Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100057 57 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 67. A peticionária acrescentou que, apesar de o programa estar disponível, ele seria um programa consistente com as regras da OMC e que seguiria o princípio global de que direitos, taxas e impostos não deveriam ser exportados. Argumentou que os programas de remissão de tributos não seriam inconsistentes com o ASCM. 68. A peticionária acrescentou que o Órgao de Apelação no caso DS 486 (European Union - Countervailing Measures on Certain Polyethylene Terephthalate from Pakistan), teria concluído que: The Panel (as affirmed by the Appellate body) stated that "the excess remission principle" provides the legal standard which determines whether remission of import duties obtained under the duty drawback scheme constitute a financial contribution in the form of government revenue foregone. The Panel considered the "duties.... which have accrued" within the meaning of Footnote 1 to be those import duties accrued on imported inputs consumed in the production of a subsequently exported product. 69. A Peticionária argumentou que o Governo da Índia teria um sistema para verificar os pedidos de compensação de tributos realizados por meio do RODTEP, incluindo quais produtos seriam consumidos no processo produtivo do produto exportado e em que quantidades. Este sistema garantiria que não haveria perdão de tributos em excesso ao que seria devido, de modo que o programa não seria acionável. 4.4. Das manifestações acerca da petição de alteração de circunstâncias 70. A Magotteaux Brasil Ltda., em manifestação de 17 de setembro de 2024, apresentou comentários acerca da petição protocolada pela AIA com vista ao início da revisão por alteração das circunstâncias. 71. Segundo a Magotteaux, os produtores/exportadores estrangeiros estariam em posição privilegiada para apresentar revisões por alterações de circunstâncias, já que essas se baseiam em informações societárias, contábeis e financeiras desses mesmos produtores/exportadores e na legislação de seu próprio país. A contrapartida dessa posição privilegiada seria que os peticionários de revisões por alterações de circunstâncias deveriam fornecer informações completas que permitissem recalcular a medida compensatória aplicável. 72. A Magotteaux procurou demonstrar que (1) o pedido da AIA não cumpriria os requisitos para início de revisão por alteração de circunstâncias e (2) que o pedido da AIA seria omisso em relação a programas de subsídios vigentes. Deste modo, solicitou que a revisão por alteração das circunstâncias não fosse iniciada em função da insuficiência de indícios de que as alterações teriam sido significativas e duradouras. Alternativamente, caso a revisão fosse iniciada, solicitou que ela fosse conduzida de forma simultânea com a revisão de final de período em curso. 73. A seguir serão apresentados os comentários da Magotteaux em relação aos programas específicos. 74. Em relação ao MEIS, a Magotteaux indicou que o Governo da Índia teria terminado o programa para exportações a partir de 1º de janeiro de 2022, contudo, o Governo da Índia teria estendido a data de pedido de benefícios sob o programa até 31 de agosto de 2022 - dentro do período sob revisão. Além disso, a AIA teria informado que os scrips concedidos sob o programa teriam validade de 24 meses. Assim, com base nas próprias informações da AIA, se concluiria que o MEIS estaria em vigor durante o período de revisão e que scrips sob o MEIS seguiriam válidos mesmo após o período sobre revisão. 75. Acrescentou que o programa RoDTEP seria sucessor do FPS e do MEIS. Portanto, não haveria evidências de que o MEIS tenha sido alterado "de forma significativa e duradoura", requisito obrigatório para que a AIA faça jus à revisão solicitada. Apontou que a própria AIA, em sua resposta ao Questionário do Produtor/Exportador, encaminhado no âmbito da revisão de final de período da medida compensatória em vigor, não teria negado que o RoDTEP teria substituído o MEIS. 76. Em relação ao FPS, a Magotteaux indicou que a AIA teria alegado que o Governo da Índia teria terminado o FPS em 31 de março de 2015. Porém, a AIA admitiria que o FPS teria sido substituído pelo MEIS e teria informado que autoridades de outros países chegaram a essa mesma conclusão. Conforme explicado acima, o MEIS, por sua vez, teria sido substituído pelo RoDTEP. Diante do exposto, não haveria alteração significativa e duradoura, segundo o entendimento da Magotteaux. 