Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100059 59 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada no Inmetro. § 7º O Presidente do Inmetro poderá, a qualquer tempo, substituir o requisito previsto no inciso VIII do caput por outros critérios, ouvido o Comitê de que trata o art. 39. § 8º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no § 7º deste artigo, não poderá ultrapassar 2 (dois) por cento do total de participantes em PGDI no Inmetro na data de autorização. § 9º O prazo de teletrabalho no exterior será de: I - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, o tempo de duração do fato que o justifica; e II - na hipótese do § 7º, até três anos, permitida a renovação por período igual ou inferior. § 10º Nas hipóteses em que fica facultada a substituição de licença para acompanhamento de cônjuge, deslocado de Ofício, nos termos da legislação, caberá ao requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior, assim como as condições em que se dará o deslocamento. § 11º O Presidente do Inmetro, por força do § 7º do art. 12 do Decreto n. 11.072, de 17 de maio de 2022, poderá substituir o requisito previsto no inciso VIII do caput por outros critérios, podendo ouvir previamente o Comitê de que trata o art. 39 desta Portaria. SEÇÃO III DOS TIPOS DE ATIVIDADES QUE PODERÃO SER INCLUÍDAS NO PGDI Art. 8º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGDI, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Art. 9º As atividades passíveis de serem realizadas em teletrabalho são somente aquelas em que a presença física do participante é dispensável, não havendo necessidade de comparecimento presencial para sua execução. Art. 10. Atividades que necessitam ser executadas por meio de trabalho externo ou que necessitem de meios ou instalações físicas que requeiram atuação presencial do agente público, em local definido pela chefia da unidade de execução, ainda que não sejam realizadas em quaisquer das sedes do Inmetro, devem ser consideradas como atividades presenciais. SEÇÃO IV DO QUANTITATIVO DE VAGAS Art. 11. Ficam autorizados os seguintes limites máximos para disponibilização de vagas para o Programa de Gestão e Desempenho do Inmetro: I - Presencial: 100%; II- Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e III - Teletrabalho, em regime de execução integral: até 20%. § 1º Caberá ao Chefe de Unidade Principal estabelecer o quantitativo de vagas que será disponibilizado, em relação às respectivas unidades de execução subordinadas, a ser formalizado igualmente no ato complementar de que trata o art.5º, respeitados os limites máximos especificados no caput; § 2º É facultado ao Chefe de UP solicitar subsídios junto às chefias das unidades de execução e ao Comitê de que trata o art. 39 para definição do quantitativo de vagas a ser ofertado no âmbito de suas respectivas unidades subordinadas. Art. 12. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas para a modalidade de teletrabalho, a Unidade Principal deverá realizar processo seletivo, com critérios claros de seleção, por meio de edital de seleção, considerando as necessidades e peculiaridades das Unidades de Execução a ela subordinada. Parágrafo único. Todo agente público movimentado ingressará automaticamente na modalidade presencial do PGDI, podendo ingressar na modalidade de teletrabalho e seus regimes de execução após o prazo de 6 meses, desde que demonstre interesse e suas atividades sejam passíveis de teletrabalho em sua unidade de execução. Art. 13. A qualquer tempo, o Presidente do Inmetro poderá rever os limites máximos estabelecidos no caput, ouvido o comitê de que trata o art. 39. SEÇÃO V DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES Art. 14. O PGD, no âmbito do Inmetro, aplica-se aos seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Parágrafo único. As regras do PGD no Inmetro não se aplicam aos militares das Forças Armadas, exceto se inativos e em exercício no Instituto para ocupação de cargos comissionados. Art. 15. Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Art. 16. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem: I - pessoas com deficiência; II - pessoas que possuam dependente com deficiência ou doença grave e/ou transtornos globais do desenvolvimento; III - pessoas acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; IV - pessoas idosas; V - pessoas com mobilidade física prejudicada; VI - gestantes; e VII - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. § 1º É facultado ao Presidente do Inmetro, prever, a qualquer tempo, critérios adicionais para priorização de participantes, assim como alterar a ordem de priorização elencada no Caput, ouvido o Comitê de que trata o art. 39; § 2º Até que seja possível apresentação do laudo médico oficial atestando as condições previstas neste artigo, o agente público poderá apresentar atestado médico ao Serviço de Segurança e Saúde Ocupacional - Sesao, que deverá informar à chefia da unidade de execução, responsável pela seleção, a listagem de servidores elegíveis aos critérios de priorização, de forma preliminar à seleção; § 3º Embora a implementação do programa de gestão seja facultativa à Administração Pública e ocorre em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do participante, o processo seletivo deverá respeitar a ampla concorrência, o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa; §4º A divulgação da seleção dos servidores será feita de forma ampla, da qual caberá manifestação/recurso em até três instâncias, respeitada as regras da Lei n. 9.784/99, a saber: I - Ao chefe imediato; II - Ao chefe de UP; e III - Ao Comitê Gestor do Programa de Gestão e Desempenho do Inmetro de que trata o artigo 39 da presente portaria. §5º Poderão ser dispensadas do disposto nos §2º e 3º do Art. 6º os servidores e agentes públicos que apresentem as condições de priorização elencadas no caput. SEÇÃO VI DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Art.17. