Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100056 56 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 24. Para cada aplicação, existe uma liga e um tamanho de bola que apresenta melhor custo-benefício, determinando a opção dos clientes. Tal custo-benefício é definido pela relação entre preço do produto e o desgaste e, uma vez definido o corpo moedor de melhor custo-benefício para determinada aplicação, há relativa estabilidade em termos de sua utilização, inibindo sua substituição. 25. Três fatores influenciam o desgaste de um corpo moedor: abrasão, corrosão e impacto. Para aplicações que resultam em maior abrasão e corrosão, a tendência é aumentar o percentual de cromo na liga, de forma a reduzir o desgaste. Ao mesmo tempo, o percentual de cromo a ser definido é limitado pelo impacto esperado, já que a adição de cromo tende a fragilizar o corpo moedor. 26. Em todo tipo de moagem, a abrasão, corrosão e impacto implicarão desgaste do corpo moedor. Porém, em cada aplicação, variam a intensidade e importância de cada um desses fatores no desgaste. Cada liga metálica possui melhor resistência a um fator ou a uma combinação de fatores e, assim, o principal desafio é identificar a importância de cada fator em uma dada aplicação, levando à definição de um tipo de bola que apresente melhor custo-benefício. Nesse sentido, há moagens de minério que utilizam ligas de baixo cromo e outras moagens utilizam liga com 30% de cromo. A explicação para essa variação é que as características técnicas e operacionais do moinho e as características do minério, tais como granulometria e composição mineralógica, influenciam cada fator (abrasão, corrosão e impacto) de desgaste. 27. Por fim, a definição do diâmetro de bola a ser utilizada depende principalmente da granulometria, dureza e moabilidade do material a ser moído, da finura desejada no produto final e das características técnicas/operacionais do moinho utilizado. 28. A respeito do processo produtivo, a primeira etapa é representada pela fase de enfornamento, que consiste na seleção e pesagem da matéria-prima, transporte aos fornos (normalmente, a carvão ou elétricos) e fusão do material. O material em estado liquefeito é transportado e inicia-se, então, a fase de moldagem. 29. A moldagem consiste na fabricação do molde e no derramamento das ligas em estado liquefeito para o interior dos moldes, preenchendo-os. A operação de preenchimento das cavidades nos moldes é denominada vazamento. Posteriormente, é feita a desmoldagem, que resulta na produção do "cacho" de bolas, que consiste em estrutura metálica com as bolas, canal e massalote. 30. Por fim, o cacho é transportado a um moinho de quebra, onde o produto (os corpos moedores) é separado do restante do cacho. Após a quebra do cacho, o produto passa por tratamento térmico, que inclui aquecimento e resfriamento, de forma a permitir ao produto adquirir as propriedades desejadas. O tratamento térmico é aplicado ao produto com o objetivo de aumentar sua dureza. A definição da dureza de uma liga se dá em função da resistência desejada à abrasão e ao impacto para uma dada aplicação. 4. DOS INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS 31. Consoante disposto no art. 98 do Regulamento Antissubídios Brasileiro, qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de direito compensatório poderá submeter petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito compensatório tenham sido alteradas, com condição de que haja decorrido, no mínimo, o prazo de um ano da aplicação, da alteração, da prorrogação ou da extensão de direito compensatório definitivo. 32. Ainda, conforme estabelece o §§ 1º e 2º do art. 98, a alteração das circunstâncias deve ser significativa e duradoura, não se configurando por oscilações ou flutuações inerentes ao mercado. 33. Segundo a alínea "a" do inciso I do art. 99, o direito compensatório poderá ser extinto, caso seja improvável a continuação ou a retomada da existência de subsídio acionável. 34. Já segundo a alínea "a" do inciso II do art. 99, o direito compensatório poderá ser alterado caso tenha se tornado excessivo para neutralizar os efeitos do subsídio. 