DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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300
Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - no caso do FCO e do FNO, reserva de 10% dos recursos previstos para
aplicação no exercício para repasse aos bancos cooperativos e às confederações de
cooperativas de crédito, conforme art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989;
VII - limite máximo de financiamento para finalidade de custeio isolado;
VIII - limite mínimo para aplicação de recursos nas cidades selecionadas para
os programas vinculados aos objetivos da PNDR; e
IX - no caso do FNE, reserva de, no mínimo, metade dos recursos anuais do
Fundo para o semiárido.
................................................................................" (NR)
................................................................................
"Art. 16. ..................................................................
Parágrafo único. O Banco Administrador deverá apresentar, juntamente com a
Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo e a Reprogramação mencionada
no art. 17 desta Portaria, conforme o anexo VI da Portaria MIDR n. 1.627, de 8 de maio
de 2023, estimativas de receitas e despesas do Fundo, conforme o anexo VI da Portaria
MIDR n. 1.627, de 8 de maio de 2023, para o exercício financeiro correspondente à
programação e para os três exercícios subsequentes, levando em consideração as
estimativas de aplicação e as condições de financiamento propostas." (NR)
"Art. 17. O Banco Administrador poderá revisar e atualizar os valores previstos
para aplicação no início do exercício, considerando as contratações realizadas até 31 de
agosto de cada exercício, observando o disposto no § 1º do art. 13 desta Portaria.
§ 1º Ao realizar a reprogramação de que trata o caput, o Banco Administrador
deverá:
I - atualizar os valores de repasses de recursos originários da Secretaria do
Tesouro Nacional (STN) e o quadro demonstrativo do orçamento previsto para o exercício,
observada a última versão publicada sobre a realização de receitas e despesas
orçamentárias do Relatório de Avaliação Bimestral pelo Ministério da Fazenda;
II - encaminhar ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e
Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros e
à Superintendência, até 30 de setembro de cada exercício, a versão atualizada da
programação, justificando as razões para a adoção da nova previsão de aplicação dos
recursos;
III - observar as recomendações, prazos ou procedimentos estabelecidos pelo
respectivo Conselho Deliberativo; e
IV - respeitar as previsões de que trata o § 1º do art. 13 desta Portaria,
conforme aprovado pelo respectivo Conselho Deliberativo quando da aprovação desses
itens específicos na Programação para o exercício vigente.
§ 2º Alterações ou atualizações de normativos legais ou infralegais e que não
envolvam alterações orçamentárias, de linhas ou programas de financiamento, deverão
ser realizadas pelos Bancos Administradores e imediatamente comunicadas ao
Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria
Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros e à Superintendência." (NR)
"Art. 18. Com relação ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado, o Conselho Deliberativo disciplinará, no âmbito de suas competências e
observada as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e na Portaria MIDR n. 2.498, de 2024,
as condições:
................................................................................" (NR)
................................................................................
"Art. 22. ..................................................................
I - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade
e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou
da prestação do serviço por empresa nacional, observando o seguinte:
a) para os financiamentos formalizados até 31/12/2024 e/ou financiamentos
da aquisição de máquinas, equipamentos e sistemas comprovadamente adquiridos até
essa mesma data, conforme metodologia de aferição aprovada na programação do
respectivo Fundo Constitucional de Financiamento; e
b) para os financiamentos formalizados a partir de 1º/1/2025, no que
concerne ao financiamento de máquinas, equipamentos e sistemas nacionais, requisito de
conteúdo
nacional
mínimo,
conforme
regulamento
do
Banco
Nacional
de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para o Credenciamento do Finame (CFI);
II - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil,
trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou violência
contra a mulher, racial e de etnia;
III -
empreendimentos de infraestrutura
em localidades
que sejam
consideradas de risco, ressalvado o previsto no inciso VIII do art. 20 ou que deixem de
minimizar devidamente os impactos ambientais; e
...............................................................................
§ 1º Para fins do atendimento ao disposto no inciso I, alínea "a", os Agentes
Operadores dos Fundos de Desenvolvimento Regional e dos Fundos Constitucionais de
Financiamento deverão observar a metodologia definida nas Programações Anuais de
Aplicação dos Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, disponíveis para
consulta no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e
da respectiva Superintendência.
