DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - idosas;
IV - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº
8.112, de 1990;
V - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
VI - gestantes; e
VII - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Parágrafo único. A autoridade titular da Secretaria de Relações de Trabalho
poderá adotar critérios complementares, desde que divulgados antes da seleção.
Art. 19. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade - TCR, na forma do Anexo desta Portaria.
§ 1º É proibida a supressão de qualquer das disposições constantes do TCR.
§ 2º É facultada à autoridade titular da Secretaria de Relações de Trabalho a
inclusão de conteúdo adicional ao previsto no Anexo desta Portaria.
§ 3º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de
novo termo.
Prazo para convocação presencial
Art. 20. A convocação de participante em teletrabalho para comparecimento
presencial à unidade de execução deverá ser realizada com antecedência mínima de:
I - cinco dias úteis, nos casos de fixação de residência fora do Distrito Federal
e entorno, previamente comunicados à chefia da unidade de execução;
II - dois dias úteis, nos casos de participante afastado da sede da unidade de
execução, em caráter eventual ou transitório, previamente comunicados à chefia da
unidade de execução; e
III - um dia útil nos demais casos.
§ 1º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 2º O deslocamento do participante do Programa de Gestão e Desempenho
da SRT na modalidade teletrabalho integral, que residir em localidade diversa da sede do
órgão ou da entidade de exercício, não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a
diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à
unidade de exercício.
§ 3º A convocação de participante em teletrabalho com residência no exterior
será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação pela autoridade titular
desta Secretaria.
Atribuições e responsabilidades
Art. 21. Compete à chefia das unidades de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - selecionar os participantes;
III - pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos
participantes;
V- promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas
as modalidades e regimes adotados;
VI - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do MGI, quando não for
possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR  e no
escritório digital;
VII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e
VIII - desligar o participante.
Art. 22. Ficam delegadas as competências previstas nos incisos II, IV e V à
chefia imediata do participante.
§ 1º Além das competências de que trata o caput, as demais competências
previstas no art. 21 poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a
prevista no inciso I.
§ 2º A chefia imediata deverá informar à chefia da unidade de execução a
realização dos atos relativos ao exercício da delegação de que trata o caput.
Art. 23. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo
daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial;
III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão
pelos meios de comunicação definidos em TCR, exceto se acordado de forma distinta com
a chefia imediata;
IV - informar à chefia imediata as atividades realizadas, a ocorrência de
afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada pela Unidade de Execução;
VI - registrar no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de
participação em PGD, bem como os casos de licenças e afastamentos;
VII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada; e
VIII - informar e manter atualizado o número de telefone, fixo ou móvel, de
livre divulgação tanto dentro deste Ministério quanto para o público externo que
necessitar contactá-lo.
Art. 24. Constitui responsabilidade do participante do PGD e da chefia
imediata a adoção de providências necessárias para garantir que um plano de trabalho
esteja ativo durante todo período de participação no PGD, ressalvadas as hipóteses de
férias, licença ou afastamento.
Plano de entregas da unidade
Art. 25. Compete ao chefe da unidade de execução a elaboração e pactuação
do plano de entregas da unidade, que deverá contemplar, no mínimo:
I - a data de início e a de término; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
§ 1º O prazo do plano de entregas da unidade de execução será de até um
ano.
§ 2º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior
ao da chefia da unidade de execução, devendo esta ser informada sobre eventuais
ajustes.
Plano de trabalho do participante
Art. 26. O plano de trabalho do participante, que deverá contribuir direta ou
indiretamente para a execução do plano de entregas da unidade, será pactuado entre o
participante e a chefia imediata, e conterá:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários
ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades.
Art. 27. O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu
plano de trabalho na forma do art. 20 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 2023, diretamente no sistema informatizado do PGD.
Art. 28. A chefia imediata monitorará a execução do plano de trabalho do
participante e poderá propor ajustes e repactuação a qualquer momento.
