DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 18. Os órgãos e entidades poderão autorizar a retirada de equipamentos
pelos/as participantes.
§ 1º A retirada de que trata o caput não poderá gerar aumento de despesa
por parte da administração pública federal, inclusive em relação a seguros ou transporte
de bens.
§ 2º Para fins de disposto no caput, deverá ser firmado termo de guarda e
responsabilidade entre as partes.
Art. 19. A convocação para comparecimento presencial do/a participante se
dará sempre que sua presença for necessária e houver interesse da Administração
Pública ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou
informatizados, desde que devidamente justificada e respeitados os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade que regem a Administração Pública.
Art. 20. O ato da
convocação para comparecimento presencial do/a
participante deverá:
I - ser expedido pela chefia da unidade execução;
II - ser registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo de
Ciência e Responsabilidade (TCR);
III - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
IV - prever o período em que o/a participante atuará presencialmente.
Art. 21. O prazo de antecedência mínima de convocação do/a participante,
dependendo da localidade de execução do teletrabalho, será de:
I - 48 (quarenta e oito) horas, quando se encontre no Distrito Federal e
localidades do entorno;
II - 10 (dez) dias corridos, quando se encontre em outro ponto do território
nacional; e
III - 30 (trinta) dias corridos, quando se encontre no exterior.
§ 1º O/A participante que puder atender a convocação em prazo menor dos
que os mínimos previstos comunicará essa possiblidade à chefia da unidade de execução
em cada convocação.
§ 2º O/A participante deverá dar ciência do recebimento da convocação à
chefia da unidade de execução, pelos meios mencionados neste artigo e comunicar
eventual afastamento legal, licença ou outro impedimento que o impossibilite de
comparecer no prazo.
Art. 22. Todas as despesas necessárias ao comparecimento pessoal do/a
participante à Unidade correrão por conta do/a participante convocado/a.
Art. 23. Sem prejuízo da convocação de que trata o art. 19, o/a participante
do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) que convocado/a para viagens a serviço no
interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior,
fará jus
a passagens
e diárias
destinadas a
indenizar as
parcelas de
despesas
extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana utilizando como ponto de
referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para a Administração Pública Federal, o
endereço do órgão ou da entidade de exercício.
Seção IV
Da Elaboração e Pactuação do Plano de Trabalho do/a Participante
Art. 24. Os/As agentes públicos/as listados/as no art. 5º desta Portaria que
aderirem ao PGD deverão pactuar, junto à chefia da unidade de execução, seu plano de
trabalho individual, assegurando a compatibilidade com o Plano de Entregas da Unidade
e observando sua contribuição direta e/ou indireta.
Art. 25. O plano de trabalho do/a participante, em atendimento ao disposto
no art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, deverá conter,
no mínimo:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários
ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas;
c) vinculados a representação formal em conselhos e demais instâncias
formais internas ou externas da unidade; e
d) vinculados a entregas de outras unidades, incluindo a participação em
times volantes e forças tarefas.
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes
do inciso II do caput; e
IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação do plano de trabalho do/a participante.
§ 1º
O somatório dos
percentuais previstos
no inciso II
do caput
corresponderá à carga horária disponível para o período.
§ 2º Os planos de trabalho do/a participante deverão ser formalizados com
previsão de duração de 6 (seis) meses.
§ 3º A situação prevista na alínea "d" do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do/a participante; e
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade
de exercício do/a participante.
Seção V
Da Execução, Monitoramento e Avaliação
do Plano de Trabalho do/a
Participante
Art. 26. O/A participante registrará e manterá atualizadas no sistema
disponibilizado pelo MDHC, ao longo da execução do plano de trabalho, as seguintes
informações:
I - os trabalhos realizados; e
II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante
justificativa.
§ 1º O registro que trata o caput deverá ser realizado mensalmente, até o
décimo dia do mês subsequente.
§ 2º O plano de trabalho do/a participante será monitorado pela chefia da
unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
§ 3º A critério da chefiada unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado
para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho.
Art. 27. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do/a
participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos,
cientificados e pactuados, nos termos do art. 17, caput, inciso VI;
III - os fatos externos à capacidade de ação do/a participante e de sua chefia
que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do TCR; e
V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano
de trabalho.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até 20
(vinte) dias corridos após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do
§ 1º do art. 26 desta Portaria, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Os/As participantes serão notificados das avaliações recebidas.
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser
justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 4º As ações previstas nos §§ 2 e 3º deverão ser registradas em sistema
informatizado.
§ 5º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de
trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho
do/a
participante, realizando
acompanhamento
periódico
e propondo
ações
de
desenvolvimento.
Art. 28. Em caso de discordância da avaliação realizada dos Planos de
Trabalho, o/a participante poderá interpor recurso para reavaliação, observando-se o
seguinte:
I - no caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º do art. 27,
o/a participante poderá apresentar recurso dirigido à chefia da unidade de execução, no
prazo de 10 (dez) dias corridos contados da notificação de que trata o § 2º do art.
