DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 330 - Art. 1º AUTORIZAR a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
a alienar, a título oneroso, mediante escritura pública de compra e venda, o lote nº
3.112/2, com área de 4.823,325m², localizado na Avenida dos Oitis, nº 49 - Distrito
Industrial I, em favor da empresa ADITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS QUÍ M I CO S
LTDA., CNPJ 06.149.282/0001-70, observadas as disposições legais pertinentes.
Nº 331 - Art. 1º AUTORIZAR a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
a alienar, a título oneroso, mediante escritura pública de compra e venda, o lote nº 4-D-
1/E, com área de 79.135,42m², localizado na Rua Palmeira do Miriti, s/nº, Bairro Gilberto
Mestrinho, Gleba D2G - Área de Expansão do Distrito Industrial, em favor da empresa
PHILCO ELETRÔNICOS S.A., CNPJ 11.283.356/0002-87, observadas as disposições legais
pertinentes.
Nº 332 - Art. 1º Ficam aprovadas as justificativas apresentadas pelo Estado do Amazonas
- Unidade Gestora de Projetos Especiais (UGPE), quanto à relevância do projeto de
prestação de serviço público, com vistas à obtenção da outorga de concessão de direito
real de uso de bem imóvel de propriedade da Superintendência da Zona Franca de
Manaus (SUFRAMA).
Art. 2º Fica aprovada a proposta de outorga de concessão de direito real de
uso, resolúvel, de bem imóvel de propriedade da SUFRAMA, com área de 385.173,90 m²
e perímetro de 4.288,25 m, localizada no bairro Distrito Industrial II, Gleba D2H, na Área
de Expansão do Distrito Industrial, em favor do Estado do Amazonas, mediante contrato,
a título gratuito, em conformidade com os termos da Proposição 22 (2074357) da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetida a este Colegiado em
sua 316ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de outubro de 2024.
§1º O imóvel será destinado exclusivamente para a implantação do projeto de
prestação de serviço público referente a aterro de resíduos inertes da construção civil
(Classe II B), em apoio às obras do Programa Social e Ambiental de Manaus e do Interior
(Prosamin+), do Estado do Amazonas.
§2º O projeto deverá ser implantado de acordo com os prazos nele
consignado, sob pena de resolução por iniciativa da SUFRAMA.
§3º O concessionário deverá observar as diretrizes, critérios e procedimentos
para a gestão dos resíduos estabelecidos na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, na
Resolução nº 307, de 05/07/2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), e
demais legislações ambientais das esferas federal, estadual e municipal aplicáveis ao
projeto.
§4º A utilização da área do bem imóvel para finalidade diversa da prevista no
§ 1º importará na imediata resolução do contrato.
Nº 333 - Art. 1º AUTORIZAR a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
a promover a permuta de uma área de 64.139,58 m², envolvendo os lotes nº 18 e 18-A-
3, contíguos, localizados na Avenida Flamboyant, s/nº, Gleba D2-I, Distrito Industrial II -
Área de Expansão do Distrito Industrial (AEDI), em favor da empresa ZARAPLAST DA
AMAZÔNIA LTDA.
(CNPJ: 34.830.317/0001-77),
observadas as
disposições legais
pertinentes.
Nº 334 - Art. 1º CANCELAR a Resolução CAS nº 242, de 09 de setembro de 2002, sobre
a aprovação de projeto de empreendimento agropecuário e autorização para alienação de
área localizada na Área de Expansão do Distrito Industrial para ANTÔNIO TEIXEIRA
M AC I E L ;
Art. 2º CANCELAR Resolução CAS nº 278, de 11 de dezembro de 2007, sobre
a retificação de área reservada e aprovação de projeto de empreendimento agropecuário
de ANTÔNIO TEIXEIRA MACIEL; e
Art. 3º CANCELAR a Resolução CAS nº 012, de 24 de fevereiro de 2011, sobre
a retificação de área reservada e aprovação de projeto de empreendimento agropecuário
de ANTÔNIO TEIXEIRA MACIEL.
