DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - fortalecer o compromisso dos/as participantes com os objetivos e valores
da Instituição;
V - valorizar o quadro técnico e as competências profissionais de cada
servidor/a, de forma a garantir a manutenção e o aproveitamento adequado da força de
trabalho;
VI - atrair e reter novos talentos;
VII - contribuir para a saúde e qualidade de vida dos/as participantes;
VIII - contribuir para a otimização da gestão dos recursos públicos; e
IX - contribuir para a sustentabilidade ambiental.
Seção III
Dos/as Participantes
Art. 5º A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, será facultativa aos seguintes agentes
públicos:
I - servidores/as públicos/as civis ocupantes de cargo efetivos pertencentes ao
quadro de pessoal deste Ministério;
II - servidores/as públicos/as civis
ocupantes de cargo em comissão
pertencentes ao quadro de pessoal deste Ministério;
III - servidores/as públicos/as civis cedidos/as ou requisitados/as de órgãos ou
entidades da Administração Pública em exercício neste Ministério;
IV - servidores/as públicos/as civis com exercício descentralizado neste
Ministério;
V - empregados/as públicos/as cedidos/as ou requisitados/as de empresas
públicas ou de sociedades de economia mista em exercício neste Ministério;
VI - estagiários/as, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro
de 2008; e
VII - contratados/as por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei
8.745, de 9 de dezembro de 1993;
§1º Na hipótese de que trata o inciso V deste artigo, a adesão ao PGD estará
condicionada ao atendimento do disposto no art. 9º, §4º do Decreto nº 11.072, de 17 de
maio de 2022.
§2º Na hipótese de que trata o inciso VI deste artigo, a adesão ao PGD estará
condicionada a previsão expressa no Termo de Compromisso de Estágio (TCE).
Seção IV
Dos Regimes e Modalidades
Art. 6º O Programa de Gestão e Desempenho poderá ser executado sob as
seguintes modalidades e regimes:
I - presencial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada
regular pelo/a participante é realizado dentro das dependências físicas do órgão para a
execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e
entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo,
dispensado do controle de frequência;
II - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada
regular pelo/a participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em
regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos
tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que
possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem
trabalho externo, dispensado do controle de frequência.
§ 1º A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o/a
participante e a chefia imediata.
§ 2º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho os/as servidores/as
ocupantes de cargo efetivo que já tiverem cumprido um ano de estágio probatório.
§ 3º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do/a
participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata.
§ 4º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial
do/a participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por
outro/a servidor/a que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e
designado/a pelo/a dirigente da unidade instituidora.
§ 5º Quando se movimentarem para o Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, os/as agentes públicos/as só poderão ser selecionados/as para a modalidade
teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino,
independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação.
§ 6º Poderão ser dispensadas do disposto nos §2º e 5º deste artigo, as
pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
§ 7º A participação dos/as agentes públicos/as ao teletrabalho sob os regimes
de execução parcial ou total será admitida apenas aos processos de trabalho e entregas
cuja natureza possua compatibilidade com tal modalidade.
§ 8º O regime de teletrabalho é uma ferramenta de gestão e deve estar
conectada com as peculiaridades da atuação de cada instituição, bem como com os
resultados almejados
e o
interesse público
a ser
efetivamente alcançado,
não
constituindo, portanto, direito adquirido dos/as servidores/as públicos/as.
§ 9º É vedada a adesão ao Programa de Gestão e Desempenho aos ocupantes
de cargos ou função de nível 13 ou superior.
Art. 7º A modalidade teletrabalho poderá ser executada sob os seguintes
regimes:
I - execução parcial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da
jornada de trabalho do/a participante ocorre parte em locais a critério do/a participante
e parte em local determinado pelo MDHC, respeitado cronograma específico em dias,
semanas ou meses alternados, dispensado o controle de frequência, mediante
cronograma de entregas definidas no plano de trabalho do/a participante; e
II - execução integral: modalidade de trabalho em que o cumprimento da
jornada de trabalho do/a participante ocorre prioritariamente em locais a critério do/a
participante, dispensado o controle de frequência, mediante cronograma de entregas
definidas no plano de trabalho do/a participante.
Art. 8º O trabalho externo
apresenta compatibilidade apenas com as
modalidades de trabalho presencial e teletrabalho no regime de execução parcial,
constantes do
plano de
trabalho do/a
participante e
resguardado o
tempo de
convocação, quando houver.
Art. 9º Independentemente da modalidade de execução das atividades
deverão ser consideradas as atribuições do cargo e respeitada a jornada de trabalho do/a
participante.
Art. 10. A modalidade e o regime de execução podem ser alterados mediante
comum acordo entre chefia imediata e participante.
Parágrafo único. A alteração para a nova modalidade e o novo regime
somente poderá
ser deferida pela chefia
da unidade de
execução mediante
disponibilidade de vaga ou após atendida a lista de espera, ressalvado os percentuais
previstos no art. 15 e as prioridades elencadas no art. 16, e após a pactuação de novo
termo de ciência e responsabilidade e conclusão das entregas previstas no plano de
trabalho em andamento.
