DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONVÊNIO ICMS Nº 114, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza a concessão da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas
internas e interestaduais de glúten de trigo, mesmo seco.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder
redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, de até 90% (noventa por cento), nas saídas internas e interestaduais
de glúten de trigo, mesmo seco, classificado no código 1109.00.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, de produção própria, promovidas pelo fabricante.
Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o
estorno do crédito do ICMS de que tratam os incisos I e II do "caput" do art. 21 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer limites
para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de janeiro de
2025 até 30 de abril de 2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre
- Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal -José Itamar Feitoza, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco
Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Osvaldo
Lage Scavazza, Pará - Lourival de Barros Barbalho Junior, Paraíba - Bruno de Sousa
Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí
- Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 115, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas operações
com laranja, realizadas por produtor agropecuário e destinadas à industrialização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a conceder
redução de até 60% (sessenta por cento) da base de cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de saídas com
laranjas, realizadas e produzidas por produtor agropecuário inscrito na unidade federada
mencionada nesta cláusula e desde que sejam destinadas à industrialização.
Cláusula segunda A legislação estadual poderá estabelecer outros requisitos
ou condições para a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula terceira O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a não exigir
o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre
- Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal -José Itamar Feitoza, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco
Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Osvaldo
Lage Scavazza, Pará - Lourival de Barros Barbalho Junior, Paraíba - Bruno de Sousa
Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí
- Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 116, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 190, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza o
Estado do Paraná a instituir programa de parcelamento de débitos tributários de
sociedades cooperativas em liquidação com cadastro estadual ativo, com redução de
penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 190,
de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de
2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza a instituição de programa de parcelamento de débitos tributários
de sociedades cooperativas em liquidação.";
II - o § 2º da cláusula primeira:
"§ 2º O programa de
parcelamento previsto no "caput" aplica-se
exclusivamente às sociedades cooperativas que iniciaram o processo de liquidação até 31
de dezembro de 2023.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre
- Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal -José Itamar Feitoza, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco
Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Osvaldo
Lage Scavazza, Pará - Lourival de Barros Barbalho Junior, Paraíba - Bruno de Sousa
Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí
- Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 117, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza a concessão de remissão de créditos tributários relacionados ao
ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder
remissão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1° de janeiro
de 2010 e 30 de junho de 2015, decorrentes da saída de produtos hortifrutícolas em
estado natural relacionados no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM nº 44, de
10 de dezembro de 1975, quando ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados,
torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados,
desde que não sejam cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos,
mesmo que simplesmente para conservação.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não implica restituição ou
compensação de valores já recolhidos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre
- Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal -José Itamar Feitoza, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco
Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Osvaldo
Lage Scavazza, Pará - Lourival de Barros Barbalho Junior, Paraíba - Bruno de Sousa
Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí
- Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 118, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, que autoriza as
unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder
parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 139,
de 28 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 29 de novembro
de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula primeira:
a) o "caput":
"Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a
instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais
acréscimos legais, relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.";
b) o § 1º:
"§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente
denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de
infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2023.";
II - o § 4º da cláusula segunda:
"§ 4º Relativamente ao Estado do Acre:
I - os incisos VI e VII do "caput" desta cláusula ficam limitados em até 84
(oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e
cinco por cento) das multas punitivas e moratórias;
II - o débito referente à penalidade pela não emissão de documento fiscal
correspondente a cada operação interna com mercadoria sujeita à substituição tributária ou
à antecipação tributária com encerramento da tributação, poderá ser pago em parcela única,
com redução de até 99% (noventa e nove por cento) das multas punitivas e moratórias e dos
juros de mora, desde que relativo a fatos ocorridos até 26 de maio de 2020.".
Cláusula segunda O § 3º fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS
nº 139/18 com a seguinte redação:
"§ 3º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 28 de
fevereiro de 2025.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre
- Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal -José Itamar Feitoza, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco
Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Osvaldo
Lage Scavazza, Pará - Lourival de Barros Barbalho Junior, Paraíba - Bruno de Sousa
Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí
- Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 119, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 151,
de 1º de outubro de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e
componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Goiás fica incluído nas disposições do Convênio
ICMS nº 151, de 1º de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 6 de
outubro de 2021.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 151/21
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -
incidente nas operações internas e em relação ao ICMS devido em razão da diferença
entre as alíquotas interna e interestadual com os produtos a seguir indicados e
respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema
Harmonizado - NCM/SH - quando destinados à geração de energia elétrica a partir do
biogás:".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre
- Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal -José Itamar Feitoza, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco
Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Osvaldo
Lage Scavazza, Pará - Lourival de Barros Barbalho Junior, Paraíba - Bruno de Sousa
Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí
- Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 120, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais,
mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS
na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
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