DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO AMAPÁ
PORTARIA Nº 2.154, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza a instituição do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD no Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Amapá.
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
AMAPÁ - IFAP, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de
30 de Janeiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 31 de Janeiro de 2024,
Seção 2, Página 1; considerando o Decreto n° 11.072, de 17 de maio de 2022 e as
Instruções Normativas Conjuntas SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 28 de julho de 2023, SGP-
SRT- SEGES/MGI n° 52, de 21 de dezembro de 2023 e SEGES-SGP-SRT/MGI n° 21, de 16 de
julho de 2024, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho -
PGD no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá.
§1º Os dirigentes máximos dos Campi e Reitoria deverão publicar os seus
respectivos atos de instituição, em até 180 (cento e oitenta dias) da data de publicação
desta Portaria no Diário Oficial da União, observando o disposto no Decreto n° 11.072, de
17 de maio de 2022.
§2º Permanecem em vigor as normas de procedimentos vigentes na data de
publicação desta Portaria, até a publicação dos atos de instituição de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 2º Compete a autoridade máxima do órgão delegar ao nível hierárquico
imediatamente inferior com competência sobre a área de gestão de pessoas, para a
alteração da minuta da portaria.
Art. 3º Compete a autoridade máxima do órgão:
I- Suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e
oportunidade, devidamente fundamentadas, e alterações desta Portaria de Autorização,
conforme previsto no § 4º do Art. 3º do Decreto n° 11.072, de 17 de maio de 2022;
II- Conceder autorização para teletrabalho com residência no exterior, conforme
previsto no inciso V do Art. 12 do Decreto n° 11.072, de 17 de maio de 2022;
III- Consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD do MGI e
enviar os dados aos órgãos centrais do SIPEC e do SIORG, nos termos do §5º do Art. 4º do
Decreto n° 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 4º As unidades terão o prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data de
solicitação do participante para efetivar a transferência para a modalidade presencial ou o
desligamento do PGD.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da
União.
ROMARO ANTONIO SILVA
PORTARIA Nº 2.160, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Institui no âmbito do Instituto Federal do Amapá o
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o
exercício de atividades que serão avaliadas em
função
da
efetividade
e
da
qualidade
das
entregas.
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
AMAPÁ - IFAP, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de
30 de Janeiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 31 de Janeiro de 2024,
Seção 2, Página 1; considerando o Decreto n° 11.072, de 17 de maio de 2022 e as
Instruções Normativas Conjuntas SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 28 de julho de 2023, SGP-
SRT- SEGES/MGI n° 52, de 21 de dezembro de 2023 e SEGES-SGP-SRT/MGI n° 21, de 16
de julho de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais
a serem observados pelos servidores em exercício no Ifap relativos ao acompanhamento
da execução do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito institucional.
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I. Programa de Gestão e Desempenho (PGD): O PGD é um programa indutor
de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação
entre o
trabalho dos participantes,
as entregas
das unidades e
as estratégias
organizacionais;
II. atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo
participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
III. entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da
contribuição dos participantes;
IV. plano de entregas setorial (PES): instrumento de gestão que tem por
objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos,
demandantes e destinatários;
V. plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir
direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
VI. Rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da
administração pública federal junto ao Comitê de que trata o Art. 31 da IN n° 24/23;
VII. Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por
meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para
participação no PGD;
VIII. unidade instituidora: a unidade administrativa prevista no Art. 4º do
Decreto n° 11.072, de 2022, sendo, no caso, o Ifap;
IX. unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que
tenha plano de entregas setorial pactuado.
X. dirigente da unidade de execução: Dirigente máximo da unidade da
estrutura administrativa que tenha plano de entregas setorial pactuado;
XI. chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante. A
chefia imediata e o dirigente da unidade de execução corresponderão à mesma pessoa,
caso o plano de entregas seja pactuado por uma estrutura administrativa que não possua
unidades ou setores subordinados;
Art. 3º São objetivos do PGD:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com
foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública
federal;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO (PGD)
Art. 4º A avaliação da execução do plano de trabalho do participante no
âmbito do PGD, conforme estabelecido no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 28 de julho de 2023, poderá subsidiar todos os processos de
gestão de desempenho a que esteja submetido, observada a legislação pertinente, no que
couber.
Art. 5º A manutenção ou suspensão do PGD é facultativa à gestão do Ifap e
ocorrerá em função da conveniência e do interesse público, não se constituindo direito
do participante.