77. Em relação ao Programa Section 32 AC, a Magotteaux indicou que a AIA teria alegado que as deduções referentes ao programa em questão se limitariam a ativos instalados até 31 de março de 2017. Todavia, a própria AIA descreveria o programa como uma dedução para investimentos em ativos, o que indicaria que o benefício do programa não seria recorrente. Além disso, a descrição da AIA indicaria que o programa permitiria deduções nos anos fiscais 2014-2015 e 2015-2016, mas não em outros anos, o que denotaria que o programa teria frequência irregular. 78. A Magotteaux acrescentou que, segundo o Decreto nº 10.839/2021, o subsídio será considerado não recorrente quando for concedido com "frequência irregular, podendo ser relacionado à aquisição de ativos fixos, de modo que os seus efeitos sejam relacionados à produção ou à venda futura e se prolonguem por período superior àquele em que o benefício for conferido, devendo, em geral, o seu montante ser alocado ao longo dos períodos em que for observada a ocorrência de tais benefícios." 79. A Maggoteaux indicou que a AIA teria recebido subsídios dentro do período de vida útil média dos ativos aplicável a esta revisão. Logo, não haveria evidências de que o programa tenha terminado de forma significativa e duradoura. 80. A respeito dos programas que alegadamente teriam tido alteração nos benefícios, a Maggoteaux teceu os seguintes comentários. 81. Em relação aos programas que teriam tido alteração nos benefícios (ETH/SHIS, EPCG, DDS e GEDES) a Magotteaux indicou que a AIA não teria informado quais alterações significativas e duradouras justificariam a abertura da revisão para estes programas. Pelo contrário, em seu questionário do produtor/exportador, a AIA teria admitido que teria continuado participando de cada um destes programas sujeitos à medida compensatória. 82. Além disso, o Governo da Índia não teria fornecido nenhuma informação sobre a participação da AIA no programa ETH/SHIS - simplesmente teria afirmado que informações específicas poderiam ser buscadas junto ao exportador em questão. Portanto, a AIA não teria apresentado elementos que evidenciariam alterações significativas e duradouras. 83. O Governo da Índia teria informado que o Gujarat Electricity Duty Exemption Scheme "is a continous scheme and has not been terminated" e que "there are no changes planned for the program". Logo, não há evidência de alterações significativas e duradouras para abertura de revisão por alteração de circunstâncias. 84. A respostas do Governo da Índia confirmam que não houve alterações na configuração do GEDES em relação à investigação original e que não haveria mudanças planejadas para este programa. 85. Em sua manifestação, a Magotteaux comentou ainda sobre eventuais novos programas de subsídios que poderiam ter beneficiado a AIA. A parte interessada brasileira apontou que no questionário do produtor/exportador da investigação original nos Estados Unidos, a AIA teria reportado ter participado de programas de subsídios adicionais. Caso o DECOM inicie a revisão por alteração de circunstâncias solicitada pela AIA, a Magotteaux defende que se deveria analisar integralmente estes programas para analisar se eles seriam utilizados para incentivar a produção de corpos moedores, tanto pela AIA, como pela sua parte relacionada, Welcast. 86. A seguir serão apresentadas as informações sobre os outros programas de subsídios. 87. Com relação ao programa Discounted Energy Rate Scheme, a Magotteaux acrescentou que na resposta da AIA ao questionário do produtor/exportador no âmbito da revisão de fim de período, a empresa indiana teria reportado mais subsídios relacionados à eletricidade (além dos programas Gujarat Electricty Exemption Scheme e Gujarat Electricity Furnace Scheme), que viriam a constituir o programa mencionado. 