DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100288
288
Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que
tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec;
e) deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para
o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário,
inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa
de gestão na modalidade teletrabalho;
f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou
entidade;
g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução
integral; e
h) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos
só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis
meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente
da modalidade em que se encontravam antes da movimentação;
i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas
indicadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24,
de 28 de julho de 2023.
3. O(a) participante compromete-se a:
a) atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por meio de correio eletrônico institucional, ligação telefônica ou outra
forma de comunicação previamente acordada, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, nos
casos de afastado da sede da unidade, em caráter eventual ou transitório, previamente
comunicados à chefia imediata; e 1 (um) dia útil nos demais casos, e no local
estabelecido;
b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano de
trabalho vigente;
c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
d) informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros
impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou
desligamento do programa;
e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada;
f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº
24, de 28 de julho de 2023;
g) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou
outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de
frequência do Sougov;
h) voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois
meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com
residência no exterior;
i) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia
imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Público, pelos meios de comunicação [indicar os meios de comunicação,
inclusive número de telefone atualizado, fixo ou móvel] e retornar aos contatos recebidos
no horário de funcionamento do órgão no prazo máximo de 30m; e
j) observar as disposições constantes:
I - na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD);
II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
III - na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o
Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
IV - na Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho
de 2023; alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de
julho de 2024;
V - na Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de
dezembro de 2023;
VI - na Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024; e
VII - na Portaria [indicar o número da Portaria da unidade] que institui o
Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante,
serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI
nº 24, de 2023.
5. Alterações nas condições firmadas no TCR ensejarão a pactuação de um
novo termo, em atendimento ao parágrafo único, art. 15 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24,
de 2023.
Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável
( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a
quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no
prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao
equivalente em horas.
( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução
abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução
Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão
adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências].
( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de
trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por
inexecução parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no
parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de
21 de dezembro de 2023.
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PARA
A TRANSFORMAÇÃO DO ESTADO
PORTARIA SETE/MGI Nº 7.565, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Institui, no âmbito da Secretaria Extraordinária para
a Transformação do Estado - SETE/MGI, o Programa
de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de
atividades
que serão
avaliadas
em função
da
efetividade e da qualidade das entregas.
O SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO PARA A TRANSFORMAÇÃO DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 14 do ANEXO I do Decreto nº
12.102, de 8 de julho de 2024, tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de
maio de 2022, o art. 2º da Portaria MGI nº 4.805, de 12 julho de 2024 e o art. 6º da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (e
alterações), resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito Secretaria Extraordinária para a Transformação do
Estado, o Programa de Gestão e Desempenho, nos termos da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº 24/23) e alterações.
Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD,
exceto aqueles que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da
entrega.
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de agentes públicos desta unidade instituidora:
I - Presencial: até 100%;
II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 60%; e
III - Teletrabalho, em regime de execução total: até 40%.
Parágrafo único. A tramitação do pedido de autorização de teletrabalho em
regime de execução integral com residência no exterior dependerá de anuência prévia da
chefia da unidade de execução e da autoridade máxima desta unidade instituidora.
Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o § 1º do art. 2º do
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, poderá ser selecionado para participação no
P G D.
Art. 6º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá
observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados e as hipóteses de
vedação ao teletrabalho previstas nos §2º e §3º do art. 10 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº
24/23.
Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a
chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na
mesma condição;
II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro
de 2000; e,
III - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. As chefias da unidade de execução poderão adotar critérios
complementares, desde que divulgados antes da seleção.
Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria, juntamente com o plano de
trabalho pactuado com a chefia da unidade de execução.
§ 1º Fica facultada à chefia da unidade de execução a inclusão de conteúdos
adicionais aos previstos no Anexo I desta Portaria, desde que não contrariem o disposto
no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, Instrução Normativa Conjunta SEGES - S G P R T
/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (e alterações), e na Portaria SSC/MGI nº 6.586, de 12
de setembro de 2024.
§ 2º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um
novo termo.
Art. 9º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, 3 dias úteis de antecedência.