35. Para ambas as alíneas mencionadas, o art. 100 do mesmo documento diz que a análise será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes, tais como: I - a existência de subsídio acionável durante a vigência da medida compensatória; II - a aplicação ou a extinção de medidas compensatórias sobre o produto similar por outros países durante o período de revisão; e III - os planos governamentais, as políticas públicas e os demais documentos ou instrumentos relevantes sobre concessão de subsídios. 36. Nos termos do §2º do artigo 241 da Portaria SECEX nº 172, de 2021, o período de revisão por alteração das circunstâncias deverá ser adequado e abrangente o suficiente para determinar que a alteração foi significativa e duradoura, não se configurando por oscilações ou flutuações inerentes ao mercado. Nestes termos, a peticionária considerou o período de abril de 2022 a março de 2023, como período de análise para fins de revisão de alteração das circunstâncias. Ressalte-se que o período proposto corresponde ao período utilizado no processo de revisão de final de período do direito compensatório, iniciada por meio da Circular Secex nº 13, de 28 de março de 2024, e que está atualmente em curso. 37. Segundo a Peticionária, após a aplicação do direito compensatório, que ocorreu por meio da Portaria SECEX nº 247, de 2019, os programas Merchandise Export from India Scheme (MEIS), Focus Product Scheme (FPS) e Sections 32 AC Income Tax, considerados acionáveis na investigação original teriam sido encerrados, ou não teriam mais beneficiado a AIA, configurando alteração das circunstâncias. 38. De acordo com as informações apresentadas pela empresa exportadora indiana, os programas Export Promotion Capital Goods Scheme (EPCGS); Duty Drawback Scheme (DDS); Gujarat Electricity Duty Exemption Scheme (GEDES); Electricity Duty exemption on Furnace e Status Holder Incentive Scrip (SHIS), embora ainda continuassem a existir, teriam tido seu montante reduzido pelo Governo da Índia. A peticionária acrescentou, ainda, que em sua resposta ao Questionário do Produtor/Exportador, no âmbito da revisão de final de período em curso, atualizaria os benefícios que teriam sido recebidos por meio dos mencionados programas de subsídios. 39. A seguir, será apresentada a análise, para fins de início de revisão de alteração das circunstâncias, referente a cada um dos programas de subsídios constantes da petição. 4.1. Dos programas de subsídios alegadamente encerrados 4.1.1. Merchandise Exports from India Scheme - MEIS 40. Segundo a peticionária, este programa teria sido lançado pelo Governo da Índia por meio da Trade Policy 2015-2020 e operaria segundo as disposições do capítulo 3 da FTP 2009-2014 e do Handbook of Procedures 2009-2014. Ademais, o programa seria administrado pelo Directorate General of Foreign Trade, que também atuaria como Órgão concedente (granting authority) para este programa. 41. No âmbito do MEIS, exportações de produtos listados para mercados específicos seriam recompensados com créditos (duty credit scrips) para anular ineficiências estruturais e custos embutidos na exportação de produtos manufaturados na Índia, especialmente aqueles que aumentariam a competividade exportadora do país e possuiriam elevado potencial de emprego. O percentual reembolsável variaria de 2% a 5% dependendo do tipo de produto e do mercado de destino. Os créditos seriam calculados com base no valor FOB das exportações. Ademais, os créditos seriam concedidos na forma de instrumentos livremente transferíveis conhecidos como scrips, que poderiam ser utilizados para pagamento de taxas alfandegárias. 42. O Governo da Índia teria encerrado o MEIS para exportações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2021. Buscando comprovar tal alegação, a peticionária apresentou as notificações de encerramento do programa (Exhibit VI-2 da petição). A peticionária alegou ainda que, em 7 de março de 2022 e, posteriormente, em 1º de julho de 2022, o Governo da Índia teria estendido por duas vezes o último dia de solicitação de benefícios do MEIS para exportações (primeiro até 31 de dezembro de 2020, depois até 31 de agosto de 2022, respectivamente). Tais notificações também foram fornecidas pela peticionária (Exhibit VI-3). 43. A peticionária acrescentou que, inicialmente, por meio da HOP 15-20, os duty credit scrips emitidos pelo MEIS seriam válidos por um período de 18 meses, contados da data de emissão. Contudo, por meio da retificação na HOP 15-20, para scrips emitidos a partir de 1º de janeiro de 2016, a validade teria sido estendida para 24 meses, contados da data de emissão. 