88. A AIA teria classificado como confidencial informações sem qualquer resumo em relação ao Discounted Energy Rate Scheme. Entretanto, na investigação de medidas compensatórias em curso nos Estados Unidos, a AIA teria reportado que a sua parte relacionada Welcast, que produz corpos moedores, teria utilizado este programa e teria se beneficiado dele de julho a dezembro de 2022 e no ano fiscal de 2022-2023. 89. Com relação ao programa 2007 State of Maharashtra Investment Promotion Subsidy (IPS) for Large Industries (IPS on Gross SGST), a Magotteaux acrescentou que no questionário do produtor/exportador da investigação original nos Estados Unidos, a AIA teria reportado ter participado do programa mencionado, "which used by one of the AIA El's plants during the AUL". A AIA teria indicado que o programa forneceria "support equivalent to 75% of the incentives for new units, which received assistance equal to 25% of any relevant taxes paid by the eligible unit to the State of Maharashtra or to any of its departments or agencies". 90. Com relação ao programa State of Gujarat Provision of Water for LTAR, a Magotteaux acrescentou que no questionário do produtor/exportador da investigação original conduzida pelos Estados Unidos, a AIA teria reportado participação no programa citado. Notadamente, a AIA teria explicado que "if the water is supplied to the premises outside the limit of GIDC's area then the charges are double the prevailing rates". 91. Com relação ao programa Interest Equalization Scheme (IES), a Magotteaux acrescentou que no questionário do produtor/exportador da investigação original nos Estados Unidos, a AIA teria reportado ter participado do programa citado. Segundo teria dito a AIA, o IES "has been formulated to give a benefit, in terms of the interest rates being charged by the banks to the exporters, on their Pre and Post Shipment Rupee Export Credits. The scheme was launched on April 1, 2015 for a period of 5 years and later extended until March 31, 2024". Além disso, de acordo com a AIA, "the broad objective of the scheme is to provide exporters with a cheaper source of rupee credits for pre-shipment and post-shipment activities". 92. A AIA também teria reportado que "the Banks either charged interest at a full the rate on pre and post shipment export finances in Rupees and subsequently refunded the interest; or, applied a lower interest-specifically, two percent less on both pre and post shipment export finances in Rupees. During the POI, AIA EL's banks charged the lower interest by two percent on its pre shipment and post-shipment export finances in Rupees..." Segundo a AIA, "the benefit under this program is the two percent reduction in the interest rate under the IES". 4.5. DOS COMENTÁRIOS DO DECOM 93. Inicialmente, reitera-se que, nos termos do art. 98 do Decreto no 10.839, de 2021, a alteração das circunstâncias deverá ser significativa e duradoura, não sendo configurada por fatores como oscilações ou flutuações inerentes ao mercado. 94. Ademais, nos termos do art. 249 da Portaria SECEX nº 172, de 2022, as petições de alteração das circunstâncias que envolvam o cálculo de novo montante de subsídios devem conter, entre outras informações, indícios de modificação relevante dos montantes de subsídios acionáveis, incluindo: I - indícios da modificação dos programas relativos aos subsídios concedidos durante o período de revisão; II - sugestão de metodologias de cálculo do montante de subsídio; e III - estimativa do montante de subsídios por volume exportado do produto objeto do direito compensatório para o Brasil. 95. Insta repisar que a AIA apresentou petição de alteração de circunstância alegando que haveria programas de subsídios acionáveis considerados para cálculo do direito compensatório na investigação original que teriam sido encerrados, a saber, MEIS, FPS e Seção 32 AC. 96. Em relação aos programas MEIS e FPS, considera-se que foram apresentados indícios suficientes de que estes programas foram encerrados, o que poderia configurar que houve alteração das circunstâncias de forma significativa e duradoura. Ressalta-se, contudo, que, como indicado pela Magotteaux, os programas MEIS e FPS podem ter sido, na realidade, substituídos pelo programa RODTEP, reportado pela AIA, e que poderia ser configurado programa de subsídios acionável, dadas as características muito similares às percebidas no MEIS. 97. Já em relação ao programa Seção 32 AC, considera-se que foram apresentados indícios suficientes de que o programa foi encerrado, o que poderia configurar que houve alteração das circunstâncias de forma significativa e duradoura. 