DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser
justificadas pela chefia da unidade de execução.
§4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o
participante poderá solicitar reconsideração, por meio do sistema de gestão e
monitoramento do PGD, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da
notificação de que trata o § 2º.
§5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.
§6º No caso inciso II do §5º, o participante poderá interpor recurso ao nível
hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, por meio do SEI, prestando
justificativas no prazo de dez dias contados do indeferimento do pedido de reconsideração.
§7º No caso do § 6º, o nível hierárquico superior ao da chefia da unidade
de execução poderá, em até dez dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.
§8º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas em
sistema informatizado ou no escritório digital.
§9º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de
trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do
participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.
§10º No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução
abaixo do esperado, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade
- TCR das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como
indicação de outras possíveis providências.
CAPÍTULO XIV
COMPENSAÇÃO
DA
CARGA
HORÁRIA
E
DESCONTO
NA
FOLHA
DE
P AG A M E N T O
Art. 27 No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por
inexecução parcial ou não executado, o plano de trabalho do período subsequente
deverá prever a compensação da carga horária correspondente.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo
para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no
TCR.
Art. 28 Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o
somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 24, poderá superar
a carga horária ordinária do participante disponível para o período, observado o limite
de jornada de 10 horas diárias.
Art. 29 Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou
integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da
unidade de execução, bem como pelo nível hierárquico superior à chefia da unidade
de execução; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista.
§1º O desconto considerará a
distribuição percentual do trabalho e
corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente,
no caso dos incisos I e II do caput.
§2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de
gestão de pessoas da Capes todas as informações necessárias para o desconto em folha.
§3º A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de
responsabilidade no âmbito correcional.
CAPÍTULO XV
AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO
Art. 30 O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução
avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após
o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
§2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica à Presidência.
CAPÍTULO XVI
RESPONSABILIDADE DAS CHEFIAS DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO
Art. 31 Compete às chefias das unidades de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - selecionar os participantes;
III - pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos
participantes nos termos do art. 26;
V - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os códigos
de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;
VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em
todas as modalidades e regimes adotados;
VII - dar ciência à Coordenação
de Administração de Pessoal -
CAPE/CGGPE/DGES quando não for possível se comunicar com o participante por meio
dos canais previstos no TCR e no escritório digital;
VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;
IX - desligar os participantes; e
X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da
Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados
quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.
Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas
à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.
CAPÍTULO XVII
RESPONSABILIDADE DOS PARTICIPANTES DO PGD
Art. 32 Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo
daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as
licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram
o que foi pactuado;
III - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha
sido autorizada;
IV - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade
distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do
plano de trabalho na modalidade pactuada;
V - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho;
VI - estar ciente que a participação no PGD não constitui direito adquirido;
VII - utilizar o sistema de gestão e monitoramento do PGD de maneira ética,
respeitando todas as diretrizes e normas estabelecidas por esta norma e demais
regulamentações pertinentes; e
VIII - registrar, no sistema de gestão e monitoramento do PGD, a execução
dos planos de trabalho, nos termos do art. 24.
Art. 33 O participante que estiver em teletrabalho deverá:
I - manter ativo o serviço de encaminhamento de chamadas, quando
aplicável, do seu ramal para o telefone indicado no TCR ou, nos casos em que o
servidor não possuir ramal exclusivo, deverá garantir que o número de telefone
indicado no TCR esteja disponível para contatos durante o horário de atendimento
pactuado com a chefia imediata dentro do horário de funcionamento da CAPES;
II - ao ser contatado, durante o horário de atendimento pactuado com a
chefia imediata, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos nos
incisos IV e VII do art. 20;
III - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do
Art. 19, exceto em caso de teletrabalho com residência no exterior; e
IV - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
do teletrabalho;
V - em caso de teletrabalho desempenhado no exterior, aguardar a
autorização do Presidente da Capes, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº
11.072/22, para iniciar a execução das atividades a partir de local fora do território
nacional, e voltar a exercê-las a partir do território nacional, em até dois meses, no
caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com
residência no exterior.
