DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MDS Nº 1.031, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Prorroga o prazo para conclusão do Grupo de
Trabalho instituído pela Portaria MDS nº 944, de 19
de dezembro de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o artigo 27 da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo
em vista o disposto no Anexo I do artigo 1º do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de
2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023, alterado pelo Decreto nº
12.099, de 4 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias, contados a partir da
publicação desta Portaria, o prazo para conclusão do Grupo de Trabalho instituído pela
Portaria MDS nº 944, de 19 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR
PORTARIA MDS Nº 1.032, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza 
a 
implementação 
e 
estabelece 
os
procedimentos gerais do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento
e
Assistência Social,
Família
e
Combate à Fome - MDS.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no § 6º do artigo 6º do Decreto nº
1.590, de 10 de agosto de 1995, no artigo 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de
2022, no artigo 5º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de
julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de
dezembro de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16
de julho de 2024, e no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica autorizada a implementação e estabelecidos os procedimentos
gerais de instituição do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS.
Art. 2º São objetivos do Programa de Gestão e Desempenho - PGD:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco
na melhoria contínua das entregas das unidades organizacionais do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e
qualidade de vida no trabalho dos
participantes;
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública
federal; e
XI - alcançar os objetivos estratégicos do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I 
- 
atividade: 
conjunto 
de
ações, 
síncronas 
ou 
assíncronas, 
com
acompanhamento da chefia imediata, visando contribuir para as entregas de uma unidade
de execução;
II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação
simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou
virtual;
III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não
simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do
participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
IV - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante;
V - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
VI - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou
externo à organização;
VII - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da
contribuição dos participantes;
VIII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais para possibilitar a
realização de atividades síncronas ou assíncronas;
IX - metas: medida de resultado a ser alcançado, a partir de atividades
realizadas
em
determinado período
e
que
contribuam
para atingir
os
objetivos
estratégicos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e ;
X - modalidade presencial: aquela em que a totalidade da jornada de trabalho
do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal;
XI - modalidade de teletrabalho em regime de execução integral: modalidade
em que a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante;
XII - modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial: modalidade
em que parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte
em local determinado pela administração pública federal;
XIII - participante: agente público,
em exercício no Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que tenha Termo de
Ciência e Responsabilidade - TCR assinado e plano de trabalho ativo;
XIV - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por
objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos,
demandantes e destinatários;
XV - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que delimita as
atividades a serem executadas pelo participante e tem por objetivo alocar o percentual da
carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o
plano de entregas da unidade;
XVI - termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por
meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para
participação no Programa de Gestão e Desempenho - PGD;
XVII- time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas
com objetivo de atuar em projeto específico; e
XVIII - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que
tenha plano de entregas pactuado.
CAPÍTULO III
DOS TIPOS DE ATIVIDADES QUE PODERÃO SER INCLUÍDAS NO Programa de
Gestão e Desempenho - PGD
Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho - PGD abrangerá atividades cujas
características permitam a mensuração dos resultados das respectivas unidades e do
desempenho do participante.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES E REGIMES DE EXECUÇÃO
Art. 5º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do Programa de
Gestão e Desempenho - PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, podendo ocorrer:
a) em regime de execução integral; e
b) em regime de execução parcial.
§ 1º A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD, independente da
modalidade e regime de execução, resulta em dispensa do registro de controle de
frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho.
§ 2º O Programa de Gestão e Desempenho - PGD, na modalidade teletrabalho,
não poderá:
I - abranger atividades para as quais a presença física na unidade seja
estritamente necessária;
II - abranger atividades que impossibilitem a mensuração da efetividade e da
qualidade da entrega; e
III - implicar redução da capacidade plena de funcionamento dos setores em
que haja atendimento ao público.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO NO Programa de Gestão e Desempenho - PGD
Art. 6º Podem participar do Programa de Gestão e Desempenho - PGD os
seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de Cargo Comissionado Executivo (CCE) e
Função Comissionada Executiva (FCE);
III - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 dezembro de 1993;
IV - empregados públicos em exercício no Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
V - estagiários.
