DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE (TCR)
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante
do PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:
a) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
b) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual
dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos
trabalhos;
c) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada;
d) informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de livre
divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo que
necessitar contatá-lo, nos termos do § 6º do inciso V do art. 9º do Decreto 11.072,
de 17 de maio de 2022; e,
e) seguir as orientações de
ergonomia e segurança no trabalho,
estabelecidas pela Suframa.
1.1.
Conteúdo específico
para
teletrabalho
em regime
de
execução
integral
a) estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento da
Suframa, pela ferramenta de videocolaboração à disposição da Suframa;
b) atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas no SEI, dentro do prazo estipulado e no local estabelecido;
c) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha
sido autorizada nos termos do art. 16 desta IN nº 24/23; e
d) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
do teletrabalho.
1.2 Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial
a) exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários xxx, registrando
meu comparecimento na planilha, ou folha, ou outro meio a ser definido] e em
teletrabalho [nos dias ou horários xxx];
b) estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento da
Suframa, pela ferramenta de videocolaboração à disposição da Suframa;
c) atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas no SEI, dentro do prazo estipulado e no local estabelecido;
d) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
do teletrabalho.
1.3 Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior:
a) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
do teletrabalho;
b) aguardar a autorização da autoridade máxima do PGD, nos termos no
inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072/22, para iniciar a execução das minhas
atividades a partir de local fora do território nacional; e
c) voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em
até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o
teletrabalho com residência no exterior.
2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui
direito adquirido.
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.678, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Selo Suframa Combate ao Assédio.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 15, caput, incisos I, VI e VII, do Anexo I ao Decreto nº
11.217, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.122, de 30
de julho de 2024, e o que consta do Processo nº 52710.005823/2023-13, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Selo Suframa de Combate ao Assédio, como forma de
reconhecer e incentivar as empresas, indústrias e demais instituições constituídas no Polo
Industrial da Zona Franca de Manaus e Área de Atuação da Suframa que implementem
medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente
de trabalho.
Art. 2º São objetivos do Selo Suframa de Combate ao Assédio:
I - Reconhecer instituições que implementem políticas eficazes para prevenir e
combater o assédio e a violência no ambiente profissional;
II - Valorizar iniciativas institucionais que promovam:
a) Cultura organizacional voltada para a equidade de gênero e igualdade de
oportunidades;
b) Inclusão de normas claras sobre assédio e violência nas políticas internas,
amplamente divulgadas;
c) Procedimentos eficazes para recebimento, apuração e acompanhamento de
denúncias com proteção e confidencialidade;
d) Ações contínuas de capacitação e sensibilização sobre temas como igualdade,
respeito e diversidade.
Art. 3º Para obter o Selo Suframa de Combate ao Assédio, as instituições
postulantes devem cumprir integralmente as disposições estabelecidas no art. 23 da Lei nº
14.457, de 21 de setembro de 2022, que incluem:
I - a inclusão de regras de conduta sobre o assédio sexual e outras formas de
violência nas normas internas da instituição, com ampla divulgação de seu conteúdo para todos
os colaboradores;
II - a fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de
denúncias, para apuração dos fatos e, quando aplicável, para aplicação de sanções
administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e violência,
garantindo o anonimato do denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
III - a inclusão de temas relacionados à prevenção e ao combate ao assédio sexual
e a outras formas de violência nas atividades e práticas da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA), quando houver;
IV - a realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação,
orientação e sensibilização para todos os colaboradores, em todos os níveis hierárquicos,
abordando temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no ambiente
de trabalho, em formatos acessíveis e adequados para maximizar a efetividade dessas ações.
Art. 4º As instituições interessadas em obter o Selo Suframa de Combate ao
Assédio deverão apresentar requerimento ao Comitê Gestor do Programa de Combate ao
Assédio e Promoção de Respeito no Ambiente de Trabalho da Zona Franca de Manaus e Área
de Atuação da Suframa (CGPCA), criado pela Portaria Suframa 1677, de 30 de outubro de 2024,
conforme regulamentação a ser definida em ato administrativo próprio.
§ 1º A comprovação dos critérios previstos nos incisos I a IV deste artigo deverá ser
realizada mediante avaliação do Comitê, por meio da apresentação de documentos
comprobatórios que atestem a implementação efetiva das ações de prevenção e combate ao
assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho, incluindo, mas não se
limitando a, certificados de capacitação, declarações formais, fotos, vídeos, materiais
impressos ou de divulgação, entre outros que comprovem a realização das atividades e práticas
exigidas.
§ 2º As instituições habilitadas ao recebimento do Selo Suframa de Combate ao
Assédio
deverão,
anualmente,
fornecer informações
detalhadas
que
comprovem o
cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º A certificação será voluntária.
Art. 5º A concessão do Selo Suframa de Combate ao Assédio será realizada
anualmente, no mês de março, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, como forma
de reforçar o compromisso com a promoção de um ambiente de trabalho seguro e
igualitário.
