DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - estimular a cultura de planejamento institucional;
VIII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
IX - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.
Conceituação
Art. 3º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - teletrabalho: a modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada
regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em
regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos
tecnológicos para execução de atividades que sejam passíveis de controle e possuam metas,
prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo,
dispensado do controle de frequência;
II - regime de execução parcial: forma de teletrabalho a que está submetido o
servidor participante que se restringe a um cronograma específico, sendo dispensado o
controle de frequência exclusivamente nos dias/horários em que a atividade laboral seja
executada remotamente;
III - regime de execução integral: forma de teletrabalho a que está submetido o
servidor participante e que compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, sendo
dispensado o controle de frequência;
IV - participante: agente público que tenha Termo de Ciência e Responsabilidade
(TCR) assinado e homologado;
V - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo
planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e
destinatários;
VI - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir
direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
VII - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
VIII - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou
externo à organização;
IX - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da
contribuição dos participantes; e
X - unidade de execução: estrutura administrativa que tenha plano de entregas
pactuado e seja vinculada à Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 4º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD,
exceto aqueles que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da
entrega.
Modalidades e regimes de execução
Art. 5º Admite-se as seguintes modalidades de execução no PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
§ 1º No regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais
a critério do participante e parte em local determinado pela administração.
§ 2º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a
qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR,
observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º
do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 6º Os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle de
frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a
modalidade e o regime de execução.
Quantitativo de vagas
Art. 7º- Ressalvadas as vedações consignadas nesta Portaria, e consideradas a
natureza da atividade e a conveniência e oportunidade da Administração, as vagas para o PGD
deverão observar os seguintes percentuais em relação ao contingente de pessoal da Unidade:
I - Presencial: até 100%;
II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e
III - Teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%.
Adesão e seleção dos participantes
Art. 8º Cabe ao(à) interessado(a) solicitar, mediante requerimento dirigido à
respectiva chefia imediata, a sua adesão ao PGD, indicando o regime de execução preferencial.
Art. 9º Poderá aderir ao PGD qualquer dos agentes públicos de que trata o 1º do
art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2002.
Parágrafo único. É vedada a participação no PGD para:
I - ocupantes de cargo comissionado executivo (CCE) ou função comissionada
executiva (FCE) de nível 15 ou superior;
II - primeiros(as) substitutos(as) de ocupantes de CCEs ou FCEs de nível 15 ou superior;
III - Chefe de Gabinete;
IV - aqueles(as) que tenham sido responsabilizados(as) em procedimento
disciplinar investigativo nos 2 (dois) anos anteriores à data de solicitação para participar do
Programa de Gestão da Secretaria de Política Econômica;
V - aqueles(as) que tenham sido responsabilizados(as), independentemente de
indiciamento, em procedimento disciplinar punitivo nos 5 (cinco) anos anteriores à data de
solicitação para participar do Programa de Gestão da Secretaria de Política Econômica; e
VI - aqueles(as) tenham sido desligados de Programa de Gestão nos últimos 12
(doze) meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar do Programa de
Gestão da Secretaria de Política Econômica pelo não cumprimento do estabelecido no Plano
de Trabalho.
Art. 10. A seleção de participante para o PGD será efetivada mediante assinatura e
validação formal da chefia imediata e do(a) respectivo(a) Subsecretário(a) da área ou
Secretário(a) no requerimento apresentado pelo(a) candidato(a).
Art. 11. A análise para seleção de participante para o Programa de Gestão levará
em conta a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e as competências
técnicas do(a) candidato(a).
Art. 12. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas
definido para a área, o(a) Subsecretário(a) correlato(a) ou Secretário(a) deverá priorizar os
seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma
condição;
II- com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; e
III- com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990.