27.
II - a chefia da unidade de execução poderá, em até 10 (dez) dias
corridos:
a) acatar as justificativas do/a participante, ajustando a avaliação inicial; ou
b) manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas
pelo/a participante.
§ 1º A chefia da unidade de execução poderá recorrer ao Comitê Consultivo
do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e
da Cidadania para subsidiar a tomada de decisão para aqueles recursos interpostos que
requeiram análise aprofundada do Comitê e nos casos omissos.
§ 2º O/A participante continuará em regular exercício das atividades no
Programa de Gestão e Desempenho até que seja decidido o recurso.
Seção VI
Da Avaliação do Plano de Entregas da Unidade de Execução
Art. 29. A autoridade máxima da unidade avaliará o cumprimento do plano de
entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias
corridos após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima
do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima
do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 30. Compete ao dirigente máximo do Ministério dos Direitos Humanos e
da Cidadania, assistido pelo Comitê Consultivo do Programa de Gestão e Desempenho:
I - atualizar a presente Portaria sempre que necessário e de forma
fundamentada;
II - aprovar os Planos de Entregas das unidades de execução que estejam
diretamente subordinadas;
III - monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito do MDHC,
divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente;
IV - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos
- API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023, e prestar informações sobre eles quando solicitados;
V - indicar representante do MDHC, responsável por auxiliar o monitoramento
dos resultados do PGD e compor a Rede PGD;
VI - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas
determinadas no art. 5º e no § 4º do art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEG ES -
SGPRT/MGI nº 24/2023;
VII - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, os endereços dos sítios eletrônicos
onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD.
§1º Ficam delegadas à(ao) Secretária(o)-Executiva(o) a atribuição prevista no
inciso II do caput.
§2º Ficam delegadas ao(à) Coordenador(a)-Geral de Gestão de Pessoas as
atribuições previstas nos incisos III, IV, VI e VII do caput.
Art. 31. Compete às chefias das unidades de execução:
I - coordenar a elaboração e aprovar o Plano de Entregas de sua unidade,
assegurando a ampla participação dos/as servidores/as da Unidade e observando o
alinhamento com os instrumentos de planejamento institucional;
II - aprovar os Planos de Trabalho dos/as Participantes da referida Unidade;
III - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos
objetivos estabelecidos na presente Portaria;
IV - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em
todas as modalidades e regimes adotados;
V - acompanhar a qualidade do trabalho e a adaptação dos/as participantes
do PGD;
VI - manter contato permanente com os/as participantes para repassar
orientações, estabelecer interlocuções e manifestar considerações sobre sua atuação;
VII - fomentar o trabalho colaborativo e criativo, por meio da promoção de
espaços virtuais e presenciais de interlocução e pactuação coletiva do trabalho;
VIII - redefinir as metas do/a participante por necessidade do serviço, de
forma pactuada, para implementação de melhorias e na hipótese de surgimento de
demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas;
IX - registrar a evolução das atividades do programa de gestão nos
relatórios;
X
- pactuar
os termos
e condições
do TCR
com o/a
participante
hierarquicamente subordinado/a, avaliar o seu plano de trabalho e seu desempenho;
XI - ajustar e repactuar o plano de trabalho e o TCR do/a participante
subordinado/a sempre que necessário;
XII - fundamentar tecnicamente e anuir desligamento de participante das
modalidades de teletrabalho integral e parcial;
XIII - incluir a pessoa participante, em comum acordo, em ações de
capacitação; e
XIV - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da
Administração Pública Federal, a situação cadastral dos/as agentes públicos/as
subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.
Art. 32. Compete ao/à participante do PGD:
I - colaborar na construção e assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade
- TCR;
II - elaborar o plano de trabalho em consonância com o Plano de Entregas da
Unidade, registrá-lo no sistema informatizado disponibilizado pelo MDHC e garantir o seu
cumprimento;
III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua
presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante
convocação no prazo definido no TCR;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos,
permanentemente atualizados e ativos;
V 
- 
consultar 
diariamente 
os
canais 
de 
comunicação 
institucional,
especialmente aqueles definidos com a chefia imediata no TCR;
VI - permanecer em disponibilidade constante por meio dos canais de
comunicação institucionais pelo período acordado com a chefia imediata no TCR,
observado o limite da jornada de trabalho do/a participante e não podendo extrapolar o
horário de funcionamento da unidade, exceto se pactuado, de comum acordo, de forma
diversa no TCR;
VII - manter o/a chefe imediato/a informado/a, de forma periódica, e sempre
que demandado/a, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual
dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIII - comunicar ao/à chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças
ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível
redistribuição de entregas constantes do seu trabalho;
IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância
às normas internas e externas de segurança da informação;

                            

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