DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
24. Para cada aplicação, existe uma liga e um tamanho de bola que apresenta
melhor custo-benefício, determinando a opção dos clientes. Tal custo-benefício é definido
pela relação entre preço do produto e o desgaste e, uma vez definido o corpo moedor
de melhor custo-benefício para determinada aplicação, há relativa estabilidade em
termos de sua utilização, inibindo sua substituição.
25. Três fatores influenciam o desgaste de um corpo moedor: abrasão,
corrosão e impacto. Para aplicações que resultam em maior abrasão e corrosão, a
tendência é aumentar o percentual de cromo na liga, de forma a reduzir o desgaste. Ao
mesmo tempo, o percentual de cromo a ser definido é limitado pelo impacto esperado,
já que a adição de cromo tende a fragilizar o corpo moedor.
26. Em todo tipo de moagem, a abrasão, corrosão e impacto implicarão
desgaste do corpo moedor. Porém, em cada aplicação, variam a intensidade e
importância de cada um desses fatores no desgaste. Cada liga metálica possui melhor
resistência a um fator ou a uma combinação de fatores e, assim, o principal desafio é
identificar a importância de cada fator em uma dada aplicação, levando à definição de
um tipo de bola que apresente melhor custo-benefício. Nesse sentido, há moagens de
minério que utilizam ligas de baixo cromo e outras moagens utilizam liga com 30% de
cromo. A explicação para essa variação é que as características técnicas e operacionais
do moinho e as características do minério, tais como granulometria e composição
mineralógica, influenciam cada fator (abrasão, corrosão e impacto) de desgaste.
27. Por fim, a definição do diâmetro de bola a ser utilizada depende
principalmente da granulometria, dureza e moabilidade do material a ser moído, da
finura desejada no produto final e das características técnicas/operacionais do moinho
utilizado.
28. A respeito do processo produtivo, a primeira etapa é representada pela
fase de enfornamento, que consiste na seleção e pesagem da matéria-prima, transporte
aos fornos (normalmente, a carvão ou elétricos) e fusão do material. O material em
estado liquefeito é transportado e inicia-se, então, a fase de moldagem.
29. A moldagem consiste na fabricação do molde e no derramamento das
ligas em estado liquefeito para o interior dos moldes, preenchendo-os. A operação de
preenchimento das cavidades nos moldes é denominada vazamento. Posteriormente, é
feita a desmoldagem, que resulta na produção do "cacho" de bolas, que consiste em
estrutura metálica com as bolas, canal e massalote.
30. Por fim, o cacho é transportado a um moinho de quebra, onde o produto
(os corpos moedores) é separado do restante do cacho. Após a quebra do cacho, o
produto passa por tratamento térmico, que inclui aquecimento e resfriamento, de forma
a permitir ao produto adquirir as propriedades desejadas. O tratamento térmico é
aplicado ao produto com o objetivo de aumentar sua dureza. A definição da dureza de
uma liga se dá em função da resistência desejada à abrasão e ao impacto para uma dada
aplicação.
4. DOS INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS
31. Consoante disposto no art. 98 do Regulamento Antissubídios Brasileiro,
qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de direito
compensatório poderá submeter petição escrita com indícios de que as circunstâncias
que justificaram a aplicação do direito compensatório tenham sido alteradas, com
condição de que haja decorrido, no mínimo, o prazo de um ano da aplicação, da
alteração, da prorrogação ou da extensão de direito compensatório definitivo.
32. Ainda, conforme estabelece o §§ 1º e 2º do art. 98, a alteração das
circunstâncias deve ser significativa e duradoura, não se configurando por oscilações ou
flutuações inerentes ao mercado.
33. Segundo a alínea "a" do inciso I do art. 99, o direito compensatório
poderá ser extinto, caso seja improvável a continuação ou a retomada da existência de
subsídio acionável.
34. Já segundo a alínea "a" do inciso II do art. 99, o direito compensatório
poderá ser alterado caso tenha se tornado excessivo para neutralizar os efeitos do
subsídio.
35. Para ambas as alíneas mencionadas, o art. 100 do mesmo documento diz
que a análise será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes, tais
como:
I - a existência de subsídio acionável durante a vigência da medida
compensatória;
II - a aplicação ou a extinção de medidas compensatórias sobre o produto
similar por outros países durante o período de revisão; e
III - os planos governamentais, as políticas públicas e os demais documentos
ou instrumentos relevantes sobre concessão de subsídios.
