Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100052 52 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MDS Nº 1.031, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Prorroga o prazo para conclusão do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria MDS nº 944, de 19 de dezembro de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Anexo I do artigo 1º do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.099, de 4 de julho de 2024, resolve: Art. 1º Fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, o prazo para conclusão do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria MDS nº 944, de 19 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR PORTARIA MDS Nº 1.032, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza a implementação e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no § 6º do artigo 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no artigo 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no artigo 5º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Fica autorizada a implementação e estabelecidos os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS. Art. 2º São objetivos do Programa de Gestão e Desempenho - PGD: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas das unidades organizacionais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos na administração pública federal; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e qualidade de vida no trabalho dos participantes; X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal; e XI - alcançar os objetivos estratégicos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se: I - atividade: conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, com acompanhamento da chefia imediata, visando contribuir para as entregas de uma unidade de execução; II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual; III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não; IV - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante; V - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução; VI - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização; VII - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes; VIII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas; IX - metas: medida de resultado a ser alcançado, a partir de atividades realizadas em determinado período e que contribuam para atingir os objetivos estratégicos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ; X - modalidade presencial: aquela em que a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal; XI - modalidade de teletrabalho em regime de execução integral: modalidade em que a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante; XII - modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial: modalidade em que parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; XIII - participante: agente público, em exercício no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que tenha Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR assinado e plano de trabalho ativo; XIV - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; XV - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que delimita as atividades a serem executadas pelo participante e tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; XVI - termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no Programa de Gestão e Desempenho - PGD; XVII- time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projeto específico; e XVIII - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado. CAPÍTULO III DOS TIPOS DE ATIVIDADES QUE PODERÃO SER INCLUÍDAS NO Programa de Gestão e Desempenho - PGD Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho - PGD abrangerá atividades cujas características permitam a mensuração dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante. CAPÍTULO IV DAS MODALIDADES E REGIMES DE EXECUÇÃO Art. 5º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do Programa de Gestão e Desempenho - PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, podendo ocorrer: a) em regime de execução integral; e b) em regime de execução parcial. § 1º A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD, independente da modalidade e regime de execução, resulta em dispensa do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho. § 2º O Programa de Gestão e Desempenho - PGD, na modalidade teletrabalho, não poderá: I - abranger atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária; II - abranger atividades que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega; e III - implicar redução da capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público. CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO NO Programa de Gestão e Desempenho - PGD Art. 6º Podem participar do Programa de Gestão e Desempenho - PGD os seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de Cargo Comissionado Executivo (CCE) e Função Comissionada Executiva (FCE); III - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 dezembro de 1993; IV - empregados públicos em exercício no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e V - estagiários. § 1º Não poderão ingressar na modalidade teletrabalho: I - servidores que não tenham cumprido o primeiro ano de estágio probatório. II - servidores que tenham sido movimentados entre órgãos e entidades nos últimos seis meses, conforme Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024. § 2º A participação dos empregados públicos de que trata o inciso IV do caput, dar-se-á mediante observância das regras dos respectivos contratos de trabalho e das normas do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. § 3º A participação de empregados públicos em exercício no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que enseje alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos constantes nos normativos internos e do órgão central do Sipec. Art. 7º A admissão do agente público no Programa de Gestão e Desempenho - PGD fica a critério da chefia imediata, de acordo com os processos de trabalho da unidade, as competências dos interessados e a conveniência do serviço, observando o disposto nesta Portaria. Parágrafo único. A inclusão do agente público no Programa de Gestão e Desempenho - PGD não constitui direito adquirido do solicitante, podendo ser revertida a qualquer tempo, por solicitação do próprio agente público ou mediante decisão motivada do gestor da unidade organizacional. Art. 8º Nas unidades organizacionais em que forem delimitados percentual de participação no Programa de Gestão e Desempenho - PGD, a chefia deverá priorizar os seguintes candidatos: I - pessoas com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; III - com filhos ou criança sob guarda judicial de até 6 (seis) anos de idade; IV - horário especial, nos termos dos §§ 1º ao 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; V - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e VI - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual. Art. 9º O participante deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), conforme modelo constante do Anexo I. CAPÍTULO VI DO QUANTITATIVO DE VAGAS Art. 10. As vagas para o Programa de Gestão e Desempenho - PGD na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral serão limitadas a 70% do total de participantes da unidade de execução, incluindo os participantes das unidades de execução subordinadas. CAPÍTULO VII DO TELETRABALHO NO EXTERIOR Art. 11. Além dos requisitos gerais para adesão à modalidade, a admissão do teletrabalho ao agente público residindo no exterior e em substituição à licenças e afastamentos deverão observar o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. § 1º O Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá utilizar outros critérios além dos previstos no inciso VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 11.072, desde que devidamente motivados e demonstrado o interesse público. § 2º Os casos a que se referem o caput deste artigo deverão ser devidamente autorizados pelo dirigente da unidade, submetidos à análise técnica da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP e autorizados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 3º O teletrabalho de agente público constante do caput poderá iniciar somente após a publicação da autorização. § 4º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior, com base no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, deverá respeitar os seguintes limites: I - 2% do total de participantes no Programa de Gestão de Desempenho - PGD do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e II - um agente público de cada uma das seguintes unidades organizacionais: a) Gabinete do Ministro; b) Secretaria-Executiva, excluídas as Subsecretarias; c) Subsecretarias; d) demais Secretarias; e) Assessorias Especiais; f) Corregedoria; e g) Consultoria Jurídica. Art. 12. A apresentação dos atestados médicos de servidores em teletrabalho no exterior deve observar o fluxo disciplinado no art. 14 da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES nº 52, de 12 de dezembro de 2023. CAPÍTULO VIII DO COMPARECIMENTO PRESENCIAL Art. 13. O agente público integrante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD na modalidade teletrabalho comparecerá presencialmente ao local definido: I - no caso do regime de execução parcial: no mínimo uma vez na semana; II - quando convocado, nos seguintes prazos: a) ocupante de CCE/FCE nível 15 ou superior: 24 horas; b) ocupante de CCE/FCE nível 13: 48 horas; e c) demais cargos e funções: sete dias. Parágrafo único. O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante em Programa de Gestão e Desempenho - PGD no exterior à unidade não deve ser inferior a trinta dias.Fechar