DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas no
âmbito das unidades de execução, a chefia deverá priorizar os candidatos que se
enquadrem nas hipóteses abaixo, nesta ordem:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
IV - idosos;
V - com filhos em idade escolar, até o ensino fundamental;
VI - gestantes; e
VII - lactantes de filha ou filho de até 2 (dois) anos de idade.
Art. 10. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo Único desta Portaria.
§ 1º É expressamente proibida a supressão de qualquer das disposições
constantes do TCR.
§ 2º Fica facultada à chefia da unidade de execução a inclusão de conteúdos
adicionais aos previstos no Anexo Único desta Portaria, desde que não contrariem o
disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e na
IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.
Art. 11. A alteração da jornada presencial para teletrabalho dos estagiários
ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte
concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade
ou mais, o seu representante ou assistente legal.
Seção III
Do Plano de Entregas da Unidade
Art. 12. O Plano de Entregas da Unidade é o instrumento de gestão que tem
por objetivo planejar, organizar e dirigir as entregas da unidade de execução, contendo
suas metas, prazos, demandantes e destinatários.
§ 1º A elaboração e pactuação do Plano de Entregas da Unidade compete
preferencialmente, em seu âmbito de atuação, ao Coordenador-Geral ou chefia da
unidade de execução, podendo ser pactuado em nível de Coordenação, em casos
específicos e devidamente justificados.
§ 2º O prazo do Plano de Entregas da Unidade será de no máximo 6 (seis) meses.
§ 3º Cada entrega da unidade deve conter no mínimo meta, prazo,
demandante e destinatário.
Seção IV
Do Plano de Trabalho do Participante
Art. 13. O Plano de Trabalho do Participante é o instrumento de gestão que
tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma
a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade.
Art. 14. O Plano de Trabalho do Participante, que contribuirá direta ou
indiretamente para o Plano de Entregas da Unidade, será pactuado entre o participante
e a sua chefia da unidade de execução, e conterá:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a
entregas da própria unidade, mas
necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e
entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos.
Art. 15. O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu
plano de trabalho, de que trata o art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023,
diretamente no sistema informatizado do PGD.
Art. 16. A chefia da unidade de execução monitorará a execução do Plano de
Trabalho do Participante e poderá propor ajustes e repactuação a qualquer momento,
conforme previsto no § 2º do art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Seção V
Das atribuições e responsabilidades
Art. 17. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo
daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:
I - assinar e cumprir o Plano de Trabalho do Participante e o Termo de
Ciência e Responsabilidade;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do
art. 19 desta Portaria;
III - ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade,
responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR;
IV - informar à chefia imediata as atividades realizadas, as licenças e
afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi
pactuado;
V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha
sido autorizada nos termos do art. 16 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023;
VI - adotar as providências necessárias para que exista plano de trabalho
ativo durante todo o período em que estiver participando do PGD;
VII - registrar no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de
participação em PGD, bem como os casos de licenças e afastamentos;
VIII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada; e
IX - informar e manter atualizado o número de telefone, fixo ou móvel, de
livre divulgação tanto dentro deste Ministério quanto para o público externo que
necessitar contatá-lo.
Art. 18. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de
participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os códigos correspondentes devem ser lançados no módulo
do registro de frequência da plataforma Sougov.
Art. 19. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente à sua unidade de lotação em até:
a) 2 (dois) dias úteis, nos casos de afastamento da sede da unidade, em
caráter eventual ou transitório, previamente comunicados à chefia imediata; e
b) 1 (um) dia útil nos demais casos.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrar a convocação nos canais de comunicação definidos no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 1º O deslocamento do servidor participante do Programa de Gestão do
MESP na modalidade teletrabalho integral, que residir em localidade diversa da sede do
órgão, não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens
referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de
exercício.
§ 2º A convocação de participante em teletrabalho com residência no exterior
será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação pela autoridade
máxima do órgão.
Art. 20. Constituem atribuições e responsabilidades das chefias das unidades
de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do Plano de Entregas da Unidade, quando cabível;
II - selecionar os participantes do PGD, nos termos dos arts. 8º e 9º desta Portaria;
III- pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos Plano de Trabalho do
Participante, quando cabível;
V - homologar no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de
participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus
subordinados;
VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em
todas as modalidades e regimes adotados;
VII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão quando não
for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR;
VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;
IX - desligar os participantes, nas hipóteses previstas no art. 25 desta Portaria; e
X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da
Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados
quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.