36. Nos termos do §2º do artigo 241 da Portaria SECEX nº 172, de 2021, o
período de revisão por alteração das circunstâncias deverá ser adequado e abrangente o
suficiente para determinar que a alteração foi significativa e duradoura, não se
configurando por oscilações ou flutuações inerentes ao mercado. Nestes termos, a
peticionária considerou o período de abril de 2022 a março de 2023, como período de
análise para fins de revisão de alteração das circunstâncias. Ressalte-se que o período
proposto corresponde ao período utilizado no processo de revisão de final de período do
direito compensatório, iniciada por meio da Circular Secex nº 13, de 28 de março de
2024, e que está atualmente em curso.
37. Segundo a Peticionária, após a aplicação do direito compensatório, que
ocorreu por meio da Portaria SECEX nº 247, de 2019, os programas Merchandise Export
from India Scheme (MEIS), Focus Product Scheme (FPS) e Sections 32 AC Income Tax,
considerados acionáveis na investigação original teriam sido encerrados, ou não teriam
mais beneficiado a AIA, configurando alteração das circunstâncias.
38. De acordo com as informações apresentadas pela empresa exportadora
indiana, os programas Export Promotion Capital Goods Scheme (EPCGS); Duty Drawback
Scheme (DDS); Gujarat Electricity Duty Exemption Scheme (GEDES); Electricity Duty
exemption on Furnace e Status Holder Incentive Scrip (SHIS), embora ainda continuassem
a existir, teriam tido seu montante reduzido pelo Governo da Índia. A peticionária
acrescentou, ainda, que em sua resposta ao Questionário do Produtor/Exportador, no
âmbito da revisão de final de período em curso, atualizaria os benefícios que teriam sido
recebidos por meio dos mencionados programas de subsídios.
39. A seguir, será apresentada a análise, para fins de início de revisão de
alteração das circunstâncias, referente a cada um dos programas de subsídios constantes
da petição.
4.1. Dos programas de subsídios alegadamente encerrados
4.1.1. Merchandise Exports from India Scheme - MEIS
40. Segundo a peticionária, este programa teria sido lançado pelo Governo da
Índia por meio da Trade Policy 2015-2020 e operaria segundo as disposições do capítulo
3 da FTP 2009-2014 e do Handbook of Procedures 2009-2014. Ademais, o programa seria
administrado pelo Directorate General of Foreign Trade, que também atuaria como
Órgão concedente (granting authority) para este programa.
41. No âmbito do MEIS, exportações de produtos listados para mercados
específicos seriam recompensados com créditos (duty credit scrips) para anular
ineficiências estruturais e custos embutidos na exportação de produtos manufaturados na
Índia, especialmente aqueles que aumentariam a competividade exportadora do país e
possuiriam elevado potencial de emprego. O percentual reembolsável variaria de 2% a
5% dependendo do tipo de produto e do mercado de destino. Os créditos seriam
calculados com base no valor FOB das exportações. Ademais, os créditos seriam
concedidos na forma de instrumentos livremente transferíveis conhecidos como scrips,
que poderiam ser utilizados para pagamento de taxas alfandegárias.
42. O Governo da Índia teria encerrado o MEIS para exportações realizadas a
partir de 1º de janeiro de 2021. Buscando comprovar tal alegação, a peticionária
apresentou as notificações de encerramento do programa (Exhibit VI-2 da petição). A
peticionária alegou ainda que, em 7 de março de 2022 e, posteriormente, em 1º de julho
de 2022, o Governo da Índia teria estendido por duas vezes o último dia de solicitação
de benefícios do MEIS para exportações (primeiro até 31 de dezembro de 2020, depois
até 31 de agosto de 2022, respectivamente). Tais notificações também foram fornecidas
pela peticionária (Exhibit VI-3).
43. A peticionária acrescentou que, inicialmente, por meio da HOP 15-20, os
duty credit scrips emitidos pelo MEIS seriam válidos por um período de 18 meses,
contados da data de emissão. Contudo, por meio da retificação na HOP 15-20, para
scrips emitidos a partir de 1º de janeiro de 2016, a validade teria sido estendida para 24
meses, contados da data de emissão.
44. A peticionária alegou que, como o programa teria sido encerrado, ela não
teria recebido benefícios no âmbito do MEIS durante o período de investigação.
