DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - de a unidade de destino do participante ter PGD instituído;
II - de anuência prévia da chefia imediata do participante; e
III - de convite da chefia da unidade de destino, indicando proposta de
alocação da carga horária do participante em seu plano de trabalho e descrição das
contribuições esperadas.
§ 2º A avaliação dos trabalhos realizados deve ser reportada à chefia da
unidade de execução do participante, pelo menos três dias antes de findar o prazo para
registro no sistema informatizado, nos termos do disposto no § 1º do art. 21 da IN
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 11. Participantes do PGD de outras unidades do MGI ou de outros
órgãos ou entidades integrantes do Sipec e do Siorg poderão integrar times volantes
nesta unidade instituidora.
§ 1º A autorização para integrar times volantes conforme previsto no caput
depende, no mínimo:
I - de anuência prévia da chefia imediata do participante; e
II - de convite da chefia da unidade de execução responsável pelo time
volante, indicando proposta de alocação da carga horária em seu plano de trabalho e
descrição das contribuições esperadas;
§ 2º A avaliação dos trabalhos realizados no âmbito do time volante deve
respeitar a escala disposta no § 1º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de
2023.
§ 3º A avaliação prevista no § 2º deve ser reportada à chefia da unidade de
execução do participante, pelo menos três dias antes de findar o prazo previsto no §
1º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Elaboração do plano de entregas da unidade de execução
Art. 12. Toda unidade de execução deverá ter plano de entregas, contendo
suas metas,
prazos, demandantes
e destinatários,
observadas as
determinações
constantes no art. 18 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Elaboração do plano de trabalho do participante
Art. 13. Na elaboração do plano de trabalho do participante, a chefia da
unidade de execução poderá adotar, em atendimento ao inciso IV do art. 19 da IN
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e sem prejuízo de outros, um ou mais dentre os
seguintes critérios:
I - trabalho em equipe: interação e cooperação no compartilhamento de
ideias, objetivos, atividades e soluções;
II - comprometimento com o trabalho: envolvimento com as atividades pelas
quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir, efetivamente, para o
cumprimento do plano de entregas da unidade;
III - autodesenvolvimento: aquisição de conhecimento e desenvolvimento de
habilidades visando ao aperfeiçoamento do próprio trabalho;
IV - relacionamento interpessoal: demonstração de respeito, cordialidade e
empatia com as pessoas, independentemente de nível hierárquico, incluindo colegas de
trabalho e cidadãos; e
V - flexibilidade: adaptação às mudanças que impactem a execução do plano
de entregas da unidade, demonstrando maturidade profissional frente às adversidades
e incertezas do ambiente organizacional.
Parágrafo único. Os critérios de que trata o caput compõem o conjunto de
parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, para fins
de avaliação do plano de trabalho do participante.
Execução e monitoramento do plano de trabalho do participante
Art. 14. O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu
plano de trabalho, de que trata o art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023,
diretamente no sistema informatizado do PGD.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade eventual do sistema, os
registros deverão ser feitos temporariamente no Sistema Eletrônico de Informações -
SEI, observados os prazos previstos, com os devidos registros atualizados no sistema
adequado após o seu restabelecimento.
Art. 15. A chefia da unidade de execução monitorará a execução do plano
de trabalho do participante e poderá propor ajustes e repactuação a qualquer
momento, conforme previsto no § 2º do art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de
2023.
Art. 16. A chefia da unidade de execução poderá ajustar o Termo de Ciência
e Responsabilidade - TCR para atender às condições necessárias à melhor execução do
plano de trabalho do participante, nos termos do § 3º do art. 20 da IN SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Parágrafo único. Alterações nas condições firmadas no TCR ensejarão a
pactuação de um novo Termo de Ciência e Responsabilidade, em atendimento ao
parágrafo único do art. 15 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Avaliação da execução do plano de trabalho do participante
Art. 17. O plano de trabalho do participante será avaliado pela chefia da
unidade de execução, observando-se todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da
IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até
vinte dias da data limite para registros do participante, conforme indicado no § 1º do
art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 18. Para lançamento do resultado da avaliação da execução do plano de
trabalho do participante, deverá ser considerada a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado; e
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, IV e V do caput, as avaliações deverão ser
justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 2º O pedido de recurso pelo participante e a adoção de medidas facultadas
à chefia da unidade em caso de recurso, quando cabíveis, deverão ocorrer nos termos
do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
§ 3º A chefia da unidade de execução deverá aplicar, quando couber, a
política de consequências, nos termos da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.
Avaliação do plano de entregas da unidade de execução
Art. 19. O plano de entregas será avaliado pelo superior hierárquico da
chefia da unidade de execução, em até trinta dias após o término de sua vigência,
considerando o disposto no art. 22 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, excetuado
o plano da unidade instituidora deste Programa de Gestão e Desempenho.
Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deverá usar a seguinte
escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima
do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima
do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
Vigência
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO SEARA MACHADO POJO REGO
ANEXO I
Termo de Ciência e Responsabilidade
1. O presente Termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o
nome] no Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria de Gestão e
Inovação, na modalidade [indicar se presencial ou teletrabalho], com regime de
execução [indicar se integral ou parcial].
2. O(a) participante declara estar ciente de que:
a) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
b) só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução
integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório;
c) nos casos de teletrabalho,
deve disponibilizar número de telefone
atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade
quanto para o público externo;
d) fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que
tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec;
e) deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica,
para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em
contrário, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o
programa de gestão na modalidade teletrabalho;
f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou
entidade;
g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de
execução integral;
h) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos
só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis
meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente
da modalidade em que se encontravam antes da movimentação; e
i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas
indicadas no § 4º do art. 10 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de
2023.
3. O(a) participante compromete-se a:
a) atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por meio de [indicar os meios de comunicação], dentro do prazo mínimo
de dez dias e no local estabelecido;
b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do plano de
trabalho vigente;
c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
d) informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros
impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou
desligamento do programa;
e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada;
f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de
2023;
g) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio-transporte
ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de
frequência do Sou.gov;
h) voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois
meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho
com residência no exterior; [excluir item quando não se aplicar]
i) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata
e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, por telefone fixo e móvel cadastrado previamente, pela Plataforma
Teams da Microsoft e pelo e-mail institucional, retornando aos contatos recebidos, no
horário de funcionamento do órgão, no prazo máximo de [indicar o prazo]; e
j) observar as disposições constantes:
I - na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD;
II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
III - na Portaria SEDGG-ME nº 15.543, de 2 de julho de 2020, que divulga o
Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
IV - na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de
julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21,
de 16 de julho de 2024;
V - na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de
dezembro de 2023;
VI - na Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024; e
VII - na Portaria [indicar o número desta Portaria] que institui o Programa de
Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante,
serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI
nº 24, de 2023, além dos seguintes:
a) [indicar os critérios]; e
b) [indicar os critérios].
Disposições Eventuais [preencher os itens abaixo apenas caso aplicável]
( ) Registra-se a existência de débito ou crédito de [indicar a quantidade]
horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas ou usufruídas, no prazo
de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao
equivalente em horas.
( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução
abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do § 1º do art. 21 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da
Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023, serão adotadas as
seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências].
( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de
trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por
inexecução parcial ou não execução, nos moldes dos incisos IV e V do § 1º do art. 21
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o
disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 2023.

                            

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