DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 1º O deslocamento do servidor participante do Programa de Gestão da
SGP na modalidade teletrabalho integral, que residir em localidade diversa da sede do
órgão ou da entidade de exercício, não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou
a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial
à unidade de exercício.
§ 2º A convocação de participante em teletrabalho com residência no
exterior será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação pela
autoridade titular desta Secretaria.
Times volantes
Art. 11. Participantes do PGD desta Secretaria poderão integrar times
volantes em outras unidades do MGI ou em outros órgãos ou entidades integrantes do
Sistema de Pessoal Civil da Administração federal - Sipec e do Sistema de Organização
e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg.
Parágrafo único. A autorização para integrar a possibilidade prevista no
caput dependerá:
I - de a unidade de destino do participante ter PGD instituído;
II - de anuência prévia da chefia imediata do participante; e
III - de convite da chefia da unidade de destino, indicando proposta de
alocação da carga horária do participante em seu plano de trabalho e descrição das
contribuições esperadas.
§2º A avaliação dos trabalhos realizados deve ser reportada à chefia da
unidade de execução do participante dentro do prazo previsto no §1º do art. 21 da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 12. Participantes do PGD de outras unidades do MGI ou de outros
órgãos ou entidades integrantes do Sipec e do Siorg poderão integrar times volantes
nesta Secretaria.
§1º A autorização para integrar a possibilidade prevista no caput depende,
no mínimo:
I - de anuência prévia da chefia imediata do participante; e
II - de convite da chefia da unidade de execução responsável pelo time
volante, indicando proposta de alocação da carga horária em seu plano de trabalho e
descrição das contribuições esperadas.
§2º A avaliação dos trabalhos realizados no âmbito do time volante deve
respeitar a escala disposta no §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
§3º A avaliação prevista no §2º deve ser reportada à chefia da unidade de
execução do participante dentro do prazo previsto no §1º do art. 21 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Do plano de entrega da unidade
Art. 13. O plano de entregas da unidade de execução deverá ser elaborado
conforme art. 18 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de
julho de 2023.
§ 1º A elaboração e pactuação do plano de entregas deverá ser realizado,
preferencialmente em nível de Coordenação-Geral.
§ 2º O prazo do plano de entrega da unidade será de no máximo 1 ano.
§ 3º Cada entrega da unidade deve conter no mínimo meta, prazo,
demandante e destinatário.
Do plano de trabalho do participante
Art. 14. O Plano de Trabalho do Participante deverá ser elaborado e
pactuado conforme art. 18 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24,
de 28 de julho de 2023.
Art. 15. O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu
plano de trabalho, de que trata o art. 20 da Instrução Normativa Conjunta SEGES -
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, diretamente no sistema informatizado do
P G D.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade eventual do sistema, os
registros deverão ser feitos temporariamente no Sistema Eletrônico de Informação (SEI),
observados os prazos previstos, com os devidos registros atualizados no sistema
adequado após o seu restabelecimento.
Art. 16. Fica delegada à chefia imediata o monitoramento da execução do
plano de trabalho do participante e poderão ser propostos ajustes e repactuações a
qualquer momento, conforme previsto no § 2º do art. 20 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 17. Fica delegada à chefia imediata a possibilidade de ajustar o Termo
de Ciência e Responsabilidade (TCR) para atender às condições necessárias à melhor
execução do plano de trabalho do participante, nos termos do art. 15 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Da avaliação do plano de trabalho e de entregas
Art. 18. Fica delegada a chefia imediata a avaliação do Plano de Trabalho do
Participante, observando-se todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até
vinte dias da data limite para registros do Participante, conforme indicado no § 1º do
art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de
2023.
