DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - a periodicidade e os horários de planejamento do setor e a forma de
realização reuniões (online, presencial ou híbrida);
IV - a infraestrutura física, material e tecnológica mínima necessária para a
realização das atividades
em teletrabalho, incluindo equipamentos
e mobiliários
adequados e ergonômicos; e
V - a técnica necessária para a realização das atividades em teletrabalho,
contemplando, além de outros específicos do serviço que independem do regime de
execução;
VI - a data de início e a de término; e
VII - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas setorial deverá ser elaborado pela chefia imediata
em conjunto com os servidores que compõem o corpo profissional do setor, e aprovado
pelo dirigente da unidade de execução. Eventuais ajustes devem ser informados à chefia
imediatamente superior.
§ 2º O plano de entregas setorial terá validade semestral, podendo ter seu
conteúdo alterado a qualquer momento, na conveniência da administração e em comum
acordo com os servidores que compõem o corpo profissional do setor.
§ 3º Os planos individuais de trabalho afetados por ajustes no plano de
entregas setorial deverão ser repactuados.
Art. 39. É de responsabilidade do dirigente da unidade de execução avaliar o
cumprimento do Plano de Entregas, em até 15 (quinze) dias após o término do período
estabelecido, levando em consideração a qualidade das entregas, o alcance das metas, o
cumprimento dos prazos, as justificativas em caso de atraso ou de descumprimento, além
de monitorar a execução do plano de entregas.
Parágrafo único. A chefia imediata da unidade avaliará a execução do plano de
trabalho do participante conforme Art. 21 da Instrução Normativa Conjunta S EG ES -
SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023.
SEÇÃO II
DA
ELABORAÇÃO
E
PACTUAÇÃO 
DOS
PLANOS
DE
TRABALHO
DOS
PARTICIPANTES E DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Art. 40. Para aderir ao PGD, o participante e a chefia imediata da unidade
executora, independente da modalidade, pactuarão plano de trabalho que conterá, no
mínimo, as seguintes informações:
I. a data de início e a de término;
II. a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados às entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários
ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas;
c) vinculados às entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos.
III. a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes
do inciso II do caput.
§ 1º O participante do PGD comunicará ao dirigente da unidade de execução
e à chefia imediata qualquer afastamento, licença ou outro impedimento, para que haja
adequação das metas e prazos ou redistribuição das tarefas constantes do plano de
trabalho.
§ 2º As ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada de trabalho
que não resultem em afastamento do participante devem ser incluídas no plano de
trabalho como ações de desenvolvimento em serviço.
Art. 41. O dirigente da unidade de execução poderá repactuar com os
participantes seus planos de trabalho a qualquer tempo por necessidade do serviço,
alteração do plano de entregas da unidade ou na hipótese de surgimento de demanda
prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
Art. 42. O participante do PGD e o respectivo dirigente da unidade de
execução deverão assinar o TCR, que deverá conter, no mínimo:
I. declaração de que o servidor atende às condições para participação no PGD;
II. responsabilidades do participante;
III. modalidade e regime de execução ao qual estará submetido;
IV. prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;
V. canais de comunicação usados pela equipe da unidade de execução;
VI. prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de
funcionamento do órgão ou da entidade;
VII. critérios que serão utilizados pela chefia imediata da unidade de execução
para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
VIII. manifestação de ciência do participante sobre:
a) as orientações de ergonomia, normas de saúde e segurança no trabalho,
estabelecidas pelo órgão ou entidade, que devem ser seguidas nas instalações e
equipamentos utilizados;
b) o conhecimento de que a participação no PGD não constitui direito
adquirido, podendo o participante ser desligado, nas condições estabelecidas nesta
Portaria;
c) a obrigação do participante de custear a estrutura necessária, física e
tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação
em contrário;
d) a disponibilização de número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre
divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo;
e) a vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos
acordados como parte das metas;
f) o dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no que couber;
g) as orientações da Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que
divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
h) o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. Quaisquer alterações nas condições firmadas no TCR ensejam
a pactuação de novo termo.
Art. 43. A ausência do servidor nas dependências do Ifap para a realização de
suas tarefas na modalidade teletrabalho, sem o devido processo de adesão conforme esta
Portaria, será considerada falta não justificada, podendo resultar em desconto na folha de
pagamento e em possíveis penalidades por inassiduidade habitual ou abandono de
cargo.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DOS PLANOS DE TRABALHO DOS
P A R T I C I P A N T ES
Art. 44. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante
registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este
tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou
II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de
trabalho tiver duração maior que trinta dias.
