DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 18. Para lançamento do resultado da avaliação da execução do plano de
trabalho do participante, deverá ser considerada a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 1º Nos casos dos incisos I, IV e V do caput, as avaliações deverão ser
justificadas pela chefia da unidade de execução, conforme previsto no § 3º do art. 21 da
IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023.
§ 2º O pedido de recurso pelo participante e a adoção de medidas facultadas
à chefia da unidade em caso de recurso, quando cabíveis, deverão ocorrer nos termos do
art. 21 da IN SEGES- SGPRT/MGI nº 24/2023.
§ 3º A chefia da unidade de execução deverá aplicar, quando couber, a política
de consequências, nos termos da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023.
Art. 19. O plano de entregas será avaliado pelo superior hierárquico da chefia
da unidade de execução, em até trinta dias após o término de sua vigência, considerando
o disposto no art. 22 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, excetuado o plano da unidade
instituidora deste Programa de Gestão e Desempenho.
Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deverá usar a seguinte
escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do
esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do
esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO GAETANI
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome]
no Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria Extraordinária para
Transformação do Estado - SETE, na modalidade (indicar se presencial ou teletrabalho),
com regime de execução (indicar se integral ou parcial).
2. O(a) participante declara estar ciente de que:
2.1. a participação no PGD não constitui direito adquirido;
2.2. só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução
integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório;
2.3. nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone
atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade
quanto para o público externo;
2.4. fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que
tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec;
2.5. deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica,
para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário,
inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de
gestão na modalidade teletrabalho;
2.6. as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou
entidade;
2.7. é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução
integral;
2.8. quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos
só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis
meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente
da modalidade em que se encontravam antes da movimentação; e
2.9. poderão ser dispensadas do disposto nos itens 2.2 e 2.8 as pessoas
indicadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24,
de 28 de julho de 2023.
3. O participante compromete-se a:
3.1. atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por meio de [indicar os meios de comunicação], dentro do prazo de 3 (três)
dias úteis e no local estabelecido;
3.2. submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do plano de
trabalho vigente;
3.3. assinar e cumprir o plano de trabalho do participante e o disposto neste
TCR;
3.4. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos que ensejem ajustes nas
metas estabelecidas no plano de trabalho ou desligamento do programa;
3.5. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada;
3.6. zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha
sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI
nº 24, de 28 de julho de 2023;
3.7. registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte
ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de
frequência do Sougov;
3.8. voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois
meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com
residência no exterior; [excluir item quando não se aplicar];
3.9. permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia
imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Público, pelos meios de comunicação [indicar os meios de comunicação - telefone,
e-mail ou outro meio de comunicação a definido] e retornar aos contatos recebidos no
horário de funcionamento do órgão no prazo máximo de [indicar o prazo]; e,
3.10. observar as disposições constantes:
3.10.1. na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD);
3.10.2. no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
3.10.3.na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o
Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
3.10.4. na Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de
julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de
16 de julho de 2024;
3.10.5. na Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de
dezembro de 2023;
3.10.6. na Portaria MGI nº 4.805, de 12 julho de 2024, que autoriza o PGD no
MGI; e
3.10.7. na Portaria SETE/MGI nº Nº 7565, que institui o Programa de Gestão e
Desempenho no âmbito da Secretaria Extraordinária para Transformação do Esta do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante,
serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI
nº 24, de 2023.
Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável
( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a
quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no
prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao
equivalente em horas.
( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução
abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução
Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão
adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências].
( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de
trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por
inexecução parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no
parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de
21 de dezembro de 2023.
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEGES/MGI Nº 8.067, DE 28 OUTUBRO DE 2024
Institui, no âmbito da Secretaria de Gestão e
Inovação - SEGES do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos - MGI, o Programa
de Gestão e Desempenho - PGD.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
VI e X do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, tendo em
vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 2º da Portaria MGI
nº 4.805, de 12 de julho de 2024, e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEG ES -
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Gestão e Inovação do MGI, o
Programa de Gestão e Desempenho, nos termos da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e da Instrução Normativa
Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria se aplica a todos os agentes
públicos em exercício na Secretaria de Gestão e Inovação, previstos no § 1º do art. 2º
do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 2º Qualquer atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto
aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Modalidades e regimes de execução
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
§ 1º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o participante não
poderá ingressar na modalidade teletrabalho.
§ 2º O trabalho do participante, durante o primeiro ano de seu estágio
probatório, deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata ou por outro
servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo
dirigente da unidade instituidora, em caráter excepcional e mediante justificativa.
§ 3º Estão dispensadas do disposto no § 1º as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Seleção dos participantes
Art. 4º Fica autorizada a participação de até 100% dos agentes públicos, de
que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 2022, em qualquer das modalidades,
considerando-se a conveniência e o interesse da Administração.
Parágrafo único. A tramitação do pedido de autorização de teletrabalho em
regime de execução integral com residência no exterior dependerá de anuência prévia
da chefia
da unidade de
execução e
da autoridade máxima
desta unidade
instituidora.
Art. 5º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução
deverá observar a natureza do trabalho, as competências dos interessados e as
hipóteses de vedação ao teletrabalho previstas nos § 2º e § 3º do art. 10 da IN SEG ES -
SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 6º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas
por modalidade no âmbito das unidades de execução, a chefia deverá priorizar as
pessoas mencionadas no art. 3º, § 3º.
Parágrafo único. A chefia da unidade de execução poderá adotar critérios
complementares, desde que divulgados antes da seleção.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 7º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada, à chefia da unidade de execução, a inclusão
de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo I desta Portaria, desde que não
contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24,
de 2023, e na IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 8º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, dez dias de antecedência.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de
execução deverá:
I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Parágrafo único.
A convocação de
participante em
teletrabalho com
residência no exterior será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação
pela autoridade concedente originária.
Registro de comparecimento
Art. 9º Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de
participantes para fins de pagamento de auxílio-transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento
deverão constar no TCR.
Times volantes
Art. 10. Participantes do PGD desta unidade instituidora poderão integrar
times volantes em outras unidades do MGI ou em outros órgãos ou entidades
integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema
de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg.
§ 1º A autorização para integrar times volantes conforme previsto no caput
dependerá:
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