DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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55
Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro
de 22 a 35 mm, usualmente classificadas no subitem 7325.91.00 da NCM, quando
originárias da Índia.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão
por alteração das circunstâncias, conforme o anexo à presente Circular.
1.2. A data do início da revisão por alteração das circunstâncias será a da
publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3
Em
observância
aos 
princípios
da
eficiência
e
racionalidade
administrativa, a revisão por alteração das circunstâncias será conduzida de forma
combinada com a revisão de final de período em curso, que foi iniciada por meio da
Circular SECEX nº 13, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União
de 1º de abril de 2024, seguindo os mesmos prazos.
1.4 O período a ser avaliado nesta revisão de alteração das circunstâncias
será o mesmo período em análise na referida revisão de final de período.
1.5 As partes interessadas já habilitadas na referida revisão de final de
período serão automaticamente consideradas habilitadas nessa revisão de alteração das
circunstâncias
2. A Circular SECEX nº 13, de 28 de março de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 1º de abril de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte
parágrafo:
"1.3 Nos termos do §1º do art. 91. do Decreto nº 10.839, de 2021, seguirão
os mesmos prazos e serão conduzidas de forma combinada, nos Processos SEI nºs
19972.102810/2023-35 (Restrito) e 19972.102702/2023-62 (Confidencial), a revisão de
final de período iniciada por esta Circular e revisão por alteração de circunstância,
conforme petição protocolada nos citados processos ".
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro
de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa
comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente
nos
Processos
SEI
nos 19972.102810/2023-35
(Restrito)
e
19972.102702/2023-62
(Confidencial)
no 
Sistema
Eletrônico
de
Informações, 
disponível
em
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.
4. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao
DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
5. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art.
17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das
investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente
com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
6. Prorrogar por até três meses, a partir de 1º de abril de 2025, o prazo
para conclusão da revisão de final de período iniciada Circular SECEX nº 13, de 28 de
março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2024, tendo em
conta o início da revisão por alteração de circunstâncias, que será conduzida de forma
combinada com a revisão de final de período em curso, conforme disposto no
parágrafo 1.3 desta Circular.
7. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da
revisão de final de período, iniciada pela Circular SECEX nº 13, de 28 de março de
2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2024, e para a revisão
de alteração das circunstâncias iniciada por meio desta Circular:
.
.Disposição legal
Decreto nº 10.839/2021
.Prazos
.Datas
previstas
. .Art. 55
.Encerramento da
fase probatória
da
revisão.
.25/02/2025
. .Art. 56
.Encerramento da fase de manifestação
sobre
os 
dados
e 
as
informações
constantes dos autos.
.17/03/2025
. .Art. 57
.Divulgação da nota técnica contendo os
fatos essenciais que se encontram em
análise e que
serão considerados na
determinação final.
.16/04/2025
. .Art. 58
.Encerramento 
do
prazo 
para
apresentação 
das
manifestações 
finais
pelas partes interessadas e Encerramento
da fase de instrução do processo.
.06/05/2025
. .Art. 59
.Expedição, pelo DECOM, do parecer de
determinação final.
.26/05/2025
8. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone + 55 61
2027-7357 ou pelo endereço eletrônico: revcorposmoedorescvd@mdic.gov.br
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original de dumping
1. Em 27 de abril de 2017, foi protocolada, no Departamento de Defesa
Comercial do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior -
MDIC, petição apresentada
pela Magotteaux Brasil Ltda.,
doravante também
denominada peticionária ou
Magotteaux, por meio da qual,
solicitou início de
investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores
em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, quando originárias da Índia, e de dano
à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 51, de 29 de
setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2017.
3. Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX)
da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), consoante o disposto na Resolução CAMEX
nº 40, de 18 de junho de 2018, aplicou o direito antidumping definitivo sobre as
importações brasileiras originárias da Índia, tendo por vigência o prazo de cinco anos,
recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo (%)
Índia
.AIA Engineering
Limited Welcast
Steels
Lt d .
9,8%
.
.Demais produtores
37,8%
Fonte: Resolução CAMEX nº 40, de 18 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial
da União (DOU) de 19 de junho de 2018.
Elaboração: DECOM.
1.2. Da investigação original de subsídios acionáveis
4. Em 12 de maio de 2017, a Magotteaux Brasil Ltda., doravante também
denominada Magotteaux, protocolou petição de início de investigação de subsídios
acionáveis nas exportações para o Brasil de corpos moedores para moinho em ferro
fundido e/ou aço ligado ao cromo, originárias da Índia, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
5. Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da
existência de subsídios acionáveis nas exportações de corpos moedores da Índia para
o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a Secretaria de
Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 51, de
29 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 02 de outubro de
2017.
6. Por intermédio da Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019,
publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019, foi encerrada a
investigação
com aplicação
de direito
compensatório
definitivo nos
montantes
especificados
no
quadro a
seguir.
Ressalte-se
que
a apuração
dos
direitos
compensatórios considerou, devidamente, o fato de haver direito antidumping aplicado
para o mesmo produto e para a mesma origem, de modo a evitar o duplo
remédio:
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Compensatório
Definitivo (%)
Índia
.AIA Engineering
Limited Welcast
Steels
Lt d .
2%
.
.Demais produtores
2%
Fonte: Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da
União de 1º de abril de 2019.
Elaboração: DECOM.
