DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MGI Nº 8.321, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Institui, no âmbito da
Secretaria Executiva do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, o Programa de Gestão e Desempenho
(PGD) para o exercício de atividades que serão
avaliadas em função da efetividade e da qualidade
das entregas.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM
SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foi delegada pelo art. 20, da Portaria
MGI nº 572, de 8 de março de 2023, tendo em vista o art. 4º do Decreto no 11.072, de
17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº
24, de 28 de julho de 2023, resolve:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria Executiva do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos, o Programa de Gestão e Desempenho, nos termos da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº
24/23), alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de
julho de 2024, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Qualquer atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto
aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Capítulo II
DAS MODALIDADES E REGIMES DE EXECUÇÃO
Art. 3º A Secretaria Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos adotará as modalidades de execução:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e total.
§ 1º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do
participante ocorrerá nas dependências desta Secretaria ou em local definido pela
administração pela necessidade de serviço.
§ 2º Na modalidade de teletrabalho, haverá a divisão entre regime de
execução parcial e regime de execução integral, sendo:
I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em
locais a critério do participante e parte nas dependências desta Secretaria; e
II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre
em local a critério do participante.
Art. 4º Considerando-se a necessidade
do serviço, fica autorizada a
participação dos agentes públicos, de que trata o §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de
2022, no PGD desta Secretaria Executiva, nos seguintes percentuais:
I - até 10% (dez por cento), na modalidade de teletrabalho em regime integral;
II - até 20% (vinte por cento), modalidade de teletrabalho em regime parcial; e
III - até 100% (cem por cento), na modalidade presencial.
Parágrafo único. No caso da modalidade teletrabalho em regime parcial, é
obrigatório trabalho presencial no mínimo 2 (dois) dias por semana, que deverão ser
acordados entre a chefia e os participantes para que ocorra nos mesmos dias para
todos.
Art. 5º Os participantes do PGD deverão obrigatoriamente inserir o código
correspondente à sua modalidade e regime de execução no módulo do registro de
frequência do Sougov.
Capítulo III
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Seção I
Dos participantes
Art. 6º Podem participar do programa de gestão e desempenho da Secretaria
Executiva:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - empregados públicos nas modalidades presencial ou teletrabalho, desde
que autorizados pela entidade de origem para o teletrabalho;
III - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993;
IV - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008, e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e
V - servidores públicos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e
Funções Comissionadas Executivas - FCE:
a) fica vedado o teletrabalho integral para os ocupantes de cargo de qualquer
nível;
b) fica vedado teletrabalho parcial para ocupantes de cargos de nível a partir
do 13;
c) fica vedado o teletrabalho no exterior.
§ 1º Na hipótese de ausência ou impedimento dos ocupantes dos cargos de
chefia, o substituto deverá cumprir a modalidade de programa de gestão à qual se vincula
o titular, inclusive no que se refere à quantidade de dias de trabalho presencial.
§ 2º É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado
temporário que tenha sido desligado de Programas de Gestão e Desempenho anteriores,
nos
últimos 12
(doze) meses,
pelo não
cumprimento do
plano de
trabalho
estabelecido.
§ 3º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham
cumprido um ano de estágio probatório.
§ 4º Servidores ou empregados públicos movimentados para esta Secretaria
por cessão ou para composição de força de trabalho deverão observar as regras
referentes ao prazo para adesão à modalidade de teletrabalho estabelecidas no §3º do
art. 10 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Seção II
Da seleção dos participantes
Art. 7º Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata, que a fará
mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos
requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução
da(s) atividade(s), considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a
experiência do candidato.
Art. 8º. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas no
âmbito das unidades de execução, a chefia deverá priorizar os candidatos que se
enquadrem nas hipóteses abaixo, nesta ordem:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
IV - idosos;
V - com filhos em idade escolar, até o ensino fundamental;
VI - gestantes; e
VII - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Art. 9º. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo desta Portaria.
§ 1º É expressamente proibida a supressão de qualquer das disposições
constantes do TCR.
§ 2º Fica facultada à chefia da unidade de execução a inclusão de conteúdos
adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no
Decreto nº 11.072, de 2022, na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e na IN SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 2023.
