DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - divulgar e atualizar quadro de horários semanais de atendimento
presencial e telepresencial, conforme art. 26.
VI - realizar o monitoramento das equipes que estão em PGD, na forma do
art. 31; (art. 24, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023
c/c art. 12 da Lei nº 9.784, de 1999)
VII - realizar o encaminhamento mensal de informações necessárias ao
correto pagamento de auxílio-transporte para participantes do PGD à Divisão de Cadastro
e Controle de Pessoal, conforme art. 66;
VIII - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de
Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES -
SGPRT/MGI nº 24/2023, e prestar informações sobre eles quando solicitados; (art. 23,
inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 c/c art. 12 da Lei
nº 9.784, de 1999)
IX - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, os endereços dos sítios eletrônicos
onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD; (art. 23,
inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da
Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados
quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade; (art. 12 da Lei nº
9.784/1999 e art. 25, inc. X, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023, incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
21/2024)
XI - administrar o sistema de informação do PGD;
XII - efetivar os registros sistêmicos necessários à adesão de unidades e de
agentes públicos ao PGD;
XIII - divulgar e dirimir dúvidas acerca do PGD;
XIV - elaborar e manter atualizado guia de orientações e boas práticas para
o PGD no CEFET-MG;
XV - fomentar a realização de ações de capacitação para o PGD;
XVI - realizar outras ações necessárias ao adequado funcionamento do PGD
no âmbito do CEFET-MG; e
XVII - implementar mecanismos de acompanhamento de qualidade de
atendimento aos públicos interno e externo, cujos resultados integrem o sistema de
monitoramento e avaliação do PGD.
Comitê de Acompanhamento e Avaliação
do Programa de Gestão e
Desempenho
Art. 11. No âmbito da execução do PGD do CEFET-MG, será constituído o
Comitê de Acompanhamento e Avaliação do Programa de Gestão e Desempenho (CAAP)
como uma comissão permanente de deliberação colegiada, com competências específicas
para assessorar e monitorar o Programa de Gestão e Desempenho.
Art. 12. O CAAP será composto por membros nomeados em portaria da
Diretoria-Geral, indicados conforme a seguir:
I - 1 (uma) representação da DAGE;
II - 1 (uma) representação
da Coordenação de Desenvolvimento de
Pessoas;
III - 1 (uma) representação da Coordenação de Administração de Pessoal;
IV - 1 (uma) representação do Comitê de Governança;
V - 1 (uma) representação da Diretoria de Governança e Desenvolvimento
Institucional;
VI - 1 (uma) representação dos participantes do PGD dos campi do interior,
eleitos pelos pares;
VII - 1 (uma) representação dos participantes do PGD dos campi de Belo
Horizonte, eleitos pelos pares;
VIII - 1 (uma) representação da Ouvidoria;
IX - 1 (uma) representação do público atendido docente, indicada pela
Comissão Permanente de Pessoal Docente; e
X - 1 (uma) representação do público atendido discente, indicada, em
conjunto, pelo Conselho Central de Grêmios, pelo Diretório Central de Estudantes e pela
Associação de Pós-graduandos.
§ 1º O CAAP será presidido pela representação da DAGE.
§ 2º As representações dispostas no caput serão compostas por agentes
públicos e discentes do CEFET-MG.
§ 3º Os mandatos serão de 2 (dois) anos para agentes públicos e de 1 (um)
ano para discentes, permitidas as reconduções.
Art. 13. Das decisões do CAAP caberá recurso à Diretoria-Geral.
