DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - de 2 (dois) meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas
hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com
residência no exterior.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante
apresentação de justificativa da autoridade titular da SRT.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o
restabelecimento do controle de frequência.
Disposições Finais
Art. 40. A permanência no PGD ou em uma de suas modalidades não constitui
direito adquirido do participante, podendo ser descontinuada nas hipóteses definidas nas
normas vigentes.
Vigência
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
JOSÉ LOPEZ FEIJÓO
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. O presente TERMO se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome]
no Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria de Relações do Trabalho do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SRT/MGI, na modalidade
[indicar se presencial ou teletrabalho], com regime de execução [indicar se integral ou
parcial].
2. O(a) participante declara estar ciente de que:
a) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
b) somente poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de
execução integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório;
c) nos casos de teletrabalho,
deve disponibilizar número de telefone
atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto no âmbito do MGI como para o
público externo;
d) é vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que
tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, da
Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão;
e) no caso de execução do PG na modalidade teletrabalho, deve providenciar
e custear as estruturas física e tecnológica, inclusive relacionada à segurança da
informação, necessárias ao exercício de suas atribuições, salvo se houver orientação ou
determinação em contrário;
f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo MGI;
g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução
integral;
h) quando movimentado de outro órgão ou entidade, somente poderá
ingressar na modalidade teletrabalho, integral ou parcial, seis meses após o início do
exercício no MGI, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da
movimentação; e
i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas
indicadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24,
de 28 de julho de 2023, com nova redação trazida pela Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.
3. O(a) participante se compromete a:
a) atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por meio de [indicar os meios de comunicação], em até cinco dias úteis, nos
casos de fixação de residência fora do Distrito Federal e entorno, previamente
comunicados à chefia da unidade de execução; em até dois dias úteis, nos casos de
participante afastado da sede da unidade de execução, em caráter eventual ou
transitório, previamente comunicados à chefia da unidade de execução; e em um dia útil
nos demais casos;
b) submeter novo plano de trabalho à chefia imediata até o último dia útil do
plano de trabalho vigente;
c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
d) informar à chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros
impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou
desligamento do programa;
e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada;
f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24, de 28 de julho de 2023;
g) registrar o comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte
ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo de registro de
frequência do Sougov;
h) voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois
meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com
residência no exterior;
i) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia
imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, pelos meios de comunicação [indicar os meios de comunicação,
inclusive número de telefone atualizado, fixo ou móvel] e retornar aos contatos recebidos
no horário de funcionamento do órgão no prazo máximo de duas horas; e
j) observar as disposições constantes:
I - na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD);
II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
III - na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o
Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
IV - na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho
de 2023; alterada pela Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de
julho de 2024;
V - na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de
dezembro de 2023;
VI - na Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024; e
VII - na Portaria SRT/MGI nº 8.281, de 30 de outubro de 2024, que institui o
Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria de Relações do Trabalho do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante,
serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI
nº 24, de 2023, além dos seguintes:
[indicar os critérios]; e
[indicar os critérios].
Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas se aplicável
( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a
quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no
prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao
equivalente em horas.
( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução
abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do § 1º do art. 21 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução
Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão
adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências].
( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de
trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por
inexecução parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do § 1º do art. 21 da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no
parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de
21 de dezembro de 2023.
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MIDR Nº 3.646, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Portaria n. 2.252, de 4 de julho de 2023, que
estabelece as diretrizes e orientações gerais para a
aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento
Regional para os exercícios de 2024 a 2027, bem como
para integração com a política de Incentivos Fiscais.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 14-A da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de
1989; o inciso II do art. 10 do Anexo do Decreto n. 12.129, de 2 de agosto de 2024; o
inciso III do art. 10 do Anexo do Decreto n. 10.053, de 9 de outubro de 2019; e o inciso
II do art. 9º do Anexo do Decreto n. 10.152, de 2 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1° A Portaria n. 2.252, de 4 de julho de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
...............................................................................
"Art. 2º ..................................................................
...............................................................................
IX - PNDR: Política Nacional de Desenvolvimento Regional, instituída pelo
Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024;
..............................................................................." (NR)
"Art. 3º..................................................................
I -
os princípios,
objetivos e as
estratégias estabelecidos
pela PNDR,
observadas todas as escalas geográficas e sub-regiões especiais estabelecidas no art. 5º do
Decreto n. 11.962, de 2024;
..............................................................................." (NR)
"Art. 4º....................................................................
................................................................................
