Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100055 55 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, usualmente classificadas no subitem 7325.91.00 da NCM, quando originárias da Índia. 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão por alteração das circunstâncias, conforme o anexo à presente Circular. 1.2. A data do início da revisão por alteração das circunstâncias será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 1.3 Em observância aos princípios da eficiência e racionalidade administrativa, a revisão por alteração das circunstâncias será conduzida de forma combinada com a revisão de final de período em curso, que foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 13, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2024, seguindo os mesmos prazos. 1.4 O período a ser avaliado nesta revisão de alteração das circunstâncias será o mesmo período em análise na referida revisão de final de período. 1.5 As partes interessadas já habilitadas na referida revisão de final de período serão automaticamente consideradas habilitadas nessa revisão de alteração das circunstâncias 2. A Circular SECEX nº 13, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo: "1.3 Nos termos do §1º do art. 91. do Decreto nº 10.839, de 2021, seguirão os mesmos prazos e serão conduzidas de forma combinada, nos Processos SEI nºs 19972.102810/2023-35 (Restrito) e 19972.102702/2023-62 (Confidencial), a revisão de final de período iniciada por esta Circular e revisão por alteração de circunstância, conforme petição protocolada nos citados processos ". 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nos 19972.102810/2023-35 (Restrito) e 19972.102702/2023-62 (Confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1. 4. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 5. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. 6. Prorrogar por até três meses, a partir de 1º de abril de 2025, o prazo para conclusão da revisão de final de período iniciada Circular SECEX nº 13, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2024, tendo em conta o início da revisão por alteração de circunstâncias, que será conduzida de forma combinada com a revisão de final de período em curso, conforme disposto no parágrafo 1.3 desta Circular. 7. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão de final de período, iniciada pela Circular SECEX nº 13, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2024, e para a revisão de alteração das circunstâncias iniciada por meio desta Circular: . .Disposição legal Decreto nº 10.839/2021 .Prazos .Datas previstas . .Art. 55 .Encerramento da fase probatória da revisão. .25/02/2025 . .Art. 56 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. .17/03/2025 . .Art. 57 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. .16/04/2025 . .Art. 58 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. .06/05/2025 . .Art. 59 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final. .26/05/2025 8. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone + 55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico: revcorposmoedorescvd@mdic.gov.br TATIANA PRAZERES ANEXO 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da investigação original de dumping 1. Em 27 de abril de 2017, foi protocolada, no Departamento de Defesa Comercial do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição apresentada pela Magotteaux Brasil Ltda., doravante também denominada peticionária ou Magotteaux, por meio da qual, solicitou início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 51, de 29 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2017. 3. Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 40, de 18 de junho de 2018, aplicou o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras originárias da Índia, tendo por vigência o prazo de cinco anos, recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados: .Origem .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (%) Índia .AIA Engineering Limited Welcast Steels Lt d . 9,8% . .Demais produtores 37,8% Fonte: Resolução CAMEX nº 40, de 18 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de junho de 2018. Elaboração: DECOM. 1.2. Da investigação original de subsídios acionáveis 4. Em 12 de maio de 2017, a Magotteaux Brasil Ltda., doravante também denominada Magotteaux, protocolou petição de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de corpos moedores para moinho em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 5. Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da existência de subsídios acionáveis nas exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 51, de 29 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 02 de outubro de 2017. 6. Por intermédio da Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019, foi encerrada a investigação com aplicação de direito compensatório definitivo nos montantes especificados no quadro a seguir. Ressalte-se que a apuração dos direitos compensatórios considerou, devidamente, o fato de haver direito antidumping aplicado para o mesmo produto e para a mesma origem, de modo a evitar o duplo remédio: .Origem .Produtor/Exportador Direito Compensatório Definitivo (%) Índia .AIA Engineering Limited Welcast Steels Lt d . 2% . .Demais produtores 2% Fonte: Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019. Elaboração: DECOM. 1.3. Da 1ª revisão de final de período do direito antidumping 7. Em 16 de fevereiro de 2023, a Magotteaux protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de corpos moedores, originárias da Índia, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. 8. