DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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132
Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este
constar na Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares";
e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
§ 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão
dispensados de quaisquer outras obrigações tributárias concernentes aos respectivos
fatos geradores.
§ 3º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não
convalida a classificação fiscal feita pelo interessado em Termo de Compromisso, nem a
correspondente alíquota dos produtos nele citados, assumindo ambos os interessados a
responsabilidade pelo constante no Processo Administrativo n° 10271.042076/2024-51.
§ 4º As eventuais saídas dos produtos fabricados não sujeitas à alíquota zero
ou à suspensão do IPI ensejarão débito normal do imposto, mediante aplicação, sobre o
valor tributável, da alíquota correspondente prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI,
nos termos da legislação de regência.
§ 5º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não
se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência
estrangeira.
Art.
2º
Cessarão
os
efeitos
deste
Ato
declaratório
Executivo,
independentemente de qualquer notificação, na hipótese de superveniência de norma
legal conflitante com as disposições aqui estabelecidas.
Art. 3º O Regime Especial de Substituição Tributária poderá ser, a qualquer
momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso
ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.081,
de 2010.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União e possui validade até 31/12/2025.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 25, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Concede Regime Especial de Substituição Tributária
do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5a REGIÃO FISCAL,
no uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de
4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n°
10271.042089/2024-21, declara:
Art. 1º Fica concedido, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, desde a data
de publicação do presente ADE no Diário Oficial da União - D.O.U. até o dia 31/12/2025,
o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados
(IPI), pleiteado no processo mencionado, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, pelo
estabelecimento da empresa COMPANHIA VALENÇA INDUSTRIAL, inscrito no CNPJ sob o
nº 15.102.098/0001-65, indicado na condição de contribuinte substituto, relativamente às
aquisições junto ao estabelecimento da empresa GOLDEN TECHNOLOGY LTDA, inscrito no
CNPJ sob o nº 56.065.568/0001-45, este na condição de contribuinte substituído, dos
produtos indicados no Quadro A, a serem utilizados na industrialização dos produtos
indicados no Quadro B, conforme abaixo:
Produtos a serem adquiridos com
suspensão de IPI do contribuinte
substituído
. .Descrição do Produto
.Código/Tipi
.Alíquota
. .GOWASH NM BB50
.3906.90.19
.3,25
. .GOCOL NF BB200
.3402.42.00
.3,25
. .GOLDPAL SB TB 180
.3402.90.19
.3,25
Produtos a serem fabricados pelo contribuinte substituto
. .Descrição do Produto
.Finalidade
.Código/Tipi
.Alíquota
. .Fio Cardado 10/1 - 100% Algodão
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio Cardado 12/1 - 100% Algodão
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio Cardado 26/1 - 100% Algodão
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5205.13.10
.0,00
. .Fio Cardado 28/1 - 100% Algodão
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5205.13.10
.0,00
. .Fio Cardado 30/1 - 100% Algodão
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5205.13.10
.0,00
. .Fio Penteado 26/1 - 100% Algodão
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5205.23.10
.0,00
. .Fio Penteado 28/1 - 100% Algodão
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5205.23.10
.0,00
. .Fio Penteado 30/1 - 100% Algodão
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5205.23.10
.0,00
. .Fio Penteado 40/1 - 100% Algodão
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5205.24.10
.0,00
. .Fio
Cardado
12/1
-
96/4
-
Algodão/Elastano
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio
Cardado
16/1
-
94/5
-
Algodão/Elastano
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio
Cardado
20/1
-
96/4
-
Algodão/Elastano
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio
Open
End
8,5/1
-
100%
Algodão
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio Open End 10/1 - 100% Algodão
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio Open End 12/1 - 100% Algodão
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio
Open
End
15,1/1
-
100%
Algodão
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio
Open
End
16,4/1
-
100%
Algodão
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Tecido WW610 - FIRMUS GARBO
1,70
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido WW617 - FIRMUS LEVE 1,70
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido
WW700 -
FIRMUS
TITAN
1,70
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido WW710 - FIRMUS COMFORT
1,70
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido
WW715 -
FIRMUS
MAIS
1,70
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido JC610
- NOVO
CAMPEAO
1,70
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5208.33.00
.0,00
. .Tecido JC0622 - NOVO AMBAR 1,70
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5209.22.00
.0,00
. .Tecido VIGO 1,70
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido DAKAR
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido JC710 - NOVO MULTIBRIM
1,70
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido JC0717 - ASPEN PLUS
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5208.32.00
.0,00
. .Tecido NOVO STUDIO 1,70
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5209.22.00
.0,00
. .Tecido NOVO UNA
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido DAKAR V22
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido ONIX STRETCH
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5209.22.00
.0,00
. .Tecido
JC0626
-
MINSK
SUPER
STRETCH
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5209.22.00
.0,00
. .Tecido CETIM PARIS
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5209.22.00
.0,00
. .Tecido OSLO SUPER STRETCH
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5209.22.00
.0,00
