DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - na Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho
de 2023; alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de
julho de 2024;
V - na Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de
dezembro de 2023;
VI - na Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024;
VII - na Portaria [indicar o número da Portaria da unidade] que institui o
Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Arquivo Nacional do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante,
serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI
nº 24, de 2023, além dos seguintes: [indicar os critérios]; e [indicar os critérios].
Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável
( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a
quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no
prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao
equivalente em horas.
( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução
abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução
Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão
adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências].
( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de
trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por
inexecução parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no
parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRTSEGES/MGI nº 52, de
21 de dezembro de 2023.
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS
RESOLUÇÃO CONARQ/MGI Nº 56, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece diretrizes para o tratamento técnico de
arquivos relacionados à arquitetura e ao ambiente
construído
A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 27, caput, inciso XI, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput,
incisos II, XIV e XVII, do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, e o que consta do
Processo SEI nº 08062.000012/2022-35, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para
o tratamento técnico de arquivos
relacionados à arquitetura e ao ambiente construído.
Art. 2º O documento contendo as diretrizes de que trata esta Resolução será
publicado 
no 
site 
do 
CONARQ, 
onde 
permanecerá 
disponível 
no 
endereço
https://www.gov.br/conarq.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA FLÁVIA MAGALHÃES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o pedido de credenciamento da AC CERTISIGN OM-BR. Processo n°
00100.002230/2021-18.
DEFIRO o pedido de credenciamento da AC VALIDAR MÚLTIPLA, AR VALIDAR e
PSS CENTURYLINK. Processo n° 00100.002830/2022-67.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR 7CERT CERTIFICADOS DIGITAIS.
Processo n° 00100.002853/2024-33.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E
INDUSTRIAL DE PARNAÍBA. Processo n° 00100.002854/2024-88.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR REALIZE CERTIFICADORA.
Processo n° 00100.002466/2024-05.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CARTELLO SOLUÇÕES DIGITAIS.
Processo n° 00100.002961/2024-14.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR INTEGRAL SOLUÇÕES DIGITAIS.
Processo n° 00100.002896/2024-19.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR GESCERD - GESTÃO EM
CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n° 00100.002895/2024-74.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTHINK. Processo n°
00100.002891/2024-96.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E
GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS
PORTARIA SEST/MGI Nº 8.189, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Institui, no âmbito da Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o
Programa de Gestão e Desempenho para o exercício
de atividades que serão avaliadas em função da
efetividade e da qualidade das entregas.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS,
DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, , observado o
disposto no art. 1º e no art. 2º da Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024, bem
como tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada
pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e
na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da
Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de
2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023,
alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de
2024, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro
de 2023.
Parágrafo único. O Programa de Gestão da SEST - MGI é um programa indutor
de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação
entre o
trabalho dos participantes,
as entregas
das unidades e
as estratégias
organizacionais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º São objetivos esperados para o programa de gestão da Secretaria de
Coordenação e Governança das Empresas Estatais:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com
foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública
federal;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos
participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública
federal.
Art. 3º A instituição do PGD de que trata esta Portaria contempla o exercício
das atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis.
Parágrafo único. As atividades submetidas ao PGD serão avaliadas em função
da efetividade e da qualidade das entregas.
Art. 4º O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES E REGIMES DE EXECUÇÃO
Art. 5º A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais
adotará as modalidades presencial e teletrabalho, em regime de execução parcial e
integral.
§ 1º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do
participante ocorrerá nas dependências em local determinado pela administração pública
federal.
§ 2º Na modalidade de teletrabalho, haverá a divisão entre regime de
execução parcial e regime de execução integral, sendo:
I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em
locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública
federal; e
II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho
ocorre em local a critério do participante.
Art. 6º Considerando-se a necessidade
do serviço, fica autorizada a
participação dos agentes públicos, de que trata o §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072,
de 2022, no PGD desta Secretaria, nos seguintes percentuais:
I - até 100% (cem por cento), na modalidade de teletrabalho em regime
integral;
II - até 100% (cem por cento), modalidade de teletrabalho em regime parcial;
e
III - até 100% (cem por cento), na modalidade presencial.
§ 1º Em caso de resultado decimal, o valor final poderá ser arredondado,
seguindo as seguintes regras:
I - se o algarismo decimal for igual ou superior a 5, o valor inteiro será
arredondado para o algarismo imediatamente superior; e
II - se o algarismo decimal for inferior a 5, o valor inteiro será mantido.
§ 2º O limite a que se refere o inciso I do caput pode ser flexibilizado pela
Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, mediante apresentação
de justificativa pela Diretoria interessada.
§ 3º Os servidores removidos para a Diretoria de Gestão de Pessoas, por força
do projeto de centralização das atividades de gestão de pessoas, não serão computados
no limite estabelecido no inciso I do caput.
§ 5º No caso da modalidade teletrabalho em regime parcial, os períodos de
trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que
possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles.
Art. 7º Os participantes do PGD deverão obrigatoriamente inserir o código
correspondente à sua modalidade e regime de execução no módulo do registro de
frequência do Sougov.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Seção I
Dos participantes
Art. 8º Podem participar do programa de gestão e desempenho da Secretaria
de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - empregados públicos nas modalidades presencial ou teletrabalho, desde
que autorizados pela entidade de origem para o teletrabalho;
III - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993;
IV - servidores públicos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE
e Funções Comissionadas Executivas - FCE, nos níveis de CCE/FCE-1 a CCE/FCE-12, nas
modalidades presencial, teletrabalho parcial ou integral;
§ 1º Na hipótese de ausência ou impedimento dos ocupantes dos cargos de
chefia, o substituto deverá cumprir a modalidade de programa de gestão à qual se
vincula o titular, inclusive no que se refere à quantidade de dias de trabalho
presencial.
§ 2º É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado
temporário que tenha sido desligado de Programas de Gestão e Desempenho anteriores,
nos últimos 12 (doze) meses, pelo não cumprimento do plano de trabalho
estabelecido.
§ 3º Sempre que possível, deverá haver revezamento entre os participantes do
programa de gestão e desempenho na modalidade teletrabalho em regime de execução
integral.
§ 4º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham
cumprido um ano de estágio probatório.
§ 5º Servidores ou empregados públicos movimentados para esta Secretaria
por cessão ou para composição de força de trabalho deverão observar as regras
referentes ao prazo para adesão à modalidade de teletrabalho estabelecidas no §3º do
art. 10 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Seção II
Da seleção dos participantes
Art. 9º Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata, que a fará
mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos
requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução
da(s) atividade(s), considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a
experiência do candidato.
Parágrafo único. Compete ao interessado em participar do Programa de
Gestão e Desempenho o acompanhamento, por meio do Sistema de Controle e
Monitoramento de Resultados do PGD, de eventual abertura de vagas para sua respectiva
área.
Art. 10. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a
chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na
mesma condição;
II- com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro
de 2000; e
III- com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. As chefias da unidade de execução poderão adotar critérios
complementares, desde que divulgados antes da seleção.
Art. 11. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo desta Portaria.
§ 1º É expressamente proibida a supressão de qualquer das disposições
constantes do TCR.
§ 2º Fica facultada à chefia da unidade de execução a inclusão de conteúdos
adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no
Decreto nº 11.072, de 2022, na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e na IN SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 2023.

                            

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