Parágrafo único.
As competências
previstas neste
artigo poderão
ser
delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.
Seção VI
Do teletrabalho no exterior
Art. 21 Fica autorizada a adoção de teletrabalho em período integral, no
exterior e em quaisquer entes federativos, aos servidores nas seguintes situações:
I - que já estivessem nesta situação, por condição personalíssima originada de
atuação em outros órgãos da Administração em qualquer esfera de governo, a contar da
data de início do exercício no Ministério do Esporte;
II - afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112,
de
11 dezembro
de
1990,
quando a
participação
no
curso puder
ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo;
III - exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art.
95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
V - remoção de que trata a alínea "b", do inciso III, do parágrafo único, do
art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado
no exterior;
VI - licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei
nº 8.112, de 1990, a contar da data em que se tenha iniciado o afastamento do cônjuge
do país;
VII - requisitados na forma da alínea "f", do inciso III, do art. 56 da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023.
§ 1º Caberá ao requerente comprovar o vínculo acadêmico, empregatício ou
funcional do cônjuge no exterior, conforme o caso concreto.
§ 2º A autoridade máxima do órgão poderá modificar os requisitos previstos
nos caput em favor de outros critérios.
§ 3º A adoção do teletrabalho no exterior ocorrerá sempre pelo regime
integral e depende de anuência da autoridade máxima do órgão, publicada no Diário
Oficial da União.
§ 4º O prazo para o teletrabalho no exterior será:
I - na hipótese de modificação de critérios de que trata o §2º, até 3 (três)
anos, permitida a renovação por período igual ou inferior; ou
II - pelo tempo de duração do fato que o justifica, nos casos descritos nos
incisos I a VII.
§5º Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior,
será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 22. A submissão do pedido de autorização de teletrabalho em regime de
execução integral com residência no exterior para análise da autoridade competente
dependerá de anuência prévia da chefia da unidade de execução.
Parágrafo único. O servidor só poderá iniciar a execução do teletrabalho em
regime de execução integral com residência no exterior após a publicação do ato
autorizativo.
Seção VII
Da avaliação do plano de trabalho e de entregas
Art. 23. O Plano de Trabalho do Participante será avaliado pela chefia da
unidade de execução, observando-se todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 20
(vinte) dias da data limite para registros do participante, conforme indicado no § 1º do
art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 24. Para lançamento do resultado da avaliação da execução do Plano de
Trabalho do Participante, deverá ser considerada a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 1º A justificativa da avaliação pela chefia da unidade de execução, o pedido
de recurso pelo participante e a adoção de medidas facultadas à chefia da unidade em
caso de recurso, quando cabíveis, deverão ocorrer nos termos do art. 21 da IN S EG ES -
SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá aplicar, quando couber, a
política de consequências, nos termos da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.
Art. 25. O plano de entregas da unidade de execução deverá ser aprovado
pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser
informado sobre eventuais ajustes.
§ 1º O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução
avaliará o cumprimento do Plano de Entregas da Unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§ 2º A avaliação deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término do
plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima
do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima
do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
Seção VIII
Da política de consequências
Art. 26. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por
execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da IN SEGES -
SGPRT/MGI
nº 24,
de 2023,
deverá
haver o
registro
no Termo
de Ciência
e
Responsabilidade - TCR, de que trata o art. 15 da IN SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023,
das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de
outras possíveis providências.
Art. 27. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por
inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21
da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, o plano de trabalho do período subsequente
deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto
no art. 5º da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para
compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.
Art. 28. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o
somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da IN SEGES -
SGPRT/MGI nº 24, de 2023, poderá superar à carga horária ordinária do participante
disponível para o período, de que trata o §1º do art. 19 da IN SEGES-SGPRT/ MGI nº 24,
de 2023, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.
Art. 29. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado ou não executado, conforme
incisos IV e V do art. 24 desta Portaria, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi
acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II do §5º do art. 21
da IN SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023;
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos
termos do art. 5º da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.

                            

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