DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 14. O agente público integrante do Programa de Gestão e Desempenho -
PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial ou integral deverá
registrar os dias em que compareceu presencialmente na DECLARAÇÃO DE FREQUÊNCIA -
PROGRAMA DE GESTÃO, documento disponível no SEI.
CAPÍTULO IX
DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO
Art. 15. A unidade de execução deverá elaborar plano de entregas contendo,
no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao
da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
Art. 16. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução
avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
CAPÍTULO X
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 17. O plano de trabalho, deverá contribuir direta ou indiretamente para o
plano de entregas e será pactuado entre o participante e a chefia da sua unidade de
execução, com prazo máximo de três meses.
§ 1º O plano de trabalho conterá:
I - a data de início e a data de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários
ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de unidades, órgãos ou entidades diversos.
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante; e
IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação do plano de trabalho do participante.
§ 2º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do § 1º deste artigo
corresponderá à carga horária disponível para o período.
§ 3º A situação prevista na alínea c do inciso II do § 1º deste artigo:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de
exercício do participante; e
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.
§ 4º O plano de trabalho de que trata este artigo deverá ser registrado em
sistema informatizado específico.
Art. 18. A chefia da unidade de execução estabelecerá as metas do participante
no plano de trabalho e monitorará seu cumprimento.
Parágrafo único. Nas hipóteses de surgimento de demanda prioritária ou de
ajustes no plano de entregas da unidade, a chefia da unidade de execução poderá
redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, repactuando o plano de
trabalho do participante.
CAPÍTULO XI
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
Art. 19. Os chefes das equipes deverão fazer reuniões periódicas para o correto
andamento dos planos de trabalhos e alinhamento das expectativas quanto aos prazos e
qualidade das entregas.
Art. 20. É permitido constituir time volante formado por agentes públicos de
unidades organizacionais diversas com objetivo de atuar em projetos específicos e compor
força de trabalho temporária, sem alteração das suas unidades de exercício, ficando a
avaliação do plano de trabalho do participante à cargo da chefia da sua unidade de
exercício.
Art. 21. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - em até 10 (dez) dias após o encerramento do plano de trabalho, as
ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.
Art. 22. A chefia da unidade de execução avaliará a execução do plano de
trabalho do participante em até 20 dias após a entrega, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos,
conforme inciso IV do art. 16;
III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que
comprometerem parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do TCR; e
V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano
de trabalho.
§ 1º A avaliação considerará a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado; e
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º O participante será notificado das avaliações recebidas.
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º as avaliações deverão ser
justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 4º No caso de avaliações classificadas no inciso IV e V do § 1º do caput:
I - o participante poderá recorrer prestando justificativas no prazo de 10 (dez)
dias a contar da notificação de que trata o § 2º;
II - deverá haver o registro pela chefia imediata das ações de melhoria a serem
observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências;
III - o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação
da carga horária correspondente, constando o prazo para compensação definido pela
chefia da unidade de execução e devidamente registrado; e
IV - sendo necessária compensação de carga horária, o somatório dos
percentuais previstos no inciso II do caput do art. 16, poderá superar à carga horária
ordinária do participante disponível para o período, de que trata o § 2º do art. 16,
observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.
§ 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até 10 (dez) dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo
participante e cientificar a unidade de gestão de pessoas para providências.
Art. 23. A avaliação da execução do plano de trabalho do participante no
âmbito do Programa de Gestão e Desempenho - PGD poderá subsidiar todos os processos
de gestão de desempenho a que esteja submetido, observada a legislação pertinente, no
que couber.
CAPÍTULO XII
DO DESLIGAMENTO DO Programa de Gestão e Desempenho - PGD
Art. 24. O participante será desligado do Programa de Gestão e Desempenho
- PGD por decisão do gestor da unidade organizacional, considerando manifestação da
chefia imediata, quando couber, nos seguintes casos:
I - por solicitação do participante, a qualquer tempo;
II -
no interesse da unidade
organizacional ou do
Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - por movimentação:
a) em virtude de remoção, com alteração de vinculação da unidade de
execução; e
b) em virtude da vinculação de agente público à execução de outra atividade
não abrangida pelo Programa de Gestão e Desempenho - PGD.
IV - por causa dada pelo participante na execução do plano de trabalho:
a) na primeira recorrência de execução inadequada, conforme inciso IV do § 1º
do art. 21, no período de 12 (doze) meses;
b) pela não execução do plano de trabalho, conforme inciso V do § 1º do art. 21;
c) em virtude de indisponibilidade reiterada para atendimento a chefia ou
gestores, colegas, usuários ou ainda por dificuldade e demora nas respostas do participante
do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, devidamente comprovadas; e
d) pelo descumprimento recorrente de demais atribuições e responsabilidades
previstas nesta Portaria.
Art. 25. O retorno do participante desligado do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD de que trata o art. 23 desta Portaria deverá ocorrer no prazo de 20
(vinte) dias da notificação, sem prejuízo do prazo de recurso.