§ 1º Não poderão ingressar na modalidade teletrabalho:
I - servidores que não tenham cumprido o primeiro ano de estágio
probatório.
II - servidores que tenham sido movimentados entre órgãos e entidades nos
últimos seis meses, conforme Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de
16 de julho de 2024.
§ 2º A participação dos empregados públicos de que trata o inciso IV do caput,
dar-se-á mediante observância das regras dos respectivos contratos de trabalho e das
normas do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 3º A participação de empregados públicos em exercício no Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que enseje alteração da
modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem,
sem prejuízo dos demais requisitos constantes nos normativos internos e do órgão central
do Sipec.
Art. 7º A admissão do agente público no Programa de Gestão e Desempenho
- PGD fica a critério da chefia imediata, de acordo com os processos de trabalho da
unidade, as competências dos interessados e a conveniência do serviço, observando o
disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. A inclusão do agente público no Programa de Gestão e
Desempenho - PGD não constitui direito adquirido do solicitante, podendo ser revertida a
qualquer tempo, por solicitação do próprio agente público ou mediante decisão motivada
do gestor da unidade organizacional.
Art. 8º Nas unidades organizacionais em que forem delimitados percentual de
participação no Programa de Gestão e Desempenho - PGD, a chefia deverá priorizar os
seguintes candidatos:
I - pessoas com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes
na mesma condição;
II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro
de 2000;
III - com filhos ou criança sob guarda judicial de até 6 (seis) anos de idade;
IV - horário especial, nos termos dos §§ 1º ao 3º do art. 98 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990;
V - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e
VI - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho
individual.
Art. 9º O participante deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade
(TCR), conforme modelo constante do Anexo I.
CAPÍTULO VI
DO QUANTITATIVO DE VAGAS
Art. 10. As vagas para o Programa de Gestão e Desempenho - PGD na
modalidade de teletrabalho em regime de execução integral serão limitadas a 70% do
total de participantes da unidade de execução, incluindo os participantes das unidades de
execução subordinadas.
CAPÍTULO VII
DO TELETRABALHO NO EXTERIOR
Art. 11. Além dos requisitos gerais para adesão à modalidade, a admissão do
teletrabalho ao agente público residindo no exterior e em substituição à licenças e
afastamentos deverão observar o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 1º O Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome poderá utilizar outros critérios além dos previstos no inciso VIII do caput
do art. 12 do Decreto nº 11.072, desde que devidamente motivados e demonstrado o
interesse público.
§ 2º Os casos a que se referem o caput deste artigo deverão ser devidamente
autorizados pelo dirigente da unidade, submetidos à análise técnica da Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas - CGGP e autorizados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 3º O teletrabalho de agente público constante do caput poderá iniciar
somente após a publicação da autorização.
§ 4º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com
residência no exterior, com base no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, deverá
respeitar os seguintes limites:
I - 2% do total de participantes no Programa de Gestão de Desempenho - PGD
do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
II - um agente público de cada uma das seguintes unidades organizacionais:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva, excluídas as Subsecretarias;
c) Subsecretarias;
d) demais Secretarias;
e) Assessorias Especiais;
f) Corregedoria; e
g) Consultoria Jurídica.
Art. 12. A apresentação dos atestados médicos de servidores em teletrabalho
no exterior deve observar o fluxo disciplinado no art. 14 da Instrução Normativa Conjunta
SGP-SRT-SEGES nº 52, de 12 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO VIII
DO COMPARECIMENTO PRESENCIAL
Art. 13. O agente público integrante do Programa de Gestão e Desempenho -
PGD na modalidade teletrabalho comparecerá presencialmente ao local definido:
I - no caso do regime de execução parcial: no mínimo uma vez na semana;
II - quando convocado, nos seguintes prazos:
a) ocupante de CCE/FCE nível 15 ou superior: 24 horas;
b) ocupante de CCE/FCE nível 13: 48 horas; e
c) demais cargos e funções: sete dias.
Parágrafo único. O prazo de antecedência mínima de convocação para
comparecimento presencial do participante em Programa de Gestão e Desempenho - PGD
no exterior à unidade não deve ser inferior a trinta dias.

                            

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