Nº 335 - Art. 1º Fica aprovada a proposta de alienação gratuita de um lote de terras com
área de 7,2441 hectares, localizado na Estrada Vicinal ZF-4, km 5, margem direita, no
Distrito Agropecuário da Suframa, município de Manaus/AM, para fins de regularização
fundiária, em favor de ROSILDA DINELLI SOARES, em consonância com o disposto nos arts.
15, alínea "i", e 29, caput, do Decreto-Lei nº 288/67, e os arts. 6º, 11 e 40-A, §3º, caput,
da Lei nº 11.952/2009, mediante outorga de escritura de alienação gratuita.
Nº 336 - Art. 1º Fica aprovada a proposta de alienação gratuita de um lote de terras com
área de 33,9426 hectares, localizado na Estrada Vicinal ZF-1, km 7,5, margem esquerda,
no Distrito Agropecuário da Suframa, município de Rio Preto da Eva /AM , para fins de
regularização fundiária, em favor de RAIMUNDO MACENA DE MELO e de WANESKA
NOBRE PIRES DE MELO, em consonância com o disposto nos arts. 15, alínea "i", e 29,
caput, do Decreto-Lei nº 288/67, e os arts. 6º, 11 e 40-A, §3º, caput, da Lei nº
11.952/2009, mediante outorga de escritura de alienação gratuita.
Nº 337 - Art. 1º Autorizar a alienação, mediante doação com encargos, dispensada a
licitação, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "b", e §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, em favor do município de Manaus, de uma área dominical livre
e desembaraçada de sua propriedade, com área de 1,987296 hectares, localizada na
Rodovia Federal BR-174, Km 67, Ramal Rio Branquinho, km 67, Estrada Vicinal ZF-04, km
32, margem direita, Distrito Agropecuário da Suframa, visando construir uma Escola de
Ensino Fundamental, cuja avaliação prévia foi estimada em R$ 22.663,12 (vinte e dois mil,
seiscentos e sessenta e três Reais e vinte e dois centavos).
Nº 338 - Art. 1º A Resolução nº 4, de 7 de abril de 2000, do Conselho de Administração
da SUFRAMA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Fica delegada competência ao Superintendente-Adjunto de Projetos da
SUFRAMA para decidir sobre a inclusão, exclusão ou alteração de produtos no Anexo a
que se refere o art. 1º, caput." (NR)
"Art. 3º Ficam convalidados os cadastros, exclusões e alterações realizados no
Anexo a que se refere o art. 1º realizados a partir de 7 de abril de 2000." (NR)
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Superintendente
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.676, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza e institui, no âmbito da Superintendência
da Zona Franca de Manaus - Suframa, o Programa
de Gestão e Desempenho - PGD, para o exercício
de atividades que serão avaliadas em função da
efetividade e da qualidade das entregas.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
- SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, caput, inciso I, do Anexo
I ao Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto nos
art. 3º e art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e no art. 6º da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023,
resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Autoriza e institui, no âmbito da Superintendência da Zona Franca
de Manaus - Suframa, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD,
exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da
entrega.
Modalidades e regime de execução
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades no PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho.
Art. 4º O regime de execução na modalidade teletrabalho poderá ser:
I - parcial; ou
II - integral.
Quantitativos de vagas
Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de agentes públicos em exercício na Suframa e também por Unidade
de execução:
I
-
na
modalidade
presencial: 
até
100%
(cem
por
cento)
dos
participantes;
II - na modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial: poderá ser
de até 100% (cem por cento); e
III - na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral: poderá
ser de no máximo 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. No cálculo do percentual de servidores no regime de
execução integral:
I - excluir-se-á da base de cálculo a chefia da unidade de execução; e
II - considerar-se-á como resultado o número inteiro, desconsiderando as
casas decimais.
Art. 6º Os servidores ocupantes de Cargos em Comissão e Funções de
Confiança de Coordenador Geral e equivalentes, código CCE/FCE 1.13 e 3.13, somente
poderão participar do PGD na modalidade presencial.