98. No que diz respeito ao comentário da Magotteaux, de que o programa Seção 32 AC pode ter sido concedido de modo irregular e utilizado para aquisição de ativos, o que poderia vir a caracterizá-lo como um subsídio não recorrente, o DECOM destaca que o programa em comento foi considerado na investigação original como subsídio recorrente por estar relacionado ao imposto de renda - ou seja, tratar-se-ia de subsídio que possui efeito sobre o resultado da empresa. 99. Adicionalmente, a AIA também alegou que haveria programas de subsídios acionáveis também considerados para fins de cálculo do direito compensatório que teriam tido alteração nos respectivos montantes dos benefícios, a saber, EPCGS, DDS, GEDES e SHIS. No que concerne tais programas, sublinha-se que não foram apresentados indícios suficientes na petição de alteração de circunstâncias de forma a demonstrar que os programas tiveram alteração significativa e duradoura. 100. Como indicado pela Magotteaux, além de a AIA reconhecer que estes programas continuam em vigor, o Governo da Índia, em sua resposta ao Questionário no âmbito da revisão de final de período em curso, informou que os programas não sofreram alteração. 101. A respeito dos programas adicionais apresentados pela Magotteaux, considera-se que não foram apresentados indícios suficientes que permitissem apurar se tais programas podem ser considerados subsídios acionáveis, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias, ou que permitissem apurar o montante de subsídios. 102. Todavia, no curso da revisão por alteração das circunstâncias poder-se- á buscar informações adicionais que permitam investigar se há programas de subsídios, além daqueles para os quais se considera haver indícios suficientes para o início da revisão, que possam ser considerados para efeitos de apuração de um novo montante de direito compensatório para a AIA para fins de determinação final. 4.6. Da conclusão a respeito da alteração das circunstâncias 103. A partir das informações apresentadas ao longo do item 4, concluiu-se haver, para fins de início de revisão por alteração das circunstâncias, indícios suficientes de que as alterações identificadas nos programas a seguir foram significativas e duradouras, não se configurando como oscilações de mercado: a) Merchandise Exports from India Scheme - MEIS; b) Focus Product Scheme - FPS; e c) Sections 32 AC do Income Tax Act. 1.4. Ressalte-se que no curso da revisão por alteração das circunstâncias se buscará aprofundar a análise acerca de eventuais outros programas de subsídios acionáveis que possam ser considerados para efeitos de apuração de um novo montante de direito compensatório para a AIA. 5. DA RECOMENDAÇÃO 105. Consoante a análise apresentada, pode-se considerar haver indícios de que a alteração das circunstâncias apresentada com relação aos programas de subsídios que teriam sido encerrados foi significativa e duradoura, não se configurando oscilações ou flutuações inerentes ao mercado. 106. Recomenda-se, dessa forma, o início de revisão de alteração de circunstâncias para fins de averiguar a necessidade de alteração ou extinção do direito compensatório aplicado sobre as importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, usualmente classificadas no subitem 7325.91.00 da NCM, quando originárias da Índia. 107. Haja vista haver revisão de final de período em curso, iniciada por meio da Circular SECEX nº 13, de 2024, e períodos semelhantes entre as duas revisões, o DECOM irá conduzir as duas revisões de forma combinada. Nos termos do §2º do art. 7 c/c §2º do art. 255 da Portaria SECEX nº 172, de 2022, a revisão de alteração de circunstâncias será conduzida concomitantemente à revisão de final de período iniciada por meio da Circular SECEX nº 13, de 2024. 108. No curso da revisão, os direitos compensatórios permanecerão em vigor e não serão alterados.Fechar