Art. 19. Para lançamento do resultado da avaliação da execução do Plano de
Trabalho do Participante, deverá ser considerada a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado; e
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, IV e V do caput, as avaliações deverão ser
justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 2º A justificativa da avaliação pela chefia imediata, o pedido de recurso
pelo participante e a adoção de medidas facultadas à chefia da unidade em caso de
recurso, quando cabíveis, deverão ocorrer nos termos do art. 21 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
§ 3º A chefia da unidade de execução deverá aplicar, quando couber, a
política de consequências, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 20. O Plano de Entregas das Unidades será avaliado pelo superior
hierárquico da chefia da unidade de execução, em até trinta dias após o término de
sua vigência, excetuado o plano da unidade instituidora deste PGD, considerando a
qualidade das entregas, o alcance das metas, o cumprimento dos prazos e as
justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos, sendo dispensado
quando a unidade instituidora for também uma unidade de execução.
Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deverá usar a seguinte
escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima
do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima
do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
Vigência
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
JOSÉ CELSO PEREIRA CARDOSO JÚNIOR
ANEXO I
Termo de Ciência e Responsabilidade
1. O presente TERMO se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o
nome] no Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria de Gestão de
Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SGP-MGI, na
modalidade [indicar se presencial ou teletrabalho], com regime de execução [indicar se
integral ou parcial].
2. O(a) participante declara estar ciente de que:
a) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
b) só poderá ingressar na modalidade teletrabalho após cumprir um ano de
estágio probatório;
c) nos casos de teletrabalho,
deve disponibilizar número de telefone
atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade
quanto para o público externo;
d) fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que
tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec;
e) deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica,
para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em
contrário, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o
programa de gestão na modalidade teletrabalho;
f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou
entidade;
g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de
execução integral; e
h) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos
só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis
meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente
da modalidade em que se encontravam antes da movimentação; e
i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas
indicadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24,
de 28 de julho de 2023.
3. O(a) participante compromete-se a:
a) atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por meio de [indicar os meios de comunicação], dentro do prazo de 7
(sete) dias úteis, nos casos de afastado da sede da unidade, em caráter eventual ou
transitório, previamente comunicados à chefia imediata; e 1 (um) dia útil nos demais
casos, e no local estabelecido;
b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do plano de
trabalho vigente;
c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
d) informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros
impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou
desligamento do programa;
e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada;
f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha
sido autorizada nos termos do art. 16 da IN SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho
de 2023;
g) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte
ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de
frequência do Sougov;
h) voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até
dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o
teletrabalho com residência no exterior; [excluir item quando não se aplicar]
i) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia
imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Público, pelos meios de comunicação [indicar os meios de
comunicação, inclusive número de telefone atualizado, fixo ou móvel] e retornar aos
contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão no prazo máximo de [indicar
o prazo]; e
j) observar as disposições constantes:
I - na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD);
II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
III - na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga
o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
IV - na Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de
julho de 2023; alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21,
de 16 de julho de 2024;
V - na Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de
dezembro de 2023;
VI - na Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024; e
VII - na Portaria [indicar o número da Portaria da unidade] que institui o
Programa
de
Gestão
e
Desempenho
no
âmbito
da
Secretaria
de
Serviços
Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante,
serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI
nº 24, de 2023.
[indicar os critérios]; e
[indicar os critérios].
Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável
( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a
quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas,
no prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente
ao equivalente em horas.
( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução
abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da
Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023,
serão adotadas as seguintes ações de
melhoria e providências: [indicar as
providências].
( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de
trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por
inexecução parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto
no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº
52, de 21 de dezembro de 2023.
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL
PORTARIA SGD/MGI Nº 8.177, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Institui, no âmbito da Secretaria de Governo Digital
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos
-
MGI,
o
Programa
de
Gestão
e
Desempenho - PGD para o exercício de atividades
que serão avaliadas em função da efetividade e da
qualidade das entregas.
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de
17 de maio de 2022, o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24,
de 28 de julho de 2023, o disposto na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEG ES / M G I
nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e o art. 2º da Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho
de 2024, resolve:
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