DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este
tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou
II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de
trabalho tiver duração maior que trinta dias.
§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da
unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
§ 3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado
para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos
termos do art. 19.
SEÇÃO X
DA AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE
Art. 28. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do
participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos
termos do art. 19, caput, inciso VI desta Portaria;
III - o cumprimento do TCR; e
IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do
plano de trabalho.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até
vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do
art. 27 desta Portaria, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser
justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o
participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da
notificação de que trata o § 2º.
§ 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez
dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo
participante.
§ 6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas em
sistema informatizado ou no escritório digital.
§ 7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de
trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho
do
participante,
realizando
acompanhamento periódico
e
propondo
ações
de
desenvolvimento, que devem estar alinhadas ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas
(PDP) vigente no Inmetro.
SEÇÃO XI
DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO
Art. 29. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução
avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após
o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I- excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima
do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima
do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
§ 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica às
unidades instituidoras.
§ 3º Será estabelecido, pelo Comitê de que trata o art. 39, um plano de ação
para a unidade de execução que tenha sua avaliação do plano de entregas classificada
na escala IV e V do § 1º.
SEÇÃO XII
DAS RESPONSABILIDADES DA AUTORIDADE MÁXIMA DO INMETRO
Art. 30. Compete ao Presidente do Inmetro, com apoio do comitê de que
trata o art. 39:
I - monitorar e avaliar os resultados do PGDI, divulgando-os em sítio
eletrônico oficial anualmente;
II - enviar os dados sobre o PGDI, via Interface de Programação de Aplicativos
- API, observada a documentação técnica e a periodicidade definidos pelo Comitê de que
trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de
julho de 2023;
III - indicar representante do órgão ou entidade, responsável por auxiliar o
monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a Rede PGD;
IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, via correio
eletrônico institucional, para o Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
V - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, os endereços dos
sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com
o PGDI;
VI - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de
execução com o planejamento institucional, quando houver;
VII - fomentar práticas que visem ao alcance dos objetivos do PGDI, conforme
disposto no art. 2º; e
VIII - em situação de caso fortuito ou força maior envolvendo, dentre outras,
situação de calamidade pública ou segurança, fica facultado ao Presidente do Inmetro a
decretação do teletrabalho integral de forma institucional, enquanto perdurar o evento
que deu causa à situação excepcional, de forma a resguardar a integridade dos agentes
públicos em exercício nas localidades afetadas.
§ 1º O não cumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e V do caput
poderá ensejar a suspensão do PGDI pelo Comitê de que trata o art. 31 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES- SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
§ 2º O ato de que trata o inciso IV poderá prever a dispensa do disposto no
art. 25, §1º, e no art. 29, nos casos das unidades de nível hierárquico imediatamente
inferior à unidade máxima do órgão ou entidade, desde que ouvido o Comitê Técnico
do PGDI.
SEÇÃO XIII
DAS RESPONSABILIDADES DAS CHEFIAS DAS UNIDADES PRINCIPAIS
Art. 31. Compete às chefias das Unidades Principais, enquanto instância
hierárquica superior às unidades de execução do PGDI:
I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de
execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver;
II - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos
objetivos estabelecidos no art. 2º desta Portaria, assim como se fazendo cumprir as
etapas do ciclo PGD, nos termos do art. 24;
III
- solicitar
subsídios
junto às
chefias
das
unidades de
execução
subordinadas e, se necessário, junto ao Comitê de que trata o art. 39 desta Portaria
para decisão quanto à definição de critérios específicos do PGDI, respeitados os limites
máximos e diretrizes estabelecidos neste ato;
IV - lançar Editais de seleção, sempre que o número de interessados superar
o número de vagas ofertadas, de forma a resguardar a publicidade e a transparência
quanto aos critérios e etapas do processo seletivo;
V - controlar a ocupação do quantitativo de vagas por modalidade e regime
de execução disponibilizado no âmbito da UP, observado o disposto no § 1º do art. 11,
mantendo atualizada a listagem de participantes; e
VI - observar as regras de transição do art. 62 desta Portaria.
