DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Do plano de entregas da unidade
Art. 12. O plano de entregas da unidade é o instrumento de gestão que tem
por objetivo planejar, organizar e dirigir as entregas da unidade de execução, contendo
suas metas, prazos, demandantes e destinatários.
§ 1º A elaboração e pactuação do plano de entregas compete à chefia de
unidade de execução, Diretor ou Coordenador-Geral, podendo ser pactuado em nível de
Coordenação, em casos específicos.
§ 2º O prazo do plano de entrega da unidade será de no máximo 6 (seis)
meses.
§ 3º Cada entrega da unidade deve conter no mínimo meta, prazo,
demandante e destinatário.
Art. 13. Toda unidade de execução deverá ter, no mínimo, uma entrega
alinhada à Cadeia de Valor da SEST ou ao planejamento estratégico, observadas as
determinações constantes no art. 18 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023.
Seção IV
Do plano de trabalho do participante
Art. 14. O Plano de Trabalho do Participante é o instrumento de gestão que
tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a
contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade.
Art. 15. O Plano de Trabalho do Participante, que contribuirá direta ou
indiretamente para o Plano de Entregas da Unidade, será pactuado entre o participante
e a sua chefia da unidade de execução, e conterá:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários
ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos.
Art. 16. O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu
plano de trabalho, de que trata o art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023,
diretamente no sistema informatizado do PGD.
Art. 17. A chefia da unidade de execução monitorará a execução do Plano de
Trabalho do Participante e poderá propor ajustes e repactuação a qualquer momento,
conforme previsto no § 2º do art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Seção V
Das atribuições e responsabilidades
Art. 18. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo
daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:
I - assinar e cumprir o Plano de Trabalho do Participante e o Termo de Ciência
e Responsabilidade;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do
art. 21 desta Portaria;
III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do
órgão, pelos meios de comunicação definidos em TCR, exceto se acordado de forma
distinta com a chefia da unidade de execução;
IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual
dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos
trabalhos;
V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023;
VI - adotar as providências necessárias para que exista plano de trabalho ativo
durante todo o período em que estiver participando do PGD;
VII - registrar no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de
participação em PGD, bem como os casos de licenças e afastamentos;
VIII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada; e
IX - informar e manter atualizado o número de telefone, fixo ou móvel, de
livre divulgação tanto dentro deste Ministério quanto para o público externo que
necessitar contactá-lo.
Art. 19. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de
participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os códigos correspondentes devem ser lançados no módulo
do registro de frequência do Sougov.
Art. 20. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente à sua unidade de lotação em até:
a) 2 (dois) dias úteis, nos casos de afastado da sede da unidade, em caráter
eventual ou transitório, previamente comunicados à chefia imediata; e
b) 1 (um) dia útil nos demais casos.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução
deverá:
I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 1º O deslocamento do servidor participante do Programa de Gestão da SEST
na modalidade teletrabalho integral, que residir em localidade diversa da sede do órgão
ou da entidade de exercício, não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias
e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade
de exercício.
§ 2º A convocação de participante em teletrabalho com residência no exterior
será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação pela autoridade titular
desta Secretaria.
Art. 21. Constituem atribuições e responsabilidades das chefias das unidades
de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do Plano de Trabalho do Participante e do
Plano de Entregas da Unidade, quando cabível;
II - selecionar os participantes, nos termos dos arts. 9º e 10 desta Portaria;
III - pactuar o TCR;
IV - homologar no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de
participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus
subordinados;
V - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas
as modalidades e regimes adotados;
VI - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão quando não for
possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR;
VII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e
VIII - desligar os participantes, nas hipóteses previstas no art. 25 desta
portaria.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas
à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.
Seção VI
Do teletrabalho no exterior
Art. 22. Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior,
será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 23. A submissão do pedido de autorização de teletrabalho em regime de
execução integral com residência no exterior para análise da autoridade competente
dependerá de anuência prévia da chefia da unidade de execução e da autoridade máxima
desta unidade instituidora.
Parágrafo único. O servidor só poderá iniciar a execução do teletrabalho em
regime de execução integral com residência no exterior após a publicação do ato
autorizativo.
Seção VII
Da avaliação do plano de trabalho e de entregas
Art. 24. O Plano de Trabalho do Participante será avaliado pela chefia da
unidade de execução, observando-se todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até vinte
dias da data limite para registros do Participante, conforme indicado no § 1º do art. 21
da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 25. Para lançamento do resultado da avaliação da execução do Plano de
Trabalho do Participante, deverá ser considerada a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 1º A justificativa da avaliação pela chefia da unidade de execução, o pedido
de recurso pelo participante e a adoção de medidas facultadas à chefia da unidade em
caso de recurso, quando cabíveis, deverão ocorrer nos termos do art. 21 da IN S EG ES -
SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá aplicar, quando couber, a
política de consequências, nos termos da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.
Art. 26. O Plano de Entregas das Unidades será avaliado pelo superior
hierárquico da chefia da unidade de execução, em até trinta dias após o término de sua
vigência, excetuado o plano da unidade instituidora deste PGD, considerando a qualidade
das entregas, o alcance das metas, o cumprimento dos prazos e as justificativas nos casos
de descumprimento de metas e atrasos, sendo dispensado quando a unidade instituidora
for também uma unidade de execução.
Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deverá usar a seguinte
escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima
do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do
esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
Seção VIII
Da política de consequências
Art. 27. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por
execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da IN SEGES -
SGPRT/MGI nº
24, de 2023,
deverá haver o registro
no Termo de
Ciência e
Responsabilidade - TCR, de que trata o art. 15 da IN SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023,
das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de
outras possíveis providências.
Art. 28. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por
inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da
IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, o plano de trabalho do período subsequente deverá
prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 5º
da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para
compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.
Art. 29. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o
somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da IN SEGES -
SGPRT/MGI nº 24, de 2023, poderá superar à carga horária ordinária do participante
disponível para o período, de que trata o §1º do art. 19 da IN SEGES-SGPRT/ MGI nº 24,
de 2023, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.
Art. 30. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou
integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade
de execução, nos termos do inciso II do §5º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/ MGI nº 24,
de 2023; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos
termos do art. 5º da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que
dispõe o inciso II do art. 19 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e corresponderá à
carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos
I e II do caput.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de
gestão de pessoas do seu órgão todas as informações necessárias para o desconto em
folha.
Art. 31. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de
responsabilidade no âmbito correcional.
Seção IX
Do desligamento do participante
Art. 32. Compete à chefia da unidade de execução o desligamento do
participante, que o fará mediante decisão fundamentada.
Art. 33. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer
momento;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou
IV - se o PGD for revogado ou suspenso.
§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - determinado pelo órgão, no caso de desligamento a pedido;
II - de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas
hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou
III - de 2 (dois) meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas
hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho
com residência no exterior.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante
apresentação de justificativa desta unidade instituidora.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o
retorno efetivo ao controle de frequência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Fica revogada a Portaria SEST/SEDDM/ME nº 1.497, de 17 de fevereiro
de 2022, publicada no Diário Oficial da União, nº 35, de 18 de fevereiro de 2022, Seção
1, pagina 22.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ELISA VIEIRA LEONEL
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome]
no Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais, na modalidade [indicar se presencial ou teletrabalho],
com regime de execução [indicar se integral ou parcial].
2. O(a) participante declara estar ciente de que:
a) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
b) só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução
integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório;
c) nos casos de teletrabalho,
deve disponibilizar número de telefone
atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade
quanto para o público externo;
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