DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso
horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de
trabalho fixada no Inmetro.
§ 7º O Presidente do Inmetro poderá, a qualquer tempo, substituir o
requisito previsto no inciso VIII do caput por outros critérios, ouvido o Comitê de que
trata o art. 39.
§ 8º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho
com residência no exterior com fundamento no § 7º deste artigo, não poderá
ultrapassar 2 (dois) por cento do total de participantes em PGDI no Inmetro na data de
autorização.
§ 9º O prazo de teletrabalho no exterior será de:
I - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, o tempo de duração do
fato que o justifica; e
II - na hipótese do § 7º, até três anos, permitida a renovação por período
igual ou inferior.
§ 10º Nas hipóteses em que fica facultada a substituição de licença para
acompanhamento de cônjuge, deslocado de Ofício, nos termos da legislação, caberá ao
requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior, assim como as
condições em que se dará o deslocamento.
§ 11º O Presidente do Inmetro, por força do § 7º do art. 12 do Decreto n.
11.072, de 17 de maio de 2022, poderá substituir o requisito previsto no inciso VIII do
caput por outros critérios, podendo ouvir previamente o Comitê de que trata o art. 39
desta Portaria.
SEÇÃO III
DOS TIPOS DE ATIVIDADES QUE PODERÃO SER INCLUÍDAS NO PGDI
Art. 8º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGDI,
exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da
entrega.
Art. 9º As atividades passíveis de serem realizadas em teletrabalho são
somente aquelas em que a presença física do participante é dispensável, não havendo
necessidade de comparecimento presencial para sua execução.
Art. 10. Atividades que necessitam ser executadas por meio de trabalho
externo ou que necessitem de meios ou instalações físicas que requeiram atuação
presencial do agente público, em local definido pela chefia da unidade de execução,
ainda que não sejam realizadas em quaisquer das sedes do Inmetro, devem ser
consideradas como atividades presenciais.
SEÇÃO IV
DO QUANTITATIVO DE VAGAS
Art. 11. Ficam autorizados os seguintes limites máximos para disponibilização
de vagas para o Programa de Gestão e Desempenho do Inmetro:
I - Presencial: 100%;
II- Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e
III - Teletrabalho, em regime de execução integral: até 20%.
§ 1º Caberá ao Chefe de Unidade Principal estabelecer o quantitativo de
vagas que será disponibilizado, em relação às respectivas unidades de execução
subordinadas, a ser formalizado igualmente no ato complementar de que trata o art.5º,
respeitados os limites máximos especificados no caput;
§ 2º É facultado ao Chefe de UP solicitar subsídios junto às chefias das
unidades de execução e ao Comitê de que trata o art. 39 para definição do quantitativo
de vagas a ser ofertado no âmbito de suas respectivas unidades subordinadas.
Art. 12. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas
para a modalidade de teletrabalho, a Unidade Principal deverá realizar processo seletivo,
com critérios claros de seleção, por meio de edital de seleção, considerando as
necessidades e peculiaridades das Unidades de Execução a ela subordinada.
Parágrafo
único. 
Todo
agente
público 
movimentado
ingressará
automaticamente na modalidade presencial do PGDI, podendo ingressar na modalidade
de teletrabalho e seus regimes de execução após o prazo de 6 meses, desde que
demonstre interesse e suas atividades sejam passíveis de teletrabalho em sua unidade
de execução.
Art. 13. A qualquer tempo, o Presidente do Inmetro poderá rever os limites
máximos estabelecidos no caput, ouvido o comitê de que trata o art. 39.
SEÇÃO V
DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES
Art. 14. O PGD, no âmbito do Inmetro, aplica-se aos seguintes agentes
públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
Parágrafo único. As regras do PGD no Inmetro não se aplicam aos militares
das Forças Armadas, exceto se inativos e em exercício no Instituto para ocupação de
cargos comissionados.
Art. 15. Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução
deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 16. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas,
a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta
ordem:
I - pessoas com deficiência;
II - pessoas que possuam dependente com deficiência ou doença grave e/ou
transtornos globais do desenvolvimento;
III - pessoas acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
IV - pessoas idosas;
V - pessoas com mobilidade física prejudicada;
VI - gestantes; e
VII - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
§ 1º É facultado ao Presidente do Inmetro, prever, a qualquer tempo,
critérios adicionais para priorização de participantes, assim como alterar a ordem de
priorização elencada no Caput, ouvido o Comitê de que trata o art. 39;
§ 2º Até que seja possível apresentação do laudo médico oficial atestando as
condições previstas neste artigo, o agente público poderá apresentar atestado médico ao
Serviço de Segurança e Saúde Ocupacional - Sesao, que deverá informar à chefia da
unidade de execução, responsável pela seleção, a listagem de servidores elegíveis aos
critérios de priorização, de forma preliminar à seleção;
§ 3º Embora a implementação do programa de gestão seja facultativa à
Administração Pública e ocorre em função da conveniência e do interesse do serviço,
não se constituindo direito do participante, o processo seletivo deverá respeitar a ampla
concorrência, o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa;
§4º A divulgação da seleção dos servidores será feita de forma ampla, da
qual caberá manifestação/recurso em até três instâncias, respeitada as regras da Lei n.
