DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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281
Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(95) Nota ao TC-HW-000.A - A entidade deverá indicar o número de unidades produzidas durante o período de relatório e se foram fabricadas em suas próprias instalações ou produzidas
por fabricantes ou fornecedores contratados. As categorias podem incluir equipamentos de comunicação, componentes, hardware de computador, periféricos de computador, armazenamento de
computador, eletrônicos de consumo, outros hardwares, impressão e imagem e sistemas de gerenciamento de transações.
(96) Nota ao TC-IM-000.A - A entidade deverá definir e divulgar uma medida básica da atividade do cliente adequada às suas atividades comerciais. Isso pode incluir, entre outros,
transações de vendas, transações de compra, número de pesquisas, usuários ativos mensais ou visualizações de páginas.
(97) Nota ao TC-IM-000.B - A capacidade de processamento de dados deverá ser reportada em unidades de medida geralmente rastreadas pela entidade ou usadas como base para
contratar serviços de software e TI, tais como Milhões de Unidades de Serviço (MSUs), Milhões de Instruções por Segundo (MIPS), Milhões de Operações de Ponto Flutuante por Segundo (MFLOPS),
ciclos de computação ou outros. Alternativamente, a entidade poderá divulgar as necessidades de processamento de dados próprias e terceirizadas em outras unidades de medida, como metragem
quadrada do espaço em bastidor ou data center. A porcentagem terceirizada deverá incluir serviços de nuvem locais, aqueles hospedados em nuvem pública e aqueles que residem em data centers
de colocation.
(98) Nota ao TC-IM-000.C - A porcentagem terceirizada deverá incluir serviços de nuvem locais, aqueles hospedados em nuvem pública e aqueles que residem em data centers de
colocation.
(99) Nota ao TC-SC-410a.1 - A divulgação deverá incluir uma discussão sobre os esforços para minimizar o uso dessas substâncias.
(100) Nota ao TC-SC-410a.2 - A divulgação deverá incluir uma discussão sobre os esforços para projetar padrões de uso novos e emergentes com relação à eficiência energética em todas
as categorias de produtos (ou seja, aplicações para servidores, desktops, laptops, estações de trabalho, netbooks, tablets, telefones celulares e armazenamento).
(101) Nota ao TC-SC-000.A - A entidade deverá divulgar a produção total de suas próprias instalações de produção e daquelas com as quais contrata serviços de fabricação. Para os
fabricantes de equipamentos semicondutores, a produção total deverá ser informada por unidade. Para os fabricantes de dispositivos semicondutores, a produção total deverá ser informada de
acordo com a Semiconductor Key Environment Performance Indicators Guidance, Technology Transfer #09125069A-ENG, da International SEMATECH Manufacturing Initiative.
(102) Nota ao TC-SI-550a.1 - A divulgação deverá incluir uma descrição de cada problema significativo de desempenho ou interrupção de serviço e quaisquer ações corretivas tomadas para
evitar interrupções futuras.
(103) Nota ao TC-SI-000.B - A capacidade de processamento de dados deverá ser reportada em unidades de medida geralmente rastreadas pela entidade ou usadas como base para
contratar serviços de software e TI, tais como Milhões de Unidades de Serviço (MSUs), Milhões de Instruções por Segundo (MIPS), Milhões de Operações de Ponto Flutuante por Segundo (MFLOPS),
ciclos de computação ou outros. Alternativamente, a entidade poderá divulgar as necessidades de processamento de dados próprias e terceirizadas em outras unidades de medida, como metragem
quadrada do espaço em bastidor ou data center. A porcentagem terceirizada deverá incluir serviços de nuvem locais, aqueles hospedados em nuvem pública e aqueles que residem em data centers
de colocation.
(104) Nota ao TC-SI-000.C - A porcentagem terceirizada deverá incluir serviços de nuvem locais, aqueles hospedados em nuvem pública e aqueles que residem em data centers de
colocation.
(105) Nota ao TC-TL-550a.1 - A divulgação deverá incluir uma descrição de cada problema significativo de desempenho ou interrupção de serviço e quaisquer ações corretivas tomadas
para evitar interrupções futuras.
(106) Nota ao TC-TL-000.A - Assinantes de rede sem fio são definidos como os clientes que contratam com a entidade serviços móveis, que incluem serviço de telefonia celular e/ou serviço
de dados sem fio.
(107) Nota ao TC-TL-000.B - Assinantes de rede fixa são definidos como os clientes que contratam com a entidade serviços de telefonia fixa.
(108) Nota ao TC-TL-000.C - Assinantes de banda larga são definidos como os clientes que contratam com a entidade serviços de cabo fixo e de Internet, que incluem conexões WiFi.
(109) Nota ao TR-AF-000.A - Toneladas Quilômetros Transportadas (RTK) são definidas como uma tonelada métrica de tráfego pago transportada por um quilômetro. A RTK é calculada
multiplicando-se os quilômetros por veículo percorridos em cada trecho pelo número de toneladas de tráfego comercial transportadas nesse trecho.
(110) Nota ao TR-AF-000.B - Fator de carga é uma medida da utilização da capacidade e é calculado como quilômetros percorridos pela carga divididos pelo total de quilômetros
percorridos.
(111) Nota ao TR-AL-000.A - Assentos–quilômetros oferecidos (ASK) são definidos como o potencial máximo de quilômetros percorridos por passageiros (ou seja, quilômetros percorridos
por assentos ocupados e desocupados).
(112) Nota ao TR-AL-000.B - Fator de carga é uma medida da utilização da capacidade e é calculado como quilômetros percorridos por passageiro divididos pelos assentos-quilômetros
oferecidos.