§ 1º O agente público desligado do Programa de Gestão e Desempenho - PGD
receberá notificação que definirá prazo para que volte a se submeter ao controle de
frequência, no prazo de trinta dias.
§ 2º Nas hipóteses do inciso IV do caput, caberá à chefia da unidade de execução
registrar ocorrência, tendo o participante 10 (dez) dias para apresentar justificativa.
§ 3º O participante desligado do Programa de Gestão e Desempenho - PGD manterá
a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.
CAPÍTULO XIII
POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS
Art. 26. Nas hipóteses do art. 23, IV, além do desligamento do Programa de
Gestão e Desempenho - PGD, o participante incorre em falta funcional, estando sujeito à
aplicação de penalidades previstas em lei, devendo o gestor cientificar a área de gestão de
pessoas e a instância correcional, para providências.
Art. 27. O participante com o desligamento de que trata o inciso IV do art. 23
não poderá ingressar na modalidade teletrabalho, pelo prazo de até 12 (doze) meses, do
seu desligamento.
Art. 28. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou
integral, cuja justificativa não tenha sido apresentada ou acatada pela chefia da unidade
de execução, nos termos do inciso II do § 5º do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos
do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT - SEGES/ MGI nº 52, de 2023.
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que
dispõe o inciso II do art. 16, e corresponderá à carga horária das atividades não
executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de
gestão de pessoas todas as informações necessárias para o desconto em folha.
Art. 29. A inobservância das regras do Programa de Gestão e Desempenho -
PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade, tanto do participante quanto do
gestor, no âmbito correcional.
CAPÍTULO XIV
DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS
Art. 30. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários
pelos participantes do Programa de Gestão e Desempenho - PGD.
Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às
metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.
Art. 31. Não será concedida ajuda de custo ao participante do Programa de
Gestão e Desempenho - PGD quando não houver mudança de domicílio no interesse da
Administração.
Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto
nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando o servidor ingressar no Programa de Gestão
e Desempenho - PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral antes
de decorridos três meses do deslocamento.
Art. 32. O participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD que se
deslocar em caráter eventual ou transitório, no interesse da Administração, para outro
ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas
a indenizar as parcelas de despesas extraordinária de hospedagem, alimentação e
locomoção urbana, utilizando como ponto de referência a localidade que implique em
menor despesa para a Administração, podendo ser a localidade a partir da qual exercer as
suas funções remotamente ou a localidade da unidade de exercício.
Parágrafo único. O participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD
na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa de seu exercício, não fará jus
a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas
decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
Art. 33. O participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD somente
fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de
sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº
207, de 21 de outubro de 2019, expedida pelo órgão central do Sipec, independentemente
da modalidade e regime de execução.
Parágrafo único. Os participantes que aderirem à modalidade de teletrabalho,
para fins de registro de comparecimento e percepção do auxílio transporte, deverão ter os
dias de trabalho presencial previamente aprovados pela chefia, devendo ainda encaminhar
mensalmente relatório à unidade de gestão de pessoas.
Art. 34. Não será concedido o auxílio-moradia ao participante do Programa de
Gestão e Desempenho -PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral.
CAPÍTULO XV
ATRIBUIÇÕES DAS CHEFIAS IMEDIATAS DOS PARTICIPANTES
Art. 35. Compete ao chefe imediato no Programa de Gestão e Desempenho - PGD:
I - selecionar os participantes;
II - pactuar os termos e condições do TCR com o participante hierarquicamente subordinado;
III - acompanhar a qualidade do trabalho e a adaptação dos participantes do
Programa de Gestão e Desempenho - PGD;
IV - registrar a evolução das atividades do programa de gestão nos relatórios;
V - redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, de forma
pactuada, para implementação de melhorias e na hipótese de surgimento de demanda
prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas;
VI - aferir o cumprimento das metas estabelecidas;
VII - dar ciência ao participante para abertura de prazo para recurso em caso
de avaliação ou ocorrência que implique desligamento do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD;
VIII - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do Programa de Gestão
e Desempenho - PGD, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas;
IX - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas
as modalidades e regimes adotados; e
X - fomentar o trabalho colaborativo e criativo, por meio da promoção de
espaços virtuais e presenciais de interlocução e pactuação coletiva do trabalho.
CAPÍTULO XVI
ATRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES DO Programa de Gestão e Desempenho - PGD
Art. 36. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do
Programa de Gestão e Desempenho - PGD:
I - assinar Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;
II - cumprir o estabelecido pelo plano de trabalho;
III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua
presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante
convocação nos termos do art. 13 da presente Portaria;
IV - nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado,
fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome quanto para o público externo;
V 
- 
consultar 
diariamente 
os
canais 
de 
comunicação 
institucional,
especialmente aqueles definidos com a chefia imediata no TCR;
VI - permanecer em disponibilidade constante por meio dos canais de
comunicação institucionais pelo período acordado com a chefia imediata no TCR,
observado o limite da jornada de trabalho do participante;
VII - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que
demandado, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

                            

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