DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de
2023.
Parágrafo único. A indisponibilidade eventual do sistema informatizado não
dispensa o envio dos dados via API.
Art. 38. O Inmetro poderá utilizar escalas próprias para avaliação da execução
dos
planos de
entregas
e
dos planos
de
trabalho,
desde que
assegurem
a
correspondência conceitual e numérica previstas no art. 28, § 1°, e no art. 29, § 1º, e
os enviem nos termos do art. 37 desta Portaria.
SEÇÃO XVIII
DO COMITÊ TÉCNICO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO DO
INMETRO
Art. 39. Fica criado o Comitê Técnico de Apoio à Institucionalização do
Programa de Gestão e Desempenho do Inmetro CT - PGDI tendo como principais
responsabilidades as atividades relacionadas no decorrer desta Portaria, devendo se
atentar especialmente para:
I - subsidiar os chefes de Unidades Principais quanto aos parâmetros e
critérios específicos a serem considerados no desdobramento do ato de Instituição do
PGDI em suas respectivas unidades, tais como: modalidades a serem implementadas,
percentual de vagas a serem ofertadas, critérios adicionais de priorização, entre outros
que possuem natureza discricionária;
II - apoiar o Presidente do Inmetro em suas responsabilidades e
competências atribuídas por meio desta Portaria;
III - apoiar o cumprimento dos objetivos do PGDI elencados no Art.2º;
IV - opinar quanto à adequação dos atos normativos internos à legislação e
instruções da Administração Pública Federal, propondo melhorias ao Presidente do
Inmetro;
V - opinar em procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta
Portaria, ouvidas as unidades internas responsáveis por gestão de pessoas e pelos
resultados institucionais;
VI - prestar subsídios à unidade de gestão de pessoas quanto à unificação do
procedimento de avaliação de desempenho individual, respeitado o disposto no art. 2º
da Instrução Normativa conjunta Sgp-Srt-Seges/Mgi nº 52, de 21 de dezembro de
2023;
VII - deliberar acerca das atividades que podem ser realizadas na modalidade
de teletrabalho, inclusive no exterior;
VIII - acompanhar, junto com a unidade responsável por Tecnologia da
Informação no âmbito do Inmetro, os aperfeiçoamentos e atualizações do sistema
informatizado;
IX - atuar para que haja coerência entre os planos de entregas das unidades,
o planejamento estratégico e as entregas especificadas no decorrer da institucionalização
e replicação do Modelo Referencial do Dimensionamento da Força de Trabalho - DFT, de
acordo com as diretrizes do órgão central do Sipec;
X - apoiar a unidade de comunicação interna na disseminação de conteúdo
informativo voltado à força de trabalho, relativamente ao PGDI;
XI - exercer outras atividades pertinentes ao PGDI que se fizerem necessárias,
em assessoria técnica às unidades organizacionais, opinando, inclusive, sobre casos
omissos;
XII - propor a qualquer tempo a revisão deste ato, de forma a melhor
atender as necessidades institucionais;
XIII - atuar como última instância recursal no que couber do PGDI; e
XIV - monitorar o cumprimento do ato complementar publicado pelos chefes
de UP, no tocante ao §1º do art. 11 desta portaria.
XV - definir as políticas de consequências de que trata o §3° do art. 29 desta
portaria.
Art. 40. Os membros do Comitê Técnico de Apoio à Institucionalização do
Programa de Gestão e Desempenho do Inmetro CT - PGDI serão indicados pela
autoridade máxima da unidade responsável por gestão de pessoas do Inmetro.
Art. 41. O Comitê Técnico do Programa de Gestão e Desempenho do Inmetro
CG - PGDI deverá elaborar seu Regimento Interno, assim como estabelecer a estrutura
de governança do PGDI até 30/04/2025, devendo contar, no mínimo, com:
I - uma Coordenação; e
II - uma Secretaria Executiva.
Parágrafo único. O comitê deverá contar necessariamente com pelo menos 1
(um) membro da unidade responsável por gestão de pessoas e com pelo menos 1 (um)
membro da unidade responsável por planejamento e inovação institucional.
SEÇÃO XIX
DOS ADICIONAIS OCUPACIONAIS
Art. 42. O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de
irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou substâncias
radioativas, será devido ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em
regime de execução parcial.
§ 1º O participante de que trata o caput fará jus ao respectivo adicional, nos
termos da legislação vigente, quando estiver exposto aos riscos caracterizados no Laudo
Técnico Ambiental do setor, de modo habitual ou permanente, ou seja, por período igual
ou superior à metade da carga horária correspondente à jornada mensal pactuada no
Plano de Trabalho.
§ 2º No caso de realização de trabalho externo, este somente poderá ser
computado como dias de trabalho presencial para fins de recebimento de adicional, caso
se trate de atividade de risco caracterizada no Laudo Técnico Ambiental do setor.
§ 3º O participante em PGDI que faça jus ao adicional ocupacional deverá ter
seu plano de trabalho estabelecido em período mensal para fins de aferição e
pagamento.
SEÇÃO XX
DAS DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 43. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no
interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de
exercício do agente público, o participante do PGDI fará jus a diárias e passagens e será
utilizado como ponto de referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o
endereço do órgão ou da entidade de exercício.
Parágrafo único. O participante do PGDI na modalidade teletrabalho que
residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus
a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas
decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
SEÇÃO XXI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 44. O participante somente fará jus ao adicional noturno desde que
atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia da unidade de
execução; e
II - comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário
compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.