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 401/2023/MDIC, de 15 de junho de 2023, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 23, de 15 de junho de 2023, publicada no D.O.U. de 16 de junho de 2023, com retificação publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2023. 9. A revisão de final de período do direito antidumping foi encerrada por meio da Circular SECEX nº 13, de 13 de junho de 2024, publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2024, sem prorrogação da referida medida, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de continuação de dumping nas exportações da Índia para o Brasil de corpos moedores, classificadas no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, no caso de extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 10. Na sequência, após a encerramento da revisão de final de período do direito antidumping, sem a sua prorrogação, a medida compensatória em tela passou a ser aplicada por meio da Resolução GECEX no 603, de 13 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2024, nos montantes integrais apurados durante a investigação original: .Origem .Produtor/Exportador Direito Compensatório Definitivo (%) Índia .AIA Engineering Limited Welcast Steels Lt d . 6,5% . .Demais produtores 6,5% Fonte: Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019. Elaboração: DECOM. 1.4. Da 1ª revisão de final de período de subsídios acionáveis 11 Em 29 de novembro de 2023 a Magotteaux Brasil Ltda. protocolou por meio do SEI petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito compensatório aplicado às importações brasileiras de corpos moedores, quando originárias da Índia, consoante o disposto no art. 257 da Portaria SECEX nº 172, 2022. 12. Tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da continuação ou retomada de subsídios acionáveis nas exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil, e de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 13, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2024. 13. Esta revisão se encontra em curso no momento da elaboração deste Parecer. 2. DA PETIÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CIRCUNSTÃNCIAS 14. Em 10 de junho de 2024, a empresa AIA Engineering, doravante também denominada AIA ou peticionária, protocolou consoante o disposto no Artigo 255 da Portaria SECEX nº 172, de 2022, petição de início de revisão por alteração das circunstâncias com vistas à alteração do montante do direito compensatório em vigor. 15. Consoante disposto no art. 98 do Decreto no 10.839, de 18 de outubro de 2021 (doravante também Regulamento Antissubídios Brasileiro), qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de direito compensatório poderá submeter petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito compensatório tenham sido alteradas, com condição de que haja decorrido, no mínimo, o prazo de um ano da aplicação, da alteração, da prorrogação ou da extensão de direito compensatório definitivo. 16. Logo, tendo em vista que a AIA Engineering foi considerada parte interessada tanto na investigação original encerrada por meio da Portaria SECINT nº 247/2019, bem como na atual Revisão de final de período iniciada por meio da Circular SECEX nº 13, de 28 de março de 2024, e que já decorreu mais de um ano desde a aplicação da medida, tem-se por admissível a petição. 2.1. Das partes interessadas 17. De acordo com o § 2º do art. 40 do Regulamento Antissubsídios Brasileiro, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, a produtora nacional Magotteaux Brasil Ltda., os importadores brasileiros do produto objeto do direito compensatório e o Governo da Índia. 18. Em atendimento ao estabelecido no art. 38 do Decreto nº 10.839, de 2021, identificaram-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, a empresa produtora/exportadora da Índia do produto objeto do direito compensatório durante o período de análise de alteração de circunstância. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto dessa origem durante o mesmo período. 3. DO PRODUTO 3.1. Do produto sujeito ao direito compensatório 19. O produto objeto da revisão de alteração das circunstâncias são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6% a 22% e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22% a 28% e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28% a 32% e diâmetro de 22 a 35 mm, usualmente classificados na NCM 7325.91.00, exportados da Índia para o Brasil. 20. O produto é genericamente conhecido como corpos moedores para moinho ou bolas para moinho. Trata-se de corpo metálico, em formato esférico, produzido a partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e volumétrica. As principais matérias-primas do produto são ferro-gusa, ferro-cromo de baixo carbono e ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em questão. 21. Os corpos moedores objeto da revisão são utilizados principalmente na moagem de minérios. Eles são colocados nos moinhos, que, acionados, movimentam os corpos moedores. Estes, por sua vez, reduzem, por impacto, cisalhamento e abrasão, o tamanho dos minérios, preparando-os para as etapas posteriores do beneficiamento. 22. Além da moagem de diversos tipos de minérios (minério de ferro, ouro, cobre, níquel, fosfato e bauxita), em certos casos especiais, o produto pode ser utilizado na moagem de calcário e na indústria cimenteira. Historicamente, os corpos moedores objeto da análise importados da Índia são aplicados na moagem de minério de ferro e de cobre. 23. Na indústria cimenteira, os minérios moídos (principalmente o calcário e o clínquer que é obtido da calcinação do calcário moído) são mais homogêneos do que os minérios processados em outras indústrias. Diante disso, um menor número de ligas é utilizado no mercado cimenteiro. São utilizadas, predominantemente, [CONFIDENCIAL]. Porém, em casos específicos, também podem ser utilizadas ligas [CONFIDENCIAL].Fechar