Responsabilidades dos participantes
Art. 13. São atribuições e responsabilidades dos participantes do PGD:
I - manter dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;
II - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou
móvel ou outros meios pelo período acordado com a chefia;
III - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho, bem como
indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu
andamento, dificultando e até impedindo o cumprimento do estabelecido no Plano de trabalho;
IV - alimentar os sistemas informatizados ou ferramentas inerentes à atividade
desenvolvida e ao acompanhamento e controle do Programa de Gestão da Secretaria de
Política Econômica;
V - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros
impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do
trabalho;
VI - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às
normas internas e externas de segurança da informação; e
VII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade,
quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à
segurança da informação e à guarda documental, constantes da regulamentação própria,
quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade.
Parágrafo único. Cabe ao participante possuir e manter os meios tecnológicos
necessários e suficientes para a execução do estabelecido no respectivo Plano de trabalho e
cumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade.
Desligamento do participante
Art. 14. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I- a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer
momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo
único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou
IV - se o PGD for revogado ou suspenso.
§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - de 2 (dias) dias contados a partir da formalização da solicitação, no caso de
desligamento a pedido;
II - de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou
III - de 2 (dois) meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no
exterior.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante
apresentação de justificativa da unidade instituidora.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno
efetivo ao controle de frequência.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 15. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no
Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de
maio de 2022, e na INC SEGES/SGPRT nº 24/2023.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 16. As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência.
§ 1º O servidor convocado em teletrabalho arcará com as despesas decorrentes
do deslocamento para comparecimento às dependências da Secretaria de Política
Ec o n ô m i c a .
§ 2º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Registro de comparecimento
Art. 17. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de
participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento
deverão constar do TCR.
Gestão, Avaliação e Acompanhamento do PGD
Art. 18. O plano de entregas da unidade de execução deverá apresentar:
I - as datas de início e de término, com duração limitada a 1 (um) ano; e
II - as entregas da unidade de execução, com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
Art. 19. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano
de entregas, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de execução,
devendo conter:
I - as datas de início e de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao
adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos, se for o caso.
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do
inciso II do caput.
§ 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à
carga horária disponível para o período.
§ 2º Os trabalhos vinculados a entregas de outras unidades, previstos na alínea "c"
do inciso II do caput:
I - não configuram alteração da unidade de exercício do participante; e
II - deverão ser reportados à chefia da unidade de exercício do participante.
Art. 20. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do
participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos
do inciso IV do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de
2023;
III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que
comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do TCR; e
V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de
trabalho.
Art. 21. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará
o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
Sistema
Art. 22. A Secretaria de Política Econômica adotará sistema informatizado
disponibilizado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para gestão,
controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de
trabalho dos participantes, de acordo com a INC SEGES-SGPRT /MGI nº 24/2023.
Parágrafo único: Em caso de o sistema informatizado disponibilizado inicialmente
não se mostrar compatível com a realidade laboral da SPE, esta poderá alterá-lo.
Disposições finais
Art. 23. Casos não contemplados neste normativo, referentes a procedimentos
gerais do PGD da Secretaria de Política Econômica, e casos excepcionais serão solucionados
pelo Secretário de Política Econômica.
Vigência e revogação
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Portaria SPE/FAZENDA/ME nº 8.170, de 7 de julho de 2021.
GUILHERME SANTOS MELLO
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PARTICIPANTE
Eu, (nome completo do servidor participante), matrícula Siape nº (xxxxx),
DECLARO QUE:
I - atendo aos pré-requisitos para participação no Programa de Gestão da
Secretaria de Política Econômica (SPE) estabelecidos pela Portaria SPE/ME nº 1.712, de 30 de
outubro de 2024, Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024, e Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (INC SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023);
II - estou ciente de todos os deveres e responsabilidades que me são atribuídos
por força da Portaria SPE/MF nº 1.712/2024 e do art. 26 da INC SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023, bem como concordo integralmente com tais deveres e responsabilidades;
III - disponho da infraestrutura necessária para o exercício das minhas atribuições
em regime de teletrabalho, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação;
IV - estou ciente do dever de observar as disposições constantes da Lei Nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no que couber;
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