Art. 7º Os servidores ocupantes de Cargos em Comissão e Funções de
Confiança de Coordenador e equivalentes, código CCE/FCE 1.10 e 2.10, poderão
participar do PGD na modalidade teletrabalho, desde que em regime de execução
parcial.
Art. 8º Caberá ao chefe imediato de cada unidade de execução organizar e
acompanhar a execução do PGD na sua unidade.
Art. 9º A autorização para a participação dos servidores no regime de
execução de teletrabalho integral será realizada pelo Superintendente da Suframa,
mediante justificativa e demonstração da chefia imediata, quanto à compatibilidade da
realização das atividades ao regime de execução, ausência de prejuízo à administração
e que não haverá impacto no atendimento ao público interno e externo, com a
respectiva anuência da chefia da unidade de execução e do Superintendente Adjunto
da área.
Art. 10. Desde que haja manifestação técnica, com aprovação do Comitê
Estratégico de Governança, algumas unidades poderão aderir em sua totalidade ao
regime de execução integral, respeitando os percentuais adotados no art.5.
Seleção dos participantes
Art. 11. Todos os agentes públicos de que trata o art. 2ª, §1º, do Decreto
nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, poderão ser selecionados para a participação
no PGD.
Art. 12. Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução
deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 13. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas,
a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta
ordem:
I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na
mesma condição;
II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000;
III - com horário especial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - idosos;
V - gestantes e lactantes; e
VI - pai ou mãe de criança com até dois anos de idade.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 14. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade, nos moldes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos
no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de
17 de maio de 2022 e na IN SEGES / SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 15. As convocações justificadas pelo chefe da unidade de execução,
para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho, deverão ocorrer:
I - para os residentes na cidade de lotação ou na região metropolitana: no
prazo de vinte e quatro horas; e
II - para os não residentes na sua cidade de lotação: no prazo de sete dias
corridos, exceto nos casos excepcionais, devidamente justificados pela chefia da
unidade de execução e aprovados pela autoridade máxima do PGD.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de
execução deverá:
I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo de Ciência
e Responsabilidade;
II - estabelecer o horário e o local do comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Registro de comparecimento
Art. 16. Fica autorizado o procedimento de registo de comparecimento de
participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento
deverão constar no Termo de Ciência e Responsabilidade.
Competências e Atribuições
Art. 17. As competências e atribuições dos atores do PGD são as dispostas
no Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 18. Compete aos atores do PGD:
I - colaborarem com a área de gestão de pessoas (Coordenação-Geral de
Recursos Humanos - CGRHU) e com a área responsável pelo acompanhamento de
resultados institucionais (Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos - COGEA), para o
aprimoramento do PGD; e
II - fornecerem, sempre que demandados, dados e informações sobre o
andamento do PGD.
Art. 19. Compete à CGRHU efetivar e gerir o funcionamento do PGD no
âmbito desta autarquia federal.
Videoconferências quinzenais
Art. 20. Haverá, no mínimo, uma reunião quinzenal em cada unidade de
execução, presencial ou por videoconferência, para todos os atores do PGD.
Parágrafo único. Cabe aos atores do PGD participarem da reunião quinzenal
e, no caso de participação via videoconferência, acessá-la via e-mail institucional,
preferencialmente, com a câmera aberta.
Considerações Finais
Art. 21. Ficam delegadas ao Superintendente Adjunto de Administração as
competências de autoridade máxima do PGD, elencadas no art. 23 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24/2023.
Art. 22. A Superintendência Adjunta de Administração - SAD publicará
mensalmente a relação dos servidores, por unidade de execução, que aderirem ao
PGD, constando a modalidade e o respectivo regime de execução.
Art. 23. O Comitê Estratégico
de Governança decidirá sobre casos
excepcionais e omissos.
Art. 24. Cada unidade de execução terá o prazo de trinta dias para adequar
o seu PGD, contados a partir da vigência desta Portaria.
Art. 25. Fica revogada a Portaria Suframa nº 671, de 3 de fevereiro de 2023.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor em 31 de outubro de 2024.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

                            

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