Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100054 54 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho; IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; X - zelar pela guarda e manutenção de bens e equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada para utilização em teletrabalho nos termos da presente Portaria; XI - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, somente quando estritamente necessários à realização das atividades e não houver viabilidade de acesso à informação de maneira digital, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; XII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e XIII - estar atento às normas de saúde e segurança no trabalho, especialmente quanto às regras de ergonomia. § 1º Ao participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD deve ser assegurado o direito à desconexão, evitando-se qualquer demanda fora do horário do expediente pré-estabelecido e garantindo-se os intervalos intrajornadas e o descanso entre duas jornadas de trabalho. § 2º No caso de indisponibilidade do sistema informatizado de acompanhamento e controle do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, excepcionalmente, o agente público deverá fazer o registro, por meio de formulário específico que contenha as informações do plano de trabalho do sistema do PGD no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. As unidades devem estabelecer o compartilhamento de estações de trabalho e equipamentos entre servidores participantes do Programa de Gestão e Desempenho - PGD na modalidade de teletrabalho parcial, tendo em vista a aplicabilidade dos princípios de racionalidade, economia e eficiência ao planejamento de espaços corporativos da administração pública federal. Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos. Art. 39. Revogam-se as PORTARIA Nº 006/SEDS/MC de 6 de dezembro de 2021, PORTARIA MC Nº 609 de 19 de fevereiro de 2021 e PORTARIA Nº 158/SE/MC de 2 de julho de 2021. Art. 40. Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias de sua publicação. OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, quais sejam: a) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; b) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; c) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; d) seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho; e) estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou em horário a ser definido pela chefia imediata, por telefone, e-mail ou outro meio de comunicação definido e responder os contatos recebidos no prazo máximo de ______ nos aplicativos de mensagem e de ______ no correio eletrônico; f) cumprir o prazo de convocação para comparecimento presencial; g) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do artigo 16 da Instrução Normativa nº 24, de 2023; h) providenciar, custear e manter a infraestrutura física e tecnológica necessárias para o desempenho do teletrabalho, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, conforme requisitos mínimos necessários estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; i) que devo informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome quanto para o público externo; e j) do dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber. __________ Assinatura do Servidor _______________ Assinatura da Chefia imediata Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 358, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Altera as Portarias Secex nº 44, de 24 de julho de 2020, e nº 107, de 19 de agosto de 2021. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, incisos I e XV, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023 resolve: Art. 1º A Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. ............................................................................................ .......................................................................................................... § 3º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de ato concessório de drawback suspensão cujos processos produtivos dos bens a exportar impliquem a fragmentação, separação ou fracionamento de insumos." (NR) Art. 2º A Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ............................................................................................. § 1º A solicitação de certificação será analisada pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex, da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. ................................................................................................" (NR) "Art. 6º ............................................................................................. .......................................................................................................... IV - designação de servidor do Decex como ponto de contato com as empresas certificadas no Programa OEA-Integrado Secex . .......................................................................................................... § 3º O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica ao pedidos de ato concessório de drawback suspensão cujos processos produtivos dos bens a exportar impliquem a fragmentação, separação ou fracionamento de insumos." (NR) Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 4º da Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES PORTARIA SECEX Nº 359, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Portaria SECEX nº 72, de 18 de dezembro e 2020. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, incisos I e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023. Art. 1º O Anexo III da Portaria SECEX nº 72, de 18 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO III CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE QUOTAS MERCOSUL Acordo MERCOSUL ______ . 1. Exportador (Nome, Endereço, País) .2. Certificado Nº. [Número de Certificado] IDD: uts.e.tomurr .[Bandeira do Estado Parte emissor] . . .3. Órgão Emissor .ORIGINAL . .4. Importador (Nome, Endereço, País) .5. Meio de Transporte . .6. Posição Tarifária NCM: HS: .7. Descrição da Mercadoria (Descrição das mercadorias, Marcas, Números e Natureza dos Volumes) .8. Peso Bruto (Kgs.) .9. Peso Líquido (Kgs.) . .10. Peso Bruto por escrito . .11. Peso Líquido por escrito . .12. Observações . .13. Certificação do Órgão Emissor Quem subscreve, certifica que a mercadoria descrita no presente certificado corresponde às especificações indicadas no cabeçalho. . .Cidade, País .Data . Assinatura . . . (Espaço para inclusão de assinatura digital visível) . . . . . . . .IDD: uts.e.tomurr . .Este certificado é válido durante o ano de data de sua emissão e para um único embarque. Este certificado não será válido caso apresentar rasuras, emendas ou qualquer outro vestígio de adulteração. ..........................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025. TATIANA PRAZERES PORTARIA SECEX Nº 360, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, incisos I e XIII, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021, e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021 resolve: Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa TRAMONTINA DELTA S/A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 02.508.145/0001-23. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TATIANA PRAZERES PORTARIA SECEX Nº 361, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, incisos I e XIII, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021, e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021 resolve: Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa FIRMENICH & CIA. LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 61.360.574/0001-65. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TATIANA PRAZERES CIRCULAR Nº 57, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5 do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 19972.102810/2023-35 (Restrito) e 19972.102702/2023-62 (Confidencial) e do Parecer nº 3247, de 24 de outubro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), considerando existirem elementos suficientes que justificam o início da revisão de alteração das circunstâncias, decide: 1. Iniciar revisão de alteração das circunstâncias para fins de averiguar a necessidade de alteração do direito compensatório aplicado sobre as importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromoFechar