DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Governo Digital do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SGD/MGI, o Programa de Gestão e
Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24, de 28 de julho de 2023, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº
52, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º São objetivos do Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria de
Governo Digital, além daqueles elencados no art. 2º da Instrução Normativa Conjunta
Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023:
I - aprimorar o desempenho institucional das equipes, dos gestores e das
pessoas que atuam na SGD;
II - promover a integração, o relacionamento e o diálogo entre as pessoas e
as diversas equipes de trabalho da SGD;
III - fomentar o engajamento e o senso de comprometimento mediante o
reconhecimento e aproveitamento dos talentos das pessoas que atuam na SGD; e
IV - apoiar os gestores mediante a otimização dos instrumentos de gestão.
Art. 3º Podem participar do Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria
de Governo Digital:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - empregados públicos nas modalidades presencial ou teletrabalho, desde
que autorizados pela entidade de origem para o teletrabalho;
III - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993;
IV - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008, e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e
V - servidores públicos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE
e Funções Comissionadas Executivas - FCE níveis 1 a 14.
§ 1º A participação dos servidores ocupantes de cargo de níveis 13 e 14, ou
equivalente, no PGD em qualquer modalidade, fica condicionada à prévia aprovação pelo
titular da respectiva Diretoria ou da Secretaria de Governo Digital, a quem compete a
análise de conveniência e oportunidade sobre a matéria.
§ 2º Na hipótese de ausência ou impedimento dos ocupantes dos cargos de
chefia, o substituto deverá cumprir a modalidade de PGD à qual se vincula o titular.
§ 3º É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado
temporário que tenha sido desligado de PGD anterior, nos últimos 12 (doze) meses, pelo
não cumprimento do plano de trabalho estabelecido.
Art. 4º É vedada a participação no Programa de Gestão e Desempenho da
Secretaria de Governo Digital, em qualquer modalidade:
I - de servidor que tenha sido nomeado ou designado para cargo ou função
de titular de nível 15 e superior.
§ 1º A designação para o encargo de substituto dos cargos ou das funções
citados no inciso I não veda a participação no PGD em qualquer modalidade.
§ 2º Quando no período de exercício do encargo da substituição dos cargos
ou das funções do inciso I, deverá ser adotado o PGD na modalidade presencial.
Art. 5º É vedada a participação no Programa de Gestão e Desempenho da
Secretaria de Governo Digital na modalidade de teletrabalho:
I - de servidor que esteja cumprindo o primeiro ano de estágio probatório;
II - servidores ou empregados públicos movimentados entre órgãos ou
entidades nos primeiros seis meses após o início do exercício no órgão ou entidade de
destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da
movimentação; e
III - de servidor que tenha a Licença para Tratar de Interesses Particulares
interrompida, a pedido ou no interesse da Administração, nos primeiros seis meses do
retorno.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas da vedação do caput as pessoas
mencionadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº
24, de 2023.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Das modalidades e dos regimes do Programa de Gestão e Desempenho
Art. 6º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD/SGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral.
Art. 7º A modalidade teletrabalho poderá ser executada nos seguintes
regimes, nos termos da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de
2023:
I - de execução parcial: quando parte da jornada de trabalho ocorre em locais
a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública
federal; ou
II - de execução integral: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre
em local a critério do participante.
§ 1º A modalidade teletrabalho deverá ser realizada prioritariamente de
forma síncrona ao horário de funcionamento da unidade ou, a critério da chefia da
unidade de execução, de forma assíncrona.
§ 2º O chefe da unidade de execução deverá organizar os períodos de
atividade presencial na repartição de forma a propiciar a integração, o relacionamento e
o diálogo entre todos os participantes, promovendo a presença simultânea de todos que
estejam na modalidade teletrabalho em regime parcial em cada período de atividade
presencial.
§ 3º O agente público que optar pela não adesão ao PGD utilizará o ponto
eletrônico para controle da assiduidade e pontualidade.
Teletrabalho no exterior
Art. 8º Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior,
será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 9º A submissão do pedido de autorização de teletrabalho em regime de
execução integral com residência no exterior para análise da autoridade competente
dependerá de anuência prévia da chefia da unidade de execução e da autoridade máxima
da Secretaria de Governo Digital.
Parágrafo único.
O agente
público só poderá
iniciar a
execução do
teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior após a
publicação do ato autorizativo.
Do participante em Programa de Gestão e Desempenho
Art. 10. Qualquer atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto
aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Parágrafo único. Fica autorizada a participação de até 100% dos agentes
públicos de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022, em quaisquer
das modalidades, considerando-se a necessidade do serviço, com exceção das vedações
previstas nos arts. 3º e 4º desta Portaria.
Art. 11. Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução
deverá observar a natureza do trabalho, as competências dos interessados e as hipóteses
de vedação ao teletrabalho previstas nos arts. 3º e 4º desta Portaria.
Art. 12. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas no
âmbito das unidades de execução, a chefia deverá priorizar as pessoas mencionadas no
art. 10, § 4º da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Parágrafo único. As chefias da unidade de execução poderão adotar critérios
complementares, desde que divulgados antes da seleção.
Art. 13. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada à chefia da unidade de execução a inclusão de
conteúdos adicionais aos previstos no Anexo a esta Portaria, desde que não contrariem
o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa
Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 14. As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, dois dias de antecedência.
§ 1º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - expedir ato de convocação, registrando-o no(s) canal(is) de comunicação
definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 2º A convocação de participante em teletrabalho com residência no exterior
será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação pela autoridade
máxima desta unidade instituidora.