Art. 11. Nos termos do §2º, art. 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de
2022, a instituição do Programa de Gestão e Desempenho não poderá implicar em dano
à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PGD
Seção I
Do Ciclo do Programa de Gestão e Desempenho
Art. 12. A implementação do PGD no âmbito desta Pasta Ministerial deverá
observar as seguintes etapas definidas na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de
2023:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos/as participantes;
III 
- 
execução 
e 
monitoramento
dos 
planos 
de 
trabalho 
dos/as
participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos/as participantes; e
V - avaliação do plano de entrega da unidade de execução.
Seção II
Da Elaboração do Plano de Entregas da Unidade
Art. 13. A unidade de execução deverá elaborar plano de entregas contendo,
no mínimo:
I - a data de início e término, com duração máxima de 1 (um) ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas elaborado pela unidade de execução deverá estar
alinhado ao Plano Plurianual, ao planejamento estratégico, ao Programa de Integridade e
a outras diretrizes estratégicas elaboradas pelo órgão.
§ 2º O plano de entregas deverá ser aprovado pela autoridade máxima da
unidade, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§ 3º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de
entregas deverão ser repactuados.
Seção III
Da Seleção dos Participantes e Pactuação
do Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR)
Art. 14. A seleção dos/as participantes se dará exclusivamente para a adesão
à modalidade de teletrabalho (integral ou parcial) e deverá levar em consideração a
natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 15. O quantitativo de vagas ofertadas aos/às agentes públicos/as para
adesão ao Programa de Gestão e Desempenho deverá observar os seguintes percentuais
em relação ao total de participantes:
I - Presencial: até 100% (cem por cento) dos/as participantes do PGD em cada
unidade organizacional;
II - Teletrabalho: até 50% (cinquenta por cento) dos/as participantes do PGD
em cada unidade organizacional;
§ 1º Os participantes do PGD em teletrabalho integral residentes no exterior
não poderão ultrapassar 2% (dois por cento) do quantitativo total de participantes do
PGD no órgão, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
§ 2º As autorizações para a execução de teletrabalho integral no exterior
deverão respeitar o prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogadas por igual
período.
§ 3º A oferta de vagas ao Programa de Gestão e Desempenho deverá
considerar obrigatoriamente a preservação do funcionamento da unidade executora em
todos os dias úteis da semana, durante todo expediente oficial, sendo possível o
estabelecimento de rodízio com vistas a garantir tal previsão.
§ 4º Para os fins desta norma, consideram-se unidades organizacionais:
I - Gabinete Ministerial, que compreende Assessoria Especial de Educação e
Cultura em Direitos Humanos, Assessoria Especial de Controle Interno, Assessoria Especial
de Assuntos Parlamentares e Federativos, Assessoria Especial de Assuntos Internacionais,
Corregedoria, Assessoria Especial de Comunicação Social, Consultoria Jurídica, Ouvidoria
Nacional de Direitos Humanos, Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Direitos
Humanos, Assessoria de Participação Social e Diversidade e a Assessoria Especial de
Defesa da Democracia, Memória e Verdade;
II - Secretaria-Executiva, que compreende a Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração;
III - Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV - Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;
VI - Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
VII - Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
Art. 16. Terão prioridade para participação no Programa de Gestão e
Desempenho na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, nos termos da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, pessoas
de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - agente público/a com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por
dependentes na mesma condição;
II - agente público/a idoso/a;
III - agente público/a acometido/a de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência
adquirida;
IV - agente pública gestante;
V - agente pública lactante de filha ou filho até dois anos de idade;
VI - por recomendação de Junta Médica Oficial; e
VII - em substituição aos seguintes afastamentos e licenças:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de
11
de
dezembro
de
1990,
quando a
participação
no
curso
puder
ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo;
b) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto no art. 84
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
c) exercício provisório de que trata o §2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990; e
d) afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu
em instituição de ensino superior no País nos termos do disposto no art. 96-A da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo;
Parágrafo único. O/A servidor/a deverá apresentar a sua chefia imediata a
documentação comprobatória como condição para adesão ao teletrabalho integral.
Art. 17. O Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) será pactuado entre o/a
participante e a chefia da unidade de execução, contendo no mínimo:
I - as responsabilidades do/a participante;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de
antecedência para convocação presencial, quando
necessário;
IV - o(s) canal(is) de comunicação oficial(is) usado(s) pela MDHC;
V - a manifestação de ciência do/a participante de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão;
b) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
c) deve custear
a estrutura necessária, física e
tecnológica, para o
desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e
d) nos casos de teletrabalho,
deve disponibilizar número de telefone
atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade
quanto para o público externo;
VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação da execução do plano de trabalho do/a participante; e
VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de
funcionamento do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR) ensejam a pactuação de um novo termo.

                            

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