DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho deverão ser comunicadas com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência.
§ 1° Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrar a convocação nos canais de comunicação definidos no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 2° As unidades administrativas das superintendências deverão estabelecer um
dia por semana para atividades presenciais simultâneas com todos os participantes, exceto
aqueles em PGD em regime integral, que devem participar remotamente.
Art. 8º Fica instituído o Comitê de Monitoramento do Programa de Gestão e
Desempenho (COMPGD), para fins de coordenar a implantação, monitoramento e avaliação
do PGD na Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1° Caberá ao COMPGD:
I- promover o alinhamento e integração do PGD com o planejamento
estratégico da Secretaria;
II - monitorar e avaliar a execução do PGD;
III - sistematizar informações sobre a implementação do PGD;
IV - apoiar as unidades executoras na implementação e acompanhamento do
PGD;
V - coordenar ações de capacitação de multiplicadores para apoiar os
servidores e chefias na implantação e monitoramento do PGD;
VI - aprovar seu regimento interno;
VII - publicar tabela de entregas a ser observada nos planos de entrega das
Superintendências do Patrimônio da União; e
VIII - dirimir dúvidas e emitir orientações necessárias à execução do disposto
nesta Portaria.
§ 2° O COMPGD será composto por 9 (nove) membros:
I - o chefe de gabinete da Secretaria do Patrimônio da União, que o
presidirá;
II - dois da Diretoria de Gestão e Governança;
III - um da Diretoria de Destinação de Imóveis;
III - um da Diretoria de Modernização e Inovação;
V - um da Diretoria de Receitas Patrimoniais;
VII - um da Diretoria de Caracterização Patrimonial; e
VIII - dois superintendentes do patrimônio da União.
§ 3° Os membros do COMPGD serão indicados mediante ato do Secretário do
Patrimônio da União.
§ 4° A Diretoria de Gestão e Governança, por meio da Coordenação-Geral de
Administração e da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica, exercerá o secretariado do
CO M P G D.
Art. 9º Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento dos
participantes, nas modalidades presencial e teletrabalho em regime parcial, para fins de
pagamento de auxílio transporte e de comprovação da execução das atividades em local
determinado pela chefia da unidade executora.
§ 1° Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar
no TCR.
§ 2° Os registros de comparecimento dos participantes nas modalidades
presencial e teletrabalho parcial deverão ser efetuados por meio do código correspondente
no módulo do registro de frequência do Sougov.
Art. 10º Fica revogada a Portaria SPU/SEDDM/ME nº 10.784, de 31 de agosto
de 2021.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO
PORTARIA SRT/MGI Nº 8.281, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Institui, no âmbito da Secretaria de Relações do
Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços
Públicos,
Programa 
de
Gestão
e
Desempenho para o exercício de atividades que
serão avaliadas em função da efetividade e da
qualidade das entregas.
O SECRETARIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da
Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024, e o art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto
no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEG ES -
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito
da Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos - SRT/MGI.
Parágrafo único. O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho
institucional
no
serviço
público,
com
foco na
vinculação
entre
o
trabalho
dos
participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.
Art. 2º Poderão ser incluídas no PGD quaisquer atividades, ainda que
executadas fora das dependências da unidade de execução, que sejam relacionadas às
competências da Secretaria de Relações de Trabalho e das unidades que compõem sua
estrutura, desde que passíveis de aferição da quantidade, qualidade e efetividade da
entrega.
Parágrafo único. Excepcionalmente na hipótese do art. 32, poderão ser
incluídas no PGD atividades de outras unidades do MGI ou de outros órgãos ou entidades
dos sistemas mencionados naquele artigo.
Conceitos
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - atividade: conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo
participante, que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
II - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não
simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do
participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
III - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação
simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou
virtual;
IV - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
V - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou
externo à organização;
VI - entrega: produto ou serviço da unidade de execução, resultante da
contribuição dos participantes;
VII - participante: agente público previsto no art. 2º, § 1º do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos
Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;
VIII - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por
objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos,
demandantes e destinatários;
IX - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir
direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
X - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por
meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para
participação no PGD;
XI - unidade instituidora: unidade administrativa prevista no art. 4º do Decreto
nº 11.072, de 2022; e
XI - unidade de execução: unidade da estrutura administrativa da SRT,
preferencialmente em nível não inferior a Coordenação-Geral, que tenha plano de
entregas pactuado.
Ciclo do PGD
Art. 4º O PGD contará com ciclos de duração de até um ano.
Parágrafo único. Cada ciclo do PGD será composto das seguintes etapas:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Modalidades e Regimes de Execução
Art. 5º A SRT adotará as modalidades presencial e teletrabalho.
§ 1º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do
participante será cumprida nas dependências da SRT, observado o disposto no § 3º.
§ 2º Na modalidade teletrabalho:
I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho será cumprida
em local a critério do participante e parte nas dependências da SRT, observado o disposto
no § 3º; e
II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho será
cumprida em local a critério do participante.
§ 3º Nas hipóteses do § 1º e do inciso I do § 2º, e do art. 32, sempre que
as circunstâncias exigirem a atuação do participante em local distinto, será admitido o
cumprimento parcial ou integral da jornada de trabalho fora das instalações do órgão,
desde que determinados pela administração.
Quantitativo de vagas
Art. 6º A definição das vagas para o PGD observará os seguintes percentuais,
em relação ao total de agentes públicos que integram a SRT:
I - até 50% (cinquenta por cento), na modalidade de teletrabalho em regime
de execução integral;
II - até 100% (cem por cento), na modalidade de teletrabalho em regime de
execução parcial; e
III - até 100% (cem por cento), na modalidade presencial.
§ 1º Na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, os períodos
de trabalho deverão ser acordados entre a chefia da unidade de execução e os
participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais
entre eles.
§ 2º Os percentuais estabelecidos no caput deverão ser observados pelas
unidades de execução para a seleção dos agentes públicos que participarão do PGD.
Registro de frequência
Art. 7º Os participantes do PGD deverão obrigatoriamente inserir o código
correspondente à sua modalidade e regime de execução no módulo de registro de
frequência do Sougov, inclusive o ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou
Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13, dispensado do controle de frequência
pelo art. 6º, § 7º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
Participantes do PGD
Art. 8º Poderão participar do Programa de Gestão e Desempenho da
Secretaria de Relações de Trabalho:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes
de cargo comissionado ou função
comissionada;
III - empregados públicos dos quadros de pessoal da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional;
IV - empregados públicos de empresas públicas ou sociedades de economia
mista;
V - contratados por tempo determinado, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993; e
VI - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008, e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Seleção de Participantes
Art. 9º A seleção de participantes se dará por decisão fundamentada, e
considerará o preenchimento dos requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o
perfil mais adequado à execução das atividades, considerando as habilidades pessoais, o
conhecimento técnico e a experiência do interessado.
Parágrafo único. É de responsabilidade do interessado em participar do PGD o
acompanhamento, por meio do Sistema de Controle e Monitoramento de Resultados -
PGD PETRVS, de eventual abertura de vagas para sua unidade de exercício.
Art. 10. A definição da modalidade de execução para servidores públicos e
empregados públicos ocupantes de CCE ou FCE deverá observar os seguintes critérios:
I - ocupantes de CCE ou FCE de níveis 13 ou superior devem atuar na
modalidade presencial;
II - ocupantes de CCE ou FCE de níveis 10 a 12 devem atuar na modalidade
presencial ou de teletrabalho em regime de execução parcial, hipótese em que devem
comparecer presencialmente ao serviço, no mínimo, três dias na semana; e
III - ocupantes de CCE ou FCE de níveis 7 a 9 devem atuar na modalidade
presencial ou de teletrabalho em regime de execução parcial, hipótese em que devem
comparecer presencialmente ao serviço, no mínimo, dois dias na semana.
Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento ou impedimento legal do
titular, o disposto nos incisos I a III do caput se aplica ao substituto do cargo
comissionado ou função comissionada.
Art. 11. Os participantes que não se enquadrarem no disposto no art. 10 que
optarem pela modalidade de teletrabalho deverão atuar em regime de execução parcial,
devendo comparecer presencialmente ao serviço, no mínimo, dois dias na semana.
Art. 12. Excetuam-se das regras estabelecidas no arts.10 e 11 os participantes que
residem em localidade diversa do Distrito Federal e entorno, para os quais pode ser
autorizado o teletrabalho em regime de execução integral, observado o disposto no art. 16.
Art. 13. Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio
probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de
execução integral ou parcial.
§ 1º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do
participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata.
§ 2º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial
do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por
outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade de execução
e designado pela autoridade titular da Secretaria de Relações de Trabalho.
Art. 14. Os empregados públicos de empresas públicas ou sociedades de
economia mista apenas poderão atuar na modalidade de teletrabalho mediante
autorização da entidade de origem.
Art. 15. É vedada a participação de servidor público, empregado público ou
contratado temporário que tenha sido desligado de Programa de Gestão e Desempenho
nos últimos doze meses pelo não cumprimento do plano de trabalho estabelecido.
Art. 16.
Participantes movimentados
para a SRT
por cessão
ou para
composição de força de trabalho deverão observar as regras referentes ao prazo para
adesão à modalidade de teletrabalho estabelecidas no §3º do art. 10 da IN SEGES -
SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 17. A alteração da jornada presencial para teletrabalho dos estagiários
ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte
concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade
ou mais, o seu representante ou assistente legal.
Art. 18. Na hipótese de o número de interessados ultrapassar o quantitativo
de vagas disponíveis na unidade de execução, a chefia da unidade priorizará, nesta
ordem, as pessoas:
I - com deficiência, ou que sejam pais ou responsáveis por dependente com
deficiência;
II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro
de 2000;

                            

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