45. A peticionária acrescentou que os Estados Unidos da América, por meio
da determinação final no âmbito da revisão administrativa sobre Finished Carbon Steel
Flanges originários da Índia, teriam reconhecido que o programa MEIS havia sido
encerrado e que o montante de benefícios não seria automático e não seria conhecido
pelos exportadores até bem depois de as exportações terem sido realizadas.
46. Foi destacado que a autoridade estadunidense considerou que a data que
o Governo da Índia concede a licença no âmbito do MEIS, também seria a data em que
seria determinada a validade dos duty credit scrips, pois constituiria a melhor data para
se determinar quando o benefício teria sido recebido.
4.1.2. Focus Product Scheme - FPS
47. 
Segundo 
a 
peticionária, 
o
Focus 
Project 
Scheme 
(FPS) 
seria
operacionalizado desde a Notificação no 92/2009-Cus, de 11 de novembro de 2009
(apresentado pela peticionária como Exhibit VI-6). O programa seria regulamentado por
meio do Capítulo 3 da Foreign Trade Policy 2009-14 e por meio do Capítulo 3 do
Handbook of Procedures 2009-14 (HOP 9-14). A peticionária acrescentou que, a nível
nacional, o FPS seria administrado pelo Directorate General of Foreign Trade (DGFT), que
também atuaria como autoridade concedente para este programa.
48. O objetivo do programa seria incentivar as exportações de produtos com
alto potencial exportador e de emprego para compensar ineficiências estruturais e outros
custos associados na comercialização destes produtos. As exportações de produtos
listados na Foreign Trade Policy 2009-14 e no Handbook of Procedures para todos os
destinos seriam elegíveis para Duty Credit Scrip que equivaleriam 2% ou de 5% do valor
FOB exportado para operações realizadas a partir de 27 de agosto de 2009. Ademais,
certos
produtos listados
seriam
elegíveis para
Duty
Credit
Scrip adicionais, que
equivaleriam a outros 2% do valor FOB exportado. A peticionária apresentou documentos
contendo categorias de exportações inelegíveis no âmbito do FPS (Exhibit VI-7)
49. A peticionária indicou que o FPS teria sido encerrado em 31 de março de
2015 por meio da Foreign Trade Policy 2015-20, que teria passado a produzir efeitos a
partir de 1º de abril de 2015. A declaração da Foreign Trade Policy 2017 (Exhibit VI-8)
explicitamente mencionaria a consolidação de 5 programas [Focus Product Scheme, Focus
Market Scheme (FMS); Market Linked Focus Product Scrip (MLFPS) e Vishesh Krishi e
Gram Udyog Yojna (VKGUY)], de modo que os programas de incentivos que conferem
Scrips teriam sido consolidados em um único programa (MEIS) que posteriormente
também teria sido descontinuado.
50. Ademais, a Índia, por meio da notificação para a OMC de 27 de outubro
de 2016 no âmbito do Artigo XVI:1 do GATT, 1994, e do Artigo 25 do Acordo sobre
Subsídios e Medidas Compensatórias, teria detalhado a descontinuação do programa FPS
com efeitos a partir de 1º de abril de 2015. A peticionária acrescentou que a
descontinuação do Programa FPS e a sua substituição pelo MEIS teria sido reiterada no
relatório do Secretariado acerca da 7ª Revisão da Política Comercial da Índia, de 16 de
março de 2021, e por meio das Atas das reuniões da 6ª Revisão da Políticas Comerciais
da Índia, de 31 de julho de 2015 (Exhibit VI-9).
51. A peticionária acrescentou que a Comissão Europeia, na Revisão de
Subsídios sobre tubes and Pipes of Ductile Cast Iron (também conhecida como Spheroidal
Graphite Cast Iron) originários da Índia, teria concluído que o programa Focus Product
Scheme que foi objeto de medida compensatória na investigação original teria sido
encerrado e que teria sido substituído pelo programa MEIS, de modo que não teria
havido prorrogação da medida compensatória para o FPS.
52. A peticionária também acrescentou que na investigação de subsídios
conduzida pelo Canadá sobre subject goods from India, cujo período de investigação foi
outubro de 2019 a setembro de 2020, se teria concluído que o FPS não seria um
programa a ser investigado dado uma vez que não teria beneficiado a AIA.
4.1.3. Programa de dedução da Seção 32 AC do Income Tax Act
53. A peticionária indicou que o programa Section 32AC teria sido incorporado
à Lei do Imposto de Renda (Income Tax Act) de 1961 por meio da Seção 6 do Finance
Act, 2013, e que o programa teria sido alterado por meio da Seção 11 do Finance Act,
2014, e por meio da Seção 14 do the Finance Act, 2016 (Exhibit VI-11). A autoridade
concedente e a autoridade que administraria o programa seria o Central Board of Direct
Taxes, constituída de acordo com o Central Boards of Revenue Act, de 1963.