Art. 14. Compete ao CAAP:
I - realizar manifestação técnica e diligências a respeito de propostas de Plano
de Entregas, na forma do art. 19, §§ 6º e 7º;
II - realizar manifestação técnica a respeito de proposta de quadro de
horários semanais de atendimento presencial e telepresencial de agentes públicos, na
forma do art. 20, § 3º;
III - estabelecer edital de regência do processo de seleção e adesão de
participantes para ingresso no PGD, conforme art. 21;
IV - homologar manifestações técnicas sobre o processo de seleção e adesão
ao PGD, quando necessário, na forma do art. 23;
V - elaborar relatório gerencial anual com diagnóstico sobre a execução do
PGD, na forma do art. 37;
VI - realizar estudos sobre a definição do regime de execução do PGD,
conforme art. 42;
VII - elaborar proposta de instrução normativa que discipline o desligamento
de participantes do PGD, na forma do art. 59;
VIII - elaborar proposta sobre as ferramentas institucionais a serem adotadas
como soluções de escritório digital no âmbito do PGD, na forma do art. 60;
IX - elaborar proposta de padrão referencial de horários de atendimento
presencial e telepresencial dos serviços técnico-administrativos institucionais, na forma
do art. 73;
X - aprovar padrão de Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme art. 76;
XI - propor alterações nesta norma e nas demais normas e diretrizes
institucionais relativas ao PGD;
XII - propor instruções normativas complementares a esta Portaria Normativa,
considerando eventuais questões de ordens técnicas e operacionais, para aprovação da
Secretaria de Gestão de Pessoas;
XIII - promover ações de capacitação relativas ao PGD, em conjunto com a
DAGE; e
XIV - realizar encaminhamentos e proposições relativos à manutenção do bom
funcionamento do PGD.
Chefias
Art. 15. As competências das diversas chefias, em geral, são as que se
seguem:
I - chefias das unidades regimentais: avaliar e subscrever as propostas de
Planos de Entregas das unidades organizacionais subordinadas, conforme art. 19;
II - chefias de primeiro nível ascendente: avaliar a execução do Plano de
Entregas, conforme art. 35;
III - chefias das unidades organizacionais:
a) elaborar o plano de entregas da unidade organizacional; (art. 12 da Lei nº
9.784/1999 e art. 25, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023)
b) monitorar a execução do plano de entregas da unidade organizacional; (art.
12 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES -
SGPRT/MGI nº 24/2023)
c) informar e manter atualizado junto à DAGE o horário de disponibilidade
dos servidores participantes do PGD para contato tanto dentro do CEFET-MG quanto
para o público externo, para divulgação na forma do art. 20; e
d) cumprir as demais regras previstas nesta norma.
II - chefias imediatas:
a) selecionar os participantes; (art. 12 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. II
c/c parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
b) pactuar o TCR; (art. 12 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. III c/c parágrafo
único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
c) pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos
participantes; (art. 12 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. IV c/c parágrafo único, da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
d) promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas
as modalidades e regimes adotados; (art. 12 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. VI c/c
parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
e) dar ciência imediata à DAGE quando não for possível se comunicar com o
participante por meio dos canais previstos no TCR; (art. 12 da Lei nº 9.784/1999 e art.
25, inc. VII c/c parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023)
f) definir
a disponibilidade
dos participantes
para serem
contatados,
observado o disposto no art. 61; e (art. 12 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. VII c/c
parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
g) cumprir as demais regras previstas nesta norma.
Participantes
Art. 16. Podem participar do Programa de Gestão e Desempenho os
servidores técnico-administrativos em educação e os empregados públicos em exercício
no CEFET-MG. (art. 2º, § 1º, inc. III, do Decreto nº 11.072/2022 c/c art. 1º desta
norma)
Parágrafo único. Não podem aderir ao PGD os agentes públicos que tenham
jornada de trabalho flexibilizada de 30 (trinta) horas semanais com fundamento no art.
