122 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº207 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2024 Complementar nº141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, que dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; CONSIDERANDO a Portaria nº198/GM, de 13 de fevereiro de 2004, que cria a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; CONSIDERANDO a Portaria Nº1.996, DE 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde. CONSIDERANDO o debate político e histórico que o Movimento Nacional de Residências em Saúde composto pelo Fórum Nacional de Residentes em Saúde; Fórum Nacional de Tutoras/es e Preceptoras; Fórum Nacional de Coordenadoras/es de Residências em Saúde; e Fórum Nacional de Apoiadoras/es de Residências em Saúde tem feito acerca da absorção de egressas e egressos de Programas de Residências em Saúde para fortalecimento do Sistema Único de Saúde; CONSIDERANDO a Lei 9.839 de 23 de Setembro de 1999 que Acrescenta dispositivos à Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, instituindo o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº2.436 de 21 de Setembro de 2017, que prova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CNS nº714, de 02 de Julho de 2023 que dispõe sobre Campanha pela Criação de Conselhos Locais de Saúde nas Unidades Básicas de Saúde do SUS. CONSIDERANDO a deliberação da 7ª reunião ordinária da Câmara Técnica de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, realizada em 03/09/2024, após apresentação do projeto pela Coordenadora de Atenção Primária e Políticas de Saúde e debate entre as/os membros presentes. CONSIDERANDO a deliberação da 2ª reunião extraordinária da Câmara Técnica de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde – CTGTES, realizada em 07/10/2024, após apresentação do projeto pela Coordenadora de Atenção Primária e Políticas de Saúde e debate entre as/os membros presentes. CONSIDERANDO a deliberação da 1ª reunião Conjunta entre as Câmara Técnica de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde e Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência do SUS Ceará – CANOAS, realizada em 15/10/2024, após apresentação do projeto pela Coordenadora de Atenção Primária e Políticas de Saúde e debate entre as/os membros presentes; CONSIDERANDO que o referido projeto já vem sendo executado enquanto piloto para atender as demandas da Atenção Primaria do Estado. CONSIDERANDO a Recomendação nº02/2024 Conjunta da Câmara Técnica de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde – CTGTES e Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência do SUS Ceará – CANOAS /Cesau/CE; CONSIDERANDO a deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde em sua 512ª Reunião Ordinária Presencial realizada nos dias 16 e 17 de outubro de 2024; RESOLVE: Art. 1º. Aprovar o Projeto de Braços Abertos que tem como objetivo principal qualificar profissionais e gestores da APS visando a organização e aperfeiçoamento dos processos de trabalho, promovendo a integração com os demais níveis de atenção à saúde e, assim, melhorar o desempenho de toda a Rede de Atenção à Saúde. Art. 2º. Cabe a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará garantir para coordenar a execução do presente programa, em seu eixo 3, pesquisador/a de notória especialização e reconhecido/a no âmbito científico e acadêmico, com vínculo com universidade de excelência no estado do Ceará, objetivando a qualidade do trabalho. Art 3º. Participação do CESAU no grupo gestor do referido Projeto. Art. 4º. A Planificação e os processos de Educação Permanente em Saúde deverão envolvam a participação popular e inserir nas atividades a constituição de Conselhos Locais de Saúde, conforme Resolução nº714/2023 do Conselho Nacional de Saúde - CNS; Art. 5º. O referido projeto deverá integrar a Rede Saúde Escola do estado e daqueles Municipios que a tiverem, valorizando os Núcleos Regionais de Educação Permanente em Saúde - NUREPS e Núcleos Municipais de Educação Permanente em Saúde - NUMEPS e fomentando a abertura de NUMEPS nos municípios onde ainda não tem. Art. 6º. As/os articuladoras/es a serem contratadas/os sejam especialistas em Atenção Primária em Saúde e/ou Estratégia de Saúde da Família, pois o Ceará é referência nacional de formação na modalidade Residências em Área Profissional da Saúde. Garantindo a qualidade para o projeto, a longitudinalidade da carreira para o SUS por meio da absorção de egressas/os de Residências em Saúde da Família e congêneres. Art. 7º. A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará garanta a participação das Equipes Multiprofissionais de Saúde Indígena nas atividades do Projeto. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições em contrário; PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE Fortaleza, 16 de outubro de 2024. Francisco Adriano Duarte Fernandes PRESIDENTE Ana Paula Silveira de Morais Vasconcelos VICE-PRESIDENTE Carmem Sílvia Ferreira Santiago SECRETÁRIA-GERAL Suelany Rodrigues Vieira SECRETÁRIA-ADJUNTA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº53/2024. ASSUNTO: APRECIAÇÃO DO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FINANCEIROS EXISTENTES POR CADA SECRETÁRIA EXECUTIVA, NO TOCANTE AO QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº205 DE 09/05/2024 – QUE ALTERA A L.C. Nº172 DE 15/04/2020, PARA CONCEDER PRAZO PARA QUE OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS EXECUTEM ATOS DE TRANSPOSIÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA, RESPECTIVAMENTE, DE SALDOS FINANCEIROS CONSTANTES DE REPASSES EFETUADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº17.438, de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, e CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012, que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; e revoga dispositivos das Leis Nº8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO o Art. 2º da Lei Complementar Nº172/2020 que trata da transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar, serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados pelos art. 2º e 3º da Lei Complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012, e ficarão condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes requisitos: I – Cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde; II – Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva Lei Orçamentária Anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; III – ciência ao respectivo Conselho de Saúde; considerando ainda o Art. 3º da Lei Complementar Nº172/2020 – Estados, Distrito Federal e Municípios que realizarem a transposição ou a transferência de que trata o art. 1º desta Lei Complementar deverão comprovar a execução no respectivo Relatório Anual de Gestão; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº205 de 09/05/2024 – que altera a L.C. nº172 de 15/04/2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e aos Municípios para executar atos de transposição e de transferência. “Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2024; CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o NUP 24001.075734/3024-86 - SUITE, que trata da solicitação da transposição e transferência de saldos financeiros constantes do Fundo Estadual de Saúde do Estado FUNDES, provenientes de repasses federais (MS). Em cumprimentos as Leis: Lei Complementar nº205 de 09/05/2024 – que altera a L.C. nº172 de 15/04/2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência, respectivamente, de saldos financeiros constantesFechar