Parágrafo único. O horário de atendimento pactuado com a chefia imediata
deve observar a jornada de trabalho diárias do servidor e não poderá comprometer o
atendimento ao público interno e externo.
CAPÍTULO XVIII
DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 34 Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no
interesse da administração para localidade diversa da sede da Capes, o participante do
PGD fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente;
ou
II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o
endereço da Capes.
§1º Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de
percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou
determinados pela administração.
§2º O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em
localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a
reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas
decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
CAPÍTULO XIX
REGISTRO DE COMPARECIMENTO
Art. 35 Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de
participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
§1º O participante somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos
casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-
versa.
§2º Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão
constar no TCR.
CAPÍTULO XX
DESLIGAMENTO DO PGD
Art. 36 O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer
momento;
II - em virtude de alteração da unidade de exercício;
III -
no interesse
da administração, por
razão de
conveniência ou
necessidade, devidamente justificada;
IV - se o PGD for revogado ou suspenso;
V - descumprimento do período mínimo presencial no regime de execução
parcial do teletrabalho;
VI - ausência de registro no sistema informatizado do PGD, nos termos do
§1º do art. 25;
VII - não manter ativo o serviço de encaminhamento de chamadas ou não
disponibilizar número de telefone, caso não possua ramal exclusivo, conforme disposto
no inciso I do art. 33;
VIII - não responder dentro do prazo ao ser contatado, conforme inciso II
do art. 33, por duas vezes no mesmo dia sem a devida justificativa aceita pelas
chefias;
IX
- não
atendimento
a
qualquer convocação
para
comparecimento
presencial sem a devida justificativa aceita pelas chefias, conforme disposto no inciso
III do art. 33; e
X - quando o Plano de Trabalho for avaliado como 'inadequado' ou 'não
executado', e o participante não recorrer dentro do prazo ou não for acatado o recurso
apresentado pelo participante.
§1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - determinado pela chefia imediata, na hipótese prevista no inciso I do
caput;
II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, IIII, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput;
III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas
hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, VIII, VIII e IX do caput, para participantes
autorizados a estarem no teletrabalho com residência no exterior.
§2º Os prazos previstos para as hipóteses dos incisos II, III e IV do caput
poderão ser reduzidos por decisão da Presidência, a partir da apresentação de
justificativa.
§3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o
retorno efetivo ao controle de frequência.
§4º Na hipótese prevista no inciso II do caput, caso a unidade de destino
tenha PGD instituído e o servidor seja selecionado pela chefia imediata, a adesão ao
PGD da unidade de destino poderá ser realizada imediatamente.
Art. 37 A decisão sobre o desligamento caberá:
I - ao servidor, na hipótese prevista no inciso I do art. 36;
II - à chefia imediata da unidade de destino, na hipótese prevista no inciso
II do art. 36;
III - às chefias imediatas até o nível de Diretoria, nas hipóteses previstas nos
incisos VI, VII, VIII, IX e X do art. 36; e
IV - ao Presidente da Capes, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do
art. 36;
Art. 38 Após o desligamento, o servidor poderá retornar ao PGD após os
seguintes prazos:
I - imediatamente, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 36;
II - 20 dias, na hipótese prevista no inciso V, VI VII e VIII do art. 36;
III - 6 meses, na hipótese prevista no inciso IX do art. 36; e
IV - 12 meses, na hipótese prevista no inciso X do art. 36.
CAPÍTULO XXI
disposições finais e transitórias
Art. 39 O plano de entregas referente ao ano de 2024 terá sua duração
iniciada juntamente com a vigência desta portaria e será finalizado em 31 de dezembro
do mesmo ano.
Art. 40 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Capes.
Art. 41 Ficam revogadas:
I - a Portaria Capes nº 141, de 29 de julho de 2022;
II - a Portaria Capes nº 158, de 11 de agosto de 2022; e
III - a Portaria Capes nº 234, de 26 de julho de 2024.
Art. 42 Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 202
DENISE PIRES DE CARVALHO
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