DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 24. A chefia da unidade de execução poderá ajustar o Termo de Ciência
e Responsabilidade - TCR para atender às condições necessárias à melhor execução do
plano de trabalho do participante, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa
Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 25. O plano de trabalho do participante será avaliado pela chefia da
unidade de execução, observando-se todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da
Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até vinte
dias da data limite para registros do participante, conforme indicado no § 1º do art. 21
da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 26. Para lançamento do resultado da avaliação da execução do plano de
trabalho do participante, deverá ser considerada a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 1º Nos casos dos incisos I, IV e V do caput, as avaliações deverão ser
justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 2º O pedido de recurso pelo participante e a adoção de medidas facultadas
à chefia da unidade em caso de recurso, quando cabíveis, deverão ocorrer nos termos
do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
§ 3º A chefia da unidade de execução deverá aplicar, quando couber, a
política de consequências, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 27. Serão deduzidas do tempo disponível para a distribuição de atividades
somente as ocorrências e afastamentos que implicam indisponibilidade para a execução
de entregas, quais sejam:
I - as férias;
II - os feriados e pontos facultativos reconhecidos em ato da Administração
Pública Federal; e
III - as licenças e os afastamentos previstos em lei e ausências previstas em
legislação de pessoal.
Do desligamento do Programa de Gestão e Desempenho
Art. 28. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer
momento;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência, necessidade do
serviço ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificadas;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - se o PGD for revogado ou suspenso;
V - pela superveniência das hipóteses de vedação estabelecidas nos art. 3º e 4º.
§ 1º O participante desligado do PGD deverá retornar ao controle de
frequência, no prazo:
I - de cinco dias úteis a contar da solicitação de desligamento, no caso de
desligamento a pedido;
II - de trinta dias corridos, contados a partir do ato que lhe deu causa, nas
hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou
III - de sessenta dias corridos, contados a partir do ato que lhe deu causa, nas
hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho
com residência no exterior.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante
justificativa da unidade executora.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o
retorno efetivo ao controle de frequência.
Vigência
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome]
no Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria de Governo Digital na
modalidade [indicar se presencial ou teletrabalho], com regime de execução [indicar se
integral ou parcial].
2. O(a) participante declara estar ciente de que:
a) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
b) só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução
integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório;
c) nos casos de teletrabalho,
deve disponibilizar número de telefone
atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade
quanto para o público externo;
d) fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que
tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec;
e) deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica,
para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em
contrário, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o
programa de gestão na modalidade teletrabalho;
f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou
entidade;
g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução
integral;
h) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos
só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis
meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente
da modalidade em que se encontravam antes da movimentação; e
i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas
indicadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24,
de 28 de julho de 2023.
3. O(a) participante compromete-se a:
a) atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por meio de [indicar os meios de comunicação - e-mail e mensagem no
Teams], dentro do prazo de dois dias e no local estabelecido;
b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano de
trabalho vigente;
c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
d) informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros
impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou
desligamento do programa;
e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada;
f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24, de 28 de julho de 2023;
g) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou
outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de
frequência do Sougov;
h) voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois
meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com
residência no exterior;
i) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia
imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Público, pelos meios de comunicação [indicar os meios de comunicação,
inclusive número de telefone atualizado, fixo ou móvel] e retornar aos contatos
recebidos no horário de funcionamento do órgão no prazo máximo de [indicar o prazo];
e
j) observar as disposições constantes:
I - na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD;
II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
III - na Portaria SEDGG/ME nº 15.543, de 2 de julho de 2020, que divulga o
Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
IV - na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho
de 2023; alterada pela Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16
de julho de 2024;
V - na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de
dezembro de 2023;
VI - na Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024; e
VII - na Portaria [indicar o número da Portaria da unidade] que institui o
Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria de Governo Digital do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante,
serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI
nº 24, de 2023, além dos seguintes:
[indicar os critérios]; e
[indicar os critérios].
Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável
( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a
quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no
prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao
equivalente em horas.
( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução
abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução
Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão
adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências].
( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de
trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por
inexecução parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto
no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº
52, de 21 de dezembro de 2023.
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 8.215, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA
GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICO, no uso da competência que lhe foi
subdelegada pela Portaria nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto
no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, no art. 39 da Instrução
Normativa nº 04, de 14 de agosto de 2018, e nos elementos que integram o Processo SEI
nº 04941.003920/2014-14, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União na Bahia a
proceder a inscrição de ocupação do terreno de marinha, com área total de 1.200 m² e
área da União de 1.200 m², localizado na RUA DOS ROUXINOIS, S/N, LOT. GREEN REST,
LOTES 07 E 08, PRAIA DA COSTA, CEP: 45860-000 CANAVIEIRAS/BA, cadastrado sob o RIP
nº 3425 0100180-23, em favor de KEVIN ERIC MANNING, de nacionalidade americana,
titular do CPF ***.115.595-**
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 8.320, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Institui, no âmbito da Secretaria do Patrimônio da
União, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD.
O Secretário do Patrimônio da União, do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MGI Nº 4.805, de
12 julho de 2024 e considerando o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022
e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de
2023 e suas alterações, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito Secretaria do Patrimônio da União, o
Programa de Gestão e Desempenho - PGD.
Art. 2º Poderão ser incluídas no PGD apenas as atividades cuja efetividade e
qualidade possam ser mensuradas.
Art. 3º As atividades do PGD poderão ser executadas nas seguintes
modalidades:
I - presencial: modalidade na qual as atividades são executadas integralmente
em local determinado pela Administração;
II - teletrabalho, sob os seguintes regimes:
a) execução integral: quando a integralidade das atividades é executada em
local a critério do participante.
b) execução parcial: quando parte das atividades é realizada em local
determinado pela Administração e parte em local a critério do participante.
§ 1° Todos os agentes públicos em exercício na Secretaria do Patrimônio da
União serão incluídos no PGD, havendo limitação de vagas exclusivamente para a
modalidade de teletrabalho em regime de execução integral.
§ 2° O participante não poderá permanecer na modalidade teletrabalho, nos
seguintes casos:
I 
-
no 
interesse
da 
Administração,
conveniência, 
necessidade
ou
redimensionamento da
força de trabalho,
devidamente justificado,
observada a
antecedência de 30 (trinta) dias;
II - pelo não cumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade; e
III - quando o plano de trabalho for avaliado como inadequado por execução
abaixo do esperado.
Art. 4º- As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais em
relação ao total de participantes:
I - presencial: até 100% dos participantes;
II - teletrabalho em regime de execução parcial: até 100% dos participantes; e
III - teletrabalho em regime de execução integral: até o limite de 28% dos
participantes.
Parágrafo único. Em cada Superintendência do Patrimônio da União deverá ser
observado o comparecimento de, no mínimo, 25% dos participantes em exercício,
diariamente.
Art. 5º Qualquer agente público em exercício na Secretaria poderá ser
selecionado para participação no PGD na modalidade de teletrabalho.
§ 1° A seleção do participante para modalidade de teletrabalho, em quaisquer
de seus regimes, deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos
interessados.
§ 2° Caso o número de interessados em cada modalidade e regime de execução
seja superior aos limites estipulados nesta Portaria a seleção deverá observar os critérios
estabelecidos no art. 14 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28
de julho de 2023, e suas alterações.
§ 3° O edital de seleção poderá prever a aplicação de outros critérios de
seleção, em conjunto com os critérios mencionados no §2º deste artigo, desde que
objetivamente verificáveis, bem como estabelecer a ordem de prioridade de sua
aplicação.
Art. 6º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), conforme modelo do Anexo I desta Portaria.

                            

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