Art. 15. Participantes do PGD desta unidade instituidora poderão integrar
times volantes em outras unidades do MGI ou em outros órgãos ou entidades
integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg.
§ 1º A autorização para integrar
a possibilidade prevista no caput
dependerá:
I - de a unidade de destino do participante ter PGD instituído;
II - de anuência prévia da chefia imediata do participante e autorização da
autoridade máxima desta unidade Instituidora; e
III - de convite da chefia da unidade de destino, indicando proposta de
alocação da carga horária do participante em seu plano de trabalho e descrição das
contribuições esperadas.
§ 2º A avaliação dos trabalhos realizados deve ser reportada à chefia da
unidade de execução do participante, pelo menos três dias antes de findar o prazo para
registro no sistema informatizado, conforme disposto no § 1º do art. 21 da Instrução
Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 16. Participantes do PGD de outras unidades do MGI ou de outros órgãos
ou entidades integrantes do Sipec e do Siorg poderão integrar times volantes nesta
unidade instituidora.
§ 1º A autorização para integrar a possibilidade prevista no caput depende,
no mínimo:
I - de anuência prévia da chefia imediata do participante e autorização da
autoridade máxima desta unidade Instituidora; e
II - de convite da chefia da unidade de execução responsável pelo time
volante, indicando proposta de alocação da carga horária em seu plano de trabalho e
descrição das contribuições esperadas.
§ 2º A avaliação dos trabalhos realizados no âmbito do time volante deve
respeitar a escala disposta no § 1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta Seges-
SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
§ 3º A avaliação prevista no § 2º deve ser reportada à chefia da unidade de
execução do participante pelo menos três dias antes de findar o prazo previsto no § 1º
do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Do plano de entregas da unidade de execução
Art. 17. O plano de entregas da unidade é o instrumento de gestão que tem
por objetivo planejar, organizar e dirigir as entregas da unidade de execução, contendo
suas metas, prazos, demandantes e destinatários.
§ 
1º
A 
elaboração
e 
pactuação
do 
plano
de 
entregas
compete
preferencialmente, em seu âmbito de atuação, ao cargo de Coordenador-Geral.
§ 2º O prazo do plano de entregas da unidade será de no máximo 6 (seis)
meses.
Art. 18. Cada unidade de execução deverá registrar plano de entregas no
sistema informatizado para gestão do PGD, que será construído como plano operacional
decorrente de desdobramento do planejamento estratégico institucional, observadas as
determinações constantes no art. 18 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI
nº 24, de 2023, e contendo, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de seis meses; e
II - as entregas esperadas da unidade de execução com suas respectivas
metas, prazos, demandantes e destinatários.
§ 1º Cada entrega prevista no plano de entregas da unidade de execução
deverá ser vinculada a um projeto, objetivo ou meta, tendo como parâmetros suas
competências regimentais e os processos de trabalho desenvolvidos em seu âmbito.
§ 2º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior
ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais
ajustes.
§ 3º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de
entregas deverão ser repactuados.
Art. 19. O plano de entregas será avaliado pelo superior hierárquico da chefia
da unidade de execução, em até trinta dias após o término de sua vigência, considerando
o disposto no art. 22 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023,
excetuado o plano da unidade instituidora deste Programa de Gestão e Desempenho.
Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deverá usar a seguinte
escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima
do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima
do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
Do plano de trabalho do participante
Art. 20. O plano de trabalho do participante, que contribuirá direta ou
indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e o chefe da
sua
unidade de
execução,
e conterá
as entregas
e
atividades decorrentes
do
desdobramento do plano de entregas da unidade de execução e eventual percentual de
contribuição que o participante dedicará ao time volante, interno ou externo, se for o
caso.
Art. 21. Na elaboração do plano de trabalho do participante, a chefia da
unidade de execução poderá adotar, em atendimento ao inciso IV do art. 19 da Instrução
Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e sem prejuízo de outros, um ou
mais dentre os seguintes critérios:
I - trabalho em equipe: interação e cooperação no compartilhamento de
ideias, objetivos, atividades e soluções;
II - comprometimento com o trabalho: envolvimento com as atividades pelas
quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir, efetivamente, para o
cumprimento do plano de entregas da unidade;
III - autodesenvolvimento: aquisição de conhecimento e desenvolvimento de
habilidades visando ao aperfeiçoamento do próprio trabalho;
IV - relacionamento interpessoal: demonstração de respeito, cordialidade e
empatia com as pessoas, independentemente de nível hierárquico, incluindo colegas de
trabalho e cidadãos; e
V - flexibilidade às mudanças: adaptação às mudanças que impactam a
execução do plano de entregas da unidade, demonstrando maturidade profissional frente
às adversidades e incertezas do ambiente organizacional.
Parágrafo único. Os critérios de que trata o caput compõem o conjunto de
parâmetros estabelecidos no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI
nº 24, de 2023, para fins de avaliação do plano de trabalho do participante.
Art. 22. O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu
plano de trabalho, de que trata o art. 20 da Instrução Normativa Conjunta Seges-
SGPRT/MGI nº 24, de 2023, diretamente no sistema informatizado do PGD.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade eventual do sistema, os
registros deverão ser feitos em planilha, contendo os mesmos campos e informações do
sistema, observados os prazos previstos.
Art. 23. A chefia da unidade de execução monitorará a execução do plano de
trabalho do participante e poderá propor ajustes e repactuação a qualquer momento,
conforme previsto no § 2º do art. 20 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI
nº 24, de 2023.

                            

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