§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia imediata
da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
SEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO DOS PLANOS DE TRABALHO DOS PARTICIPANTES
Art. 45. A chefia imediata da unidade avaliará a execução do plano de
trabalho do participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos
termos do inciso II do caput do art. 40;
III - o cumprimento do TCR; e
IV - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do
plano de trabalho.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até
vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, considerando a seguinte
escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser
justificadas pela chefia imediata da unidade de execução.
§ 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o
participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da
notificação de que trata o § 2º.
§ 5º No caso do § 4º, a chefia imediata da unidade de execução poderá, em
até dez dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo
participante.
§ 6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas em
sistema informatizado.
§ 7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de
trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho
do 
participante, 
realizando
acompanhamento 
periódico 
e 
propondo
ações 
de
desenvolvimento.
§ 
8º 
A 
comprovação 
das
atividades 
realizadas 
deverá 
ser 
feita,
preferencialmente, por meio da disponibilização do link de consulta a documentos e
processos eletrônicos.
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS SETORIAL
Art. 46. O dirigente da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano
de entregas setorial da unidade de execução, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta
dias após o término do plano de entregas setorial, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas setorial executado com desempenho muito
acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas setorial executado com desempenho
acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas setorial executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas setorial executado abaixo do esperado;
e
V - plano de entregas não executado.
SEÇÃO VI
DO DESLIGAMENTO DO PGD
Art. 47. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer
momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo
único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta
Portaria e na legislação vigente; ou
V - se o PGD for revogado ou suspenso.
§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo: I -
determinado pelo Ifap, no caso de desligamento a pedido;
II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou
III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com
residência no exterior.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante
apresentação de justificativa da unidade instituidora.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o
retorno efetivo ao controle de frequência.
§ 4º Não é permitida uma nova adesão do participante ao PGD caso seu
desligamento tenha ocorrido devido à baixa avaliação ou não realização do plano de
trabalho, nos últimos 12 meses.
§ 5º Constitui descumprimento recorrente do PGD a desídia no cumprimento
do plano de trabalho pactuado com a chefia da unidade executora, a ausência do
atendimento presencial quando necessário e o não acompanhamento de indicadores e
metas, perdurando a suspensão até revisão ou elaboração de novo PGD.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 48. O Ifap divulgará, em seu site institucional:
I. a presente Portaria;
II. os editais de demanda e portarias expedidas;
III. e-mail e telefone de cada setor;
IV. os planos de entrega das unidades;
V. o acompanhamento das entregas de cada unidade; e
VI. os participantes do teletrabalho, discriminados por unidade de execução,
contendo as seguintes informações:
a) setor de lotação e indicação da chefia imediata;
b) e-mail institucional do participante para contato;
c) telefone(s) para contato;
d) dia e horário de trabalho presencial do participante, se for o caso;
e) afastamento do participante, se for o caso.
Parágrafo único. Serão divulgadas apenas as informações não sigilosas,
observadas as regras de transparência de informações e de dados previstas em legislação
específica.
Art. 49. Serão avaliados e divulgados no site do Ifap, os resultados obtidos a
partir da implantação do PGD que se referem:
I. ao aumento do engajamento das equipes e a retenção de talentos;
II. à transparência das entregas das unidades;
III. à melhoria na gestão de equipes, alinhando resultados a estratégias;
IV. à redução de despesas, especialmente com a manutenção de espaços
físicos;
V. à
melhoria da
qualidade de
vida dos
participantes e
redução do
absenteísmo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Com a finalidade de conhecer os benefícios e resultados advindos da
execução do PGD, o Ifap elaborará relatório gerencial contendo as informações de
natureza quantitativa e de natureza qualitativa e enviará ao Comitê Executivo do PGD -
CPGD, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI.
Art. 51. O teletrabalho poderá ser utilizado como alternativa aos servidores
que atendam aos requisitos para remoção nos termos do Art.36, III, "a" e "b", da Lei nº
8.112, de 1990, e para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro, prevista no Art. 84 da mesma Lei, desde que haja compatibilidade para o
exercício do cargo, sem prejuízo para a administração pública.
Art. 52. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou
integral, cuja justificativa não foi apresentada; e

                            

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