Da avaliação do plano de trabalho
Art. 29. O plano de trabalho do participante será avaliado pela chefia
imediata, observado o disposto no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEG ES -
SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até vinte
dias da data limite para registros do participante, conforme indicado no § 1º do art. 21
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 30. Para lançamento do resultado da avaliação da execução do plano de
trabalho do participante, deverá ser considerada a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 1º A justificativa da avaliação pela chefia imediata, o pedido de recurso pelo
participante e a adoção de medidas facultadas à chefia da unidade em caso de recurso,
quando cabíveis, deverão ocorrer nos termos do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
§ 2º A chefia imediata deverá aplicar, quando couber, a política de
consequências, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52,
de 21 de dezembro de 2023.
Da avaliação do plano de entregas
Art. 31. O plano de entregas da unidade será avaliado pelo superior
hierárquico da chefia da unidade de execução, em até trinta dias após o término de sua
vigência, considerando a qualidade das entregas, o alcance das metas, o cumprimento dos
prazos e as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos, sendo
dispensado quando a unidade instituidora for também uma unidade de execução.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá adotar a seguinte
escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima
do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do
esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
Equipes volantes
Art. 32. Participantes do PGD da SRT poderão integrar equipes volantes em
outras unidades do MGI ou em outros órgãos ou entidades integrantes do Sistema de
Pessoal Civil da Administração federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação
Institucional do Governo Federal - Siorg.
§ 1º A autorização para integrar as equipes volantes de que trata o caput
dependerá:
I - de a unidade de destino do participante ter PGD instituído;
II - de anuência prévia da chefia imediata do participante; e
III - de convite da chefia da unidade de destino, indicando proposta de
alocação da carga horária do participante em seu plano de trabalho e descrição das
contribuições esperadas.
§ 2º A avaliação dos trabalhos realizados deve ser reportada à chefia da
unidade de execução do participante no prazo previsto no § 1º do art. 21 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 33. Participantes do PGD de outras unidades do MGI ou de outros órgãos
ou entidades integrantes do Sipec e do Siorg poderão integrar equipes volantes na
SRT.
§ 1º A autorização para integrar as equipes volantes de que trata o caput
dependerá, no mínimo:
I - de anuência prévia da chefia imediata do participante; e
II - de convite da chefia da unidade de execução responsável pela equipe
volante, indicando proposta de alocação da carga horária em seu plano de trabalho e
descrição das contribuições esperadas.
§ 2º A avaliação dos trabalhos realizados no âmbito da equipe volante deverá
observar a escala estabelecida no § 1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
§ 3º A avaliação de que trata o § 2º deve ser reportada à chefia da unidade
de execução do participante no prazo previsto no § 1º do art. 21 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Da política de consequências
Art. 34. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução
abaixo do esperado, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 21 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, deverá haver o registro no Termo de Ciência
e Responsabilidade - TCR, de que trata o art. 15 daquela Instrução Normativa Conjunta,
das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de
outras possíveis providências.
Art. 35. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por
inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do § 1º do art. 21
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, o plano de trabalho
do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente,
observado o disposto no art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº
52, de 2023.
§ 1º O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para
compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.
§ 2º Na compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos
no inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24,
de 2023, poderá superar a carga horária ordinária do participante disponível para o
período, de que trata o §1º daquele artigo, observados os limites de jornada
estabelecidos em normativos específicos.
Art. 36. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou
integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade
de execução, nos termos do inciso II do § 5º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos
termos do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de
2023.
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que
dispõe o inciso II do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de
2023, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou
integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de
gestão de pessoas todas as informações necessárias para o desconto em folha.
Art. 37. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de
responsabilidade no âmbito correcional.
Do desligamento do participante
Art. 38. Compete à chefia da unidade de execução o desligamento do
participante, que o fará mediante decisão fundamentada.
Art. 39. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer
momento;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou
IV - se o PGD for revogado ou suspenso.
§ 1º O controle de frequência do participante deverá ser restabelecido no
prazo:
I - determinado pelo órgão, no caso de desligamento a pedido;
II - de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas
hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou

                            

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