...............................................................................
§ 3º Para fins do atendimento ao disposto no inciso I, alínea "b", as
instituições financeiras deverão consultar o sítio eletrônico do BNDES.
§ 4º As instituições financeiras ficam dispensadas da aferição/verificação da
metodologia de que trata o inciso I, alínea "b", em que se verifique alternativamente uma
das condições a seguir:
I - financiamentos a beneficiários cuja Receita Operacional Bruta anual ou
Renda ou Receita Agropecuária Bruta anual seja igual ou inferior a R$ 4,8 milhões,
observando que, quando a empresa integrar um grupo econômico, será considerada a
Receita Operacional Bruta consolidada do grupo; ou
II - impossibilidade de fornecimento de similar nacional.
§ 5º Para fins verificação quanto ao disposto no inciso II do § 4º deste artigo, os
Agentes Operadores dos Fundos de Desenvolvimento Regional e dos Fundos Constitucionais
de Financiamento deverão observar se o bem ou o serviço não consta no CFI.
§ 6º No financiamento de que trata o inciso I, alínea "b", a Programação Anual
do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento deverá estabelecer condições
diferenciais e preferenciais, além de requisitos específicos em função da regionalização do
conteúdo." (NR)
....................................................................................
"Art. 24. As instituições financeiras e as Superintendências deverão avaliar a
conveniência e a oportunidade de promover eventos itinerantes de divulgação, cadastros
e assessoria, conforme o caso, para facilitar o acesso dos beneficiários aos instrumentos
financeiros da PNDR sob sua administração, buscando elevar a participação desses
instrumentos nas Regiões.
§ 1º No caso dos Fundos Constitucionais de Financiamento, os eventos de que
trata o caput deverão ser realizados preferencialmente nas cidades intermediadoras, nos
municípios de baixa renda, e nos municípios que não possuam agência bancária e que
tenham apresentado baixo volume de contratações nos últimos exercícios, com foco nos
empreendedores periféricos, nos agricultores familiares e nos tomadores que apresentem
faturamento bruto anual de até R$ 4,8 milhões, visando à ampliação das contratações
nesse público.
................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo III da Portaria n. 2.252, de 2023, passa a vigorar com
redação:
"ANEXO III
ESTRUTURA
DO
QUADRO
DE INDICADORES
PARA
MONITORAMENTO
E
SUPERVISÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE
FINANCIAMENTO
.
.INDICADOR
.D ES C R I Ç ÃO
.RESULTADO ESPERADO
. .Índice de Aplicação
.Razão entre o valor total orçado
para
o
exercício
e
o
valor
contratado no exercício.
.Quanto maior, melhor.
. .Índice
de
Concentração
do
Crédito (tíquete médio)
.Razão
entre
o
valor
total
contratado
no
exercício
e
a
quantidade de operações totais
contratadas no exercício.
.Quanto menor,
melhor,
respeitando o
montante
máximo
definido
pelo
respectivo
Conselho
Deliberativo.
. .Índice de
Contratações com
Porte Prioritários
.Razão entre o valor contratado
com tomadores de menor porte
(até R$ 4,8 milhões de faturamento
bruto
anual)
e
o
valor
total
contratado
pelo
Fundo
no
exercício.
.Quanto
maior,
melhor,
respeitando o
montante
mínimo
definido
pelo
respectivo
Conselho
Deliberativo.
. .Índice de
Contratações com
Tomadores
com
Faturamento
inferior a R$ 16 milhões
.Razão entre o valor contratado
com tomadores de menor porte
(até
R$
16,0
milhões
de
faturamento bruto anual) e o valor
total contratado no exercício.
.Quanto
maior,
melhor,
respeitando o
montante
mínimo
definido
pelo
respectivo
Conselho
Deliberativo.
. .Contratações
por
Tipologia
Prioritária da PNDR
.Razão entre o valor contratado
com tipologias prioritárias da PNDR
(baixa e média rendas com todos os
seus dinamismos) e o valor total
contratado no exercício.
.Quanto
maior,
melhor,
respeitando o
montante
mínimo
definido
pelo
respectivo
Conselho
Deliberativo.