. .Tecido PAMPLONA STRETCH
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5209.22.00
.0,00
. .Tecido STUDIO STRETCH
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido CORDOBA SUPER STRETCH
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido OPERA
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5208.23.00
.0,00
. .Tecido IBIZA SUPER STRETCH
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido
CETIM
DENIM
SUPER
STRETCH
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5208.33.00
.0,00
. .Tecido CETIM POLIÉSTER
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5209.22.00
.0,00
. .Tecido SEVILHA STRETCH
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5208.33.00
.0,00
. .Tecido ULTRA STRETCH
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5208.33.00
.0,00
. .Tecido ULTRA STRETCH 1,60
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5208.33.00
.0,00
. .Tecido CETIM LYON
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5209.22.00
.0,00
. .Tecido ESTUDO UNA
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido
ESTUDO
ELITE
SUPER
STRETCH
.CONFECÇÃO TEXTIL
.5208.33.00
.0,00
§ 1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e condições
estabelecidos no Parecer Difis/SRRF05 n° 27/2024, de 17 de setembro de 2024, a seguir
explicitados:
a) Os produtos recebidos pelo substituto com suspensão de IPI não poderão
ter outra destinação que não seja a prevista no presente regime;
b) Caso os produtos recebidos com suspensão de IPI sejam furtados ou
roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que
impossibilite seu uso no processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável
pelo pagamento do imposto suspenso;
c) Nas Notas Fiscais dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá
constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF05 n° 25, de 17 de
setembro de 2024, DOU de XX/XX/2024";
d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este
constar na Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares";
e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
§ 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão
dispensados de quaisquer outras obrigações tributárias concernentes aos respectivos
fatos geradores.
§ 3º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não
convalida a classificação fiscal feita pelo interessado em Termo de Compromisso, nem a
correspondente alíquota dos produtos nele citados, assumindo ambos os interessados a
responsabilidade pelo constante no Processo Administrativo n° 10271.042089/2024-21.
§ 4º As eventuais saídas dos produtos fabricados não sujeitas à alíquota zero
ou à suspensão do IPI ensejarão débito normal do imposto, mediante aplicação, sobre o
valor tributável, da alíquota correspondente prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI,
nos termos da legislação de regência.
§ 5º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não
se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência
estrangeira.
Art.
2º
Cessarão
os
efeitos
deste
Ato
declaratório
Executivo,
independentemente de qualquer notificação, na hipótese de superveniência de norma
legal conflitante com as disposições aqui estabelecidas.
Art. 3º O Regime Especial de Substituição Tributária poderá ser, a qualquer
momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso
ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.081,
de 2010.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União e possui validade até 31/12/2025.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 26, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Concede Regime Especial de Substituição Tributária
do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5a REGIÃO FISCAL, no
uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 4 de
novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n°
10271.042096/2024-22, declara:
Art. 1º Fica concedido, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, desde a data de
publicação do presente ADE no Diário Oficial da União - D.O.U. até o dia 31/12/2025, o
Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI),
pleiteado no processo mencionado, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, pelo
estabelecimento da empresa COMPANHIA VALENÇA INDUSTRIAL, inscrito no CNPJ sob o nº
15.102.098/0001-65, indicado na condição de contribuinte substituto, relativamente às
aquisições junto ao estabelecimento da empresa RUDOLF-SOFT INDUSTRIA QUIMICA
LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 67.597.989/0001-33, este na condição de contribuinte
substituído, dos produtos indicados no Quadro A, a serem utilizados na industrialização dos
produtos indicados no Quadro B, conforme abaixo:
Produtos a serem adquiridos com suspensão de IPI do contribuinte substituído
. .Descrição do Produto
.Código/Tipi
.Alíquota
. .RUCOGEN VL EC
.3402.42.00
.3,25
. .RICOGEN STAB EVC
.3402.90.90
.3,25
Produtos a serem fabricados pelo contribuinte substituto
. .Descrição do Produto
.Finalidade
.Código/Tipi
.Alíquota
. .Fio Cardado 10/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio Cardado 12/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio Cardado 26/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.13.10
.0,00
. .Fio Cardado 28/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.13.10
.0,00
. .Fio Cardado 30/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.13.10
.0,00
. .Fio Penteado 26/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.23.10
.0,00
. .Fio Penteado 28/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.23.10
.0,00
. .Fio Penteado 30/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.23.10
.0,00
. .Fio Penteado 40/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.24.10
.0,00
. .Fio
Cardado
12/1
-
96/4
-
Algodão/Elastano
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio
Cardado
16/1
-
94/5
-
Algodão/Elastano
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio
Cardado
20/1
-
96/4
-
Algodão/Elastano
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio Open End 8,5/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio Open End 10/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio Open End 12/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio Open End 15,1/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio Open End 16,4/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
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