DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - zelar pela guarda e manutenção de bens e equipamentos cuja retirada
tenha sido autorizada para utilização em teletrabalho nos termos desta Portaria;
XI - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade
somente quando estritamente necessário à realização das atividades e não houver
viabilidade de acesso à informação de maneira digital, observando os procedimentos
relacionados
à segurança
da
informação e
à
guarda
documental, constantes
de
regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e
responsabilidade;
XII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada;
XIII - ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da
entidade, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR.
CAPÍTULO IV
DESLIGAMENTO DO/A PARTICIPANTE
Art. 33. O/A agente público/a poderá ser desligado/a da modalidade de
teletrabalho parcial ou integral a qualquer tempo, devendo retornar às atividades
presenciais nas seguintes hipóteses:
I - por solicitação do/a participante, desde que as entregas planejadas estejam
concluídas no prazo de retorno à atividade presencial;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou
redimensionamento
da
força
de
trabalho,
devidamente
justificada,
observada
antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Plano de
Trabalho, considerando como agravantes a reincidência contumaz de entregas não aceitas
e de descumprimento de prazos reprogramados;
IV - pelo descumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade;
V - pelo decurso de prazo de participação no Programa de Gestão e
Desempenho, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo mediante sucessivos
e ininterruptos acordos, assinaturas e início de execução de novos Planos de Trabalho;
VI - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades no art. 32 desta Portaria; e
VII - pela não solicitação no sistema informatizado apropriado, por parte do/a
participante, de novo plano de trabalho após decorridos 30 (trinta) dias corridos do
encerramento da vigência do último plano de trabalho constante no referido sistema.
Art. 34. O/A dirigente máximo/a do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania poderá, excepcionalmente, suspender, alterar ou revogar a implementação do
Programa de Gestão e Desempenho (PGD), por razões técnicas ou de conveniência e
oportunidade, devidamente fundamentadas.
§ 1º É necessária a motivação para a decisão de suspensão, alteração ou
revogação do Programa de Gestão e Desempenho.
§ 2º A suspensão será definida por prazo determinado.
§ 3º A alteração que implique adaptação do/a participante às novas regras
deverá mencionar o prazo para que o faça.
Art. 35. O/A participante continuará em regular exercício das atividades no
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) até que seja notificado/a da suspensão,
alteração ou revogação.
§ 1º A notificação a que se refere o caput deverá prever o prazo de 30 (trinta)
dias corridos para que o/a participante retorne à atividade presencial no órgão.
§ 2º Se o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) for suspenso ou
revogado, o prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de
justificativa das autoridades competentes.
Art. 36. O/A participante deverá retornar, no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, à atividade presencial no órgão de exercício:
I - se for excluído/a da modalidade teletrabalho do Programa de Gestão e
Desempenho; ou
II - se o Programa de Gestão e Desempenho for suspenso ou revogado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo poderá ser
reduzido mediante a apresentação de justificativa da chefia imediata.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ CONSULTIVO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Art. 37. Fica instituído o Comitê Consultivo do Programa de Gestão e Desempenho.
Art. 38. O Comitê será
composto por representantes indicados pelas
respectivas unidades, com a seguinte composição:
I - um/a representante da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e
Administração, que o presidirá;
II - um/a representante da Secretaria-Executiva;
III - um/a representante do Gabinete Ministerial, que também representará os
demais órgãos de assistência direta e imediata ao Gabinete;
IV - um/a representante da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos
Direitos Humanos;
V - um/a representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VI - um/a representante da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
VII - um/a representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa; e
VIII - um/a representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º Cada membro/a titular terá um/a suplente, que o/a substituirá em suas
ausências e impedimentos legais.
§2º Os/As membros/a serão indicados/a pelos/a titulares das unidades e
designados pela Secretaria-Executiva.
Art. 39. Os/As membros/a do colegiado terão mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
§1º As indicações e pedidos de recondução deverão ser realizados 2 (dois)
meses antes do término do mandato.
§2º No caso de renúncia ou impedimento de um/a membro/a titular, será
convocado/a o/a suplente que deverá concluir o período remanescente do mandato.
§3º Havendo vacância ou substituição de qualquer dos/as membros/as, deve-
se comunicar à Unidade de Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 40.
Compete ao Comitê Consultivo
do Programa de
Gestão e
Desempenho:
I - subsidiar os/as gestores/as e dirigentes máximos/as para tomada de
decisão em relação aos recursos, casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do
Programa de Gestão e Desempenho, quando não previstos em normas específicas;
II
-
apoiar
os/as
dirigentes
e
autoridades
na
implementação
e
acompanhamento do Programa de Gestão; e
III - propor à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e a Subsecretaria
Planejamento, Orçamento e Administração normas específicas e procedimentos para a
melhor execução do Programa de Gestão e Desempenho;
Parágrafo único. O Comitê Consultivo do Programa de Gestão e Desempenho,
no exercício das competências previstas neste artigo, poderá estabelecer procedimentos
complementares para o desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 41. A Secretaria-Executiva do Comitê Consultivo será exercida pela
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, a quem compete:
I - prestar suporte técnico, administrativo e logístico;
II - fazer a análise prévia dos processos que serão submetidos ao Colegiado;
III - fazer a convocação dos/as membros;
IV - manter organizada a correspondência;
V - acompanhar os mandatos dos/as membros/as do colegiado;
VI - formalizar manifestações dos membros em atas e registrá-las no Sistema
Eletrônico de Informações; e
VII - exercer outras atividades pertinentes por solicitação do/a presidente/a.
Art. 42. O Comitê reunir-se-á sempre que for convocado pelo seu/sua
presidente/a ou em decorrência de requerimento da maioria de seus/suas membros/as.