(113) Nota ao TR-AL-000.C - Passageiros-quilômetros pagos transportados (RPK) são definidos como o total acumulado de quilômetros percorridos por passageiros pagos. Um passageiro
pago é um passageiro por cujo transporte uma companhia aérea recebe uma remuneração comercial.
(114) Nota ao TR-AL-000.A - Toneladas Quilômetros Transportadas (RTK) são definidas como uma tonelada métrica de tráfego pago transportada por um quilômetro. A RTK é calculada
multiplicando-se os quilômetros percorridos pela aeronave em cada estágio de voo pelo número de toneladas métricas de tráfego pago transportado nesse estágio de voo (por exemplo, passageiros,
bagagem, frete e correio).
(115) Nota ao TR-CR-000.B - O número total de dias de aluguel disponíveis é o número de períodos de 24 horas - ou partes deles - em que a entidade ofereceu veículos para aluguel durante
o período de relatório.
(116) Nota ao TR-CR-000.C - O tamanho médio da frota de aluguel é a média simples do número máximo de veículos disponíveis para aluguel em cada mês durante o período de
relatório.
(117) Nota ao TR-CL-000.A - ALB é uma medida da capacidade padrão de um navio de cruzeiro, geralmente assumindo duas pessoas por cabine disponível. Isso explica as mudanças no
tamanho da frota, itinerários e capacidade de passageiros. O ALB-KM (Available lower berth kilometres) é calculado multiplicando o ALB em cada trecho pelo número de quilômetros percorridos
nesse trecho.
(118) Nota ao TR-CL-000.B - O APCD é calculado como o número de leitos inferiores oferecidos em um navio multiplicado pelo número de dias que esses leitos são oferecidos aos
passageiros durante o período do relatório.
(119) Nota ao TR-CL-000.C - Funcionários de bordo são aqueles que trabalham a bordo dos navios da entidade (incluindo funcionários diretos e contratados) durante o período de
relatório.
(120) Nota ao TR-CL-000.D - Passageiros de cruzeiro é o número de passageiros a bordo dos navios da entidade, excluindo funcionários.
(121) Nota ao TR-MT-000.A - Funcionários de bordo são aqueles que trabalham a bordo dos navios da entidade (incluindo funcionários diretos e contratados) durante o período de
relatório.
(122) Nota ao TR-MT-000.C - Os dias de operação são calculados como o número de dias disponíveis em um período de relatório menos o número agregado de dias em que os navios estão
fora de serviço devido a circunstâncias imprevistas (ou seja, uma medida de dias em um período de relatório durante os quais os navios realmente geram receitas).
(123) Nota ao TR-MT-000.D - A tonelagem de porte bruto é a soma, para todos os navios da entidade, da diferença de deslocamento em toneladas de porte bruto entre o deslocamento
leve e o deslocamento real carregado.
(124) Nota ao TR-RA-000.A - O escopo da divulgação inclui todas as cargas que a entidade transportou em conjunto com o transporte de mercadorias (incluindo mercadorias que não em
contêineres) para seus clientes.
(125) Nota ao TR-RA-000.B - As unidades intermodais incluem contêineres de transporte reboques de caminhões que podem ser transportados entre modos de transporte.
(126) Nota ao TR-RA-000.C - Os quilômetros de trilhos incluem os quilômetros de via (a extensão total das rotas disponíveis para a operação dos trens) e considera as múltiplas rotas de
trilhos, de modo que cada quilômetro de via com trilho duplo seja considerado dois quilômetros de trilhos.
(127) Nota ao TR-RA-000.D - Uma tonelada quilômetro transportada (RTK) é definida como uma tonelada métrica de tráfego pago transportada por um quilômetro. As toneladas-
quilômetros transportadas são calculadas multiplicando-se os quilômetros percorridos em cada trecho pelo número de toneladas métricas de tráfego comercial transportadas nesse trecho.
(128) Nota ao TR-RO-000.A - Uma tonelada quilômetro transportada (RTK) é definida como uma tonelada métrica de tráfego pago transportada por um quilômetro. A RTK é calculada
multiplicando-se os quilômetros por veículo percorridos em cada trecho pelo número de toneladas métricas de tráfego comercial transportadas nesse trecho.
(129) Nota ao TR-RO-000.B - Fator de carga é uma medida da utilização da capacidade e é calculado como a distância percorrida pela carga dividida pela distância total percorrida.
RESOLUÇÃO CVM Nº 219, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 16 de outubro de 2024, com fundamento nos §§ 3º e 5º do
art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União ("DOU") de 23 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ............................................................
I - nos exercícios sociais de adoção voluntária: até o último dia do 9º (nono) mês posterior ao encerramento do exercício social;
II - no primeiro exercício social de adoção obrigatória: na mesma data de entrega do Formulário de Referência - FRE; e
III - a partir do segundo exercício social de adoção obrigatória: em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das
demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Nº 22.669 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza GUSTAVO HENRIQUE FONSECA DE OLIVEIRA, CPF nº ***.094.338-
**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.670 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ANDRÉ GUILHERME CAZZANIGA MACIEL, CPF nº ***.490.388-**,
a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.671 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza FABIO TINOCO DE AFFONSECA, CPF nº ***.393.387-**, a prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.672 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza LUCAS DE CASTRO CAMPOS, CPF nº ***.207.376-**, a prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 22.673 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, autoriza RARIANE FERREIRA DA SILVA, CPF n° ***.306.308-**, a prestar os serviços
de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro
de 2021.
Nº 22.674 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, autoriza SÉRGIO LUIZ CACHOEIRA JÚNIOR, CPF n° ***.986.889-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.

                            

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