Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100058 58 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 595, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza e Institui, no âmbito do Inmetro, o Programa de Gestão e Desempenho do Inmetro (PGDI) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, pelo inciso I do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, pelo inciso II, da Cláusula Sétima do Contrato de Desempenho em vigor, considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; Instrução Normativa Conjunta SEGES - SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; Instrução Normativa Conjunta SGPT-SRT-SGES/nº 52, de 21 de dezembro de 2023 e Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/nº 21, de 16 de julho de 2024, resolve: SEÇÃO I DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Autorizar e Instituir, no âmbito do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, o Programa de Gestão e Desempenho do Inmetro - PGDI, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. §1º O PGDI será adotado como instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade. § 2º A instituição do PGDI não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo. § 3º A participação no PGDI, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo, de forma a evitar desvio de função, e respeitará a jornada de trabalho do participante. § 4º A participação no PGDI não exime os agentes públicos em exercício no Inmetro e estagiários de respeitar os ditames e limites existentes nos demais regramentos da administração pública federal. § 5º A instituição do PGDI é ato discricionário da autoridade máxima do Inmetro e observará os critérios de oportunidade e conveniência. § 6º O presidente do Inmetro poderá suspender ou revogar o PGDI por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas. Art. 2º São objetivos do PGD no Inmetro: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos para o instituto; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho - DFT; VII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal. Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução; II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual; III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não; IV - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução; V - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização; VI - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes; VII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas; VIII - participante: o agente público previsto no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal; IX - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; X - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; XI - Rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; XII - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD; XIII - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos; XIV - unidade instituidora: a unidade administrativa prevista no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022, representada, neste ato, pelo Presidente do Inmetro enquanto autoridade máxima desta autarquia federal; XV - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado; XVI - unidade de origem do participante: unidade de lotação a partir da qual o agente público pode ser removido, a pedido ou no interesse da Administração; XVII - unidade de destino do participante: unidade de lotação para a qual o agente público pode ser removido, a pedido ou no interesse da Administração; XVIII - registro de comparecimento: formalização de lançamentos na ficha de frequência do agente público, que ocorre por registro de ponto (horário) e/ou pelo lançamento de ocorrências, por meio de códigos disponibilizados pelo SouGov, sendo importante ressaltar que participantes do PGDI não realizam o registro de ponto (horário); e XIX - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações. SEÇÃO II DAS MODALIDADES E REGIMES DE EXECUÇÃO Art. 4º Torna-se obrigatória a participação de todos os agentes públicos em exercício no Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Inmetro em uma das seguintes modalidades: I - Modalidade Presencial, na qual a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela Administração; II - Modalidade de Teletrabalho em regime de execução parcial, na qual parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela Administração; e III - Modalidade de Teletrabalho em regime de execução integral, na qual a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. § 1º Na Modalidade de Teletrabalho em regime de execução parcial é obrigatória a realização de, no mínimo, 30% da jornada mensal do agente público presencialmente (nas dependências do Inmetro ou em local definido pela Administração), incidindo, para fins de cálculo, sobre o total de dias trabalháveis do mês, o que poderá ser revisto a qualquer tempo pelo Presidente do Inmetro, ouvido o Comitê de que trata o art. 39. § 2º Na Modalidade de Teletrabalho em regime de execução parcial, caso haja necessidade técnica de atividades que não sejam teletrabalháveis, é permitido que se estabeleça o máximo de 50% da jornada mensal do agente público presencialmente (nas dependências do Inmetro ou em local definido pela Administração) no ato complementar de que trata o artigo 5º. § 3º O estabelecimento da porcentagem de atividades presencial é o mínimo obrigatório para cumprimento pelo agente público e não deve impedir o agente de optar por cumprir sua jornada de trabalho nas dependências do Inmetro. § 4º O servidor já habilitado para o regime de teletrabalho parcial poderá optar por realizar uma jornada mensal presencial superior a 50%, desde que devidamente acordado com sua chefia imediata. § 5º Os casos em que a porcentagem de trabalho presencial precise ser acima de 50% e estabelecida no ato complementar da Unidade Principal deverão ser justificados formalmente e submetidos à análise do Comitê de que trata o art. 39. § 6º O Teletrabalho, em regime de execução integral, com residência no exterior, será admitido considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022 e art. 12 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, devendo ser registrado no Termo de Ciência e Responsabilidade, a ser firmado entre o chefe da unidade de execução e o participante do PGDI; e § 7º Os períodos de trabalho em local determinado pela administração deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais dentro de uma mesma equipe, a serem formalizados no Termo de Ciência e Responsabilidade. Art. 5º Caberá ao chefe da Unidade Principal definir o (s) tipo (s) de modalidade a ser (em) aplicada (s) em suas Unidades de Execução, por meio de ato complementar, tendo em vista o disposto no art. 4º e 31, devendo considerar, para todos os efeitos: I - O interesse da administração; II - As entregas da unidade; III - Os tipos de atividades relacionados ao cumprimento das entregas da unidade, avaliando-se se há ou não necessidade de presença física em local determinado pela administração para sua execução; e IV - A necessidade de atendimento ao público. § 1º É facultado ao Chefe de UP solicitar subsídios junto às chefias das unidades de execução e ao Comitê de que trata o art. 39 para definição das modalidades a serem implementadas no âmbito de suas respectivas unidades subordinadas. § 2º A pertinência de adoção do tipo de modalidade deverá resguardar coerência com o plano de entregas e tipo de atividades inerentes aos processos de trabalho em curso no âmbito da Unidade de Execução, sem prejuízo do disposto no § 3º, do Art.1º. Art. 6º O teletrabalho: I - dependerá de acordo mútuo entre o agente público e a administração, registrado no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR); II - ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração; III - terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público; e IV - exigirá que o agente público permaneça disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do Inmetro, pelos meios de comunicação estabelecidos no TCR. § 1º A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução; § 2º Só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, aqueles que já tenham cumprido um ano de estágio probatório; § 3º Os agentes públicos movimentados entre órgãos ou entidades só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação. § 4º A realização de atividades assíncronas não exime o participante de atender ao disposto no inciso IV. Art. 7º Além dos requisitos gerais, para a adesão à modalidade de teletrabalho com o agente público residindo no exterior, também devem ser considerados como requisitos para sua admissão: I - servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório; II - participantes que já estejam em regime de execução integral; III - no interesse da administração; IV - haver previsão de teletrabalho integral em curso na unidade de exercício do servidor; V - ser concedida autorização específica do Presidente do Inmetro, permitida a delegação ao chefe da Unidade Principal, vedada a subdelegação. Em todo o caso, sendo cabível análise preliminar do Comitê de que trata o art. 39, quanto à adequação do interessado às condições instituídas neste ato; VI - ter prazo determinado; VII - haver manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e VIII - em substituição a: a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990; d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990. § 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho. § 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa do Presidente do Inmetro. § 4º O participante do PGDI manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial. § 5º Poderá ser permitida, pelo Presidente do Inmetro, de forma justificada, a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do caput deste artigo: I - empregados de estatais em exercício no Inmetro com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.Fechar