. .Contratações nos municípios do
Programa
Cidades
Intermediadoras
.Razão entre o valor contratado nos
municípios do
Programa Cidades
Intermediadoras
e o
valor
total
contratado no exercício.
.Quanto
maior,
melhor,
respeitando o
montante
mínimo
definido
pelo
respectivo
Conselho
Deliberativo.
. .Índice
de
Aplicação
no
Semiárido
.Razão entre o valor contratado na
região
semiárida
e
o
total
contratado pelo FNE.
.Quanto
maior,
melhor,
respeitando, no
mínimo,
metade
dos
recursos
repassados via STN para o
FNE.
. .Índice
de
Aplicação
nos
Municípios da Faixa de Fronteira
do FNO
.Razão entre o valor contratado nos
municípios da Faixa de Fronteira e
o
valor
total
contratado
no
exercício pelo FNO.
.Quanto maior, melhor.
. .Índice
de
Aplicação
nos
Municípios da Faixa de Fronteira
do FCO
.Razão entre o valor contratado nos
municípios da Faixa de Fronteira e
o
valor
total
contratado
no
exercício pelo FCO.
.Quanto maior, melhor.
. .Índices de Contratações por UF
.Razão entre o total contratado na
UF e total contratado pelo Fundo.
.Conforme
limites
máximos
e
mínimos
estabelecidos
pelo
respectivo
Conselho
Deliberativo.
. .Índices de Contratações por
Finalidade
.Razão entre o total contratado na
finalidade e total contratado pelo
Fundo.
.Observado
os
limites
máximos
e
mínimos
estabelecidos
pelo
respectivo
Conselho
Deliberativo,
observando
ainda o disposto no inciso
VII do §1º do art. 13.
. .Índice de Inadimplência Total
.Inadimplência de acordo com a
metodologia
da
Portaria
Interministerial n. 3, de 4 de abril
de 2023.
.Quanto menor, melhor.
. .Índice de Inadimplência Risco
Fundo
.Inadimplência de acordo com a
metodologia
da
Portaria
Interministerial n. 3, de 4 de abril
de 2023.
.Quanto menor, melhor.
. .Índice de Inadimplência Risco
Compartilhado
.Inadimplência de acordo com a
metodologia
da
Portaria
Interministerial n. 3, de 4 de abril
de 2023.
.Quanto menor, melhor.
. .Índice de Inadimplência Total
.Inadimplência
considerando
o
saldo
das operações
com
pelo
menos
uma parcela
com
atraso
superior a 90 dias, carregando toda
a operação.
.Quanto menor, melhor.
. .Índice de Inadimplência Risco
Fundo
.Inadimplência
considerando
o
saldo
das operações
com
pelo
menos
uma parcela
com
atraso
superior a 90 dias, carregando toda
a operação.
.Quanto menor, melhor.
. .Índice de Inadimplência Risco
Compartilhado
.Inadimplência
considerando
o
saldo
das operações
com
pelo
menos
uma parcela
com
atraso
superior a 90 dias, carregando toda
a operação.
.Quanto menor, melhor.
. .Índice de Financiamento com o
Pronaf
.Razão
entre
o
valor
total
contratado junto ao Pronaf e o
valor total contratado no exercício.
.Quanto
maior,
melhor,
observando o mínimo de
10%, conforme estabelece
o art. 7º da Lei n. 9.126,
de 10 de novembro de
1995.
. .Índice de Contratação no Setor
Rural
.Razão
entre
o
valor
total
contratado no setor rural e o valor
total contratado no exercício.
.Conforme
percentual
estabelecido
pelo
respectivo
Conselho
Deliberativo.
. .Índice de Contratação no não
Setor Rural
.Razão
entre
o
valor
total
contratado no setor não rural e o
valor total contratado no exercício.
.Conforme
percentual
estabelecido
pelo
respectivo
Conselho
Deliberativo.
. .Índice de Contratação no Setor
de Infraestrutura
.Razão
entre
o
valor
total
contratado
no
setor
de
infraestrutura
e
o
valor
total
contratado no exercício.
.Limite
máximo
estabelecido
pelo
respectivo
Conselho
Deliberativo.
"(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
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