§ 1º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I- registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II- estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III- prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 2º A convocação de participante em teletrabalho com residência no exterior
será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação pela autoridade
concedente originária.
Art. 10 Participantes do PGD desta unidade instituidora poderão integrar times
volantes em outras unidades do MGI ou em outros órgãos ou entidades integrantes do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização e
Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg.
§ 1º A autorização para integrar
a possibilidade prevista no caput
dependerá:
I - de a unidade de destino do participante ter PGD instituído;
II - de anuência prévia da chefia imediata do participante; e
III - de convite da chefia da unidade de destino, indicando proposta de
alocação da carga horária do participante em seu plano de trabalho e descrição das
contribuições esperadas.
§ 2º A avaliação dos trabalhos realizados deve ser reportada à chefia da
unidade de execução do participante, pelo menos três dias antes de findar o prazo para
registro no sistema informatizado, conforme disposto §1º do art. 21 da IN SEG ES -
SGPRT/MGI nº 24/23.
Art. 11 Participantes do PGD de outras unidades do MGI ou de outros órgãos
ou entidades integrantes do Sipec e do Siorg poderão integrar times volantes nesta
unidade instituidora.
§ 1º A autorização para integrar a possibilidade prevista no caput depende, no
mínimo:
I - de anuência prévia da chefia imediata do participante; e
II - de convite da chefia da unidade de execução responsável pelo time
volante, indicando proposta de alocação da carga horária em seu plano de trabalho e
descrição das contribuições esperadas.
§2º A avaliação dos trabalhos realizados no âmbito do time volante deve
respeitar a escala disposta no §1º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/23.
§3º A avaliação prevista no §2º deve ser reportada à chefia da unidade de
execução do participante pelo menos três dias antes de findar o prazo previsto no §1º do
art. 21 da IN SEGES- SGPRT/MGI nº 24/23.
Art. 12 Toda unidade de execução deverá ter plano de entregas, contendo suas
metas, prazos, demandantes e destinatários, observadas as determinações constantes no
art. 18 da IN SEGES- SGPRT/MGI nº 24/2023.
Art. 13. Na elaboração do plano de trabalho do participante, a chefia da
unidade de execução poderá adotar, em atendimento ao inciso IV do art. 19 da IN SEGES-
SGPRT/MGI nº 24/2023, e sem prejuízo de outros, um ou mais dentre os seguintes
critérios:
I - trabalho em equipe: interação e cooperação no compartilhamento de ideias,
objetivos, atividades e soluções;
II - comprometimento com o trabalho: envolvimento com as atividades pelas
quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir, efetivamente, para o
cumprimento do plano de entregas da unidade;
III - autodesenvolvimento: aquisição de conhecimento e desenvolvimento de
habilidades visando ao aperfeiçoamento do próprio trabalho;
IV - relacionamento interpessoal: demonstração de respeito, cordialidade e
empatia com as pessoas, independentemente de nível hierárquico, incluindo colegas de
trabalho e cidadãos; e
V - flexibilidade às mudanças: adaptação às mudanças que impactam a
execução do plano de entregas da unidade, demonstrando maturidade profissional frente
às adversidades e incertezas do ambiente organizacional.
Parágrafo único. Os critérios de que trata o caput compõem o conjunto de
parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 para fins de
avaliação do plano de trabalho do participante.
Art. 14. O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu
plano de trabalho, de que trata o art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023,
diretamente no sistema informatizado do PGD.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade eventual do sistema, os registros
deverão ser feitos por meios informados oportunamente, observados os prazos
previstos.
Art. 15. A chefia da unidade de execução monitorará a execução do plano de
trabalho do participante e poderá propor ajustes e repactuação a qualquer momento,
conforme previsto no § 2º do art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023.
Art. 16. A chefia da unidade de execução poderá ajustar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR) para atender às condições necessárias à melhor execução do plano
de trabalho do participante, nos termos do art. 15 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023.
Art. 17. O plano de trabalho do participante será avaliado pela chefia da
unidade de execução, observando-se todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN
SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até vinte
dias da data limite para registros do participante, conforme indicado no § 1º do art. 21
da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023.

                            

Fechar