44. A peticionária alegou que, como o programa teria sido encerrado, ela não teria recebido benefícios no âmbito do MEIS durante o período de investigação. 45. A peticionária acrescentou que os Estados Unidos da América, por meio da determinação final no âmbito da revisão administrativa sobre Finished Carbon Steel Flanges originários da Índia, teriam reconhecido que o programa MEIS havia sido encerrado e que o montante de benefícios não seria automático e não seria conhecido pelos exportadores até bem depois de as exportações terem sido realizadas. 46. Foi destacado que a autoridade estadunidense considerou que a data que o Governo da Índia concede a licença no âmbito do MEIS, também seria a data em que seria determinada a validade dos duty credit scrips, pois constituiria a melhor data para se determinar quando o benefício teria sido recebido. 4.1.2. Focus Product Scheme - FPS 47. Segundo a peticionária, o Focus Project Scheme (FPS) seria operacionalizado desde a Notificação no 92/2009-Cus, de 11 de novembro de 2009 (apresentado pela peticionária como Exhibit VI-6). O programa seria regulamentado por meio do Capítulo 3 da Foreign Trade Policy 2009-14 e por meio do Capítulo 3 do Handbook of Procedures 2009-14 (HOP 9-14). A peticionária acrescentou que, a nível nacional, o FPS seria administrado pelo Directorate General of Foreign Trade (DGFT), que também atuaria como autoridade concedente para este programa. 48. O objetivo do programa seria incentivar as exportações de produtos com alto potencial exportador e de emprego para compensar ineficiências estruturais e outros custos associados na comercialização destes produtos. As exportações de produtos listados na Foreign Trade Policy 2009-14 e no Handbook of Procedures para todos os destinos seriam elegíveis para Duty Credit Scrip que equivaleriam 2% ou de 5% do valor FOB exportado para operações realizadas a partir de 27 de agosto de 2009. Ademais, certos produtos listados seriam elegíveis para Duty Credit Scrip adicionais, que equivaleriam a outros 2% do valor FOB exportado. A peticionária apresentou documentos contendo categorias de exportações inelegíveis no âmbito do FPS (Exhibit VI-7) 49. A peticionária indicou que o FPS teria sido encerrado em 31 de março de 2015 por meio da Foreign Trade Policy 2015-20, que teria passado a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2015. A declaração da Foreign Trade Policy 2017 (Exhibit VI-8) explicitamente mencionaria a consolidação de 5 programas [Focus Product Scheme, Focus Market Scheme (FMS); Market Linked Focus Product Scrip (MLFPS) e Vishesh Krishi e Gram Udyog Yojna (VKGUY)], de modo que os programas de incentivos que conferem Scrips teriam sido consolidados em um único programa (MEIS) que posteriormente também teria sido descontinuado. 50. Ademais, a Índia, por meio da notificação para a OMC de 27 de outubro de 2016 no âmbito do Artigo XVI:1 do GATT, 1994, e do Artigo 25 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, teria detalhado a descontinuação do programa FPS com efeitos a partir de 1º de abril de 2015. A peticionária acrescentou que a descontinuação do Programa FPS e a sua substituição pelo MEIS teria sido reiterada no relatório do Secretariado acerca da 7ª Revisão da Política Comercial da Índia, de 16 de março de 2021, e por meio das Atas das reuniões da 6ª Revisão da Políticas Comerciais da Índia, de 31 de julho de 2015 (Exhibit VI-9). 51. A peticionária acrescentou que a Comissão Europeia, na Revisão de Subsídios sobre tubes and Pipes of Ductile Cast Iron (também conhecida como Spheroidal Graphite Cast Iron) originários da Índia, teria concluído que o programa Focus Product Scheme que foi objeto de medida compensatória na investigação original teria sido encerrado e que teria sido substituído pelo programa MEIS, de modo que não teria havido prorrogação da medida compensatória para o FPS. 52. A peticionária também acrescentou que na investigação de subsídios conduzida pelo Canadá sobre subject goods from India, cujo período de investigação foi outubro de 2019 a setembro de 2020, se teria concluído que o FPS não seria um programa a ser investigado dado uma vez que não teria beneficiado a AIA. 4.1.3. Programa de dedução da Seção 32 AC do Income Tax Act 53. A peticionária indicou que o programa Section 32AC teria sido incorporado à Lei do Imposto de Renda (Income Tax Act) de 1961 por meio da Seção 6 do Finance Act, 2013, e que o programa teria sido alterado por meio da Seção 11 do Finance Act, 2014, e por meio da Seção 14 do the Finance Act, 2016 (Exhibit VI-11). A autoridade concedente e a autoridade que administraria o programa seria o Central Board of Direct Taxes, constituída de acordo com o Central Boards of Revenue Act, de 1963. 