XXXV - apoio à produção de oleaginosas para inclusão de agricultores
familiares na cadeia de produção de biodiesel;
XXXVI - a promoção da sustentabilidade e integração na gestão da irrigação e
dos recursos hídricos;
XXXVII - o apoio aos projetos de investimentos aderentes ao Plano de
Transformação Ecológica (PTE) do Governo Federal, e/ou pertencentes a empresas que
possuam certificações e selos de empresas sustentáveis ou que tenham recebido recursos
do Programa Eco Invest Brasil do Ministério da Fazenda, excetuando-se projetos de geração,
distribuição e transmissão de energia, inclusive os oriundos de fontes renováveis; e
XXXVIII - o apoio aos projetos de investimentos que atendam às Missões n. 1,
n. 3, n. 4 e n. 5 da Nova Industria Brasil (NIB), excetuando-se projetos de geração,
distribuição e transmissão de energia, inclusive os oriundos de fontes renováveis.
..............................................................................." (NR)
...............................................................................
"Art. 7º Dentre as prioridades, deverá constar, obrigatoriamente, o tratamento
diferenciado e favorecido para projetos localizados no semiárido, nos municípios da faixa
de fronteira, nas Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDEs), e nas cidades
selecionadas para os programas vinculados aos objetivos da PNDR, como o Programa
Cidades Intermediadoras e nas regiões que vierem a ser definidas pelo Comitê-Executivo
da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional." (NR)
" Art. 8º ..................................................................
................................................................................
VIII - o uso de iniciativas que facilitem o acesso aos diversos segmentos de
povos e comunidades tradicionais;
IX - apoio ao desenvolvimento da irrigação agrícola de forma sustentável,
considerando a eficiência hídrica, a adoção de tecnologias avançadas, a capacitação dos
agricultores, e a sustentabilidade socioeconômica;
X
-
o
tratamento
diferenciado
e
favorecido
para
empreendedores
periféricos;
XI - a promoção do acesso às mulheres do campo, da floresta e das águas, em
situação de violência doméstica, associado aos serviços da Rede de Atendimento às
Mulheres em situação de violência, proporcionando assim proteção e segurança;
XII - o apoio ao financiamento em até 100% (cem por cento) do total
financiado para os projetos de investimentos aderentes ao PTE do Governo Federal,
independente da sua localização, setor ou porte de beneficiário, e/ou pertencentes a
empresas que possuam certificações e selos de empresas sustentáveis ou que tenham
recebido recursos do Programa Eco Invest Brasil do Ministério da Fazenda, excetuando-se
projetos de geração, distribuição e transmissão de energia, inclusive os oriundos de fontes
renováveis; e
XIII - o apoio ao financiamento em até 100% (cem por cento) do total
financiado para os projetos de investimentos que atendam às Missões n. 1, n. 3, n. 4 e
n. 5 da Nova Industria Brasil (NIB), independente da sua localização, setor ou porte de
beneficiário, excetuando-se projetos de geração, distribuição e transmissão de energia,
inclusive os oriundos de fontes renováveis.
§ 1º Nas contratações de operações rurais realizadas com recursos dos
Fundos, quando se tratar exclusivamente de projetos de Agricultura de Baixo Carbono
(ABC), Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF) ou recuperação de áreas degradadas,
poderão ser concedidas condições de financiamento diferenciadas, com exceção das taxas
de juros e do bônus de adimplência, independentemente da localização e porte do
tomador.
§ 2º Para definir as condições e os limites de financiamento, os Fundos
Constitucionais de Financiamento deverão estabelecer diferenciais competitivos nos
seguintes casos:
I - para beneficiários cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 4,8
milhões;
II - para beneficiários localizados em cidades selecionadas para programas
vinculados aos objetivos da PNDR, como o Programa Cidades Intermediadoras; e
III - para beneficiários cuja aquisição de produtos e insumos necessários à
implementação ocorra na área de atuação do respectivo Fundo.
§ 3º A critério do respectivo Conselho Deliberativo poderão ser definidas
condições e limites de financiamento diferenciais para casos não contemplados no
parágrafo anterior.
§ 4º Nos financiamentos de custeio isolado e capital de giro, os Fundos
Constitucionais de Financiamento deverão priorizar a aplicação dos recursos previstos a
essas finalidades em beneficiários cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 4,8
milhões, assim como em beneficiários localizados em cidades selecionadas para programas
vinculados aos objetivos da PNDR, como o Programa Cidades Intermediadoras." (NR)
..............................................................................
"Art. 13. ................................................................
I - por UF, observando o disposto no inciso II do § 1º deste artigo;
..............................................................................
X - dos financiamentos direcionados ao Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado, segregando, quando for o caso e a critério do Conselho Deliberativo,
o montante destinado para repasse pelo MIDR, na forma da Portaria MIDR n. 2.498, de
12 de julho de 2024; e
..............................................................................
§ 1º ......................................................................
..............................................................................
IV - percentual máximo para aplicação junto aos produtores rurais e
empreendedores localizados nos municípios integrantes das microrregiões classificadas
como alta renda com baixo, médio e alto dinamismo, segundo a tipologia da PNDR;
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