Art. 6º O ato de concessão do Selo Suframa de Combate ao Assédio terá validade
de 2 (dois) anos.
§ 1º A instituição obtentora do Selo deverá solicitar sua renovação com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término da validade.
§ 2º O pedido de renovação do Selo observará as mesmas exigências e
procedimentos previstos no art. 3º desta Portaria.
Art. 7º O ato de concessão do Selo Suframa de Combate ao Assédio será cancelado
quando a instituição obtentora:
I - descumprir as regras de uso do Selo Suframa de Combate ao Assédio;
II - não observar o prazo para a renovação do Selo;
III - deixar de atender os requisitos estabelecidos para a obtenção e manutenção do
Selo, conforme disposto nesta Portaria;
IV - deixar de integrar o Polo Industrial de Manaus ou alterar sua estrutura
organizacional de forma que não atenda mais aos requisitos estabelecidos para a concessão do
Selo;
V - deixar de cumprir as normas legais e regulamentares relativas à prevenção e
combate ao assédio sexual, outras formas de violência no ambiente de trabalho, e às
obrigações de saúde, segurança, e direitos trabalhistas aplicáveis;
VI - deixar de observar as regras específicas de uso do Selo Suframa de Combate ao
Assédio.
Parágrafo único. O processo de cancelamento será regulamentado por ato do
Superintendente da Zona Franca de Manaus e deverá assegurar o direito à ampla defesa e ao
contraditório à instituição obtentora do Selo.
Art. 8º Durante o primeiro ano de vigência do Selo Suframa de Combate ao
Assédio, as instituições que se comprometerem a implementar as ações previstas nesta
Portaria no prazo de 120(cento e vinte) dias poderão receber a certificação do selo em
reconhecimento ao compromisso assumido.
Parágrafo único. Caso a instituição certificada não cumpra o prazo estipulado para
a implementação das ações, o Selo será cassado, sem prejuízo de novas avaliações para futura
revalidação.
Art. 9º O Selo Suframa de Combate ao Assédio é um reconhecimento técnico e não
representa uma certificação ou garantia da Suframa sobre a regularidade da gestão ou a
conduta dos responsáveis pelas instituições que o recebem.
Art. 10. O uso do Selo Suframa de Combate ao Assédio não exime a instituição
obtentora de cumprir todas as obrigações legais aplicáveis à prevenção e combate ao assédio
sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho, conforme previsto na legislação
trabalhista e nas leis específicas de enfrentamento ao assédio, como a Lei nº 14.540, de 3 de
abril de 2023, e demais normativas pertinentes.
Art. 11. A instituição detentora do Selo Suframa de Combate ao Assédio poderá
utilizá-lo para fins de divulgação de sua marca, produtos e serviços, sendo vedada a extensão
do uso para empresas de um mesmo grupo econômico ou em associação com outras empresas
que não possuam o Selo.
Art. 12. A identidade visual do Selo Suframa seguirá o modelo estabelecido em ato
do Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus.
Art. 13. A Superintendência da Zona Franca de Manaus poderá celebrar contratos,
acordos de cooperação técnica ou ajustes com órgãos e entidades públicas ou privadas,
visando à concessão e gestão do Selo Suframa de Combate ao Assédio, com o objetivo de
assegurar a efetiva implementação das ações e o cumprimento dos objetivos do Selo.
Art. 14. Ato do Superintendente da Zona Franca de Manaus disporá sobre o
regulamento completo do Selo Suframa de Combate ao Assédio.
Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem em decorrência da aplicação
desta Portaria serão resolvidos pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa),
por meio de seus órgãos competentes.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 1.396, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e
tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021,
resolve:
Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 1.260, de 8 de outubro de 2002,
publicada no Diário Oficial da União nº 202, Seção 1, pág. 25, de 17 de outubro de 2002,
que declarou anistiado político NEDIVALDO RODRIGUES ZAIDAN post mortem, com
fundamento no Parecer nº 240/2022, proferido na 7ª Sessão do Conselho, realizada no
dia 29 de setembro de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.397, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e
tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021,
resolve:
Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 616, de 14 de maio de 2003, publicada
no Diário Oficial da União nº 92, Seção 1, pág. 20, de 15 de maio de 2003, que declarou
anistiado político ANTONIO CARLOS CORDEIRO DA SILVA post mortem, com fundamento
no Parecer nº 876/2024, proferido na 7ª Sessão do Conselho, realizada no dia 23 de maio
de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.398, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e
tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021,
resolve:
Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 1.746, de 3 de dezembro de 2002,
publicada no Diário Oficial da União nº 235, Seção 1, pág. 48, de 5 de dezembro de 2002,
que declarou anistiado político ALTAMIRO ARRUDA COSTA, com fundamento no Parecer
nº 911/2024, proferido na 7ª Sessão do Conselho, realizada no dia 23 de maio de
2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MACAÉ EVARISTO

                            

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