Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100038 38 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CLÁUSULA TERCEIRA: A(O) OUTORGADA(O) deverá promover no imóvel descrito no quadro 02, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da expedição do título: a) a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva; b) o respeito à legislação ambiental, em especial, quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012 e se houver área sobreposta à floresta pública tipo B, essa deverá ser integralmente destinada à Reserva Legal ou Área de Preservação Permanente; c) a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; d) o pagamento do valor do imóvel fixado no quadro 03, na forma e condições estipuladas, observado o disposto nas cláusulas quinta e sétima. PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de opção pelo pagamento do valor do imóvel por prazo superior a 10 (dez) anos, a eficácia das cláusulas resolutivas previstas nos itens "a", "b", "c" e "d" desta cláusula estender-se-á até a integral quitação do débito. CLÁUSULA QUARTA: É vedado a(o) OUTORGADA(o) alienar, transmitir e negociar, a qualquer título, nos prazos das condições resolutivas da Cláusula terceira, o domínio resolúvel e a posse do imóvel descrito no quadro 02, ressalvada a transmissão por sucessão causa mortis. CLÁUSULA QUINTA: A(O) OUTORGADA(O) poderá efetuar o pagamento em prestações anuais e sucessivas, em até 20 (vinte anos), com carência de três anos, contados a partir da data da expedição do título. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá realizar o pagamento à vista, em até 180 (cento e oitenta dias) contados a partir da expedição do título, sendo aplicável nessa hipótese desconto de 20% (vinte por cento) sobre a quantia devida. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese do outorgado realizar pagamento equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra nua estabelecido na pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra - PVT, vigente à época do pagamento do título, desde que respeitado o período de carência de 3 (três) anos previsto no art. 17, da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e cumpridas todas as condições resolutivas descritas na cláusula terceira até a data do pagamento. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para o caso de pagamento parcelado, o cálculo das prestações adotará o sistema de amortização constante e o regime de juros simples nos termos do art. 25 do Decreto nº 10.592, de 15 de março de 2020. PARÁGRAFO QUARTO: Sobre o valor do imóvel incidirão encargos financeiros para atualização dos valores dos títulos, a partir da data da expedição do título, nos seguintes termos: I) até quatro módulos fiscais -1% (um por cento) ao ano; II) acima de quatro até oito módulos fiscais -2% (dois por cento) ao ano; III) acima de oito até quinze módulos fiscais -4% (quatro por cento) ao ano; e IV) acima de quinze módulos fiscais até dois mil e quinhentos hectares -6% (seis por cento) ao ano. CLÁUSULA SEXTA: As obrigações constantes nas cláusulas terceira e quarta são condições resolutivas do domínio, cujo desatendimento implicará na resolução de pleno direito do título de domínio, independente de notificação ou interpelação, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurada a ampla defesa e o contraditório. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas hipóteses de rescisão e reversão prevista nesta cláusula o OUTORGANTE procederá ao imediato pedido de cancelamento da presente alienação no registro do imóvel, na forma do art. 250, inciso IV, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de resolução da alienação e a consequente reversão do domínio e da posse do imóvel ao OUTORGANTE, a(o) OUTORGADA(o) terá direito à: a) indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias nos termos fixados pela lei e regulamento aplicável b) restituição dos valores pagos com a devida atualização monetária, deduzido o percentual das seguintes quantias: 15% (quinze por cento) do valor pago a título de multa compensatória; e 0,3% (três décimos por cento) do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição; e, c) estará desobrigado de pagar eventual saldo devedor remanescente na hipótese de o montante das quantias indicadas na alínea b desta cláusula eventualmente exceder ao valor total pago a título de preço; PARÁGRAFO TERCEIRO: A critério da administração pública federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área, havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de notificação da decisão que declarou a resolução do título de domínio ou da concessão. CLÁUSULA SÉTIMA: O inadimplemento de pagamento no prazo previsto no quadro 03 e sob as condições da Cláusula Quinta constitui a (o) OUTORGADA (O) em mora de pleno direito. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A (O) OUTORGADA (O) poderá purgar a mora para evitar a rescisão do título e a consequente reversão do imóvel para a União, mediante o pagamento da (s) parcela (s) em atraso, acrescida (s) de juros de mora equivalente a 0,5% ao mês além dos encargos previstos na Cláusula Quinta, parágrafo quarto. PARÁGRAFO SEGUNDO: O atraso de até três prestações consecutivas ou cinco alternadas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao interessado purgar a mora por meio do pagamento das parcelas em atraso, acrescida de multa e encargos. PARÁGRAFO TERCEIRO: O não pagamento do valor estabelecido no quadro 03 autoriza o OUTORGANTE a proceder à inscrição da (o) OUTORGADA (O) em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial, sem prejuízo da resolução prevista na Cláusula Sexta. CLÁUSULA OITAVA: Durante o prazo em que este título for intransferível e inalienável, o imóvel não poderá ser objeto de constituição de direito real de garantia, salvo nas operações de crédito rural, cumprindo às entidades financiadoras cientificar o OUTORGANTE, na hipótese de execução do bem dado em garantia. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese prevista no caput, não se operará a reversão do imóvel ao patrimônio da União, que figurará como segunda credora no processo de execução; PARÁGRAFO SEGUNDO: O descumprimento das cláusulas resolutivas operará o vencimento antecipado da dívida contraída junto à instituição financeira. CLÁUSULA NONA: Nas operações de crédito rural, o imóvel descrito no quadro 02 ficará dado em garantia até a quitação integral do pagamento. CLÁUSULA DÉCIMA: Se comprovado, mediante decisão definitiva proferida em processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório, o descumprimento pela(o) OUTORGADA(O) dos requisitos legais necessários à regularização da ocupação quando da expedição deste título, conforme previsto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, ou constatados quaisquer vícios insanáveis na sua expedição ou no processo administrativo correspondente, o presente instrumento será anulado sem prejuízo das sanções civis e penais. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Uma vez constatada a existência de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica no imóvel descrito neste instrumento, fica constituída servidão administrativa das áreas que se fizerem necessárias à regular prestação do correspondente serviço público, assegurados os direitos, deveres e restrições estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, caso em que a(o) OUTORGADA(O) renúncia expressamente o eventual direito de postular indenização de qualquer natureza tendo como causa a presença do referido ônus em sua propriedade. PARÁGRAFO ÚNICO: A servidão administrativa de que trata a presente cláusula será averbada em separado na matrícula do imóvel descrito neste instrumento no respectivo cartório de registro imobiliário. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A certidão de liberação da condição resolutiva do presente contrato, cujo caráter é eminentemente declaratório, apenas será emitida pelo OUTORGANTE após a verificação do cumprimento das obrigações previstas neste título. PARÁGRAFO ÚNICO: A certidão de liberação deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel previamente à alienação do bem pelo beneficiário do Título. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Fica eleito o foro da capital do Estado de localização do imóvel, com renúncia de qualquer outro, para dirimir toda e qualquer questão oriunda deste Título de Domínio. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Os casos omissos no presente Título resolver-se-ão com base na legislação em vigor. O presente título tem plena força e validade de escritura pública, a teor do art. 7º do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, não sendo admitidas rasuras ou correções, aceitando a (o) OUTORGADA(O), expressamente, as cláusulas e condições dele constantes. Outorgante Titular (Outorgado) Nome: CPF: Data de recebimento: ANEXO XIII Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA Concessão de Direito Real de Uso Concedido a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx , sob condição resolutiva, Nº xxxxxxxxxxxxxxx , referente ao imóvel rural abaixo especificado (item 2) com área de xxxxxx hectares, localizado no município de xxxxxx (xx) . 1- Titular (Concessionário) Nome CPF Nascimento Nacionalidade Naturalidade UF Estado Civil Regime de Bens Data de Casamento Profissão/Atividade Domicílio Nome CPF Nascimento Nacionalidade Naturalidade UF Estado Civil Regime de Bens Data de Casamento Profissão/Atividade Domicílio 2- Características do Imóvel Nome Área (hectares) Município UF Área por extenso Código SNCR Número de Módulos Fiscais Sobrepõe Floresta Pública Tipo B Percentual de sobreposição Código da parcela no SIGEF Planta e Memorial Descritivo em anexo Informações para o registro do imóvel Área Nome da Gleba Município Comarca Matrícula Livro Folha Assentimento CDN Data 3- Preço e Condições de Pagamento Valor do Hectare Valor do Imóvel Valor do Georreferenciamento Valor Total Valor da Prestação** Nº Prestações** Condições de Pagamento** Frequência de Pagamento* Vencimento da 1ª prestação**: Encargos**: 4- Características da Concessão Espécie Nº do Título Processo Data 5- Concedente Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária CNPJ: 00.375972/0001-60 6- Observações A presente concessão rege-se pelas cláusulas e condições no verso. * Prestação anual sujeita a encargos financeiros nos termos da lei. **O termo "isento" representa a gratuidade da alienação de área contínua de até um módulo fiscal situada na Amazônia Legal, conforme art. 11 da Lei 11.952/2009. DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES A União por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, na qualidade de CONCEDENTE, com fundamento na legislação federal e após regular procedimento administrativo que atesta o atendimento de todos os requisitos legais necessários à expedição de Termo de Concessão de Direito Real de Uso, por este ato transmite a posse e uso à(ao) TITULAR (CONCESSIONÁRIO), qualificado no quadro 01, o imóvel descrito no quadro 02, por meio do presente TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, pelo preço e condições de pagamento especificados no quadro 03, atendidas as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA: O CONCEDENTE transmite à(ao) CONCESSIONÁRIA(O) posse e direito real de uso resolúvel descrito no quadro 02 deste instrumento, condicionando sua validade ao cumprimento das cláusulas resolutivas constantes do presente termo e demais requisitos impostos pela legislação específica. CLÁUSULA SEGUNDA: No imóvel concedido deve ser mantida exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo. CLÁUSULA TERCEIRA: A(O) CONCESSIONÁRIA(O) deverá promover no imóvel descrito no quadro 02, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da expedição da Concessão: a) a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva; b) o respeito à legislação ambiental, em especial, quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012 e se houver área sobreposta à floresta pública tipo B, essa deverá ser integralmente destinada à Reserva Legal ou Área de Preservação Permanente; c) a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo e d) o pagamento do valor do imóvel fixado no quadro 03, na forma e condições estipuladas, observado o disposto nas cláusulas quinta e oitava.Fechar