3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
Art. 17. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo
daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; (art. 26, inc. I, da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II - atender às convocações para comparecimento presencial; (art. 26, inc. II,
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
III - ao ser contatado, responder pelos meios de comunicação e no prazo,
definidos no TCR, observados o horário estabelecido no quadro de horários semanais de
atendimento presencial e
telepresencial disposto no art. 20 e
o horário de
funcionamento do CEFET-MG; (art. 26, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24/2023, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 21/2024)
IV - informar imediatamente à chefia imediata as atividades realizadas, as
licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram
o que foi pactuado; (art. 26, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI
nº 24/2023, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
21/2024)
V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha
sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24/2023; (art. 26, inc. V, da Instrução Normativa Conjunta SEGES -
SGPRT/MGI nº 24/2023)
VI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada; (art. 26, inc. VI, da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
VII - nos casos de teletrabalho, informar e manter atualizado número de
telefone, fixo ou móvel, e demais canais de comunicação de livre contato do público,
interno e externo; (art. 15, inc. V, "d", da Instrução Normativa Conjunta SEG ES -
SGPRT/MGI nº 24/2023, por inclusão feita pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
VIII - fazer os registros de dados relativos à execução do Plano de Trabalho,
conforme instruções institucionais; e
IX - cumprir as regras dispostas nesta Portaria Normativa.
CAPÍTULO III
DO CICLO DE DESENVOLVIMENTO DO PGD
Resumo
Art. 18. O ciclo de desenvolvimento do PGD é estruturado em quatro
fases:
I - planejamento:
a) pactuação dos Planos de Entregas das unidades organizacionais;
b) pactuação dos horários de atendimento dos participantes;
c) seleção e adesão dos participantes; e
d) pactuação dos Planos de Trabalho dos participantes;
II - execução e monitoramento;
III - avaliação:
a) avaliação da execução dos Planos de Trabalho dos participantes;
b) avaliação da execução dos Planos de Entregas da unidade organizacional; e
c) avaliação anual do PGD; e
IV - aprimoramento.
Planejamento
Pactuação do Plano de Entregas da unidade organizacional
Art. 19. O ingresso de unidades organizacionais no Programa de Gestão fica
condicionado à prévia aprovação de Plano de Entregas, pela Diretoria-Geral, para a
respectiva unidade organizacional.
§ 1º O Plano de Entregas terá duração de 1º de abril a 31 de março do ano
subsequente, ou com início em data posterior, mantida a data de término.
§ 2º A proposta do Plano de Entregas será elaborada, coletivamente, pela
chefia e pelos demais agentes públicos em exercício na unidade organizacional, podendo
contar com o assessoramento de outras unidades organizacionais.
§ 3º O Plano de Entregas deverá conter, no mínimo:
I - as entregas da unidade organizacional, com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários; (art. 18, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24/2023)
II - os horários de atendimento presencial e telepresencial da unidade
organizacional; e (art. 4º, § 2º, do Decreto nº 11.072/2022)
III - as datas de início e de término, com a duração disposta conforme o §
1º deste artigo; (art. 18, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023)
§ 4º O Plano de Entregas deverá observar:
I - as diretrizes para elaboração do Plano de Entregas de que trata o art.
74.
II - o padrão referencial de horários de atendimento disposto no art. 73; e
III - os instrumentos de planejamento institucional. (art. 24, inc. I, da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 5º O Plano de Entregas poderá conter atividades cuja execução estará a
cargo, especificamente, da chefia da unidade organizacional, não constando no Plano de
Trabalho dos participantes vinculados.
§ 6º O Plano de Entregas de que trata o caput será submetido à manifestação
técnica, de caráter não vinculativo, do CAAP e, posteriormente, à deliberação da
Diretoria-Geral.
§ 7º Caso necessário, antes da deliberação tratada no § 6º, o CAAP poderá
realizar diligência aos proponentes para ajuste no Plano de Entregas proposto.
§ 8º A proposta do Plano de Entregas será avaliada pelas chefias ascendentes,
até a respectiva unidade regimental, contando com a assinatura de todas essas
autoridades.
§ 9º O CAAP e a DAGE promoverão ações instrucionais para apoiar as
unidades organizacionais na elaboração das propostas de Planos de Entregas.
§ 10. O Plano de Entregas poderá ser revisado durante sua execução, mediante
manifestação técnica, de caráter não vinculativo, do CAAP, e aprovação da Diretoria-Geral.
Pactuação dos horários de atendimento dos participantes
Art. 20. Após a aprovação do Plano de Entregas, a unidade organizacional
proporá quadro de horários semanais de atendimento presencial e telepresencial de seus
agentes públicos para aprovação do CAAP.
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