DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria.
§ 1º. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo
desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio
de 2022, e na IN SEGES/SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023.
§ 2º. Alterações nas condições firmadas no TCR ensejarão a pactuação de um
novo termo, em atendimento ao parágrafo único, art. 15, da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT /MG nº 24, de 28 de julho de 2023.
DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA PARA CONVOCAÇÕES PRESENCIAIS
Art. 9º O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente à sua unidade de lotação em até 1 (um) dia útil.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução
deverá:
I- registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II- estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III- prever o período em que o participante atuará presencialmente.
DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE
Art. 10. O Plano de Trabalho do Participante é o instrumento de gestão que
tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a
contribuir direta ou indiretamente para o plano de entrega da unidade.
Art. 11. O Plano de Trabalho do Participante, que contribuirá direta ou
indiretamente para o Plano de Entregas da Unidade, será pactuado entre o participante e
a sua chefia da unidade de execução, e conterá:
I - data de início e de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários
ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos.
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes
do inciso II do caput; e
IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação do plano de trabalho do participante.
Art. 12. O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu
plano de trabalho, de que trata o art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023,
diretamente no sistema informatizado do PGD.
Art. 13. A chefia da unidade de execução monitorará a execução do Plano de
Trabalho do participante e poderá ajustá-lo e repactuá-lo a qualquer momento, conforme
previsto no § 2º do art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023.
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 14. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízos
daquelas previstas no Decreto nº 11.072/2022:
I - assinar e cumprir o Plano de Trabalho do participante e o Termo de Ciência
e Responsabilidade;
II - atender às convocações para comparecimento presencial;
III - responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR, ao
ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade;
IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as
licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o
que foi pactuado;
V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023;
VI - adotar as providências necessárias para que exista plano de entrega de
trabalho ativo durante todo o período em que estiver participando do PGD;
VII - registrar no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de
participação em PGD, bem como os casos de licenças e afastamentos;
VIII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada; e
IX - responder e-mail em até 24 (vinte e quatro) horas; responder comunicação
interna em até 2 (duas) horas; e responder comunicação por telefone e mensagem de
forma imediata.
Art. 15. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de
participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os códigos correspondentes devem ser lançados no módulo
do registro de frequência do SouGov.
Art. 16. Constituem atribuições e responsabilidades das chefias das unidades
de execução;
I - elaborar e monitorar a execução do Plano de Trabalho do Participante e do
Plano de Entregas da Unidade, quando cabível;
II - selecionar os participantes, nos termos dos artigos 5º a 7º desta
Portaria;
III - pactuar o TCR;
IV - homologar no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de
participação do PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos servidores;
V - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas
as modalidades e regimes adotados;
VI - dar ciência à COGEP, por meio do SEI, quando não for possível se
comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR;
VII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados.
VII - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da
Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados
quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.
DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO E DE ENTREGAS
Art. 17. O Plano de Trabalho do Participante será avaliado pela chefia da
unidade de execução, observando-se todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN
SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até vinte
dias da data limite para registros do Participante, conforme indicado no § 1º do art. 21
da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023.
Art. 18. Para lançamento do resultado da avaliação da execução do Plano de
Trabalho do Participante, deverá ser considerada a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 1º A justificativa da avaliação pela chefia da unidade de execução, o pedido
de recurso pelo participante e a adoção das medidas facultadas à chefia da unidade em
caso de recurso, quando cabíveis, deverão ocorrer nos termos do art. 21 da IN S EG ES -
SGPRT/MGI nº 24/2023.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá aplicar, quando couber, a política
de consequências, nos termos da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023.
Art. 19. O Plano de Entregas das Unidades será avaliado pelo superior
hierárquico da chefia da unidade de execução, em até trinta dias após o término de sua
vigência, excetuado o plano da unidade instituidora deste PGD, considerando a qualidade
das entregas, o alcance das metas, o cumprimento dos prazos e as justificativas nos casos
de descumprimento de metas e atrasos.
Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deverá usar a seguinte
escala:
I - excepcional: plano de entregas executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho entregas dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado;
V - plano de entregas não executado.
DA POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS
Art. 20. No caso de plano de trabalho avaliado inadequado, por execução
abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do § 1º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI
nº 24/2023, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, de
que trata o art. 15 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, das ações de melhoria a serem
observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências
Art. 21. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado, por
inexecução parcial, ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do § 1º do art. 21 da
IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, o plano de trabalho do período subsequente deverá
prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 5
º da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para
compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.
Art. 22. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o
somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da IN SEGES -
SGPRT/MGI nº 24/2023, poderá superar à carga horária ordinária do participante
disponível para o período, de que trata o § 1º do art. 19 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.
Art. 23. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou
integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de
execução, nos termos do § 5º, inciso II, do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos
do art. 5º da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023.
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que
dispõe o inciso II do art. 19 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, e corresponderá à carga
horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II
do caput.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para COGEP, por
meio do SEI, todas as informações necessárias para o desconto em folha.
Art. 24. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de
responsabilidade no âmbito correcional.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Casos omissos são decididos pela Direção-Geral do Arquivo Nacional.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
ANA FLÁVIA MAGALHÃES PINTO
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome]
no Programa de Gestão e Desempenho - PGD do Arquivo Nacional, na modalidade
presencial, com regime de execução [indicar se integral ou parcial].
2. O(a) participante declara estar ciente de que:
a) a participação no PGD não consitui direito adquirido;
b) só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução
parcial após cumprir um ano de estágio probatório.
c) nos casos de teletrabalho,
deve disponibilizar número de telefone
atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade
quanto para o público externo;
d) fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que
tratam os art. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão
do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC;
e) deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para
o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário,
inclusive aquelas relacionadas à segurança de informação, quando executar o programa de
gestão na modalidade teletrabalho;
f) as instações e equipamentos a
serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou
entetidade;
g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução
integral;
h) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só
poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis meses
após o início do exercício no órgão ou entidade de destino, independentemente da
modalidade em que se encontravam antes da movimentação;
i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e"h" as pessoas
indicadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de
28 de julho de 2023.
3. O(a) participante compromete-se a:
a) atender
às convocações para
comparecimento presencial
que serão
apresentadas por meio de [indicar os meios de comunicação] dentro do prazo de 1 dia útil
e no local estabelecido;
b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano de
trabalho vigente;
c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
d) informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros
impedimentos que ensejam ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou
desligamento do programa;
e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho
na modalidade pactuada;
f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24, de 28 de julho de 2023;
g) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou
outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de
frequência do Sougov;
h) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia
imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Público, pelos meios de comunicação [indicar os meios de comunicação,
inclusive número de telefone atualizado, fixo ou móvel] e retornar aos contatos recebidos
no horário de funcionamento do órgão no prazo máximo: e-mail em até 24 (vinte e
quatro) horas; responder comunicação interna em até 2 (duas) horas; e responder
comunicação por telefone e mensagem de forma imediata; e
i) observar as disposições constantes:
I - na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD);
II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
III - na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o
Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;

                            

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