§1º A convocação indicará a pauta, o dia, a hora e o local da reunião, e será
encaminhada por meio de correspondência eletrônica, com, no mínimo, 5 (cinco) dias
corridos de antecedência.
§2º As reuniões serão iniciadas com a presença mínima de metade mais um
dos/as seus/suas membros/as.
§3º O Comitê deliberará por maioria simples e ao/à presidente/a, além do
voto ordinário, caberá o voto de qualidade em caso de empate.
§4º É facultado aos/às membros/as apresentarem declaração de voto,
acompanhada de argumentação que a justifique, cujo teor será registrado ou anexado à ata.
§5º Serão lavradas atas das reuniões do colegiado, nas quais constarão os
pontos mais relevantes, relação dos/as presentes e providências solicitadas e, uma vez
aprovadas deverão, ser assinadas pelos/as presentes e arquivadas.
§6º As atas e listas de presença das reuniões, bem como os documentos
utilizados em tais reuniões, serão disponibilizados para conhecimento dos/as membros/as
do Colegiado.
§7º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência
do/a Presidente/a do Comitê.
Art. 43. O/A presidente/a poderá convidar, em seu nome ou por indicação
dos/as membros/as, servidores/as para colaborarem com informações relevantes sobre
matéria submetida à apreciação do Comitê.
Parágrafo único. O/A servidor/a convidado/a de que trata o caput não terá
direito a voto nas deliberações do Comitê.
Art. 44. A participação no Comitê Consultivo do Programa de Gestão e
Desempenho será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
CAPÍTULO VI
INDENIZAÇÕES E VANTAGENS INCOMPATÍVEIS COM O PROGRAMA DE GESTÃO
E DESEMPENHO (PGD)
Art. 45. Ao/À participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) ficará vedado:
I - a adesão ao banco de horas de que trata a Instrução Normativa nº 2, de
12 de setembro de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - a concessão de ajuda de custo quando não houver mudança de domicílio
em caráter permanente, no interesse da Administração e, ainda, será restituída a ajuda
de custo paga nos termos do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando
antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio
de origem em decorrência de teletrabalho em regime de execução integral;
III - o auxílio-transporte nos dias em que não houver deslocamentos de sua
residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº
207, de 21 de outubro de 2019, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do
Ministério da Economia;
IV - o pagamento de adicional noturno aos/às participantes do Programa de
Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade de teletrabalho e, ainda, aos casos em que
for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário
compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde
que autorizada pela chefia imediata mediante justificativa quanto à necessidade da
medida, considerando-se a natureza da atividade exercida; e
V - o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade,
irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas,
ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os/as participantes do
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade de teletrabalho.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. É vedada a migração de banco de horas entre regimes distintos de
aferição de frequência.
§ 1° O saldo de banco de horas não usufruído não será migrado para usufruto
nas modalidades de trabalho em regime de Programa de Gestão de Desempenho.
§ 2° Fica impedido o/a servidor/a de ingressar na modalidade de trabalho em
regime de Programa de Gestão e Desempenho até que realize a devida compensação de
saldo devedor aferido no controle eletrônico de frequência.
Art. 47. Os casos omissos na aplicação desta Portaria serão resolvidos pela
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, ouvidos a Coordenação-
Geral de Gestão de Pessoas e o Comitê Consultivo.
Art. 48. Fica revogada a Portaria nº 3.489, de 28 de dezembro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2020.
§º 1 Os planos de trabalho pactuados sob vigência da Portaria nº 3.489/2020
permanecerão vigentes até a data final de conclusão acordada entre o/a participante e
a chefia imediata e registradas no sistema informatizado SiSPGD.
§ 2º O registro das entregas pactuadas e a avaliação por parte da chefia
imediata dos planos de trabalho pactuados sob vigência da Portaria nº 3.489/2020,
deverão ocorrer por do meio sistema informatizado SiSPGD.
Art. 49. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 202, de 23 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da
União de 26 de agosto de 2021;
II - a Portaria nº 223, de 14 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial
da União de 15 de setembro de 2021;
III - a Portaria nº 267, de 19 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial
da União de 21 de outubro de 2021;
IV - a Portaria nº 1, de 27 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da
União de 28 de outubro de 2021;
V - a Portaria nº 1, de 11 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 14 de fevereiro de 2022;
VI - a Portaria nº 8, de 3 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 6 de junho de 2022;
VII - a Portaria nº 5, de 1º de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 2 de agosto de 2022;
VIII - a Portaria nº 25, de 17 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial
da União de 19 de agosto de 2022;
IX - a Portaria nº 326, de 13 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial
da União de 18 de outubro de 2022;
X - a Portaria nº 2, de 13 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 14 de junho de 2023; e
XI - a Portaria nº 384, de 4 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 5 de julho de 2023.
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2024.
MACAÉ EVARISTO
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 402, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Subdelega competência à Coordenação Geral de
Contabilidade e Custos da Diretoria de Finanças e
Contabilidade
da
Secretaria
de
Serviços
Compartilhado do Ministério da Gestão e Inovação
em Serviços Públicos
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA
CIDADANIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria nº 267, de 09 de abril de
2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2024, e tendo em vista o
disposto no artigo 50, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, bem
como o artigo 6º, incisos II e III, do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, resolve:
Art. 1º Subdelegar à Coordenação-Geral de Contabilidade e Custos da Diretoria
de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Secretaria de Serviços Compartilhado do
Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, nos termos do artigo 5º, inciso V,
do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, competência para atuar como órgão
setorial executor do Sistema de Contabilidade Federal.
Parágrafo Único. A competência subdelegada a que se refere o caput deste
artigo iniciar-se-á a partir de 1º de outubro de 2024
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JANINE MELLO DOS SANTOS
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