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) disponível no sistema informatizado. Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no sistema informatizado, pela chefia da unidade de execução, desde que não contrariem o disposto nos normativos internos e na legislação que trata do PGD no âmbito da Administração Pública Federal. Art.18. As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo: I - 90 (noventa) dias corridos de antecedência, quando em Teletrabalho no EXTERIOR; II - 45 (quarenta e cinco) dias corridos de antecedência, quando em teletrabalho INTEGRAL, e; III - 5 (cinco) dias úteis de antecedência, quando em teletrabalho parcial. § 1º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. § 2º Em situações excepcionais, devidamente justificadas pela chefia da unidade de execução, tendo em vista o interesse público, o resguardo da incolumidade da ordem administrativa e a regular continuidade do serviço, os prazos estipulados no caput poderão ser minorados. § 3º No caso de participantes da modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial, os dias de convocação pela chefia da unidade de execução não se confundem com os dias de comparecimento presencial. Art. 19. O Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, contendo no mínimo: I - as responsabilidades do participante; II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário; IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe; e V - a manifestação de ciência do participante de que: a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho; b) a participação no PGDI não constitui direito adquirido; c) a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho deve ser por ele custeada, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e d) nos casos de teletrabalho, deve ser disponibilizado número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo. VI - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e VII - o prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade. Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo. Art. 20. É obrigação exclusiva dos servidores participantes do PGDI manter toda a infraestrutura necessária e adequada para a realização do teletrabalho, incluindo equipamentos, rede de internet, webcam, entre outros, até novas orientações institucionais. SEÇÃO VII DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA E REGISTRO DE COMPARECIMENTO Art. 21. Todos os participantes do PGDI estarão dispensados do registro de ponto no controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. Art. 22. O registro de comparecimento dos participantes do PGDI será realizado por meio da Ficha de Frequência do SouGov, com a utilização dos códigos referentes às ocorrências pertinentes. Art. 23. Caberá à área de gestão de pessoas do Instituto promover ampla divulgação das regras de registro de comparecimento de participantes do PGDI, por meio de canais institucionais de comunicação. SEÇÃO VIII DO CICLO DO PGD Art. 24. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; III- execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução. Elaboração do plano de entregas da unidade de execução. Art. 25. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo: I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários. § 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes. § 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados. § 3º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à unidade instituidora. § 4º O plano de entregas deverá estar direta ou indiretamente alinhado com o planejamento estratégico do Inmetro, macroprocessos definidos, cadeia de valor ou outros instrumentos que norteiam os resultados institucionais esperados no período. SEÇÃO IX DA ELABORAÇÃO E PACTUAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE Art. 26. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de execução, e conterá: I - a data de início e a de término; II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos; e d) a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput. § 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período. § 2º A situação prevista na alínea "c" do inciso II do caput: I - não configura alteração da unidade de exercício do participante; II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; e III - poderá ser utilizada para a composição de times volantes. Execução e monitoramento do plano de trabalho do participante Art. 27. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará: I - a descrição dos trabalhos realizados; e II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa.Fechar