9.784/99, a saber:
I - Ao chefe imediato;
II - Ao chefe de UP; e
III - Ao Comitê Gestor do Programa de Gestão e Desempenho do Inmetro de
que trata o artigo 39 da presente portaria.
§5º Poderão ser dispensadas do disposto nos §2º e 3º do Art. 6º os servidores
e agentes públicos que apresentem as condições de priorização elencadas no caput.
SEÇÃO VI
DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Art.17. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR) disponível no sistema informatizado.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos
previstos no sistema informatizado, pela chefia da unidade de execução, desde que não
contrariem o disposto nos normativos internos e na legislação que trata do PGD no
âmbito da Administração Pública Federal.
Art.18. As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo:
I - 90 (noventa) dias corridos de antecedência, quando em Teletrabalho no
EXTERIOR;
II - 45 (quarenta e cinco) dias corridos de antecedência, quando em
teletrabalho INTEGRAL, e;
III - 5 (cinco) dias úteis de antecedência, quando em teletrabalho parcial.
§ 1º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 2º Em situações excepcionais, devidamente justificadas pela chefia da
unidade de execução, tendo em vista o interesse público, o resguardo da incolumidade
da ordem administrativa e a regular continuidade do serviço, os prazos estipulados no
caput poderão ser minorados.
§ 3º No caso de participantes da modalidade de teletrabalho em regime de
execução parcial, os dias de convocação pela chefia da unidade de execução não se
confundem com os dias de comparecimento presencial.
Art. 19. O Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) será pactuado entre o
participante e a chefia da unidade de execução, contendo no mínimo:
I - as responsabilidades do participante;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de
antecedência para convocação presencial, quando
necessário;
IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe; e
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho;
b) a participação no PGDI não constitui direito adquirido;
c) a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho deve ser por ele custeada, ressalvada orientação ou determinação em
contrário; e
d) nos casos de teletrabalho, deve ser disponibilizado número de telefone
atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade
quanto para o público externo.
VI - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
VII - o prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de
funcionamento do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a
pactuação de um novo termo.
Art. 20. É obrigação exclusiva dos servidores participantes do PGDI manter
toda a infraestrutura necessária e adequada para a realização do teletrabalho, incluindo
equipamentos, rede de internet, webcam, entre outros, até novas orientações
institucionais.
SEÇÃO VII
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA E REGISTRO DE COMPARECIMENTO
Art. 21. Todos os participantes do PGDI estarão dispensados do registro de
ponto no controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de
trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.
Art. 22. O registro de comparecimento dos participantes do PGDI será
realizado por meio da Ficha de Frequência do SouGov, com a utilização dos códigos
referentes às ocorrências pertinentes.
Art. 23. Caberá à área de gestão de pessoas do Instituto promover ampla
divulgação das regras de registro de comparecimento de participantes do PGDI, por meio
de canais institucionais de comunicação.
SEÇÃO VIII
DO CICLO DO PGD
Art. 24. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III- execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução. Elaboração do
plano de entregas da unidade de execução.
Art. 25. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no
mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior
ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais
ajustes.
§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano
de entregas deverão ser repactuados.
§ 3º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais
ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à unidade instituidora.
§ 4º O plano de entregas deverá estar direta ou indiretamente alinhado com
o planejamento estratégico do Inmetro, macroprocessos definidos, cadeia de valor ou
outros instrumentos que norteiam os resultados institucionais esperados no período.
SEÇÃO IX
DA 
ELABORAÇÃO
E 
PACTUAÇÃO 
DO
PLANO 
DE
TRABALHO 
DO
PARTICIPANTE
Art. 26. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o
plano de entregas, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de
execução, e conterá:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a
entregas da própria unidade, mas
necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e
entregas;
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos;
e
d) a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes
do inciso II do caput.
§ 1º
O somatório
dos percentuais
previstos no
inciso II
do caput
corresponderá à carga horária disponível para o período.
§ 2º A situação prevista na alínea "c" do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade
de exercício do participante; e
III - poderá ser utilizada para a composição de times volantes. Execução e
monitoramento do plano de trabalho do participante
Art. 27. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante
registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado,
mediante justificativa.

                            

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