SEÇÃO XIV
DAS RESPONSABILIDADES DAS CHEFIAS DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO
Art. 32. Compete às chefias das unidades de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - selecionar os participantes, nos termos dos artigos 14, 15 e 16 desta
Portaria;
III - pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos
participantes;
V - verificar a adequação dos registros de comparecimento; lançar licenças e
afastamentos de seus subordinados, quando pertinente; proceder com correções nos
lançamentos, se necessário, e homologar a ficha de frequência no SouGov de acordo
com os procedimentos divulgados pela unidade de Gestão de Pessoas;
VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em
todas as modalidades e regimes adotados;
VII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do Inmetro quando não for
possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR;
VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;
IX - verificar o cumprimento das regras do PGDI pelo participante, alterando-
o para a modalidade presencial em caso de descumprimento reiterado do disposto no
TCR e, de forma complementar, nos normativos internos e na legislação que trata do
PGD no âmbito da Administração Pública Federal, observando o disposto no § 1º do art.
34;
X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da
Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados
quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade;
XI - A chefia imediata deve acompanhar presencialmente o primeiro ano de
servidor em estágio probatório; e
XII - Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial
do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por
outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado
pelo dirigente da unidade instituidora.
Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas
à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I, quando a unidade de
execução não coincidir com a unidade organizacional.
SEÇÃO XV
DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTICIPANTES DO PGDI
Art. 33.
Constituem responsabilidades dos
participantes do
PGDI, sem
prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do
art. 18 desta Portaria;
III - ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade,
responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR;
IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as
licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram
o que foi pactuado;
V - lançar os registros de comparecimento no SouGov;
VI - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha
sido autorizada nos termos do art. 20 desta Portaria;
VII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada; e
VIII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade
distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do
plano de trabalho na modalidade pactuada;
IX - cumprir os normativos internos e o disposto na legislação que trata do
PGD no âmbito da Administração Pública Federal; e
X - garantir a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário.
SEÇÃO XVI
DA ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE TELETRABALHO PARA A MODALIDADE
P R ES E N C I A L
Art. 34. O participante terá o teletrabalho alterado para a modalidade
presencial nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício ocasionada por
remoção, e;
IV- pelo não cumprimento de suas responsabilidades descritas no art. 33.
§ 1º A mudança de teletrabalho para a modalidade presencial do participante
pelo não cumprimento de suas responsabilidades deverá se dar com justificativa
consubstanciada pela chefia da unidade de execução, contendo evidências do não
cumprimento recorrente das regras do PGDI, sendo cabível, no mínimo, 3 advertências
preliminares ao desligamento, sem prejuízo do disposto no art.61.
§ 2º O agente público poderá recorrer da decisão em três instâncias,
respeitada as regras da Lei n. 9.784/99, a saber:
I - Ao chefe imediato;
II - Ao chefe de UP; e;
III - Ao Comitê Gestor do Programa de Gestão e Desempenho do Inmetro de
que trata o artigo 39 da presente portaria.
§ 3º A alteração da unidade de exercício enseja o desligamento do servidor
da unidade de origem, porém não inviabiliza seu ingresso no PGDI instituído na unidade
de destino, a critério da chefia da unidade de execução, que receberá o servidor
removido, desde que haja vaga disponível para sua permanência, observado o § 1º do
art. 11 e inciso V do art. 31;
§ 4º Em relação à remoção prevista no inciso III do Art. 34, a manutenção
na modalidade de teletrabalho fica condicionada ao quantitativo de vagas previsto no
Ato Complementar para unidade de destino; e
§ 5º O início na nova modalidade será dado por meio da formalização no
TCR.
Art. 35. O participante do PGDI que teve a sua modalidade de teletrabalho
alterada para presencial deverá iniciar no prazo:
I - determinado pelo chefe da unidade de execução, quando a pedido do
participante;
II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e IV do art. 34; ou
III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III, IV e do art. 34, para participantes em teletrabalho com
residência no exterior.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II do caput poderá ser reduzido
mediante apresentação de justificativa pelo Presidente do Inmetro.
SEÇÃO XVII
DO SISTEMA E ENVIO DE DADOS
Art.36. O Inmetro deverá utilizar sistema informatizado para gestão, controle
e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de
trabalho dos participantes.
Art. 37. O Inmetro enviará ao órgão central do Siorg, via Interface de
Programação de Aplicação- API, os dados sobre a execução do PGDI, observadas a
documentação técnica e a periodicidade a serem definidas pelo Comitê de que trata o

                            

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