Art. 10. A alteração da jornada presencial para teletrabalho dos estagiários
ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte
concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade
ou mais, o seu representante ou assistente legal.
Seção III
Do plano de entregas da unidade
Art. 11. O plano de entregas da unidade é o instrumento de gestão que tem
por objetivo planejar, organizar e dirigir as entregas da unidade de execução, contendo
suas metas, prazos, demandantes e destinatários.
§
1º
A
elaboração
e 
pactuação
do
plano
de
entregas
compete
preferencialmente, em seu âmbito de atuação, ao Coordenador-Geral, podendo ser
pactuado em nível de Coordenação, em casos específicos e devidamente justificados.
§ 2º O prazo do plano de entregas da unidade será de no máximo 6 (seis)
meses.
§ 3º Cada entrega da unidade deve conter no mínimo meta, prazo,
demandante e destinatário.
Art. 12. As entregas deverão estar alinhadas à Cadeia de Valor ou ao
Planejamento Estratégico
Institucional do Ministério, observadas
as determinações
constantes no art. 18 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023.
Seção IV
Do plano de trabalho do participante
Art. 13. O Plano de Trabalho do Participante é o instrumento de gestão que
tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a
contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade.
Art. 14. O Plano de Trabalho do Participante, que contribuirá direta ou
indiretamente para o Plano de Entregas da Unidade, será pactuado entre o participante e
a sua chefia da unidade de execução, e conterá:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários
ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos.
Art. 15. O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu
plano de trabalho, de que trata o art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023,
diretamente no sistema informatizado do PGD.
Art. 16. A chefia da unidade de execução monitorará a execução do Plano de
Trabalho do Participante e poderá propor ajustes e repactuação a qualquer momento,
conforme previsto no § 2º do art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Seção V
Das atribuições e responsabilidades
Art. 17. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo
daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:
I - assinar e cumprir o Plano de Trabalho do Participante e o Termo de Ciência
e Responsabilidade;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do
art. 19 desta Portaria;
III - ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade,
responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR;
IV - informar à chefia imediata as atividades realizadas, as licenças e
afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi
pactuado;
V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023;
VI - adotar as providências necessárias para que exista plano de trabalho ativo
durante todo o período em que estiver participando do PGD;
VII - registrar no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de
participação em PGD, bem como os casos de licenças e afastamentos;
VIII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada; e
IX - informar e manter atualizado o número de telefone, fixo ou móvel, de livre
divulgação tanto dentro deste Ministério quanto para o público externo que necessitar
contactá-lo.
Art. 18. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de
participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os códigos correspondentes devem ser lançados no módulo
do registro de frequência do Sougov.
Art. 19. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente à sua unidade de lotação em até:
a) 2 (dois) dias úteis, nos casos de afastado da sede da unidade, em caráter
eventual ou transitório, previamente comunicados à chefia imediata; e
b) 1 (um) dia útil nos demais casos.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução
deverá:
I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 1º O deslocamento do servidor participante do Programa de Gestão da
Secretaria Executiva na modalidade teletrabalho integral, que residir em localidade diversa
da sede do órgão ou da entidade de exercício, não fará jus a reembolso de qualquer
natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento
presencial à unidade de exercício.
Art. 20. Constituem atribuições e responsabilidades das chefias das unidades
de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do Plano de Entregas da Unidade, quando
cabível;
II - selecionar os participantes, nos termos dos arts. 7º e 8º desta Portaria;
III- pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos Plano de Trabalho do
Participante, quando cabível;
V - homologar no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de
participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus
subordinados;
VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas
as modalidades e regimes adotados;
VII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão quando não for
possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR;
VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;
IX - desligar os participantes, nas hipóteses previstas no art. 30 desta portaria; e
X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da
Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados
quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas
à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.
Seção VI
Da avaliação do plano de trabalho e de entregas
Art. 21. O Plano de Trabalho do Participante será avaliado pela chefia da
unidade de execução, observando-se todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até vinte
dias da data limite para registros do Participante, conforme indicado no § 1º do art. 21
da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.

                            

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