54. Por meio da Section 32AC of the Income Tax Act, as deduções estariam
disponíveis para empresas produtoras que realizassem investimentos em ativos na planta
produtiva que excedessem 100 crore rupías.
55. Ademais, a aquisição e instalação dos novos ativos teriam que ser entre
31 de março de 2013 e 1º de abril de 2015. Nestes casos, a dedução no imposto de
renda ocorreria para o ano fiscal 2014-15. Os investimentos também poderiam ser
utilizados para o ano fiscal 2015-2016, mas com redução da dedução permitida.
56. A peticionária acrescentou que a Seção 32AC do Income Tax Act ainda
permitiria dedução para empresas produtoras que adquirissem ativos que excedessem 25
crores de rúpias. Nestes casos, os ativos deveriam ser instalados antes de 31 de março
de 2017, mas a dedução somente seria permitida para os anos fiscais até 1º de abril de
2018.
57. Ademais, o programa Seção 32AC determinaria que, se os ativos
adquiridos com deduções fossem vendidos ou transferidos em um período de 5 anos da
data de instalação, a dedução concedida seria sujeita ao recolhimento de tributos.
58. As deduções sob este programa poderiam ser solicitadas por meio das
declarações de imposto de renda (income tax returns), sujeita à aprovação pelo
Departamento de Imposto de Renda (Income Tax Department).
59. A peticionária alegou que, com base em suas declarações de imposto de
renda (income tax returns), ela não teria recebido benefícos sob este programa (Exhibit
VI-12).
60. Acrescentou que na investigação de subsídios conduzida pelo Canada
sobre subject goods from India, cujo período de investigação foi de outubro 2019 a
setembro de 2020, se teria concluído que o programa Section 32AC não seria um
programa a ser investigado, posto que não teria beneficiado a AIA.
4.2. Dos programas que alegadamente teriam tido alteração nos benefícios
61. A peticionária indicou que os programas Export Promotion Capital Goods
Scheme (EPCGS); Duty Drawback Scheme (DDS); Gujarat Electricity Duty Exemption
Scheme (GEDES); Electricity Duty exemption on Furnace e Status Holder Incentive Scrip
(SHIS) continuariam a existir, contudo o montante concedido pelo Governo da Índia teria
sido reduzido.
62. A peticionária acrescentou que informaria estas alterações em sua
resposta ao questionário do produtor/exportador no âmbito da revisão de final de
período para que o DECOM pudesse recalcular um novo direito compensatório.
4.3. Dos programas novos
63. A peticionária apresentou detalhes sobre o programa de subsídios
Remission of Duties and Taxes on Export Products (RODTEP), indicando que seria um
programa novo que teria sido introduzido pelo Governo da Índia por meio de alteração
na Foreign Trade Policy realizada por meio da Notificação no 19/2015-20, de 17 de
agosto de 2021 (Exhibit VI-13). O programa seria administrado ao nível nacional e teria
como autoridade concedente o Department of Revenue/ Central Board of Indirect Taxes
and Customs. Já a autoridade notificadora seria o DGFT.
64. De acordo com a peticionária, o programa abateria direitos, taxas e
tributos a nível central, estadual e local para produtos de exportação específicos que não
fossem contemplados por meio de outros programas. A remissão no âmbito do RODT E P
seria um percentual do valor FOB dos produtos de exportação elegíveis com valores
máximos para certos códigos do Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de
Mercadorias (Sistema SH).
65. A peticionária alegou que a remissão seria emitida na forma de títulos de
crédito transferíveis e mantidos na forma de Electronic Duty Credit Scrips (E-Scrips) no
sistema alfandegário automatizado, nos termos da Seção 51B do Customs Act, 1962. Os
E-scrips poderiam ser utilizados para pagamento de tributos nas importações realizadas
por meio do sistema automatizado.
66. A peticionária indicou que o programa teria sido efetivado a partir de 1º
de janeiro de 2021 (Exhibit VI-14) e que o Departamento de Receita (Department of
Revenue) teria notificado a forma como os E-Scrips seriam emitidos por meio da
Notificação no 76/2021, de 23 de setembro de 2021 (Exhibit VI-15).

                            

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