54. Por meio da Section 32AC of the Income Tax Act, as deduções estariam disponíveis para empresas produtoras que realizassem investimentos em ativos na planta produtiva que excedessem 100 crore rupías. 55. Ademais, a aquisição e instalação dos novos ativos teriam que ser entre 31 de março de 2013 e 1º de abril de 2015. Nestes casos, a dedução no imposto de renda ocorreria para o ano fiscal 2014-15. Os investimentos também poderiam ser utilizados para o ano fiscal 2015-2016, mas com redução da dedução permitida. 56. A peticionária acrescentou que a Seção 32AC do Income Tax Act ainda permitiria dedução para empresas produtoras que adquirissem ativos que excedessem 25 crores de rúpias. Nestes casos, os ativos deveriam ser instalados antes de 31 de março de 2017, mas a dedução somente seria permitida para os anos fiscais até 1º de abril de 2018. 57. Ademais, o programa Seção 32AC determinaria que, se os ativos adquiridos com deduções fossem vendidos ou transferidos em um período de 5 anos da data de instalação, a dedução concedida seria sujeita ao recolhimento de tributos. 58. As deduções sob este programa poderiam ser solicitadas por meio das declarações de imposto de renda (income tax returns), sujeita à aprovação pelo Departamento de Imposto de Renda (Income Tax Department). 59. A peticionária alegou que, com base em suas declarações de imposto de renda (income tax returns), ela não teria recebido benefícos sob este programa (Exhibit VI-12). 60. Acrescentou que na investigação de subsídios conduzida pelo Canada sobre subject goods from India, cujo período de investigação foi de outubro 2019 a setembro de 2020, se teria concluído que o programa Section 32AC não seria um programa a ser investigado, posto que não teria beneficiado a AIA. 4.2. Dos programas que alegadamente teriam tido alteração nos benefícios 61. A peticionária indicou que os programas Export Promotion Capital Goods Scheme (EPCGS); Duty Drawback Scheme (DDS); Gujarat Electricity Duty Exemption Scheme (GEDES); Electricity Duty exemption on Furnace e Status Holder Incentive Scrip (SHIS) continuariam a existir, contudo o montante concedido pelo Governo da Índia teria sido reduzido. 62. A peticionária acrescentou que informaria estas alterações em sua resposta ao questionário do produtor/exportador no âmbito da revisão de final de período para que o DECOM pudesse recalcular um novo direito compensatório. 4.3. Dos programas novos 63. A peticionária apresentou detalhes sobre o programa de subsídios Remission of Duties and Taxes on Export Products (RODTEP), indicando que seria um programa novo que teria sido introduzido pelo Governo da Índia por meio de alteração na Foreign Trade Policy realizada por meio da Notificação no 19/2015-20, de 17 de agosto de 2021 (Exhibit VI-13). O programa seria administrado ao nível nacional e teria como autoridade concedente o Department of Revenue/ Central Board of Indirect Taxes and Customs. Já a autoridade notificadora seria o DGFT. 64. De acordo com a peticionária, o programa abateria direitos, taxas e tributos a nível central, estadual e local para produtos de exportação específicos que não fossem contemplados por meio de outros programas. A remissão no âmbito do RODT E P seria um percentual do valor FOB dos produtos de exportação elegíveis com valores máximos para certos códigos do Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias (Sistema SH). 65. A peticionária alegou que a remissão seria emitida na forma de títulos de crédito transferíveis e mantidos na forma de Electronic Duty Credit Scrips (E-Scrips) no sistema alfandegário automatizado, nos termos da Seção 51B do Customs Act, 1962. Os E-scrips poderiam ser utilizados para pagamento de tributos nas importações realizadas por meio do sistema automatizado. 66. A peticionária indicou que o programa teria sido efetivado a partir de 1º de janeiro de 2021 (Exhibit VI-14) e que o Departamento de Receita (Department of Revenue) teria notificado a forma como os E-Scrips seriam emitidos por meio da Notificação no 76/2021, de 23 de setembro de 2021 (Exhibit VI-15).Fechar