§ 1º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar à unidade de
gestão de pessoas do órgão ou entidade processo instruído previamente com, no
mínimo, os seguintes documentos:
I - autorização e justificativa do pedido, com indicação expressa da situação
que enseja a realização do trabalho em período noturno;
II
-
descrição do
período
e
horário
da
realização do
trabalho
pelo
participante; e
III - relação nominal dos participantes autorizados a exercer atividades no
período noturno.
§ 2º O pagamento do adicional noturno somente será processado após
declaração da chefia da unidade de execução atestando a realização da atividade na
forma deste artigo, especificando o participante, os horários e os dias em que houve a
execução.
§ 3º Atividades que forem realizadas de forma assíncrona, fora do horário de
funcionamento do Instituto por opção do participante, não se enquadram no disposto
neste artigo ainda que compreendidas entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas
do dia seguinte.
SEÇÃO XXII
DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Art. 45. O participante somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte
nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e
vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019,
expedida pelo órgão central do Sipec, independentemente da modalidade e regime de
execução.
SEÇÃO XXIII
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 46. Não será concedida ajuda de custo, nos termos da legislação, ao
participante quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente.
SEÇÃO XXIV
DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Art. 47. O participante do PGDI, que aderir à modalidade teletrabalho em
regime integral ou parcial, deve observância às normas de saúde e segurança do
trabalho.
Art. 48. Excepcionalmente, no caso de participante em teletrabalho com
residência no exterior, fica o Serviço de Segurança e Saúde Ocupacional (Sesao)
responsável por receber atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista em território
estrangeiro, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica nos casos de atestado:
I - encaminhado por meio de plataforma digital disponibilizada pelo órgão
central do Sipec;
II - recebido pela unidade de gestão de pessoas no prazo máximo de cinco
dias contado da data de início do afastamento, salvo impossibilidade por motivo
justificado;
III - escrito em língua portuguesa ou, se escrito em língua estrangeira,
acrescido do encaminhamento de tradução, observado o prazo de que trata o inciso II;
e
IV - que indique data de início do afastamento compreendida no período em
que o participante está autorizado para exercício de atividades em teletrabalho integral
com residência no exterior.
§ 2º Em casos de indisponibilidade do sistema de que trata o inciso I do §1º,
a unidade de gestão de pessoas deverá informar ao participante em teletrabalho com
residência no exterior um meio alternativo de encaminhamento do atestado médico.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à concessão de licença por motivo de
doença em pessoa da família por período inferior a quinze dias, considerados, isolada ou
cumulativamente, a cada doze meses, a partir da primeira concessão.
Art. 49. Caberá ao participante em teletrabalho com residência no exterior a
responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se
encontre.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, é facultado ao participante:
I - a permanência em plano de saúde nacional disponibilizado pelo órgão ou
entidade, na forma do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004; ou
II - o recebimento de auxílio de caráter indenizatório, por meio de
ressarcimento parcial, de acordo com as condições a serem estabelecidas pelo órgão
central do Sipec.
Art. 50. Ao participante do PGDI nas modalidades de teletrabalho em regime
de execução integral, a declaração de comparecimento para fins de saúde, de que trata
o art. 13 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central
do Sipec, não se aplica para redução da carga horária disponível no plano de trabalho
ou para fins de dilação dos prazos pactuados.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor de teletrabalho em
regime de execução parcial na jornada de trabalho em que ocorrer em locais a critério
do participante.
SEÇÃO XXV
DA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Art. 51. Na hipótese de ações de desenvolvimento realizadas durante a
jornada de trabalho e que não gerem o afastamento do participante, estas deverão
constar no plano de trabalho como ação de desenvolvimento em serviço.
SEÇÃO XXVI
DA VEDAÇÃO À ADESÃO AO BANCO DE HORAS
Art. 52. Fica vedada aos participantes do PGDI a adesão ao banco de horas
de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de
2018, do órgão central do Sipec.
§ 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas deverá constar no
TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no
prazo de até seis meses contados do seu ingresso no PGDI.
§ 2º No caso de usufruto de crédito de horas, o somatório dos percentuais
previstos no inciso II do caput do art. 26 deverá ser inferior à carga horária ordinária
do participante disponível para o período.
§ 3º A compensação de débito de horas deverá observar o disposto no art.
59 desta Portaria. Acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
SEÇÃO XXVII
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Art. 53. Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos
públicos, caberá ao participante demonstrar a ausência de prejuízo:
I - no cumprimento integral do plano de trabalho;
II - na disponibilidade para:
a) comparecer a local determinado pela administração, quando for o caso;
b) manter contato com a chefia da unidade de execução e com terceiros;
e
c) realizar atividades síncronas.
SEÇÃO XXVIII
DO ESTÁGIO
Art. 54. O local de estágio deverá ser definido pela chefia da unidade de
execução e constar no Termo de Compromisso de Estágio - TCE.
Art. 55. O plano de atividades constante no TCE corresponde ao plano de
trabalho dos estagiários.
§ 1º O plano de atividades do estagiário e o conteúdo do TCR deverão
constar no TCE.
2º Eventuais ajustes no plano de atividades ou no TCR deverão ser
incorporados ao TCE por meio de aditivos.
Art. 56. As atribuições e responsabilidades das chefias das unidades de
execução:
I - aplicam-se aos supervisores de estágio, no que couber; e
II - poderão ser delegadas à chefia imediata do participante.
SEÇÃO XXIX
DA POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS
Art. 57. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por
execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 28 desta Portaria,
deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, das ações de
melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis
providências.
Art. 58. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por
inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 28,
o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga
horária correspondente, observando o disposto no art. 59 desta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para
compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.
Art.59. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o
somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art.26, poderá superar à
carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o §1º do
art. 26, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.

                            

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