1.3. Da 1ª revisão de final de período do direito antidumping
7. Em 16 de fevereiro de 2023, a Magotteaux protocolou, no Sistema
Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de
revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de corpos moedores, originárias da Índia, consoante o disposto
no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
8. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 401/2023/MDIC, de
15 de junho de 2023, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes, a
revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 23, de 15 de junho de 2023,
publicada no D.O.U. de 16 de junho de 2023, com retificação publicada no D.O.U. de
22 de junho de 2023.
9. A revisão de final de período do direito antidumping foi encerrada por
meio da Circular SECEX nº 13, de 13 de junho de 2024, publicada no D.O.U. de 14 de
junho de 2024, sem prorrogação da referida medida, uma vez que não houve
comprovação da probabilidade de continuação de dumping nas exportações da Índia
para o
Brasil de corpos moedores,
classificadas no subitem
7325.91.00 da
Nomenclatura
Comum do
MERCOSUL
-
NCM, no
caso
de
extinção da
medida
antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
10. Na sequência, após a encerramento da revisão de final de período do
direito antidumping, sem a sua prorrogação, a medida compensatória em tela passou
a ser aplicada por meio da Resolução GECEX no 603, de 13 de junho de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2024, nos montantes integrais
apurados durante a investigação original:
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Compensatório
Definitivo (%)
Índia
.AIA Engineering
Limited Welcast
Steels
Lt d .
6,5%
.
.Demais produtores
6,5%
Fonte: Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da
União de 1º de abril de 2019.
Elaboração: DECOM.
1.4. Da 1ª revisão de final de período de subsídios acionáveis
11 Em 29 de novembro de 2023 a Magotteaux Brasil Ltda. protocolou por
meio do SEI petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito
compensatório aplicado às importações brasileiras
de corpos moedores, quando
originárias da Índia, consoante o disposto no art. 257 da Portaria SECEX nº 172, 2022.
12. Tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da continuação
ou retomada de subsídios acionáveis nas exportações de corpos moedores da Índia para
o Brasil, e de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação, por meio da
Circular SECEX nº 13, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de
1º de abril de 2024.
13. Esta revisão se encontra em curso no momento da elaboração deste
Parecer.
2. DA PETIÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CIRCUNSTÃNCIAS
14. Em 10 de junho de 2024, a empresa AIA Engineering, doravante também
denominada AIA ou peticionária, protocolou consoante o disposto no Artigo 255 da
Portaria SECEX nº 172, de 2022, petição de início de revisão por alteração das
circunstâncias com vistas à alteração do montante do direito compensatório em vigor.
15. Consoante disposto no art. 98 do Decreto no 10.839, de 18 de outubro
de 2021 (doravante também Regulamento Antissubídios Brasileiro), qualquer parte
interessada da investigação original ou da última revisão de direito compensatório
poderá submeter petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram
a aplicação do direito compensatório tenham sido alteradas, com condição de que haja
decorrido, no mínimo, o prazo de um ano da aplicação, da alteração, da prorrogação ou
da extensão de direito compensatório definitivo.
16. Logo, tendo em vista que a AIA Engineering foi considerada parte
interessada tanto na investigação original encerrada por meio da Portaria SECINT nº
247/2019, bem como na atual Revisão de final de período iniciada por meio da Circular
SECEX nº 13, de 28 de março de 2024, e que já decorreu mais de um ano desde a
aplicação da medida, tem-se por admissível a petição.
2.1. Das partes interessadas
17. De acordo com o § 2º do art. 40 do Regulamento Antissubsídios
Brasileiro, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, a
produtora nacional Magotteaux Brasil Ltda., os importadores brasileiros do produto
objeto do direito compensatório e o Governo da Índia.
18. Em atendimento ao estabelecido no art. 38 do Decreto nº 10.839, de
2021, identificaram-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, a empresa
produtora/exportadora da Índia do produto objeto do direito compensatório durante o
período de análise de alteração de circunstância. Foram identificados, também, pelo
mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto
dessa origem durante o mesmo período.
3. DO PRODUTO
3.1. Do produto sujeito ao direito compensatório
19. O produto objeto da revisão de alteração das circunstâncias são os corpos
moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de
17,6% a 22% e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22% a 28% e diâmetro
de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28% a 32% e diâmetro de 22 a 35 mm,
usualmente classificados na NCM 7325.91.00, exportados da Índia para o Brasil.
20. O produto é genericamente conhecido como corpos moedores para
moinho ou bolas para moinho. Trata-se de corpo metálico, em formato esférico,
produzido a partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e
volumétrica. As principais matérias-primas do produto são ferro-gusa, ferro-cromo de
baixo carbono e ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas
(scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em
questão.
21. Os corpos moedores objeto da revisão são utilizados principalmente na
moagem de minérios. Eles são colocados nos moinhos, que, acionados, movimentam os
corpos moedores. Estes, por sua vez, reduzem, por impacto, cisalhamento e abrasão, o
tamanho dos minérios, preparando-os para as etapas posteriores do beneficiamento.
22. Além da moagem de diversos tipos de minérios (minério de ferro, ouro,
cobre, níquel, fosfato e bauxita), em certos casos especiais, o produto pode ser utilizado
na moagem de calcário e na indústria cimenteira. Historicamente, os corpos moedores
objeto da análise importados da Índia são aplicados na moagem de minério de ferro e
de cobre.
23. Na indústria cimenteira, os minérios moídos (principalmente o calcário e
o clínquer que é obtido da calcinação do calcário moído) são mais homogêneos do que
os minérios processados em outras indústrias. Diante disso, um menor número de ligas
é utilizado no mercado cimenteiro. São utilizadas, predominantemente, [CONFIDENCIAL].
Porém, em casos específicos, também podem ser utilizadas ligas [CONFIDENCIAL].

                            

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