ocupação de forma mansa e pacífica da área;
( ) NÃO exerço(emos) ocupação e exploração direta por mim(nós) ou meus(nossos) antecessores, em data anterior a 22 de julho de 2008;
( ) Sou (mos) proprietário(s) de outro imóvel rural em qualquer lugar do território nacional;
( ) Mantenho(mos) ou mantive(mos) trabalhador(es) em condições semelhantes às de escravo no imóvel;
( ) Fui (fomos) beneficiados por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária;
( ) Fui(Fomos) autuado(s) por crimes ambientais pelo Ibama ou por órgão(s) ambientais do Governo do Estado ou do Município;
( ) Exerço(cemos), cargo ou emprego público no Incra, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Ministério da Economia ou nos órgãos estaduais e distrital
de terras.
( ) O imóvel rural não possui inscrição no Cadastro Ambinetal Rural - CAR.
Art. 299 do Código Penal: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita, com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa,
se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, se o documento é particular. "
(*) Republicada por ter saído, no Diário Oficial da União nº 209, de 29 de outubro de 2024, Seção 1, página 25, com incorreções no original.
PORTARIA Nº 718, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Retifica a capacidade do Projeto de Assentamento
CAPIVARA, código SIPRA MB0537000, localizado no
município de Conceição do Araguaia, no estado do Pará.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22
do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104
do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro
de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022 seguinte,
e;
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do INCRA no Sudeste do
Pará - SR(PA/SE) e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam a análise do
processo administrativo nº 54600.001235/2016-54 e decidiram pela regularidade da
retificação de informações na Portaria INCRA/SR(PA/SE)/Nº 25, de 14/10/2016, publicada
no Diário Oficial da União nº 212, Seção 1, Página 10, de 04/11/2016, que criou o Projeto
de Assentamento CAPIVARA, código SIPRA MB0537000, localizado no município de
Conceição do Araguaia, no estado do Pará (21836141);
Considerando as informações do Projeto de Assentamento, o Estudo da
Capacidade de Geração de Renda - ECGR (SEI nº 21795590) e o Parecer nº 22442 (SEI nº
21836801); Resolve:
Art. 1º Retificar a capacidade do assentamento de 68 (sessenta e oito)
unidades agrícolas
familiares, constante
da Portaria
INCRA/SR(PA/SE)/Nº 25,
de
14/10/2016, publicada no Diário Oficial da União nº 212, Seção 1, Página 10, de
04/11/2016, que criou o Projeto de Assentamento CAPIVARA, código SIPRA MB0537000,
localizado no município de Conceição do Araguaia, no estado do Pará, para 49 (quarenta
e nove) unidades agrícolas familiares em conformidade com o Estudo da Capacidade de
Geração de Renda - ECGR, realizado pelo Serviço de Implantação da SR(PA/SE).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

                            

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