Art. 6º O PGD abrangerá as atividades cujas características permitam a
mensuração da
produtividade e
dos resultados
das respectivas
unidades e
do
desempenho do participante em suas entregas.
Art. 7º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará
submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as
entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
Parágrafo único. A chefia imediata da unidade de execução e o participante
poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução,
mediante ajuste no TCR.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 8º Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, independente
da modalidade:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão
ou da entidade, pelos meios de comunicação definidos em TCR, exceto se acordado de
forma distinta com a chefia imediata da unidade de execução;
III - informar à chefia imediata da unidade de execução as atividades
realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como
eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização
dos trabalhos; e
IV - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada.
Art. 9º Além das atribuições e responsabilidades do participante do PGD
constante no artigo anterior, o servidor na modalidade teletrabalho parcial ou integral
deverá também:
I - atender às convocações para comparecimento presencial;
II - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada;
III - providenciar e manter, sem qualquer espécie de ajuda de custo, ambiente
em condições adequadas e favoráveis à execução das atividades do teletrabalho,
especialmente com relação à ergonomia, à limpeza, à iluminação e ao ruído, assim como
acesso à internet, cujo desempenho e estabilidade deve ser suficiente para a realização
das tarefas previstas no plano de trabalho do participante;
IV - atender aos procedimentos relativos
à Política de Segurança da
Informação e Comunicação do Ifap, bem como à classificação da informação quanto à
confidencialidade, observando os requisitos de configuração de segurança mínimos
estabelecidos pela área de tecnologia de informação da instituição;
V- retirar processos e demais documentos das dependências do Ifap quando
necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à
segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria,
quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade.
Art. 10. Na hipótese do descumprimento das atribuições e responsabilidades
elencadas nesta Portaria, o servidor deverá prestar ao dirigente da unidade de execução
justificativas sobre os motivos que deram causa à situação.
Parágrafo único. O não atendimento dos deveres dispostos na presente norma
sujeita o servidor participante às penalidades elencadas na "Lei nº 8.112 de 11 de
dezembro de 1990 ".
Art. 11. Compete às chefias das unidades instituidoras (Reitor, Diretor-
Geral):
I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de
execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver; e
II - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos
objetivos estabelecidos no art. 2º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº
24, de 28 de julho de 2023.
Art. 12. Compete aos dirigentes e as chefias imediatas das unidades de
execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas setorial da
unidade;
II - selecionar os participantes, nos termos dos artigos 13 e 14 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
III - pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos
participantes;
V - registrar, no sistema de controle de frequência do Ifap, os códigos de
participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus
subordinados;
VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em
todas as modalidades e regimes adotados;
VII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do Ifap quando não for
possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR;
VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e
IX - desligar os participantes.
Art. 13. Compete à autoridade máxima do Ifap:
I - monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito institucional,
divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente;
II - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos
- API, nos termos do art. 29 Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de
28 de julho de 2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados;
III - indicar representante do Ifap, responsável por auxiliar o monitoramento
disposto no inciso I do caput e compor a Rede PGD;
IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas
determinadas no art. 5º e no § 4º do art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEG ES -
SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e
V - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, os endereços dos sítios
eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DO PGD
Art. 14. Qualquer atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto
aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Art. 15. Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial: atividade laboral executada integralmente nas dependências
físicas do Ifap, compreendendo a totalidade da jornada de trabalho do servidor;
II - teletrabalho: atividade laboral executada, no todo ou em parte, fora das
dependências
físicas do
Ifap,
com a
utilização de
tecnologia
da informação
e
comunicação, compreendendo os seguintes regimes de execução:
a) regime de execução integral: quando a integralidade das atividades do
participante é executada fora das dependências físicas do Ifap, mediante jornada total de
trabalho cumprida remotamente;
b) regime de execução parcial: quando parte das atividades do participante é
realizada dentro das dependências físicas de lotação no Ifap e parte é realizada fora das
dependências físicas da instituição, mediante jornada de trabalho híbrida.
Art. 16. Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do
participante ocorre em local determinado pela administração pública federal:
§ 1º A modalidade teletrabalho presencial tem foco no resultado e na
qualidade dos serviços prestados à sociedade e é voltada para a realização das metas
acordadas com a chefia imediata e o dirigente da unidade de execução no plano de
trabalho do participante;
§ 2º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do
participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata.
§ 3º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial
do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por
outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado
pelo dirigente da unidade instituidora.
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